Como se sabe, o vale-transporte é um direito garantido a todo empregado, inclusive o doméstico. Contudo, o que não se sabe é que tal direito não é absoluto, ou seja, a obrigação de fornecer decorre do preenchimento de alguns requisitos, e é sobre estes que iremos discorrer.

O beneficio em comento encontra amparo legal no artigo 1º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Serve para o empregado, a fim de valer-se do transporte público local, deslocar-se de sua residência até o trabalho e vice-versa, devendo ser concedido por qualquer empregador, seja pessoa física ou jurídica.

Importante é que antes de entrarmos no tema propriamente dito, seja ressaltado que a lei citada foi regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987, tendo este o claro objetivo de garantir a boa execução da lei, tornando-a aplicável e satisfatória à sociedade.

Pois bem, para que o empregado tenha efetivamente o direito de perceber a benesse, há que ser preenchido, ou melhor, seguido o que determina o artigo 7º do referido Decreto, o que seja:

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A legislação e seu Decreto regulamentador são claros nos requisitos a serem preenchidos, ou seja, basta que o empregado, ao perceber que precisará do vale-transporte para chegar até a empresa, o solicite por meio de uma declaração de opção simples, na qual, ao menos, deverá informar o endereço residencial e qual o serviço de transporte a ser utilizado.

Importantíssimo: em caso de uso indevido ou declaração falsa de necessidade, o empregado, no primeiro caso, terá o fornecimento cessado e, no segundo incorrerá em falta considerada grave, podendo ser demitido por justa causa.

Um exemplo de declaração seria:

Eu, (nome completo do empregado optante), residente e domiciliado na Rua/Avenida (endereço completo do empregado optante), portador do RG e CPF/MF, da Carteira de Trabalho e Série, declaro que, em razão do endereço residencial e domiciliar citado, opto pelo recebimento do vale-transporte, tendo como base a Lei 7.418/85 e Decreto 95.427/87, informando abaixo o transporte público a ser utilizado, o número de viagens necessárias e, ainda, o valor atual da tarifa:

Residência  Trabalho:
Tipo _______ Empresa de Transporte _________ Tarifa Atual R$_______

Trabalho  Residência
Tipo _______ Empresa de Transporte _________ Tarifa Atual R$_______

Feito isso, vá até o setor de recursos humanos ou departamento pessoal da empresa com duas vias e, entregue uma via ao responsável pelos benefícios dos empregados, e, ainda, solicite que o responsável assine sua cópia. Ao agir assim, condicionará a empresa e não haverá razão para que o benefício não seja concedido.

Frisa-se que, a concessão do beneficio autoriza o empregador a descontar do empregado optante, o percentual de 6% (seis por cento) do salário pago recebido. Isso, com base no que prescreve o inciso I, do artigo 9º do Dec. 95.247/87. Aquilo que exceder o percentual será pela empresa custeado.

Em sendo assim, tem-se que o vale-transporte é direito de todo o trabalhador que o solicite.

Atualmente existem empresas que poupam os empregados de tal incumbência e, no momento em que contratam, pedem para que o futuro empregado manifeste-se acerca do recebimento. Diante disso, caso em sua contratação a futura empregadora peça para que se manifeste, o faça. Caso não, redija uma declaração como o exemplo e faça, com fundamento, valer o seu direito ao vale-transporte.