A DEPRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO DOS POLICIAIS: análise da responsabilidade civil do Estado.

Dayane de Oliveira Martins Bringel

Rayssa Câmara de Carvalho Soares

Sumário: 1.Introdução; 2. A importância da saúde do trabalhador e as doenças ocupacionais; 3. A incidência da depressão no exercício laboral dos policiais; 4. Responsabilidade civil do empregador; 5. Considerações Finais; Referências.

 

 

RESUMO

O presente estudo analisa as doenças ocupacionais, tendo em destaque a depressão no ambiente de trabalho. Parte-se das considerações sobre as doenças ocupacionais, observando-se a proteção constitucional a um ambiente laboral que atenda às necessidades básicas do profissional, bem como uma explicação sobre seus aspectos. Apresenta-se a depressão, tendo a iniciativa de caracterizá-la como doença ocupacional, a qual pode ser encontrada no ambiente de trabalho, especificando sua incidência em profissionais como policiais. Reflete-se, ainda, sobre o papel do Estado, que pode não só ser responsabilizado civilmente, no papel de empregador, mas como garantidor da sociedade.

Palavras-chave: Doença ocupacional. Depressão. Policiais. Responsabilidade Civil. Estado.

INTRODUÇÃO

 

Pretende-se, com o presente artigo, contribuir para o estudo da problemática da depressão no ambiente de trabalho, visando a ressaltar a responsabilidade civil do empregador. Primeiramente, nos propusemos a explorar uma visão da atual realidade em relação às doenças ocupacionais, sendo explanado o que for pertinente para seu entendimento.

Em seguida, trata-se especificamente da depressão, a ser caracterizada como doença ocupacional. Retrata-se, ainda, a sua incidência em certas profissões, especificamente o exercício laboral dos policiais. Aborda-se, também, a responsabilização do Estado quanto às causas de tal transtorno psicológico.

Posteriormente, a análise se deslocará justamente para a hipótese de responsabilização civil do Estado, no papel de empregador, cabendo a este, inclusive, observar sua responsabilidade em relação aos policiais e, além deles, em relação à sociedade como um todo.

Desta forma, o intuito do presente artigo, não é apenas qualificar a depressão como uma doença ocupacional, de forma a incidir como as outras no ambiente de trabalho; mas, sobretudo, fomentar a discussão da temática posta em questão, precipuamente no que diz respeito à responsabilização civil do empregador, especificamente quanto ao exercício profissional dos policiais, delimitação em questão. 

2 A IMPORTÂNCIA DA SAÚDE DO TRABALHADOR E AS DOENÇAS OCUPACIONAIS

Para que possamos analisar a depressão no ambiente de trabalho, bem como a responsabilidade civil do empregador em relação a esta doença, a qual pode ser desencadeada no ambiente laboral, centro da análise deste trabalho, necessário se faz, inicialmente, tratar da saúde do trabalhador, assim como das doenças ocupacionais e da depressão. Para tanto, deve-se partir dos preceitos constitucionais acerca da proteção ao trabalhador.

A saúde do trabalhador é essencial para o bom desenvolvimento das atividades laborais. Por esta razão, o ambiente no qual o trabalhador se encontra para o exercício destas atividades deve ser imprescindivelmente um ambiente saudável. Diante da importância dada à saúde do trabalhador, a Constituição Federal de 1988 preceitua em seu art. 7º, XXII, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” [1]. A Constituição, lei maior do nosso Ordenamento, irradia sua influência para todos os âmbitos do direito. Pode-se sentir isto em vários diplomas legais, dentre os quais se destaca, neste trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este dispositivo legal dedica um de seus capítulos exclusivamente à segurança e medicina do trabalho, dada a importância delas ao trabalhador. Corroborando o preceito constitucional, no que tange ao ambiente de qualidade, a CLT, em seu artigo 160, dispõe que “nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho” [2].  

As instalações em que o trabalhador exerce suas atividades devem ser saudáveis e propícias ao bom desenvolvimento das atividades laborais. Todavia, o ambiente não diz respeito somente ao aspecto físico do local de trabalho, mas, também, a questões de relacionamento entre as pessoas que ali trabalham, dentre outros aspectos. Deste modo, pode-se destacar que

[...] diversos outros fatores no meio ambiente do trabalho podem afetar a saúde mental, tais como: relações interpessoais e coletivas inerentes à própria organização do trabalho, ambiente físico (ruído, iluminação, temperatura, intoxicação, disposição do espaço físico), forma do exercício do poder de comando na escala hierárquica e demais circunstâncias gerais referentes à própria manutenção do emprego [3].

 Quando o ambiente, em sentido amplo, não é de qualidade, várias podem ser as consequências sofridas pelo trabalhador em função disto. Uma delas é a doença ocupacional.

As doenças ocupacionais podem ser diversas patologias. No entanto, todas têm uma característica em comum: normalmente são advindas de questões concernentes ao ambiente em que o trabalhador desenvolve suas atividades. Por exemplo, um ambiente que cause tensão ao trabalhador pode ser severamente danoso.  Pois “a tensão constante [...] compromete a saúde e, por consequência, o rendimento dos operadores” [4]. Assim, afere-se que as consequências negativas de um ambiente de tensão se dão tanto em relação ao trabalhador, quanto em relação ao empregador, visto que, normalmente, em um ambiente desta natureza, os rendimentos do trabalhador decaem, prejudicando, então, o empregador também.

Em nosso país, as doenças ocupacionais são equiparadas aos acidentes de trabalho no que diz respeito às suas conseqüências jurídicas e, por esta razão, as conseqüências das doenças ocupacionais, a exemplo dos benefícios advindos dos acidentes, são concedidos aos trabalhadores que têm doenças ocupacionais. “Quando as enfermidades advindas se relacionarem com a atividade profissional exercida pelo empregado, equipar-se-ão ao acidente de trabalho [...]” [5]. É essencial, portanto, que as doenças adquiridas estejam relacionadas ao labor desenvolvido para que os benefícios advindos dela sejam equiparados aos benefícios advindos dos acidentes de trabalho. A lei da Previdência Social, ao dispor sobre o assunto deixa bem clara tal assertiva.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

 I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I [6] [grifo nosso].

Importante destacar que há diferentes tipos de doenças, tais como as doenças profissionais (tecnopatias) e as doenças do trabalho (mesopatias). Necessário, se faz, portanto diferenciá-las. As doenças profissionais “tem no trabalho a sua única causa, eficiente, por sua própria natureza” [7]. Assim, as causas das tecnopatias são única e exclusivamente decorrentes do labor desenvolvido. Estão totalmente desvinculadas de outros aspectos alheios ao trabalho. Já as mesopatias, as doenças do trabalho, “[...] não têm no trabalho a causa única ou exclusiva, mas são adquiridas em razão das condições e especiais em que o trabalho é realizado” [8]. As mesopatias têm, portanto, suas consequências agravadas em função do trabalho; no entanto, o labor não é a única razão do surgimento delas.

 Feitas as diferenciações acima relatadas, passemos à análise de uma doença ocupacional específica: a depressão. Trataremos, em função da delimitação do presente trabalho, precipuamente da incidência desta doença ocupacional em relação ao exercício laboral dos policiais.  

3  A INCIDÊNCIA DA DEPRESSÃO NO EXERCÍCIO LABORAL DOS POLICIAIS

A depressão é uma doença que vem se tornando cada vez mais comum na sociedade hodierna. Tal assertiva é comprovada pelas estatísticas, as quais demonstram um elevado crescimento na incidência desta doença psicológica. O crescimento é alarmante, ainda mais porque inúmeros casos não são contabilizados nas estatísticas, o que mostra que o crescimento é, ainda, maior do que o demonstrado nos dados.

Pelo que se colhe da literatura médica, a depressão é um distúrbio emocional que produz alterações no modo de ver o mundo e sentir a realidade. O sintoma da doença é, basicamente, o transtorno do humor. A falta de esperança e de vitalidade são sentimentos constantes na vida de uma pessoa deprimida. Seus sintomas podem ser a insegurança, o isolamento social e familiar, a apatia, a desmotivação, ou seja, a perda de interesse e prazer por coisas que antes gostava, com o agravante de que podem também ocorrer perda de memória, do apetite e da concentração, além de insônia[9].

Ante o exposto, conclui-se ser uma doença que transforma a vida do paciente, interferindo, inclusive, em suas relações sociais. Observando-se suas possíveis causas, temos que “existem vários fatores que interferem no desencadear de um quadro de depressão, tais como os fatores genéticos, biológicos e psicossociais, dependendo das condições, o trabalho contribui decisivamente para o desencadeamento ou agravamento da doença” [10]. Desta forma, passa-se a identificar a ocorrência da depressão em certos casos, como uma doença ocupacional, caracterizando-se, ainda, como uma mesopatia, visto ser proveniente, não apenas do exercício laboral, mas da cumulação com aspectos exteriores.

                   Infere-se, então, que o exercício laboral mecânico, repetitivo ou mesmo relacionado a grandes responsabilidades, tensões, podem acarretar o trauma, possivelmente resultando na depressão. É certa a afirmação de que são inúmeros e crescentes os grupos de profissionais vulneráveis a tal indicador, exemplificando-se, a partir da atuação dos bancários e policiais, sujeitos não só a pressão da sua função, bem como de agravantes exteriores, como a violência urbana; há que se falar ainda, dos profissionais da saúde, e mesmo os de ensino, que por vezes sofrem as conseqüências de um sistema falho, com condições frágeis de trabalho.

                   Deste ponto, tornemos específico o ambiente de trabalho em questão, tendo em foco o exercício laboral dos policiais, não só pela presteza com que atuam, mas também pela preocupante suscetibilidade a esta doença.

Segundo estudos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), já no primeiro mês de trabalho em turnos noturnos, o policial pode apresentar algumas manifestações agudas, tais como a insônia, excessiva sonolência durante o trabalho, distúrbios do humor, aumento de acidentes e problemas familiares, sociais e emocionais [11].

Para reforçar este entendimento, nada melhor que a apresentação de números, de dados, os quais serão apresentados a partir dos estudos desenvolvidos pelo Núcleo de Atenção Psicossocial da Polícia Militar de Sergipe (NAPSS) – que estimula e trabalha o lado psicológico dos policiais, sendo inclusive, uma espécie de serviço social –, em relação à incidência da depressão em tal exercício laboral na capital deste Estado.

No mês de abril, o NAPPS registrou 30 atendimentos e 65 acompanhamentos a policiais militares, sendo 27% deles (8 casos) por depressão e 22% (7 casos) por problemas familiares ou conjugais. No mês de maio, foram 13 atendimentos e 52 acompanhamentos realizados pelo NAPSS, sendo 38% (5 casos) por motivo de problemas familiares/ conjugais e 31% (4 casos) por depressão.
Já no mês de junho, o NAPPS computou 19 atendimentos e 45 acompanhamentos. A estatística demonstra que, no referido mês, os problemas familiares/ conjugais tiveram a maior incidência entre as causas de atendimento, com 38% (7 casos), seguido da depressão, que apontou 25% dos casos de tratamento (5). [12]

                A realidade apresentada em Sergipe não é diferente do restante do Brasil, visto que os problemas encontrados nas cinco regiões do país acabam sendo semelhantes. Necessário se faz ressaltar, portanto, a importância da existência de núcleos como este de Sergipe, não deixando de indicar a responsabilidade civil do empregador, que neste caso, é o Estado. Neste sentido, passamos a discutir no tópico seguinte sobre a responsabilização do mesmo.

           

3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

 

A responsabilidade civil é um instituto advindo do direito civil. Segundo a Responsabilidade Civil, o causador do dano, caso não possa retomar o status quo ante, deve reparar de forma pecuniária a pessoa lesada. Este instituto, apesar de ser civil, pode, em determinados casos, ser, também, apreciado pela Justiça do Trabalho. Após a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, as questões concernentes às relações de trabalho, e não somente as de emprego, passaram a ser apreciadas pela Justiça Laboral. Até mesmo a responsabilidade civil, ramo do direito civil, quando referente às relações de trabalho, passou a ser de competência desta Justiça especializada. 

Perquire-se: em que consiste a responsabilidade civil? Analisemos este instituto. O título IX do Código Civil trata a respeito desta responsabilidade. O artigo 927 dispõe que

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem [13].

Diferentemente da esfera penal, na qual a prática de um ilícito acarreta a imposição de uma pena, na esfera civil, a responsabilidade por atos ilícitos se dá por outros modos de sanção, tais como a indenização.

[...] a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior das coisas [14].

 A partir disto, depreende-se que, para haver ilícito na esfera civil, tem que haver três pressupostos básicos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Para comprovar a ocorrência de um dano na esfera civil, é necessário que, quem alega, comprove que houve nexo de causalidade, ou seja, relação direta entre o ato praticado e o dano sofrido.

Na esfera trabalhista, várias são as razões que podem ensejar uma ação que visa à restituição pecuniária em razão de danos sofridos. Ater-nos-emos à responsabilidade do empregador garantir a segurança e a saúde ao empregado.

Já tratamos, no início desta exposição, a respeito dos preceitos constitucionais e dos infraconstitucionais acerca da responsabilidade do empregador em manter um meio ambiente saudável e propício ao desenvolvimento das atividades laborais do empregado. Tratou-se, também, da equiparação das doenças ocupacionais com os acidentes de trabalho, em termos de responsabilização do empregador.

 Feitas tais considerações, temos o seguinte: o empregador tem responsabilidade em manter um ambiente saudável de trabalho. Caso não cumpra com tal responsabilidade e, em função da sua atuação (ou da falta dela), ocorrerem acidentes de trabalho, incluindo-se aí as doenças ocupacionais, vez que são equiparadas aos acidentes, o empregador deve ser responsabilizado. No caso das doenças, caso seja comprovado o nexo de causalidade entre a atividade laboral realizada e a doença adquirida, “os efeitos jurídicos previdenciários, civis, trabalhistas e penais são equiparados aos do acidente do trabalho típico” [15]. Tendo em vista estes pressupostos, pode-se afirmar que, caso comprove a relação entre o ato e o dano, o trabalhador pode requerer ao Judiciário a responsabilização civil do empregador. 

No caso em análise, são analisados os policiais acometidos pela depressão em função do trabalho realizado por eles. Como estes profissionais se submetem a regime jurídico diferente do celetista, poderia surgir o questionamento: podem estes policiais requerer a responsabilidade civil de seu empregador (o Estado) tal qual prelecionada por este estudo? Como já amplamente tratado nestas linhas, a responsabilidade civil é um instituto do direito civil e não se aplica somente aos trabalhadores de regime celetista, mas a todos eles, sejam eles estatutários ou celetistas.

No que diz respeito à responsabilização do Estado, visto que este é o empregador, temos que analisar de que forma a responsabilidade civil pode ser aplicada a ele. O artigo 43 do Código Civil assim dispõe:

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo [16].

Tal dispositivo elucida a questão. As pessoas jurídicas de direito público têm sim que ser responsabilizadas civilmente pelos seus atos. No caso dos policiais, caso o Estado aja com imprudência/imperícia, admitindo que trabalhem em ambientes propícios a danos à sua saúde, como a depressão, doença psicológica, etc.; estes profissionais, caso provem que há nexo de causalidade entre o dano (doença) e as atitudes comissivas ou omissivas de seu empregador, podem sim pleitear perante a justiça a responsabilização civil do seu empregador, o ente público.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


A Constituição Federal de 1988 enuncia que o ambiente de trabalho deve não só ser seguro, mas propício ao bom exercício da profissão em todos os sentidos, devendo estar, ainda, de acordo com normas de saúde. Tal preocupação constitucional tem fundamento na possibilidade de que o exercício de certas profissões levem a doenças ocupacionais, ou seja, adquiridas em função do cargo que exercem.

Ocorre que antes tais doenças eram tidas como se pudessem ter apenas conseqüências físicas, sendo incluída atualmente neste rol a depressão, um transtorno psicológico que neste século vem se tornando cada vez mais comum. Mas então, por que classificá-la como doença ocupacional?

A depressão pode ser advinda da extrema tensão, seja cumulada com o desgosto pessoal, ou mesmo trauma. É certo que diante da atual realidade, são inúmeros os profissionais que passam por grandes adrenalinas no exercício de sua função. Neste artigo, ressaltamos o trabalho dos policiais, de forma a concluir, a partir da observância de um núcleo psicológico da Polícia Militar de Sergipe, o alto grau de incidência da depressão.

Contudo, buscamos não só discutir o problema, mas aprofundar a sua responsabilização, de forma a trazer à questão o empregador, que nesse caso é o Estado. Esta responsabilização civil não almeja a volta ao status quo ante, mas ressaltar a necessidade da real interferência do Estado, não só para possibilitar o tranqüilo exercício das funções laborais, como a tranqüilidade da sociedade como um todo.

REFERÊNCIAS

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______. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 10 maio. 2012.

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 08 maio. 2012.

______. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 29 abr. 2012.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho: dano moral e material, acidente e doença do trabalho, dano pré e pós-contratual, responsabilidade subjetiva e objetiva, dano causado pelo empregado, assédio moral e sexual. São Paulo: LTr, 2005.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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QUINÁLIA, Cleide. Depressão é a segunda causa de incapacidade no trabalho. Programa de exercícios ajuda a combatê-la. Brasília: Senado, 2008. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/portaldoservidor/jornal/jornal90/comportamento_carreira.aspx>. Acesso em: 14 maio 2012.

SOARES, Diogo de Almeida. Pluri-emprego: redenção ou maldição? Disponível em: <http://www.mipcpe.org.br/v1/noticias.php?id=9> Acesso em: 13 maio 2012.

TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Sueli_Teixeira.pdf>. Acesso em: 08 maio. 2012.



[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2011.

[2] BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 10 maio. 2012.

[3] TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Sueli_Teixeira.pdf>. Acesso em: 08 maio. 2012.

[4] Ibdem.

[5] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho: dano moral e material, acidente e doença do trabalho, dano pré e pós-contratual, responsabilidade subjetiva e objetiva, dano causado pelo empregado, assédio moral e sexual. São Paulo: LTr, 2005. p. 198.

[6] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 08 maio. 2012.

[7] DALLEGRAVE NETO, Op. Cit., p. 198.

[8] Ibdem.

[9] TEIXEIRA, Op. Cit., p. 33.

[10] TEIXEIRA, Op. Cit., p. 33.

[11] SOARES, Diogo de Almeida. Pluri-emprego: redenção ou maldição? Disponível em: <http://www.mipcpe.org.br/v1/noticias.php?id=9> Acesso em: 13 maio. 2012.

[12] POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. Depressão e problemas familiares são os que mais acometem policiais militares de Sergipe, segundo NAPSS. Disponível em: <http://www.pm.se.gov.br/modules/news/article.php?storyid=3559> Acesso em: 14 maio. 2012.

[13] BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 29 abr. 2012.

[14] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 51.

[15] DALLEGRAVE NETO, Op. Cit., p. 202.

[16] BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 29 abr. 2012.