TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

Sergio Pereira de Faria

RESUMO

Trabalho Infantil no Brasil diz respeito a estudo realizado dos principais fundamentos da política trabalhista adotada no país quanto à tutela do trabalho infantil, bem como objetivos e recursos utilizados para alcançá-la. Este estudo esclarece dúvidas a respeito da existência do trabalho infantil, dando ênfase a questões sociais e culturais, além disso relaciona algumas legislações existentes e possivelmente conflitantes, enfatizando que a suprema corte do Brasil ainda não chegou a uma decisão a respeito da força normativa de tratados internacionais relativos a direitos humanos. Ao findar o estudo, conclui-se que sozinhas, as políticas econômicas e sociais não são suficientes para alcançar os objetivos de erradicação ou descontinuidade do trabalho infantil no Brasil, vislumbrando-se necessárias intervenções em âmbito legislativo e até mesmo jurisprudencial, com fins a regular o trabalho infantil no Brasil.


Palavras-chave: Trabalho; Criança; Social.


1. Introdução

A partir da análise das características do trabalho infantil no Brasil, busca-se promover a defesa dos direitos da criança e do adolescente erradicando ou dando descontinuidade ao trabalho infantil no Brasil.
Para promover o elencado, necessita-se de mobilização social com fins a se combater o trabalho infantil, pois no Brasil tal fato é tratado como consequência da pobreza e/ou solução para amenizar seus efeitos, em razão da aceitação da aprendizagem precoce de uma profissão como forma de evitar o ingresso do indivíduo na marginalidade.
Sabe-se que os conceitos de criança e adolescente, segundo preceitua o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), servem para graduar as medidas sócio-educativas entre crianças e adolescentes.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. (Grifo nosso. ECA)

Desta feita, levar-se-á em consideração os pontos que serão elencados com fins a determinar se a Convenção n° 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pode alterar os conceitos de criança e adolescente previstos no art 2º do ECA.

Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção, o termo criança aplicar-se-á a toda pessoa menor de 18 anos. (Grifo nosso. Convenção n° 182 da Organização Internacional do Trabalho)

Porém, antes de chegar a uma real definição da possibilidade de alteração do conceito de criança, deve-se levar em consideração o entendimento dúplice a respeito da natureza jurídica dos tratados advindos da OIT ? Organização Internacional do Trabalho. Podem ser recepcionados com força normativa de leis ordinárias ou caso considerados relativos a direitos humanos, isso resultaria em análise pontual do tema, inclusive não pacificado no ordenamento jurídico brasileiro atual.
Ainda nesse diapasão, há que se ressaltar a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/04) que acrescentou o §3º ao art 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.(Grifo nosso)

Em que pese o supracitado, há que se destacar a posição atual da corte Suprema, a qual ainda não se balizou determinantemente a respeito da discussão trazida a lume, a força normativa dos tratados internacionais, em especial os relativos a direitos humanos.
Além disso, justifica-se a relevância do tema a ser abordado, haja vista a contribuição do estudo com fins a vislumbrar possíveis medidas para avanço na erradicação do trabalho infantil no Brasil, pois a análise bibliográfica que trata do assunto, traz em seu bojo possíveis soluções que possibilitem minimizar os efeitos do trabalho infantil no Brasil.
Em razão disso, o foco do estudo é a repressão ao trabalho infantil e possíveis mudanças legislativas que proporcionariam sua descontinuidade, tal como a melhoria do sistema educacional e identificar situações em que o trabalho infantil realmente seja indispensável ao sustento familiar, criando sistema de incentivos como Bolsa-Escola e programas de geração de emprego e renda para as famílias (SCHWARTZMAN, 2001, p. 16).
Diante dos pontos suscitados, o objetivo do estudo foca-se na demonstração de que o trabalho infantil e seus efeitos podem ser minimizados a partir da compreensão do motivo de sua existência na atual conjuntura social.
Desta forma, a partir deste objeto de pesquisa, busca-se promover análises sob pontos de vista diversos, incluindo jurídico, identificando, justificando e fundamentando a possibilidade ou não da erradicação do trabalho infantil no Brasil.

2. História do trabalho infantil no Brasil e evolução legislativa

2.1. A razão da existência do trabalho infantil

Está arraigado no modo de pensar dos brasileiros "que criança também tem que contribuir no sustento da casa", que "o ócio é o pai de todos os vícios" ou "antes trabalhar do que roubar". De fato, é uma questão cultural, e por isso mesmo difícil de ser neutralizado (MARINHO 1998).
Crianças e adolescentes em locais de trabalho sem remuneração adequada, sem segurança, sem direito à educação, à saúde, ao lazer, bem como ao fortalecimento de fenômenos como o trabalho escravo, o tráfico de drogas, a exploração sexual infantil e o trabalho doméstico, entre outras, são questões intrínsecas à realidade do cotidiano brasileiro.
O trabalho infantil a nível cultural é tido como modo de sobrevivência e de inserção social. Não sendo violento, imoral, insalubre e/ou inseguro, é aceito por muitas pessoas que entendem ainda ser necessário que a criança colabore na renda familiar, mantendo-se ocupada, ao invés de se perder na marginalidade (MARINHO 1998).
Não se pode negar que ainda persiste um discurso cultural que se tornou consenso na sociedade brasileira e que permeia as mais diversas camadas sociais. Tal discurso termina, ingenuamente, defendendo o trabalho infantil como solução para a pobreza, sem perceber seus efeitos negativos tanto para as crianças quanto para todo o país, na medida em que, antes de ser uma solução, esse trabalho é um fator perpetuador da exclusão social. (SCHWARTZMAN 2001).

2.2. Consequências do trabalho infantil.

Em análise histórico-cultural da sociedade brasileira, especialmente referendando às desigualdades sociais, mostra-se mais que complexa a defesa do não trabalho infantil. No plano de conscientização, pouco se vislumbra quanto à aceitação do trabalho infantil como possível causador de danos em relação ao desenvolvimento infantil, pois arraigado está o costume do trabalho como alternativa de ocupação para crianças e adolescentes, principalmente em relação às classes econômicas menos favorecidas.
Adiciona-se ao elencado acima, factualmente que danos diversos podem ser causados aos trabalhadores infantis, imediatos quando se pontua desenvolvimento físico, por exemplo, e até mesmo emocionais e inclusive sociais. Inclui-se também prejuízos delongadamente mensuráveis, como impossibilidade do indivíduo ascender socialmente e ter acesso a recursos financeiros em virtude do não acesso à educação, entre outros.
Desta feita, infere-se que os prejuízos advindos do trabalho infantil excedem o âmbito individual, pois, na verdade, tal constatação tem reflexo social, afetando a coletividade, desde o indivíduo, sua família e a sociedade como um todo, de sorte que os efeitos negativos gerados ou vividos propagam-se, dando origem a uma sociedade onde prevalece a desigualdade, o individualismo, até mesmo corrupta e preconceituosa, onde a concentração de renda é apenas mera consequência do estilo socialmente adotado.

2.3. Possíveis soluções para amenizar os efeitos do trabalho infantil.

Um ponto importante a ser citado é o investimento real em educação, que propicie formação e qualificação de professores, fornecimento de livros didáticos e demais tecnologias auxiliares ao aprendizado, entre outras medidas estruturantes. A realidade vivida pela criança às vezes distancia-se sobremaneira da escolar, razão que leva inclusive ao abandono da escola, o que poderia ser modificado com participação e envolvimento da própria comunidade, criando desta maneira uma educação dita comunitária, com mais atividades recreativas, esportivas e propiciando o maior desenvolvimento inclusive cultural das crianças, dando assim uma nova visão ou roupagem à escola.
Sugere-se não vislumbrar apenas o sentido econômico quando se fala em inclusão das ditas crianças trabalhadoras no "mundo escolar", mas principalmente a busca da construção de cidadania com valorações de experiências e focando aspectos que auxiliem no desenvolvimento humano, como os culturais, psicológicos e inclusive espirituais.
Como mencionado no parágrafo anterior, tais perspectivas necessariamente poderiam se congregar a programas sociais como o já existente bolsa-escola, buscando assim retirar do trabalho e levar à escola milhares de crianças desse vasto país de dimensões continentais que é o Brasil.
Pelo resultado de levar à escola crianças que antes apenas trabalhavam, esforços devem ser mantidos. Mas deve-se ir além, buscando a constante melhoria educacional, fator primordial nessa luta contra o trabalho infantil. Deve-se fazer da escola um ambiente agradável que possibilite a inclusão social das crianças, de maneira a futuramente tornarem-se um conglomerado ou parte da produção de riquezas culturais do país, gerando sentimento de cidadania e produzindo efeitos reais.
Deve-se então, focar na repressão ao trabalho infantil proporcionando condições para sua descontinuidade, tal como a melhoria do sistema educacional e identificar situações em que o trabalho infantil realmente seja indispensável ao sustento familiar, criando sistema de incentivos como Bolsa-Escola e programas de geração de emprego e renda para as famílias. (SCHWARTZMAN, 2001, p. 16)

2.4. Conceito de criança e influência legislativa

Anterior à análise do conceito de trabalho infantil, deve-se examinar o conceito de criança e adolescente. Em análise perfunctória do tema, tem-se que o posicionamento depende aprioristicamente do ponto de vista a ser adotado quanto ao bojo do contido em tratado internacional, no caso em tela vislumbra-se a Convenção nº 182 da OIT.
Caso considere-se a convenção supra como relacionada a assunto de Direitos Humanos, reputa-se desta feita, ponto de vista de Tribunais Superiores como adequando-a em relação a normas supralegais e/ou Emendas Constitucionais, tendo efeitos quanto à necessária alteração de determinados conceitos em norma especial, no caso o ECA.
De outro ponto de vista, ao se ponderar e classificar o tratado como norma infraconstitucional, tal fato resultaria em conflito de normas internas, pois versando o tratado de forma diversa a respeito de tema também elencado em norma especial, no caso o ECA, restaria desta feita em possível conflito aparente de normas, inclusive há que se mencionar até em âmbito penal.
Em que pesem as alegações encimadas, deve-se recorrer a posicionamento jurisprudencial dos tribunais na atualidade e demais considerados pertinentes com fins a elucidar o proposto acima.
Conforme Emenda Constitucional nº 45, in verbis:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

"Aprovando um tratado internacional, o Poder Legislativo se compromete a não editar leis a ele contrárias. Pensar de outra forma seria admitir o absurdo." (MAZZUOLI 2001), Doutor 'summa cum laude' em Direito Internacional pela UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP. Professor Titular de Direito Internacional Público da UFMT.
Não é outro o entendimento de FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, citado por ALEXANDRE DE MORAES:
Posição feliz a do nosso constituinte de 1988, ao consagrar que os direitos garantidos nos tratados de direitos humanos em que a República Federativa do Brasil é parte recebe tratamento especial, inserindo-se no elenco dos direitos constitucionais fundamentais, tendo aplicação imediata no âmbito interno, a teor do disposto nos § 1º e § 2º do art 5º da Constituição Federal. (MORAES, 2003)

Considera-se a existência de dois regimes jurídicos em matéria de instrumentos internacionais no Brasil: o regime jurídico comum, para os tratados em geral, cujo status hierárquico é igual ao das leis ordinárias, e o regime jurídico especial e próprio dos tratados em matéria de direitos humanos, cujo status hierárquico é equiparado ao de normas constitucionais, devido às disposições constantes dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Constituição da República (SGARBOSSA, 2005).
Na atualidade, gravitam os Ministros do STF entre as posições que situam os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos nos patamares constitucional e supralegal. Ministros Celso de Mello, Cézar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau manifestaram-se pela hierarquia constitucional dos tratados, ou seja, equiparados a normas constitucionais, enquanto Gilmar Mendes, Ayres Britto, Menezes Direito, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski pela hierarquia supralegal, ou seja, força normativa inferior à Constituição. Restando tal polêmica não decidida em virtude dos Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, ainda sem pronunciamento. (Sessões do STF em vídeo, 2008)
Nesse diapasão, elencam-se as consequências práticas do estabelecimento de hieraquia constitucional aos tratados internacionais sobre Direitos Humanos. Tais tratados serviriam como parâmetro de controle de constitucionalidade (atraindo competência do STF). O STF terá que determinar quais são os tratados internacionais de direitos humanos e distinguí-los dos demais de hieraquia legal. E ainda, possivelmente ocorreria conflito de normas ? revogação de normas constitucionais com advento de tratados (do ponto de vista do autor do artigo, pronto crucial a ser avaliado, o qual podeira ocasionar uma possível desordem legislativa interna advinda de fatores externos, "perda da soberania nacional legislativa").

3. Estrutura de análise metodológica do estudo realizado

A metodologia é o meio utilizado para consecução do trabalho proposto. O estudo se desenvolveu, predominantemente, por meio de pesquisas bibliográficas, recorrendo-se a fontes históricas e doutrinárias que discutiam sobre a questão em enfoque, além das fontes primárias, como as decisões jurisprudenciais já estabelecidas.
O enfoque do presente foi interdisciplinar, em razão do estudo ter sido realizado através de matérias pertinentes a Ciência Jurídica, tal como, Direito do Trabalho, Direito Internacional (OIT - tratados e convenções internacionais) e além disso, normas infraconstitucionais ou especiais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A vertente teórico-metodológica foi jurídica-dogmática, em face da capacidade metodológica trazida pela Ciência Jurídica, mas ocorre que, coadunou-se a esse pensamento a necessidade de se buscar no empirismo a resposta para o problema, uma vez que os elementos que ensejariam possíveis soluções respaldam-se em respostas positivas do mundo real.
As fontes para produção do saber jurídico foram primárias, alçadas em jurisprudências, bem como secundárias, artigos jurídicos, doutrinas. Além disso, seguiu-se o bom senso de subscrever que, ambas as fontes estariam no contexto da fonte direta, aquela buscada no próprio ordenamento jurídico.
Ressaltou-se que as tarefas de pesquisa relacionadas ao levantamento bibliográfico, coleta e análise dos dados foram realizadas por uma única pessoa, razão pela qual as ponderações a respeito do tema representam o ponto de vista do autor do projeto.

4. Conclusão

Conforme estudos relatados na bibliografia consultada, tanto as políticas públicas como os esforços financeiros deram um salto qualitativo que veio a ser fundamental na diminuição do trabalho infantil. O investimento dirigido a erradicar toda forma de trabalho infantil e a defender os direitos das crianças e adolescentes aumentou significativamente na última década em relação às décadas anteriores, e o grau de envolvimento dos mais diversos setores governamentais foi essencial.
Ocorre que, em conseqüência da globalização da economia, da intensificação das relações internacionais, do surgimento de blocos econômicos, da formação de mercados comuns (Mercosul, Comunidade Européia, etc.), tal assunto desperta o interesse de vários estudiosos e novas reflexões são necessárias, propiciando a rediscussão do tema em voga.
Vale lembrar, ainda que as necessidades financeiras e políticas sejam superiores às capacidades e possibilidades das autoridades, deve-se reconhecer uma mudança importante por parte do Governo Brasileiro frente ao tema trabalho infantil, a exemplo do resultado positivo de muitos dos programas empreendidos, em especial o Bolsa-Escola já relatado no estudo.
Soma-se ainda ao exposto acima, a atuação do Ministério Público do Trabalho na erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente tomando por base dispositivos da Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, ECA , Convenções 138 e 182 da OIT, Convenção dos Direitos da Criança da ONU, entre outros.
Quanto ao ponto da definição do conceito de criança, o assunto é atual e de suma importância, pois no caso em tela verificam-se possíveis modificações na legislação caso altere-se o conceito de criança conforme convenção nº 182 OIT. Considerando tal convenção como relativa a direitos humanos, resta clara a necessária alteração de normas em âmbito penal, trabalhista, dentre outras, e ao ensejo cabe ainda salientar o fato da corte suprema ainda não ter pacificado a questão trazida a lume.

5. Referências bibliográficas

MARINHO, Rosa Angela S. Ribas. A exploração da mão-de-obra infantil . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1661>. Acesso em: 18 mar. 2009

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Supremo Tribunal Federal e os tratados internacionais . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2460>. Acesso em: 16 abr. 2009.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 459.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. BOAS PRÁTICAS DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL : OS 10 ANOS DO IPEC NO BRASIL / Organização Internacional do Trabalho. ? Brasília : OIT, 2003. 262p. ISBN 92-2-814042-9

SCHWARTZMAN, Simon. Trabalho infantil no Brasil / Simon Schwartzman. - Brasília : OIT, 2001. ISBN 92-2-812393-1

SESSÕES DO STF EM VÍDEO. Hierarquia dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos. Julgamentos Referentes à Prisão Civil por Dívida. 03/12/08. Disponível em <http://www.direitointegral.com/search/label/STF%20-%20Julgamentos%20em%20V%C3%ADdeo%20-%20TV%20Justi%C3%A7a> . Acesso em: 04 nov. 2009.

SGARBOSSA, Luís Fernando. A Emenda Constitucional nº 45/04 e o novo regime jurídico dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 575, 2 fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6272>. Acesso em: 16 abr. 2009.