Violência doméstica contra crianças e adolescentes

Palavras chaves: violência, criança, adolescente.
Resumo: Tal artigo tratará dos vários tipos de violência doméstica contra crianças e adolescentes, bem como o que cada violência traz de consequências para estas. A lei da palmada também será discutida no que diz respeito ao Projeto e mudanças em benefícios as nossas crianças e adolescentes.
Abstract: This article will discuss the various types of domestic violence against children and adolescents, as well as the violence that each brings to these consequences for them. The Law of smacking will also be discussed with respect to the Project and changes in benefits our children and adolescents.




A violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes é discutida por vários autores com idéias não muito divergentes, pois no que se refere a tal assunto ainda há muito que se pesquisar e refletir para ampliar conceitos concernentes a esta temática.
Ocorre explicitamente ou veladamente dentro de casa, comumente entre parentes, baseando-se nas relações de poder. É um fenômeno complexo, suas causas são múltiplas e de difícil definição. E as conseqüências são devastadoras para crianças e adolescentes, vítimas diretas de seus agressores.
Apesar das desigualdades sociais e econômicas não serem fatores exclusivos, determinantes da violência doméstica, pois esta se encontra democraticamente dividida em todas as classes sociais. Ela é um fator que se encontra bastante presente e a este é denominado de vitimação.
A violência doméstica e a violência intrafamiliar são bem parecidas, a distinção é que na primeira inclui também outros membros do grupo, sem função parental, que convivam no espaço doméstico, incluindo empregados (as), agregados. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual, psicológico e a negligência.
O abuso físico são atos de agressão praticados pelos pais e/ou responsáveis que podem ir de uma palmada até ao espancamento ou outros atos cruéis que podem ou não deixar marcas físicas evidentes, mas as marcas psíquicas e afetivas existirão. Tais agressões podem manifestar de várias formas, como: tapas, empurrões, socos, mordidas, chutes, cortes, estrangulamento, lesões por armas ou objetos, tirar de casa à força, amarrar, arrastar, arrancar a roupa, abandonar em lugares desconhecidos. Podendo provocar fraturas, hematomas, queimaduras, esganaduras, hemorragias internas e causar até a morte.
O abuso sexual geralmente praticada por adultos que gozam da confiança da criança ou do adolescente, tendo também a característica de, em sua maioria, serem incestuosos. Nesse tipo de violência, o abusador pode utilizar-se da sedução ou da ameaça para atingir seus objetivos, não tendo que, necessariamente, praticar uma relação sexual genital para configurar o abuso, apesar de que ela acontece com uma incidência bastante alta. Mas é comum a prática de atos libidinosos diferentes da conjunção carnal como toques, carícias, exibicionismo, que podem não deixar marcas físicas, mas que nem por isso, deixam de ser abuso grave devido às conseqüências emocionais para suas vítimas.
O abuso psicológico é uma forma de violência doméstica que geralmente não aparece em estatísticas, por sua condição de invisibilidade. Manifesta-se na depreciação da criança ou do adolescente pelo adulto, por humilhações, ameaças, impedimentos, ridicularizações, insultos constantes, desvalorização, chantagem, rejeição, manipulação afetiva, exploração, negligência, privação arbitraria da liberdade, omissão de carinho, negar atenção e supervisão. Que minam a sua auto-estima, fazendo com que acredite ser inferior aos demais, sem valor, causando-lhe grande sofrimento mental e afetivo, gerando profundos sentimentos de culpa e mágoa, insegurança, além de uma representação negativa de si mesmo, que podem acompanhá-lo por toda a vida. A violência psicológica pode se apresentar ainda como atitude de rejeição ou de abandono afetivo, de uma maneira ou de outra, provoca um grande e profundo sofrimento afetivo às suas vítimas, dominando-as pelo sentimento de menos valia, de não merecimento, dificultando o seu processo de construção de identificação-identidade.
A negligência pode se manifestar pela ausência dos cuidados físicos, emocionais e sociais, em função da condição de desassistência de que a família é vítima. Mas também pode ser expressão de um desleixo propositadamente infligido em que a criança ou o adolescente são mal cuidados, ou mesmo, não recebem os cuidados necessários às boas condições de seu desenvolvimento físico, moral, cognitivo, psicológico, afetivo e educacional.
As crianças vítimas de violência física, sexual, psicológica ou negligência apresentam ainda baixo limiar às frustrações e são dependentes economicamente e emocionalmente dos adultos que a circundam. Apresentam-se tristes, isoladas, retraídas e com baixa auto-estima. Geralmente, são hiperativas e têm comportamento agressivo e rebelde, demonstrando na escola problemas de aprendizado e permanente estado de alerta. Estão sempre na defensiva com vergonha excessiva, fogem de contatos físicos e tendem a apresentar idéias e/ou tentativas de suicídio. Podem apresentar, ainda, história de fugas ou relutância em voltar para casa. (Whaley e Wong, 1989; Farinatti, 1992; Caminha, 1999).
A autora Minayo (1990), refere-se à violência brasileira, classificando-a em três categorias, sendo elas a violência estrutural, a violência revolucionária ou de resistência e a violência da delinquência.
A violência estrutural é aquela criada pelo sistema social, cujas consequências, são, por exemplo, a fome e o desemprego. A violência de resistência é aquela expressa por manifestações de classes e grupos sociais discriminados, enquanto a violência da delinquência compreende roubos, sequestros, tiroteios entre gangues, delitos sobre efeito de álcool e outras drogas.
Ainda entende-se por violência estrutural, segundo a perspectiva de Minayo (1990), o acesso desigual às condições de vida e subsistência, proporcionando uma violência reativa e reforçadora desta condição. Ela é a determinante maior da violência familiar, pois é a que nasce das próprias relações dentro da sociedade, criando as iniquidades e suas consequências, como discriminações.
Em nossa sociedade é difícil combater a violência porque a aplicação do castigo corporal, da palmada e da surra com chicote, são práticas vistas como normais, aceitáveis e usadas como justificativa para a correção, sendo atos disciplinatórios amparados sempre na figura do poder familiar. Para Azevedo e Guerra (1989) o ato de castigar é comum porque a criança é castigada com o intuito de educá-la, pois ela não agiu direito perante os nossos padrões.
A violência contra criança e adolescente, portanto, é uma construção histórica, social e cultural. É tão complexa que as especificidades são ainda desconhecidas. Sua definição é um desafio permanente, que não se submete à descrição fácil, nem ao entendimento imediato.
Como um processo relacional construído sócio-histórico-culturalmente, evita os estereótipos de atributos da violência considerados naturais, mas incorpora estas questões a contextos concretos, datados e objetivados. As inter-relações constituídas que delimitam as ações de violência geram, também, os papéis de vítimas e agressor, que não se constituem, unicamente, em modelos polarizados e nem absolutizados. Vistos isoladamente, os significados da violência perdem as conexões com a história em comum, partilhada e vivida em contextos singulares dos diferentes sujeitos sociais envolvidos neste processo.
A Constituição Federal (C.F.) de 1988 em seu artigo 227 estabelece que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Posteriormente aos dias 13 de julho de 1990, é sancionada a Lei nº. 8069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, introduzindo a Doutrina da Proteção Integral e o Sistema de Garantias de Direitos para crianças e adolescentes. E reafirmando o artigo 227 da C.F/1988 prescrevendo em seu artigo 5º, que: "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". E complementa no artigo 18 que "É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
A partir daí todos os setores da sociedade se engajaram em uma luta para proteger estes sujeitos em pleno desenvolvimento, responsabilizando pelos atos destes, a família, a sociedade e o Estado.
Mesmo com respaldos e garantias da C.F/88 e posteriormente do ECA em relação a proteção à criança e ao adolescente, estes cotidianamente ficam sem proteção, são agredidos, julgados, incompreendidos, vítimas, portanto, dos pais, familiares, vizinhos, sociedade. Por este motivo, a Deputada Federal Maria do Rosário (PT-RS) pedagoga e com formação na área dos direitos da criança e do adolescente, elaborou um Projeto de Lei n°. 2654 no ano de 2003 para resguardar com mais firmeza a criança e ao adolescente vitimizado.
A Deputada decidiu elaborar o Projeto depois de constatar que, no Brasil, muitas crianças são vítimas de maus tratos, inclusive indo a óbito em função dos mesmos. E afirma que a intenção do projeto não é intervir dentro das famílias, mas orientar para que as pessoas sejam mais pacientes e eduquem sem utilizar violência. Os pais devem substituir os castigos físicos por outras formas educativas. Educar não pode ser sinônimo de adestrar ou domesticar. Infelizmente, no Brasil, existe uma cultura histórica de maus tratos a crianças. Muita gente ainda acredita que bater é a melhor forma de ensinar, o que não é verdade.
Este Projeto dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o ECA e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel, fortalecendo assim o direito de serem educados e cuidados.
Atualmente muito se tem discutido acerca deste Projeto que somente no ano de 2010 foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado. Tal proposta prevê mudança do novo Código Civil para retirar o dispositivo que não pune pais, responsáveis e educadores pelas palmadas.
Os pais que forem flagrados dando palmadas em seus filhos poderão ser penalizados com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Este estabelece que os responsáveis poderão ser encaminhados a programa oficial de promoção da família, receber tratamento psicológico ou psiquiátrico, ter de frequentar cursos em programa de orientação e serem obrigados a encaminhar seus filhos a tratamento psicológico.
Para os especialistas que aprovam esta Lei, o mais dificil será a mudança cultural que levará um bom tempo para ser modificada, relacionada a questão de que uma "palmadinha'' ajuda na educação de crianças.
A coordenadora do curso de Pedagogia da PUC (Pontifícia Universidade Católica) ressalta que não é o castigo físico que ajuda na constituição da personalidade da criança e do adolescente. O necessário é que os adultos pratiquem sempre o diálogo.
O ideal para que a Lei surta efeito será a implantação de programas socioeducativos que orientem pais, professores, crianças e jovens para uma maneira de disciplinar sem ter que usar agressões. Segundo a subsecretária nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente para iniciar a implementação da nova cultura, o governo federal lançou a campanha Não bata, eduque, em parceria com 200 entidades.
Este já é um passo para a legitimidade da Lei, mas outros Projetos devem ser implantados para resguardar as crianças e os adolescentes, sujeitos em desenvolvimento que não podem ser agredidos em hipóteses alguma.

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