A criança e sua condição de cidadania: educação, saúde e desenvolvimento infantil

Vivemos num mundo globalizado onde o processo que chamamos de "globalização" provoca na maioria das vezes grandes desigualdades sociais, que precisam ser banidas do nosso meio, ou no mínimo amenizadas, com leis que são muito consistentes e claras, no papel, mas que na pratica, ficam obscuras e falhas.
Neste texto, tratar-se-à das questões voltadas para os aspectos legais de formação da criança e do adolescente, dos direitos relativos à saúde infantil e, também, do direito ao desenvolvimento, seja psicológico, emocional, social, etc.
No entanto, para tratarmos destes assuntos, é indispensável a fundamentação no ECA ? Estatuto da Criança e do Adolescente ?que tem o objetivo de prevenir catástrofes, priorizando a fixação da condição ideal de vida para a criança e o adolescente, com a provisão necessária dos meios para tal.
Partindo destes pressupostos, destacarei três artigos que versam sobre a formação da criança e do adolescente, dentro do aspectos legais:
? Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos da Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e,adolescente aquele entre doze e dezoitos anos de idade. É baseado neste atenuante desde artigos que muitas crianças e adolescente são "usadas" por adultos (marginais) para praticarem vários tipos delitos, como roubo, furtos estão sujeitos a penalidade mais suaves.
? Artigo 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes á pessoa humana, sem prejuízo de proteção integral de que tatá esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes, facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições, de liberdade e de dignidade.

Infelizmente, a realidade é bastante dispare. As crianças em sua grande maioria, em nosso País, não têm o direito ao desenvolvimento mental, e social. O que se percebe, é que a maioria não possui acesso á escola por vários motivos e, passam a fazer parte de grupos de engraxates, cheiradores de cola e tiner, pedidores de esmolas e até mesmo passam a integrar o grupo que está á mercê do trabalho infantil, chegando ás vezes a serem forçados pelos próprios pais.
? Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violências, crueldade e opressão, punido na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Este artigo é de grande relevância, bem como os demais, porém na prática é mais uma utopia, visto que, é notório nas favelas do Brasil, as crianças e adolescentes sendo exploradas por traficantes para "trabalharem" na comercialização de drogas, armas, etc. As adolescentes sendo abusadas sexualmente, aumentando os casos de gravidez na adolescência; ainda sendo exploradas sexualmente passando a fazer parte dos grupos de prostituição ou até mesmo, chegando a serem traficadas do país.
Além de todos esses pormenores, a questão da discriminação que é algo ainda muito visível no Brasil, onde nem sempre a criança/adolescente negra, pobre, portadora de necessidade, etc. São tratadas com dignidade, nem pela sociedade que se diz inclusiva, más que nada sabe a respeito.
Para acrescentar mais ainda, outro fator é bastante notório na realidade do nosso país ? as negligencias e omissões ? que são praticadas, principalmente quanto à assistência à saúde e educação de qualidade.
É sabido que está assegurado na Constituição Brasileira, os direitos e deveres a todos os cidadãos:
Art. 277 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, Constituição, 1998).
É fundamental também tratarmos do que diz o ECA ? Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à saúde infantil.
? Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vista e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais publicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condição dignas de existência.
É comum sabermos que toda criança tem o direito a crescimento e desenvolvimento, visto que ambos são diferentes. Uma criança pode crescer sem desenvolver-se, o que irá comprometer o seu futuro.
Sendo assim, em nosso país, esta proteção à vida e à saúde, é algo que ainda deixa a desejar. Quanto a proteção à vida, muitas crianças deixam de nascer ou nascem mortas, pela precariedade existente ainda em muitas maternidades brasileiras, ou pelo fato da mãe não ter acesso a chegar até a maternidade. Existem casos onde a criança nasce, mas pelo fato de sua família não ter o mínimo de condições de sobrevivência, chega a morrer por desnutrição. Às vezes a criança nasce, cresce e quando já adolescente é vitima da violência que permeia o nosso país.
Também é importante enfatizar em relação ao direito à assistência à saúde, que o Sistema Único de Saúde ? SUS, funciona a péssimas condições, os exames, por exemplo, para serem marcados quando solicitados pelo médico, levam até meses para serem autorizados, chegando as pessoas a entrarem em óbito sem terem sequer tido o diagnostico do problema.
Finalizando estas reflexões, o que ainda demonstra melhor qualidade quanto à assistência à saúde da criança/adolescente, são as vacinas, que sempre estão disponíveis nos postos de vacinação do SUS.
Com relação ao desenvolvimento da criança (psicológico, emocional...), enfatizarei o seguinte do artigo 17 do ECA:
? Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Na sociedade atual, vivenciamos a quebra dos velhos paradigmas, a família deixa de ser a base para o desenvolvimento dos valores morais da criança e, os meios de comunicação de massa passam a ser um competidor imbatível na dizimação dos valores morais. O que se observa é que a internet hoje não preserva a imagem de adolescentes, sendo expostas suas fotografias, etc., sem nenhum pudor e compostura.
Sabemos também que sofremos uma miscigenação de cultura, onde o que prevalece são as culturas estrangeiras, principalmente a americana, onde estão todos os tipos de idéias deturpadas e antagônicas, que fazem com que os adolescentes percam a suas identidades, alem da integridade física, psíquica e moral.
Como afirma Outeiral, há uma inversão de valores muito grande em nossa época:
Nos anos 70 a criança se tornava publica depois da adolescência; nos anos 80 puberdade e adolescência ocorrendo concomitantemente e na última década, observo conduta adolescente (namoro, contestação, etc.) em indivíduos ainda não púberes, antes dos 10 anos, com sete ou oito anos. (OUTEIRAL, 2003, p. 65)
Baseando-se nesta afirmação, podemos afirmar que no processo de crescimento e desenvolvimento, a criança passa por varias fases e tenta ultrapassar muitos obstáculos que são naturais e típicos desta fase. O próprio meio que a criança e o adolescente estão inseridos pode ser benéfico ou maléfico para seu desenvolvimento psicoemocional.
Vygotsky (2000) atribui elevada importância às questões sociais no desenvolvimento global da criança.
A criança passa efetivamente por muitos estágios de adaptação ao meio social, e as funções do seu comportamento social modificam-se intensamente em face dessa ou daquela fase etária. Por isso o comportamento social da criança deve ser visto como comportamento refratado em função do desenvolvimento social do organismo.
No entanto, se o contexto social onde está inserida a criança irá influenciá-lo de forma positiva ou negativa é grande a responsabilidade dos professores/educadores, no que diz respeito à formação da cidadania, visto que estes são formadores de opiniões. É função do professor incutir o verdadeiro sentido da cidadania a criança e ao adolescente e, nunca desencorajá-lo, pelo contrario, motivá-lo a gozar dos seus direitos assegurados pela lei.
Portanto, como já foi mencionado na introdução, é fantástica a intenção destas Leis se estas fossem levadas a serio em nosso país. Porem sabemos que a pratica anda sempre dicotomizada da teoria, fazendo com que as nossas crianças e adolescentes vejam os seus direitos, que são assegurados pela lei, indo "ralo abaixo" sendo levadas pela "enxurrada de incompetência" que são os cumpridores das Leis em nosso Brasil.


REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL, Constituição (1998). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1998.
ECA ? Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm.
OUTEIRAL, Jose. Adolescer. Rio de Janeiro: Revinter, 2003. V. III.
VYGOTSKY, L. S. Psicologia Pedagógica. São Paulo: Martins Fontes, 2001.