Como é cediço a Justiça do Trabalho é uma justiça especial. Especial por tratar de assuntos especiais, obviamente.

Ao longo dos anos, a história tratou de lapidar e deixar florescer este ramo do direito, hoje tão importante e autônomo como qualquer outro. Desde as lutas por melhorias nas condições de trabalho, como a organização precária em pleno século XIX, até a negociação coletiva firmada e prevista em lei.

Note-se que desde muito o trabalhador é alvo dos mais fortes. Veja-se, por exemplo, a escravidão, a servidão e até mesmo quando foi instituído o Estado liberal, onde não havia intervenção Estatal nas relações privadas, deixando os mais fracos, sem poder de negociação nas mãos daqueles que detinham maior poder econômico.

Com a revolução industrial, chamada também de "era da Grande Indústria", os trabalhadores começaram a migrar do interior do país para as capitais a procura de emprego. Naquela época não existia proteção do trabalho, nem mesmo do menor e da mulher.

Foi exatamente nessa fase que começou a se perceber a importância de se proteger a classe obreira. Frise-se que somente neste período foi possível notar com maiores contornos da categoria fundamental do Direito do Trabalho, a relação de emprego.

Assim, em 1802 surge a primeira lei a regular matéria sobre esse ramo, trata-se do chamado Peel?s Act, tratando basicamente da proteção ao menor.

Diante disso, pode-se perceber o real motivo do tratamento diferenciado ao empregado.

Tal diferenciação no tratamento encontra fundamento no princípio da especialidade, que pode ser retirado da segunda parte do conceito de igualdade substancial, ou seja, tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

Note-se que o artigo 5º, caput, da CF/88, quer dizer exatamente isso quando eleva todos ao pataamr de iguais perante a lei. O dispositivo constitucional, ao lançar mão do princípio da isonomia, o fez já percebendo que as desigualdades deveriam ser combatidas com desigualdades, pois não há como se igualar pessoas que se encontram em posições desiguais a não ser alçando uma ao patamar da outra.

A Justiça de Trabalho preza por tal igualdade, justamente, aplicando de forma diferente o critério de isonomia. Para a Lei Trabalhista, em virtude da flagrante hipossuficiência do obreiro, há, notoriamente, um favorecimento a essa parte, quase sempre indefesa.

Ressalta-se que esse favorecimento funciona como "um peso a mais na balança" visando o estado igualitário. Estamos falando, aqui, de um dos princípios norteadores do Direito Laboral, o princípio da proteção.