RESUMO: O PRESENTE  ESTUDO VISA Á ANALISE   DAS  RELAÇÕES  QUE  SE FIRMARAM  ENTRE O DIREITO E A EDUCAÇÃO, COM A INTERVENÇÃO  DO  PODER JUDICIÁRIO , ATRAVÉS  DO ATIVISMO JUDICIAL  , PÓS  CONSTITUIÇÃO CIDADà DE 1988  NA EDUCAÇÃO BRASILEIRA .

SUMÁRIO:   1 - INTRODUÇÃO    - 2 . DO ATIVISMO JUDICIAL  - 3. JUSTIÇA E EDUCAÇÃO  -  4 . EDUCAÇÃO NUM TODO E A PROTEÇÃO JUDICIAL Á EDUCAÇÃO – 5 .  CONSIDERAÇÕES FINAIS .

1 – INTRODUÇÃO

A mundilialização apresenta-se cheia de paradoxos e contradições, que fortalecem o caráter difuso e articulado desta nova fase do capitalismo.

Sob essa tônica modificaram-se radicalmente  as condições de  desenvolvimento da teoria e a prática da política , dessa  dinâmica social , surge a emergência de " grupos sociais ; classes  sociais ;  estruturas de poder ; acomodações ; tensões e lutas".

Com advento da Constituição Federal de 1988, da República Federativa do Brasil  , que  representou para a sociedade Brasileira uma verdadeira revolução no  tocante aos problemas relativos à educação Brasileira , posto que estabeleceu diretrizes ; princípios e normas . Reconhecendo a educação como " UM DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL" ,       possibilitando o desenvolvimento de ação por todos  atores responsáveis por sua concretização , ou seja , o ESTADO ,FAMÍLIA , SOCIEDADE E A ESCOLA ( EDUCADORES) , como também , a faculdade de exigir a prestação promovida pelo Estado .

Efetivamente, estabeleceu uma verdadeira declaração de direitos relativos à educação, que, resume-se em:

- gratuidade do ensino oficial em todos os níveis :

- garantia do direito aos que não se escolarizaram na idade ideal :

- perspectiva da obrigatoriedade do ensino médio , substituída pela perspectiva de sua universalização com a Emenda Constitucional de nº 14 ;

- atendimento especializado aos portadores de deficiência;

- atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (redação de acordo com a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53 / 06 ) ;

- previsão  dos programas suplementares de material didático – escolar ;

- Prioridade  de atendimento à criança e ao adolescente .

Esses direitos elencados, não se mostravam presente nas Constituições pretéritas e, por conseguinte, no ordenamento jurídico vigente. Dantes, só havia boas intenções e proteção limitada, no tocante a temática que envolve a educação. Como  podemos concluir , não havia uma proteção legal , ampliada e com instrumentos  jurídicos adequados á sua efetivação , segundo Kozen ( 199 , p 659 ) , quando nos  diz o seguinte :

" Até  a vigência da atual Constituição Federal a  educação , no Brasil  , era havida , genericamente , como uma necessidade  e um importante fator  de mudança social  , subordinada , entretanto , e em muito , às injunções e aos acontecimentos políticos , econômicos , históricos e culturais"  .

A normatividade de então , limitava-se , como fazia  expressamente na Constituição de 1967 , com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 01 , de 17 de outubro de 1969 , afirmar   que a   educação , como   um  direito  de  todos  e  dever do Estado , com a conseqüente obrigatoriedade do ensino dos 07 ( sete )  aos 14 ( catorze ) anos de  idade  e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais , restringindo-se quanto ao restante , inclusive na legislação ordinária , a dispor sobre a organização dos sistemas de ensino.

Em outras  palavras , a educação , ainda  que  afirmada  como sendo um direito de todos , não possuía , sob o  enfoque jurídico e em qualquer  de seus  aspectos , excetuada  a obrigatoriedade da matrícula , qualquer instrumento de exigibilidade , fenômeno de  afirmação de  determinado valor como direito suscetível de gerar efeitos práticos e concretos no contexto pessoal dos destinatários da norma .

Assim , a  partir da  atual Constituição e das Leis que se  seguiram , educação  passou a ser efetivamente regulamentada , com instrumental jurídico necessário para dar ação  concreta ao que foi estabelecido , pois de nada adiantaria  prever regras jurídicas com relação à educação ( com boas intenções ) se não fossem previstas meios para a sua efetividade .

Dessa forma , a  partir de 1988 , o Poder Judiciário  , passou a ter  funções  mais significativas  na  efetivação desse  direito . Inaugurou-se no Poder  Judiciário   uma  nova  relação com a Educação  ,  que  se materializou através de  ações  judiciais  , visando a sua garantia e efetividade . Podemos  , asseverar que  surge , então , o fenômeno da JUDICALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO , que  significa  a intervenção do Poder Judiciário nas  questões  educacionais em vista da proteção desse  direito por  instituição e  pessoas legitimadas.

Que  segundo Álvaro Chris pino e Raquel S. P . Chris pino , em  seu  artigo "  A JUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ESCOLARES E A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS EDUCADORES " . Onde o  tema  educação e direito voltou a ser debatido , os  autores destacaram e ressaltaram que " A  JUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇOES ESCOLARES ,  COMO AQUELA   ORIUNDA DE AÇÃO JUDICIAL  , VERSANDO SOBRE O  TEMA  UNIVERSO DA ESCOLA E DE SUAS  RELAÇÕES , QUE  CULMINARAM  EM DIVERSAS CONDENAÇÕES  , FUNDAMENTADAS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO , ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  E  CÓDIGO  DE  DEFESA  DO  CONSUMIDOR , os  autores , apontam a necessidade de se  firmar um novo pacto entre os  atores educacionais ( professores , gestores e comunidade ) , a fim de  preparar  os  educadores para que possam dar direção e  tomar  decisões sobre o universo escolar .

Os   autores , enfatizam , ainda , a responsabilidade objetiva ( dano e relação de causalidade , sem a necessidade de demonstração de culpa )   dos  estabelecimentos  de  ensino publico e  privado  nas relações  escolares , como , por  exemplo , na obrigação  de guarda e vigilância do aluno , acidentes que ocorrem em laboratório  de química ou na  aula de educação física , e outras  hipóteses , citando , inclusive diversas decisões á respeito dessas  matérias .

O  respectivo artigo , revela , uma face da judicialização das relações que se firmam  coma escola e os educadores , no  tocante a  responsabilidade civil , colocando , assim , a educação sob atribuições do poder Judiciário , isto porque  , como já afirmado ,a partir da Constituição Cidadã de 1988 , com  reconhecimento da educação  como direito social e direito público subjetivo e da  judicialização deste  direitos  , cada vez mais o Poder Judiciário está sendo chamado a dirimir questões das   mais variadas e  que   antes não eram levadas ao seu conhecimento .

Fruto dessa  nova  demanda , a consolidação  dos direitos   sociais apresentou como reflexo uma  nova  faceta , que não  tem precedente na história do direito , uma relação direta entre a justiça e a educação.

2 -DO ATIVISMO JUDICIAL

O vocábulo ativismo foi empregado, pela primeira vez em 1916, na imprensa Belga. Porém, foi consagrado nos Estados Unidos da América, em face das posturas adotadas pela Suprema Corte, no julgamento  de  determinados casos , que tiveram efeitos mais abrangentes .

Na doutrina pátria é conceituado como sendo "uma postura a ser adotada pelo magistrado que o leva ao reconhecimento da sua atividade como elemento fundamental para o eficaz e efetivo exercício da atividade jurisdicional.

Nesta  senda vê-se claramente  que o ativismo judicial é uma postura adotada pelos exercentes da função jurisdicional , os  faz  recusar outras posturas diametralmente oposta , qual seja , a " auto-restrição " judicial ou " moderação judicial " .

Dworkin , explica essa postura da seguinte forma :

No programa da moderação judicial afirma que os tribunais deveriam permitir a manutenção das decisões dos outros setores do governo , mesmo  quando elas ofendam a própria percepção que os juízes têm dos princípios exigidos  pelas doutrinas  constitucionais  amplas , excetuando , contudo , os casos nos quais essas decisões sejam tão ofensivas à moralidade política a ponto de violar as estipulações de qualquer  interpretação plausível , ou , talvez , nos casos em que uma decisão contrária for exigida por um precedente inequívoco.

Assim , sendo um movimento contrário a tal postura , o " ativismo judicial " exige que os juízes sejam atuantes no sentido não apenas de fazer cumprir a lei  em significado exclusivamente formal , mas exige audácia  na interpretação de princípios constitucionais abstratos tais como a dignidade da pessoa humana , igualdade , liberdade , avocando , então , para si a competência institucional  e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos  abstratos  , atribuindo significado preciso aos mesmos  , concretizando-os , bem como julgar os atos dos outros poderes que interpretam estes mesmos princípios .

Como se vê , esse movimento ativo pelo juiz  traz à baila a quebra de toda uma cultura jurídica , no tocante á educação , até então amparada no positivismo – o qual impôs , durante gerações , graves limitações ao cenário jurídico pátrio, consubstanciado na aplicação mecânica das regras jurídicas  que sempre  descurou para a possibilidade de uma postura  através da sociedade na busca dos seus direitos constitucionais assegurados e o efetivo acesso à justiça.

3 – JUSTIÇA E EDUCAÇÃO

A educação está regulamentada por meio do capitulo específico na Carta Magna de 1988 e por  meio de leis , como a do ECA ( Lei nº 8.069/90 ), lei de Diretrizes e Bases da educação ( Lei nº 9394/96 ) , O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do magistério ( FUNDEF) , agora substituído pelo FUNDEB , o Plano Nacional de Educação , e  inúmeros  decretos  e resoluções  que  direcionam  toda atividade educacional , com reflexos diretos para os estabelecimentos escolares  e os sistemas de ensino onde estão  presentes os responsáveis pelo ensino como diretores , coordenadores pedagógicos , supervisores , professores , alunos e demais dirigentes .

Em síntese , esse arcabouço normativo , regulamentou a  educação como sendo um direito de todos e um dever do Estado , da Família , promovida e incentivada com a colaboração da sociedade . Buscou-se a universalização do ensino público , garantindo escola para todos , inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria  ou  seja , uma educação para todos , criando   mecanismos para a sua garantia .

Não há  como negar uma relação especial entre o direito e a educação  e a necessidade do conhecimento da lei para o pleno desenvolvimento de sua atividade , apesar do desconhecimento por  parte de muitos educadores , acarretando , assim , posturas de resistência a essa novidade.

Nesse sentido afirma Muniz(2002.p.122) que as normas constitucionais que disciplinam o direito à educação , ora vista como integrante do direito à vida , ora como direito social , hão de ser entendidas como de eficácia plena e aplicabilidade imediata , produzindo efeitos jurídicos , onde todos são investidos no direito subjetivo público , com o efetivo exercício e gozo , indispensáveis para o desenvolvimento da pessoa , seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Agregado a este  entendimento  o primeiro dos direitos sociais de nossa  Carta Magna , ficou assim estabelecido:

"Art. 6º - São direitos  sociais a educação , a saúde , o trabalho , a moradia , o lazer , a segurança , a previdência social , a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados , na forma desta Constituição".

O referido diploma  legal , foi além , quando em capítulo própria estabeleceu o seguinte :

Art.  205 – a educação, direito de todos e dever do estado e da família , será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, VISANDO AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA , SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.

Art. 208 – O DEVER DO ESTADO com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I  - ensino fundamental,obrigatório e gratuito,assegurada, inclusive , sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II  -progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III- atendimento educacional especializado  aos portadores de deficiência , preferencialmente na rede regular de ensino;

IV- educação infantil , em creche e pré-escola , às crianças até 5(cinco)anos de idade ;

V- acesso aos níveis mais elevados do ensino , da pesquisa e da criação artística , segundo a capacidade de cada um ;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando ;

VII – atendimento ao educando , no ensino fundamental , através de programas suplementares de material didático-escolar , transporte , alimentação e assistência à saúde .

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo .

§  2º  -  O não oferecimento do ensino obrigatório  pelo Poder Público , ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§  3º  -  Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,fazer-lhes a chamada e zelar , junto aos pais ou responsáveis , pela freqüência à escola.

Em face destes  dispositivos constitucionais , fica evidente  que  se o poder Publico  como " PODER  EXECUTIVO " NÃO CUMPRIR  com a sua obrigação , poderá o interessado acionar o " PODER JUDICIÁRIO"  visando a sua responsabilização.

Resultando ,assim , uma relação direta que envolve o direito a educação no sentido da efetividade do direito à educação  prevista na Constituição Federal de 1988 . Indo além ,dessas previsões , ainda , esbarramos nas questões que tratam das ocorrências de atos infracionais , ocorridos no ambiente escolar como também a garantia da educação de  qualidade.

Portanto , quando , resumimos  que a garantia do direito à educação , sob à ótica da legalidade , perpassa pelos seguintes tópicos:

Universalização do acesso e da permanência da criança e do adolescente;

Gratuidade e obrigatoriedade do ensino fundamental;

Atendimento especializado aos portadores de deficiência;

Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade;

Oferta de ensino noturno regular e adequado às condições do adolescente  trabalhador ;

Atendimento no ensino fundamental por  meio de programas suplementares de material didático-escolar , transporte , alimentação e  assistência à saúde ;

Direito de ser  respeitado pelos educadores ;

Direito de contestar os critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores ;

Direito de organização e participação em entidades  estudantis;

Acesso à escola próximo da residência ;

Ciência dos pais e ou responsáveis do processo pedagógico e participação na definição da proposta educacional ;

Pleno desenvolvimento do educando e

Preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho;

Qualidade da educação .

3 - EDUCAÇÃO E A PROTEÇÃO JUDICIAL `A EDUCAÇÃO

Quando um destes direitos relativos á educação não for devidamente satisfeito pelos responsáveis públicos ou privados , gera aos interessados a possibilidade do questionamento judicial . Daí  o  surgimento da JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO , que ocorre quando aspectos relacionados ao direito à educação passam a ser objeto de análise e julgamento pelo PODER  JUDICIÁRIO.

Em outros temas , a educação , a condição  para a formação do homem é tarefa fundamental do ESTADO , é um dos deveres primordiais , sendo que , se não  o cumprir , ou fizer de maneira ilícita  , pode ser  responsabilizado  pelo PODER JUDICIÁRIO ( MUNIZ , 2002 , P .211 )  a essa responsabilização podemos chamá-la de judicialização da educação.

Este fenômeno se verifica em face da ocorrência de fatores que impliquem na ofensa a esses direitos decorrentes de :

1 – Mudanças no panorama legislativo ;

2 -  Reordenamento das instituições judicial e escolar ;

3- Posicionamento ativo da comunidade na busca pela consolidação  dos  direitos  sociais .

Como afirmado , o paradigma atual é  o da educação para todos . os  índices de escolaridade aumentaram significativamente , demonstrando que após ao novo  comando Constitucional  , está ocorrendo  a  efetiva  matrícula das crianças no ensino obrigatório , cumprindo-se , então , a determinação legal .

Diante desta nova  realidade e dos conflitos e problemas oriundos desta nova relação , fica claro que a intervenção judicial não mais se limita a questão como a da responsabilidade civil dos educadores ou criminal dos pais ou responsáveis .

Novos questionamentos relacionados à educação são  encaminhados diariamente ao PODER JURIDIÁRIO , que  passou a ter uma relação mais direta , com uma visão mais social e técnica dos problemas atrelados `a  educação .

O chamamento do Poder Judiciário por  parte do próprio interessado ( aluno e/ ou responsável ) é  decorrente dessa nova realidade , favorecendo ,  assim inúmeras hipóteses de judicialização das relações educacionais , senão vejamos :

MERENDA ESCOLAR

A Constituição Federal ( art 208 , VII ) , o Estatuto da criança e do Adolescente ( art. 54, VII ( a e L.D.B  ( art. 4º , VIII ) e a meta 18 do capítulo do ensino fundamental do Plano Nacional de Educação, estabelecem a necessidade de atendimento ao educando , do ensino fundamental , de programa suplementar de alimentação . Assim , o fornecimento e a qualidade da alimentação passaram a ser objeto de análise judicial , como se observa nos seguintes julgados :

" AÇÃO CIVIL PÚBLICA – proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Sapé – PB e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação .

Processo nº 2007.82.00.008.137-5   TRF – PB .

CONSTOU OS  SEGUINTES  PEDIDOS :

A – regularização do fornecimento da merenda escolar , conforme cardápio elaborado , sem deixar faltar um item sequer para elaboração dos  alimentos , inclusive os  envolvidos na preparação ( açúcar , óleo , gás de cozinha , água filtrada e  etc ) , promovendo a adequação do programa a todos as exigências previstas na lei e no regulamento ;

B -  Providências na  adequação das condições de transporte de alimentos  perecíveis às escolas situadas fora do núcleo urbano , disponibilizando  para tanto acondicionamento adequado por  meio de freezers , etc ;

C  -  Providências a adequação das condições das escolas para a conservação e armazenamento dos gêneros alimentícios , disponibilizando água encanada , filtros , geladeira , armários , e tudo o mais necessário conforme as normas de correta manipulação de alimentos previstas pela vigilância sanitária ;

D  -  Sejam disponibilizados  merendeiras ou servidores habilitados para o manuseio e  preparo de alimentos para todas as escolas municipais , num prazo  de  60 ( sessenta ) dias ;

E  -  Seja estruturado o CAE  - Conselho de Alimentação Escolar  , para  o  seu  perfeito  funcionamento , a disponibilização de sala de reuniões , computador , telefone , secretária e veículo para a realização de inspeção e vistorias .

TRANSPORTE  ESCOLAR

Da  mesma  forma como demonstrado no item anterior , a Constituição Federal de 1988 – art. 208 , VIII , O ECA  ( art. 54 , VII ) e a LDB ( ART. 4º , VIII ) , META 17 DO CAPÍTULO DO ENSINO FUNDAMENTAL DO Plano Nacional de  Educação , também , estabeleceu a necessidade de atendimento ao  educando , no ensino  fundamental , de programas de  transporte, senão  vejamos a  seguintes decisões :

APELAÇÃO CIVEL – apelo voluntário de Municipalidade – contagem de  prazo que submete à regra do art.  198 , II , do ECA , ainda que  aplicado em dobro , em razão do disposto no  art. 188 do CPC – Intempestividade da apelação do Município- Não conhecimento – Reexame necessário –

Transporte escolar que deve ser providenciado , gratuitamente , a todos os estudantes , crianças e adolescentes do Município  , da  zonas urbanas e rural – Inteligência dos arts. 30, VI ; 211 , par. 2º VII e  art. 207 da Constituição Federal  , combinados com os arts. 54,I e VII e  208 , I e V , do ECA   - IMPROVIMENTO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 59.494-0/0 – COMARCA DE ITUVERAVA-TJSP – RELATOR DES. NIGRO CONCEIÇÃO – J. 09.11.00 .

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração objetivando compelir o Município de Buritizal a fornecer transporte escolar a aluno do ensino fundamental residente na zona rural – SEGURANÇA CONCEDIDA – CORRETAMENTE EM PRIMEIRO GRAU – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE IMPÕE  AOS ENTES ESTATAIS  O DEVER DE ASSEGURAR O ENSINO FUNDAMENTAL, OBRIGATÓRIO E GRATUITO , inclusive  para os que a ele não tiveram  acesso na idade própria , preconizando amplo atendimento ao educando através  da implementação de programas suplementares de material didático – escolar , transporte , alimentação e assistência à saúde ( art. 208 , I e VIII ) – Reexame  necessário ( pertinente na espécie ) e  apelo da Municipalidade não providos ( apelação com revisão 5383415200- relator Paulo Dimas Mascaretto- Comarca Igarapava _ Órgão julgador : 8º Câmara de Direito Público – data do julgamento :  16.07.08 – data de registro : 22.07.08 .

FALTA DE PROFESSORES

É certo que esta  temática é  extremamente complexa , posto que nem sempre a decisão judicial encontra efetividade , tendo em vista que em muitas situações não existem professores habilitados ou interessados nas vagas abertas . Muito embora haja previsão constitucional , conforme art. 205 , ECA ( art. 53 ) e LDB ( art. 2, 12 e 13 ) . por  outro  lado , a LDB estabelece  toda uma política de organização educacional ( art. 10 a 13 ) e normas relativas aos profissionais da educação ( art. 67 ) , que , uma vez desrespeitada , ensejará o chamamento  do  Poder  Judiciário  , conforme entendimento abaixo descrito :

" AÇÃO CIVIL PÚBLICA  proposta pelo Ministério Público Estadual  do Amapá , objetivando que o ESTADO DO AMAPÁ , imediatamente , lote professores em todas as disciplinas ministradas nas seguintes escolas da rede estadual sediada na Cidade de Calçoene : Professor Sìlvio Elito de Lima Santos , Amara Brasilino do F. Filho e Lobo D' Almada , fixando multa diária a ser paga pessoalmente pelo Senhor Secretário de estado da educação , no caso do não cumprimento da obrigação , conforme previsto no art. 213, § 2º , do ECA .

CONDIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA

O atendimento educacional especializado ao aluno com deficiência , preferencialmente , na rede regular de ensino ( CF . art. 208 , III , ECA , art. 54 ,III e LDB art. 4, III , provocaram medidas judiciais  para a garantia deste  direito , conforme a seguir :

APELAÇÃO CÍVEL – ação civil publica com  pedido de tutela antecipada – criança portadora de paralisia cerebral infantil aliada a retardo mental – LIMINAR DEFERIDA  - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA , condenando o apelante a inserir à criança em unidade de educação infantil ( apelação cível nº 149.237-0/9-00 SÃO PAULO – TJSP – Câmara especial – voto nº 3.636 ) .

Ensino especializado criança com retardo no desenvolvimento  neuropsicomotor , atraso  na fala e epilepsia – Inexistência de escola especializada na rede pública – Necessidade de garantir plena  efetividade ao direito `a educação – Inteligência do artigo 208 da CF , artigo 249 , § 1º da C.E , lei nº 8.069/ 90 ECA , Leis Federais nº 7.853/89 e 9.394/96 – Segurança Concedida – para determinar a matricula do impetrante em instituição particular de ensino , especializado – Recurso voluntário e reexame necessário não providos ( Apelação nº 752.718-5/4-00 – COMARCA CAMPINAS ( PAULÍNIA ) APTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNEA – APDOS : PAULO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA ( REP. P/ GENITORA )  e outro .

ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO ESCOLAR

O atendimento do aluno com deficiência , requer a adequação da unidade escolar . Esta regra está prevista na CF ( art. 227 , § 2º e 244 ) e em leis  específicas como a lei nº 7.853 , de 24 de outubro de 1989  ( art. 2º , par. Único ) , o decreto nº 3.298 , de 20 de Dezembro de 1999 ( art. 24 e 46 ) e a lei nº 10.098 , de 19 de Dezembro de 2000 ( art. 11, 12 e 21 ) , que  estabeleceu normas apara a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência  mediante supressão de barreiras e obstáculos . Como também , o Plano Nacional de  Educação , aprovado pela nº 10.172/2001 , estabeleceu como um dos objetivos e metas da educação básica a acessibilidade  das escolas , com a adaptação para o atendimento do aluno com deficiência : Assim , surgiram várias ações visando dar cumprimento a esta previsão legal :

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Obrigação de fazer -  Interesse difuso – adaptação de prédio de escola pública para portadores de deficiência física – Obrigação prevista nos artigos 127 , par.2º e 244 da CF , artigo 280 da CE – Legitimidade ativa do MP – lei Federal  nº 7.853/99 – Inexistência de violação do principio  da violação da separação dos poderes – Multa diária para o caso de descumprimento da obrigação – Inexistência de ilegalidade- artigo 644 do CPC – recurso Provido para julgar a ação procedente ( Apelação cível  nº 231.136-5/9-00 , da Comarca de Ribeirão Preto : Apelante Ministério Público – Apelada : Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto ) .

VAGA EM CRECHE E PRÉ – ESCOLA

Base legal está configurada no art. 208, IV  e art. 211 , § 2º , ambos  da Constituição da República Federativa do Brasil . Embora inquestionável  que resida , primariamente , nos poderes Legislativo   e  Executivo , a prerrogativa de formularem e executarem políticas públicas , revela-se possível , no entanto , ao PODER Judiciário , ainda que em bases excepcionais , determinar , especialmente nas hipótese de políticas públicas definidas pela própria   Constituição , sejam estes implementadas , sempre que os órgãos estatais competentes , por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem  em caráter mandatário , vierem a comprometer , coma sua omissão , a eficácia e a integridade de direitos sociais  e culturais impregnados de estatura constitucional . A questão pertinente à " reserva do possível ". ( RECURO EXTRAORDINÁRIO  541.281-4 SÃO PAULO – RELATOR : MIN . CELSO DE MELLO – RECORRENTE : MUNICIPIO DE SÃO APULO – ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE MARQUEZ – RECORRIDO : MINITÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ) .

LICENÇA GESTANTE

MANDADO DE SEGURANÇA – ADOLESCENTE – ESTUDANTE-LICENÇA GESTANTE COM PRAZO DE 120 DIAS – Dirigente  Regional de Ensino que concedeu afastamento de apenas 90 dias , fundado na Lei nº 6.202/75 . – Prazo de 120 dias previsto no artigo nº 7º, inciso XVIII, da CF . Prevalência da norma constitucional . Ordem Concedida . Sentença Mantida ( Tribunal de Justiça do estado de São Paulo – Apelação Cível nº 161.501-0/02 – Presidente Prudente – Apelante : Fazenda do estado de São Paulo . Apelado : Ministério Público de SP.

PROGRESSÃO CONTINUADA

AÇÃO CICVIL PÚBLICA – proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Comarca de Várzea Paulista  - objetivando  que o Estado e o Município passem a adotar o sistema de avaliação dos alunos  de ensino fundamental , exigindo a comprovação , em média anual , de absorção de pelo menos 50% do conteúdo ministrado , por matéria , fixando multa diária no caso do não –cumprimento da obrigação .

CANCELAMENTO DE MATRICULAS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Determinação da secretaria  que cancelava a matrícula de crianças e adolescentes que não comparecessem nos primeiros dez dias do ano letivo – MANIFESTA ILEGALIDADE – Determinar o cancelamento da matrícula de crianças e adolescentes em razão de falta escolares, ainda que injustificadas , viola o direito de caesso à educação . ( Tribunal de Justiça do estado de São Paulo – Recurso ex-oficio nº 60.258-0/6-00 – Fazenda Pública do Estado  de São Paulo  e Ministério Público ) .

FECHAMENTO DE SALAS DE AULAS

MANDADO DE SEGURANÇA – Autoridade de Ensino não pode suprimir salas de aulas , com fundamento na resolução nº 97/2004 e resolução SE nº 125/98 , as quais violam o disposto  nos artigos 208 e seus incisos  e 227 , "caput" todos da Constituição Federal . As referidas resoluções apenas determinam  que a matricula  do aluno deverá respeitar o turno de seu trabalho , inclusive dos que comprovarem ser aprendizes , na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente . Desta forma , o ato da autoridade impetrada que implicou em retrocesso social , fato expressamente  vedado pelos artigos 208 e seus incisos e 227 " caput " todos da Constituição Federal  violou direito líquido e certo dos alunos . ( Tribunal de Justiça do estado de São Paulo – Apelação Cível nº 427.364-5/2-00- Comarca de Pacaembu. Apelante : Fazenda do Estado de São Paulo – Apelado : Ministério Público  .

CRIAÇÃO DE CURSOS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CRIAÇÃO DE VAGAS EM CURSO DE ENSINO MÉDIO – Principio da inafastabilidade da jurisdição. Ingerência  do judiciário na administração Pública  inocorrente . Possibilidade / necessidade para garantia de direito constitucional – repercussão orçamentária que não afasta a imposição Constitucional – obrigação de fazer  regularmente imposta pro preceito constitucional ( Tribunal de São Paulo – Apelação cível nº 335.913.5/3-00 _ Comarca de Sumaré – Recorrente : Fazenda Pública de estado de São Paulo – Apelado : Ministério Público .

PROBLEMAS DISCIPLINARES

MANDADO DE SEGURANÇA – Suspensão do direito da utilização de serviço público gratuito , por motivo disciplinar – Observância do devido processo legal e direito de defesa - Não desatende ao devido  processo legal e não exclui o direito de defesa , a suspensão do benefício ( transporte escolar gratuito ) por motivo de indisciplina , se  precedida da devida notificação ao responsável que , não obstante , não adotou nenhuma  providência corretiva segurança mal concedida – recurso oficial provido para DENEGAR A SEGURANÇA ( Apelação  Cível nº 115.743-5/2-00 , da Comarca de Palestina , EM QUE É  RECORRENTE O JUÍZO . Ex-officio e recorrida Ana Rosa Araújo Gavião Silva ) .

ENSINO ESTADUAL – Freqüência do aluno ao estabelecimento em que se encontra matriculado – QUESTÕES DISCIPLINARES- ensejaram transferência de escola – Inexistência de direito líquido e certo – Ordem Denegada – Recurso desprovido . ( Apelação Cível nº 382.260-5/1-00 – Serra Negra – 2ª Vara Cível – Voto nº 13.715 – Apelante : Juliano  Matrandrea de Barros Silveira – Apelado : Diretora da escola Estadual Jovino Silveira ) .

NO AMBIENTE PRIVADO

Além dos temas vinculados ao setor  público , existem outros que se referem especificamente as escolas particulares . No  bojo  dessa discussão  está  a eventual cobrança por  parte  dessas escolas , muito  embora , tais  escolas  estejam , também , adstritas a Constituição Federal ; LDB ; ECA , RESOLUÇÕES E PORTARIAS , incluindo o Código de Defesa do Consumidor  - Lei nº 8.078 , de 11 de Setembro de 1990 , senão vejamos :

APELAÇÃO – COBRANÇA – Prestação de serviços educacionais- Comprovação do réu de cancelamento de matrícula  solicitada pelo aluno. Tendo a instituição de ensino demonstrado  expressamente que o réu protocolou pedido de cancelamento de sua matrícula , não há como exigir-se o pagamento das mensalidades restantes . ( Apelação Cível  nº 1117339-0/2 – Santo André , TJSP , relator: Dês. Lino Machado )

Prestação de serviços : Aplicabilidade do  Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviços educacionais – Multa limitada à 2% - Desconto pontualidade que configura multa disfarçada e inadmissível " bis in idem " – Retenção de documentos escolares – dano Moral – Indenização reduzida – recurso Improvido ( Apelação cível nº930565-0/9- São Jose do rio Preto / SP , TJSP , relator : Des . Eduardo Sá Pinto Sandeville ) .

CONSIDERAÇÕES  FINAIS

A complexidade  das relações sociais  no  mundo  contemporâneo gerou novos desenhos institucionais  nos campos políticos e jurídicos , e , o  respectivo complemento comportamental dos agentes sociais e políticos . Caracterizando tais mudanças temos  os fenômenos denominados pelos cientistas sociais da " JUDICALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO" e  de " POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO" .

A judicialização da Educação  significa ,  de um lado , a ampliação do campo de atuação do poder Judiciário a  competências que , seriam , em tese , pelo princípio de separação clássica dos Poderes (  EXECUTIVO ; LEGISLATIVO E JUDICÁRIO ) , afetas a outros Poderes  ( EXECUTIVO OU LEGISLATIVO ) . De outro lado , a transferência de competências clássicas do poder Judiciário para os outros poderes .

O aludidos provimentos jurisdicionais, como listados, além de estarem justificados na INAÇÃO DO ESTADO  quando do implemento de políticas públicas  , e , de certo  modo , na ineficiência na concepção dos objetivos constitucionais  pelos gestor / administrador , são próprios  de  uma novel postura ativa do Poder Judiciário , a qual tem dado margem a discussão acerca  do papel do juiz como co-autor de políticas públicas .

Esse ativismo judicial ou judicialização da educação , esse novo , modo de dizer o direito pelo Poder Judiciário , ora fiscalizando , estabelecendo , determinando a execução da lei , ora garantindo , esclarecendo , gerenciando e ordenando o cumprimento de políticas públicas na Educação, a fim de resolver problemas da realidade imediata como nos causos apresentados inicialmente, nos conduz, a garantia da educação, como sendo um direito social e público subjetivo, fortalecendo, assim, a aplicação do processo educacional nas mais variadas vertentes, alcançando a transformação do legal em real.

 E finalmente, as transformações ocorridas  no mundo tornaram as fronteiras entre a Educação e o Judiciário  mais próximas , o que requererá discussões abertas com vistas a se encontrar o melhor equilíbrio possível em cada sistema político democrático concreto .

Desse modo é lógico, que medidas oriundas do ordenamento jurídico nacional, por serem recentes e por se voltarem à modificações de uma ordem consolidada , tocando ,muita vezes , em interesses políticos de peso e em  privilégios consagrados por gerações , enfrentará resistência de diversos setores  da sociedade , o que  não  pode jamais   afastar o reconhecimento de que  os julgados apresentados , representam instrumentos de grande  valia para a consolidação da democracia brasileira .

Estando este breve ensaio longe do esgotamento do tema discutido, fica, agora, aberto o caminho para o acréscimo de novas analises e ponderações doutrinárias mais profundas.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL, Constituição ( 1988 ) – Constituição da República Federativa do Brasil , promulgada em 05 de Outubro de 1988, 8ª edição: Vade Mecum Jurídico , 2009 .

BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente  : promulgado  em 13  de julho de 1990 . 9. Ed.  Saraiva , 1999 .

BRASIL, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , Lei nº 9394 de  20 de dezembro de 1996 .

BRASIL, Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078 , de 11 de Setembro de 1990 .

Cury, Carlos Roberto Jamil. Direito a educação: direito à igualdade, direito à diferença: In cadernos de pesquisa. Fundação Carlos Chagas. Autores Associados, nº 116 , p. 245-262 , jun.2002.

CHRISPINO, Álvaro e  CHRISPINO , Raquel S. P . – A judicialização das relações escolares e a responsabilidade civil dos educadores. http//WWW.scielo.br?scielo.php?pid=s0104-40362008000100002&script=sci-RTTEXT&TING=PT- Ensaio : avaliação e Políticas  Públicas em educação . issn 0104-4036 : aval. Pol. públ. Educ.vol.16 nº 58- Rio de Janeiro – jan/mar- 2008 –

Dmorkin , Ronald – A interpretação jurídica no pensamento de Ronaldo Dworkin, uma abordagem – Editora Almedina , ano 2005.

KOZEN , A. A – O Direito a educação escolar . In: BRANCHER ,L.N ; Rodrigues , M .M  E VIEIRA , A .G. ) org.  O direito é aprender – Brasília : FUNDESCOLA/MEC , 1999, p-659-668.

Muniz, REGINA Maria  F. O DIREITO À EDUCAÇÃO . Rio de Janeiro : Renovar , 2002

Portal MEC.gov.br?index.php?opti- legislação

Portal do Ministério Público do Estado de São Paulo – WWW.mpd.or.br/articleAction.php?action= mostrar&id=23547