Trabalho de direto internacional público
Publicado em 03 de outubro de 2011 por Beatriz Pinto
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CURSO DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)
ACADÊMICAS:
Beatriz E W Pinto
PROFESSOR:
RENATO LUIZ HILGERT
Declaração Universal dos Direitos do Homem
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pelo Resolução 217-A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948 tem como fundamentos a liberdade, a justiça e a paz no mundo.
“A Declaração Universal de 1948, objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça (a raça pura ariana). A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos é concepção que, posteriormente, viria a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passaram a integrar o chamado direito internacional.”
A Declaração Universal dos Direitos Humanos sobreveio para vincular os Estados partes para programar as obrigações assumidas nos tratados multilaterais, tornando-se um dos fatos mais importantes para a proteção dos direitos do homem, compreende em um grande conjuntos de direitos que foram desenvolvidos para o homem protegendo sua personalidade física, intelectual e também moral. Sendo universal, isto, é aplicada para todos os povos, independente de suas etnias, religiões, sexos, os questões políticas.
Os direitos impregnados na Declaração Universal dos direitos humanos, traz a indivisibilidade de seus direitos, sejam eles civis e políticos porque os direitos humanos são universais, indivisíveis, sendo ao mesmo tempo dependentes entre si e independentes. Os Estados necessitam tratar dos direitos humanos de forma igualitária, respeitando a cultura e a história de cada nação. Tais direitos são inalienáveis e irrenunciáveis.
1.Primeiro:os,direitos,pessoais,(à,igualdade,à,vida,à,liberdade,à,segurança)contidos,nos,artigos3ºao11.
2.Segundo: os direitos referentes à pessoa humana em suas relações com os grupos sociais nos quais ela participa (direito à privacidade da vida familiar; direito ao casamento; direito à liberdade de movimento no âmbito nacional ou fora dele; direito à nacionalidade; direito ao asilo; direito de propriedade) contidos nos artigos 12 ao 17;
3.Terceiro: os direitos referentes às liberdades civis e aos direitos políticos, exercidos no sentido de contribuir para a formação de processos decisórios políticos e institucionais (liberdade de consciência, pensamento e expressão; liberdade de associação, reunião e assembléia; direito de votar e ser votado; direito de acesso ao governo e à administração,pública),artigos,18a21.
4.Quarto: os direitos econômicos, sociais e culturais ( direito às condições dignas de trabalho; direito à assistência social; direito à educação; direito à saúde; direito à sindicalização,direito,de,participar,livremente,da,vida, cultural,e,científica,da,comunidade) – artigos:22a27.
5.Quinto: direito à uma comunidade internacional em que os direitos humanos possam ser material e plenamente concretizados – artigos 28 e 29.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem representa a mudança da consciência da humanidade e tal Declaração cumpre um papel importante para a sociedade. Tendo auxiliado durante o passar das décadas na proteção dos direitos, arraigada na igualdade, liberdade e fraternidade., além de fortalecer a em todos os povos a importância da dignidade da pessoa humana, sendo o documento mais importante sobre os direitos humanos
A Organização das Nações Unidas também possui uma importância primordial para a defesa dos interesses dos direitos humanos e terá mais força e validade quando cumprida os seus propósitos.
Fonte: www.planalto.gov.br