TUTELA CONSTITUCIONAL AO BEM JURÍDICO AMBIENTAL E A PEC 341/09

Claudean Serra Reis



Sumário: Introdução; 2. A Norma Constitucional; 3. A Tutela Constitucional ao Meio Ambiente; 4. PEC 341/09 e a tutela Ambiental; Conclusão; Referências.


RESUMO
Analisa-se a proteção ao bem jurídico ambiental a luz da Constituição Federal de 1988 tratando o direito ao meio ambiente como um direito fundamental, mostrando a importância do Direito Ambiental dentro do Direito Constitucional. Faz-se um breve estudo da Norma Constitucional enquanto norma fundamental suprema e sua eficácia jurídica. Aborda-se a Proposta de Emenda Constitucional 341/09 que trata de "enxugar" a Constituição e que propõe a desconstitucionalização do Direito Ambiental. Aponta-se o direito ao meio ambiente como pressuposto lógico para o exercício dos demais direitos do homem, inclusive a vida.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição ? Direito Ambiental ? Desconstitucionalização

INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo estudar a proteção ao bem jurídico ambiental dentro da Constituição Federal de 1988 que foi a primeira Constituição brasileira a relatar a importância de que o Estado deve ter perante a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Daí o fato de ser ainda muito recente essa proteção por parte do Estado, carecendo assim de uma maior atenção. Vale ressaltar que é de extrema importância a alusão por parte desse dispositivo legal, pois é diferenciado, uma vez que a norma constitucional é suprema, ou seja, está acima de todas as demais, que são chamadas de normas infra-constitucionais. Abordaremos o Direito Ambiental como Direito Fundamental de terceira dimensão, demonstrando sua relevância no âmbito Constitucional e mostrando que o direito ao meio ambiente é um pressuposto lógico dos demais direitos do homem, uma vez que tem como objeto de estudo o direito à vida.
Em seguida, abordaremos a Proposta de Emenda Constitucional 341/09 que visa retirar da nossa Constituição tudo o que não tiver natureza constitucional, inclusive desconstitucionalizar o Direito Ambiental. É mister que o Poder Constituinte Originário é ilimitado, nada impedindo que no texto da nova Constituição seja prevista a desconstitucionalização, mas desde que haja previsão expressa neste sentido, o que não foi adotado pela Constituição de 1988.
Sabemos que o tema abordado é muito complexo e que o presente trabalho não será capaz de esgotá-lo devido as suas limitações, no entanto procuraremos contemplar os aspectos que julgamos mais relevantes para um bom entendimento.

2. A NORMA CONSTITUCIONAL
Existem os mais variados conceitos para definir uma Constituição, aqui vamos considerar o que nos diz Paulo Bonavides :
A Constituição é a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políticos. Dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutura. Trata das formas de Estado e de governo, do sistema de governo, do modo de aquisição, exercício e perda do poder político e dos principais postulados da ordem econômica e social. Estabelece os limites de atuação do Estado, ao assegurar respeito aos direitos individuais. O Estado, assim como seus agentes, não possui poderes ilimitados. Devem exercê-los na medida em que lhes foram conferidos pelas normas jurídicas, respondendo por eventuais abusos a direitos individuais".

Como lei fundamental, primeiramente, pressupõe-se a existência de uma pirâmide com um escalonamento normativo como pressuposto necessário a supremacia constitucional, pois, a Constituição ocupa o ápice do nosso ordenamento jurídico. É nessa hierarquia do sistema normativo que o legislador encontra a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Segundo José Afonso da Silva esta norma fundamental tem como objeto:
Estabelecer a estrutura do estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais".

A supremacia da Constituição então importa, a priori, no aspecto material em que as leis e atos normativos não podem contrariar as normas constitucionais, e, também, um aspecto formal o qual estabelece a organização, a estrutura, a composição, as atribuições e o procedimento dos Poderes, estabelecendo as diretrizes para que estes ajam conforme a sua previsão. Como afirma Luís Roberto Barroso :
Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado. Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental.

Por ser a Constituição a mais alta hierarquia, os atos jurídicos só serão considerados válidos se estiverem conformados com os princípios e preceitos constitucionais. O Estado, mesmo sendo soberano, deve obedecer à exigência da constitucionalidade, ou seja, os atos emanados do poder público devem corresponder com a Constituição sob pena de terem negados os seus efeitos jurídicos, por serem inconstitucionais. De acordo com José Afonso da Silva "Para defender a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades, a própria constituição estabelece técnica especial, que a teoria do direito constitucional denomina ?controle de constitucionalidade?". Os atos praticados pelo poder público devem obedecer aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal, daí a limitação do poder Estatal.
A Constituição de 1988 reconhece duas formas de inconstitucionalidade: A inconstitucionalidade por ação e a inconstitucionalidade por omissão (art.102,I, "a", e III, "a", "b", "c", e art. 103 e seus §§1º a 3º, da CF/88). A inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que vão de encontro aos princípios ou normas da constituição e a por omissão que é verificada nos casos em que um comportamento exigido pela Constituição, legislativo ou administrativo, se faz presente. O sistema brasileiro comporta duas formas diferentes de controle, as vias de defesa e a de ação. No controle difuso, ou via de defesa, qualquer interessado poderá argüir a questão de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder publico, em qualquer processo, em qualquer juízo, pretendendo apenas ser subtraído da incidência destes atos. O controle concentrado, ou via de ação, é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "a"). É destinado a obter a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual. Visa exclusivamente defender a supremacia constitucional.
Quanto a Emenda a Constituição é o processo formal de mudanças das constituições rígidas, como é o caso da nossa, por meio de atuação de certos órgãos, mediante formalidades que são estabelecidas nas próprias constituições para o exercício do poder reformador; é a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais difíceis que os exigidos para a alteração das leis ordinárias; é o único sistema de mudança formal da Constituição. Em nossa Constituição a proposta de emenda apresentada, será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60, § 2º); uma vez aprovada, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem; acrescenta-se que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).
Todas as normas constitucionais têm eficácia jurídica. Contudo diferem no seu modo de aplicação. José Afonso da Silva, autor da obra "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", classifica as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada:
As normas de eficácia plena são aquelas que podem produzir seus efeitos imediatamente, ou seja, desde sua entrada em vigor. As normas de eficácia contida são aquelas normas de aplicabilidade direta, onde se regulou determinado interesse, mas deixou aberta para que uma lei ou um princípio integralizasse sua aplicação. Por fim, as normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus efeitos quando reguladas por outra norma, a exemplo das normas programáticas.

Estas considerações são necessárias, uma vez que pretende-se analisar a tutela Constitucional ao meio ambiente frente a Emenda Constitucional que visa desconstitucionalizá-lo.

3. A TUTELA CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE

Segundo Celso Antonio Paduco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues "proteger o meio ambiente, em última análise, significa proteger a própria preservação da espécie humana". Essa assertiva é evidenciada em nossa Carta Política de 1988, que pela primeira vez na história abordou o tema meio ambiente como um direito fundamental e dedicou um capítulo que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético, temas que também são tratados em diversos outros artigos. A Constituição de 88 veio revelar a importância que a sociedade, o Estado e os instrumentos jurídicos devem ter quando se está diante de um bem jurídico ambiental. No entanto esta preocupação do Brasil com a proteção do meio ambiente tem seu marco quando o país participa da 1ª grande conferência sobre o meio ambiente, realizada em Estocolmo em 1972.
Segundo José Afonso da Silva , na década de 80, influenciado pela criação de um direito ambiental internacional, o Brasil promulgou leis de extrema importância para a tutela do meio ambiente, entre elas a lei nº 6.938/81, que disciplinou e institui a Política Nacional do Meio Ambiente e que até hoje compõe o nosso ordenamento jurídico. Mas é na Constituição de 88 que esta tutela alcança sua égide. Mesmo os artigos que tratam de sua proteção localizarem fora do título específico que trata dos direitos fundamentais, não há divergência de que a proteção do meio ambiente, é, irrefutavelmente, um direito e um dever fundamental da pessoa humana, consagrado na ordem constitucional brasileira.
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem jurídico essencial à boa qualidade de vida e de uso comum do povo. A responsabilidade de preservá-lo e defendê-lo é do Poder Público e da coletividade, com vistas a essencial qualidade de vida das presentes e futuras gerações (grifo nosso) (Art. 225, CF). Este artigo nos coloca que o direito ao meio ambiente é um pressuposto lógico dos demais direitos do homem, vez que, segundo Fiorillo :
...Em sendo o direito à vida o objeto do direito ambiental, somente aqueles que possuírem vida, e mais, ainda, vida com qualidade e saúde, é que terão condições de exercitarem os demais direitos, nestes compreendidos os direitos sociais, da personalidade e políticos do ser humano.

A definição de saúde presente na lei 8.080/90 vem corroborar com essa fundamentação, uma vez que conceitua: " a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente...". Assim, ao tutelar constitucionalmente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o legislador originário reconhece ser esse indispensável à manutenção da vida (em sentido amplo).
Observamos assim que o conceito de meio ambiente é amplo e complexo, pois verificando a terminologia da palavra, refere-se a tudo aquilo que nos circunda. O legislador infraconstitucional tratou de definir o meio ambiente, conforme verifica no art. 3º, I, Lei n.º 6938/81: "meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". Podemos afirmar que a Constituição de 88 recepcionou esse conceito, uma vez que a Carta Magna buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho (Art. 225, CF 88).
Outro aspecto dado ao Direito Ambiental é que o mesmo é um direito fundamental. A concepção normativa dos direitos fundamentais surge junto com a consolidação do Estado Democrático de Direito, exatamente quando foram criados mecanismos jurídicos que possibilitassem a participação popular na tomada de decisões políticas e limitação do poder estatal. O conteúdo desses direitos fundamentais é dinâmico, sujeitos a saltos evolutivos e tropeços históricos, já que acompanham a evolução natural da própria sociedade. Karel Vasak desenvolveu uma idéia bastante interessante que ficou conhecida como "teoria das gerações dos direitos" que classifica os direitos fundamentais, de acordo com o seu reconhecimento pela Constituição, da seguinte forma:
Direitos fundamentais de primeira geração: direitos civis e políticos, fundados na liberdade; direitos fundamentais de segunda geração: direitos sociais, econômicos e culturais, baseados na igualdade; e direitos fundamentais de terceira geração: direitos de solidariedade.

É esse grupo, o de terceira geração, que visa à proteção de todo o gênero humano e não apenas de um grupo de indivíduos. No rol desses direitos, citam-se o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação .
Dessa forma, fica evidente a importância dada pelo legislador constitucional originário ao direito ambiental, sendo esse direito indispensável para a concretização social do princípio da dignidade da pessoa humana, preceito norteador de todo o ordenamento jurídico brasileiro.

4. PEC 341/09 E A TUTELA AMBIENTAL
A proposta de Emenda Constitucional em estudo propõe alterar o texto constitucional com o objetivo dele retirar matéria que não seja constitucional. Segundo o Deputado Sérgio Barradas Carneiro em seu relatório, aponta que a modificação alcançaria todos os Títulos e Capítulos da vigente Carta de 1988, que se verá reduzida a sessenta e um artigos, bem como ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dentro desse contexto, encontra-se inserido o capítulo que trata da tutela constitucional ao meio ambiente (Capítulo VI, título VIII), ou seja, o Direito Ambiental seria desconstitucionalizado. Dentre as argumentações que fundamentam a PEC 341/09 está: que a nossa Constituição é composta de inúmeras matérias que não possuem natureza jurídica; que não nasce o texto de uma dócil adesão popular a um conjunto de princípios e preceitos, pelo contrário, seria a constituição um produto do conflito a ser dirimido; e que as regras, submetem-se, obrigatoriamente, aos princípios.
Preliminarmente, cabe lembrar que a nossa Constituição nasceu momento imediatamente posterior a uma ditadura onde os direitos e garantias individuais eram inobservados e desprezados. Viu-se neste país uma das mais extraordinárias participações populares da nossa história. Pressões sociais e econômicas, internas e externas, culminaram na sua promulgação em 05 de outubro de 1988. Dentro desse contexto, o resultado foi a elaboração de uma Carta Política extremamente detalhista, onde todos os segmentos da sociedade procuravam constitucionalizar seus direitos por receio de vê-los novamente subjugados aos governantes.
De fato, temos uma Constituição deveras extensa, que vem sofrendo inúmeras emendas, que visam a trazer segurança jurídica ao diferentes extratos sociais, no entanto faz-se necessário tecer considerações quanto a necessidade de uma revisão detalhada.
O argumento de que as regras, submetem-se, obrigatoriamente, aos princípios é passível de discussão, pois segundo Humberto Ávila , ambas as espécies de normas devem ser aplicadas de tal modo que seu conteúdo de dever-ser seja realizado totalmente. Corrobora magistralmente o autor:
Tanto as regras quanto os princípios possuem o mesmo conteúdo de dever-ser. A única distinção é quanto à determinação da prescrição de conduta que resulta da sua interpretação: os princípios não determinam diretamente a conduta a ser seguida, apenas estabelecem fins normativamente relevantes, cuja concretização depende mais intensamente de um ato institucional de aplicação que deverá encontrar o comportamento necessário à promoção do fim; as regras dependem de modo menos intenso de um ato institucional de aplicação nos casos normais, pois o comportamento já está previsto frontalmente pela norma.
É pacífico que a nossa norma fundamental em sua formalidade contém princípios e regras que não possuem natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele. No entanto, desconstitucionalizar essas normas dentro do contexto sócio-político em que o nosso país enfrenta significaria fragilizá-las, uma vez que a roupagem de supremacia seria retirada. Não defendemos aqui a imutabilidade constitucional, uma vez que essa colide com a vida que é mudança, rotativa. Acreditamos que a mesma deva passar por mudanças, mas dentro de critério de rigidez que sirva para assegurar a solidez do ordenamento jurídico, pois dentro do atual processo político legislativo brasileiro, observa-se um varejo de interesses particulares, o que seria muito arriscado submeter a tutela do Direito Ambiental a esse desacreditados políticos caso fosse desconstitucionalizado. Ademais, a Constituição não pode ser vista e muito menos aceita como mera ou simples "folha de papel " e nem mesmo como pura decorrência dos "fatores reais do poder que regem uma nação". Isso porque a Constituição deve ser respeitada e acatada por todos os componentes do Estado, diante da força normativa que dela decorre. Confira-se a lição de KONRAD HESSE :
A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. (...) A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferençadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas.
E referido autor continua:
Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral - particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung).
A Constituição deve ter preservada sua força ordenadora e deve ser efetivamente obedecida, gerando efeitos na realidade social. Retirar do texto Constitucional a tutela específica ao meio ambiente deixando a sua proteção reduzida apenas a interpretação do mesmo como um caráter de direito fundamental e um requisito indispensável para o direito a vida não seria uma medida inteligente, uma vez que é muito ressente essa proteção Constitucional (apenas 21 anos) se levarmos em conta nossos 509 anos de história.
CONCLUSÃO
Do estudo realizado neste trabalho, pudemos observar que o tratamento Constitucional de 1988 em matéria ambiental tem grande relevância para o estudo do Direito Ambiental e para o meio ambiente, uma vez que este é visto como um direito fundamental, sendo pressuposto lógico de exercício dos demais direitos do homem, sendo o direito a vida o objeto do seu estudo. Portanto, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, está intimamente ligado a um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, ou seja, a dignidade da pessoa humana.
A Constituição, entendida como lei fundamental e suprema de um Estado, fixa o valor, a força e a eficácia das restantes normas do ordenamento jurídico. Assim, desconstitucionalizar o Direito Ambiental seria submetê-lo a um declínio de hierarquia, tornando-o mais frágil a sua aplicabilidade.
Embora as Constituições sejam feitas para durar no tempo, o dinamismo e a evolução dos fatos sociais podem reclamar ajustes na vontade expressa no documento do poder constituinte originário, onde este próprio prevê a possibilidade de sua alteração. O que defendemos aqui é que a atual conjuntura do processo legislativo brasileiro e a própria sociedade não se encontram preparados para o enfrentamento dessas mudanças, uma vez que a Carta Magna de 1988 é embrionária e ainda está em processo de efetivação.


REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios, da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª edição, revista. Editora Malheiros, São Paulo.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 6.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros. 2000.

FIORILLO, Celso Antonio Paduco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável. 2ªEd. rev e ampl. São Paulo: Max limonad, 1999
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2000.

http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/1505/SUPREMACIA_DA_CONSTITUICAO. Acesso em 02.10.2009
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 5ª ed., 2000.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo, Editora Atlas, 2008

SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. Malheiros. 22ª Ed.2003.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6a ed., São Paulo, Malheiros, 2003.