Antes de adentrarmos a questão da aplicação do princípio da legalidade na administração pública, cabe esclarecer o que representa o princípio em questão.

O princípio da legalidade não trata-se apenas de seguir a lei, mesmo porque todos são submetidos à lei. Trata-se de um princípio aplicado diretamente na administração pública. Diz o artigo 37 da Constituição Federal que " a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." Para as pessoas naturais e jurídicas de Direito Privado, tal princípio esta descrito no artigo 5º , inciso II da Constituição Federal onde,"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".

Assim, no campo da administração particular, é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, já no campo da administração pública, é permitido fazer apenas aquilo que a lei determina, não podendo o administrador público inovar sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei. Nesse sentido, Diogenes Gasparini ensina em Direito Administrativo que, "O princípio da legalidade significa estar a administração pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza."

É inegável que o princípio da legalidade assume significado muito especial para o Direito Administrativo, visto que constitui o pilar de toda ordem jurídica nacional, revelando-se elemento de garantia e segurança jurídica. A partir dai, deve o administrador público conscientizar-se de que não age em nome próprio, mas sim em nome da coletividade representando uma garantia aos administrados, pois qualquer ato da administração pública somente terá validade de acordo com a lei, representando desta forma um limite para atuação do Estado. A legalidade não se subsume apenas à observância da lei, mas sim, a todo o sistema jurídico,ou ao Direito.

Sendo este, um princípio a ser observado por toda a malha da Administração Pública, o princípio da legalidade traduz o sentido de que"todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". Segundo o professor Sérgio de Andréa Ferreira, em "Direito Administrativo Didático" (Ed.Forense, Rio de Janeiro, 1981, pág.45), "No Estado de Direito, o poder público, ao editar a norma jurídica, autolimita-se, e se submete à regra jurídica, tal como os particulares. Isso não significa, contudo, que haja tipicidade na atuação da administração pública. Seria impossível que o legislador descrevesse de antemão, de modo completo, como a administração pública teria de agir sempre. Ao administrador público são facultadas opções, sempre dentro dos limites da lei." "O princípio da legalidade completa-se com o da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo àquele que se sentir prejudicado comprovar a ilegalidade do ato jurídico."

O assunto em pauta deixou evidente que a autoridade administrativa somente pode empregar meio autorizado pela ordem jurídica vigente não podendo se apartar das mesmas; ela está obrigada a respeitar a lei, sendo isso de suma importância para a sociedade realizar os seus objetivos e caminhar para o desenvolvimento social.