SUSPENSÃO E EXTINÇÃO NA EXECUÇÃO 

Alessandra Martins Belmiro(1)

Caroline Silva Bianchi(2)

Claudia Marcela Almiron Vieira(3)

Denisede Cássia Baioto Ebbesen(4)

 Elves Luciano Ferreira de Paula(5)

Juliana Reis Souza de Souza  (6) 

RESUMO: A proposta do presente estudo é analisar a suspensão e a extinção da execução. Quanto à suspensão, analisaremos as suas hipóteses, efeitos, a impossibilidade de ação autônoma, que discuta o crédito suspender a execução. No que tange a extinção, além das hipóteses abordaremos quanto à sentença de extinção na execução. 

Palavra-chave: Suspensão na execução; extinção da execução; hipóteses; efeitos.

ABSTRATC: The purpose of this study is to analyze the suspension and termination of execution. The suspension, analyze its assumptions, purposes, the impossibility of autonomous action, to discuss the credit suspend execution. With respect to extinction, as well as to discuss the chances of extinction in the sentence implementation. 

Keywords: Suspension in the execution; extinction of execution; hypotheses; effects. 

1.                  INTRODUÇÃO 

O presente tem como finalidade discorrer sobre a suspensão e a extinção da execução, bem como as suas hipóteses, efeitos e demais peculiaridades. 

2.                  DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO E EXTINÇÃO 

Para Cândido Rangel Dinamarco, suspensão é: 

“Suspensão é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período;... é a consequência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual.” 

Para Humberto Theodoro Júnior: 

“consiste a suspensão da execução numa situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e produzir seus efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise”.[1] 

No que tange a extinção, Guilherme Giacomelli, salienta que a mesma ocorre quando há a satisfação do crédito do exequente ou quando esgotados os meios para sua satisfação.[2]

 

3.      Hipóteses de suspensão da execução previstas nos artIGOS 791 e 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Conforme o artigo 791 do Código de Processo Civil suspende-se a execução:

I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A).

A regra é de que os embargos não tem efeito suspensivo, porém se preenchidos os requisitos abaixo citados o embargante poderá suspender o andamento do processo:

a)      Pedido expresso nesse sentido

b)      Relevância dos fundamentos defensivos;

c)      Fundado receio de que continuação da execução possa gerar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado;

d)     Garantia de juízo, penhora ou caução.

Salienta ainda, José Miguel Medina:

“Assim, a suspensão da execução da sentença não opera ope legis, mas ope judicis, isto é, decorre de decisão proferida pelo juiz à luz dos requisitos estabelecidos no § 1° do art. 739-A. Os §§ 3° e 4° do art. 739-A dizem respeito aos embargos objetiva ou subjetivamente parciais. Neste caso, o efeito suspensivo não se estende a todo o objeto da execução ou a todos os executados”.[3]

II – Nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

O artigo 265 do Código de Processo Civil prevê como causas de suspensão do processo, dentre outras:

I – a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – a convenção celebrada entre as partes litigantes;

III – a oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis;

 

3.1  SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES

 

Transcreve-se o artigo 792 do Código de Processo Civil:

Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

 

Como uma das formas de suspensão convencional, prevê o artigo 792 do Código de Processo Civil, o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Tal circunstância já estaria incluída na suspensão convencional genérica do processo de conhecimento (art. 265, II), mas não está limitada ao prazo de seis meses do § 3º do art. 265 do Código de Processo Civil. No caso do artigo 792 (suspensão por aquiescência do credor) do referido código.

Cita-se ainda, o parágrafo único do artigo 792 do Código de Processo Civil:

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 

 

Findo o prazo estipulado para cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso.

Por fim, transcreve-se o artigo 793 do código de Processo Civil:

Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. 

 

É defeso praticar quaisquer atos processuais, mas o juiz poderá ordenar providências cautelares urgentes destinadas a evitar o perecimento de direito (art. 793, CPC). Outros atos processuais praticados nesse período serão considerados nulos.

 

 

4.      Algumas hipóteses de suspensão da execução não mencionadas nos artigos 791 e 792 do código de processo civil

 

É importante destacar que o rol dos artigos 791 e 792 do Código de Processo Civil não é numerus clausus, motivo pelo qual devemos exemplificar outras hipóteses de suspensão previstas em outros compartimentos do diploma legal.

 

4.1 Recebimento de Embargos de Terceiro - (art. 1052, CPC)

 

O artigo 1.052 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo de execução quando os embargos de terceiro versarem sobre todos os bens. Já quando os embargos versarem apenas sobre alguns bens, o processo principal prossegue, mas apenas em relação aos bens não embargados.

 

4.2 Força Maior que Obste Prosseguimento do Processo - (art. 265, V e 598, CPC)

 

O Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo por motivo de força maior, no artigo 265, inciso V. A interpretação deve ser feita concomitante com artigo 598 do mesmo diploma, que versa sobre a aplicabilidade subsidiária à execução as disposições que regem o processo de conhecimento, justificando assim, a suspensão também “por força maior” que obste prosseguimento do processo.

 

4.3 Reconhecimento do Crédito pelo Executado no Prazo para Embargos – (art. 745 – A, CPC)

 

O artigo 745–A do Código de Processo Civil prevê que se o executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá este, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os atos executivos serão suspensos somente se o juiz deferir a proposta. Portanto, caso indeferido, os atos executivos seguem. Em hipótese de não pagamento de qualquer prestação, prosseguir-se-á o processo executivo, cabendo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

 

4.3.1 Diferença entre Hipóteses dos artigos 792 e 745-A do Código de Processo Civil

 

A diferença refere-se basicamente a dois pontos: a) Naquele, trata-se de acordo entre as partes e neste trata-se de um favor legal; b) Em relação ao prazo, aquele referido no artigo 792 é pactuado pelas partes, já o artigo 745-A estabelece o prazo de 6 (seis) meses.

 

5.      Efeitos da Suspensão da execução

 

Enquanto o processo executivo estiver suspenso, só podem ser praticados atos processuais cautelares urgentes ordenados pelo juiz. No mais, outros atos praticados nesse período serão nulos.

 

6.      Impossibilidade de ação autônoma, que discuta o crédito, suspender a EXECUÇÃO

 

Conforme Wambier, nos termos do artigo 585, §1° do Código de Processo Civil, “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executiva não inibe o credor de promover-lhe a execução” [4]. Ou seja, a ação relativa ao débito em nada impede o inicio da execução, mesmo proposta depois de iniciativa a execução não é apta a suspender o curso do processo executivo.

 

Ainda, de acordo com Wambier, apenas a ação de embargos de devedor proposta na estrita observância de seus requisitos tem o condão de eventualmente sustar atividade executiva. E, quando a ação for autônoma (não incidental à execução, como acontece embargos), apenas a obtenção de medida de urgência (cautelar, antecipatória) quando presentes seus requisitos, obstará o andamento do processo executivo. [5]

 

Mesmo que eventualmente, haverá relação de prejudicialidade, entre ação autônoma declaratória da inexistência total ou parcial, da dívida e os embargos à execução – o que acarretará a suspensão do processo de embargos, por até um ano, para que se guarde a definição daquela, ou seja, a execução (artigo, 265, IV a §5º, c/c artigo 598). É importante salientar que o período não pode ultrapassar um ano conforme (artigo, 265 § 5º). [6]

 

Por fim, salienta-se que o período de suspensão não poderá exceder um ano, findo este prazo o juiz mandara prosseguir o processo.     

 

7.      Hipóteses de extinção da execução previstas no artIGO 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Conforme o artigo 794 do Código de Processo Civil, a execução se extingue nas seguintes hipóteses:

7.1  Pagamento pelo devedor

Conforme menciona o inciso I do artigo 794, o pagamento da obrigação pode acontecer em qualquer momento, como por exemplo: nos três dias após a citação, depois desta data e antes de acontecer a penhora, ou depois de que a mesma já tiver sido feita.

7.2  Transação que libere o devedor

No inciso II, do referido artigo, menciona que o devedor pode conseguir transacionar junto ao credor, ou por qualquer outro meio, obter a remissão da divida. A remissão quer dizer liberação e perdão, que extingue a obrigação.

7.3  Renúncia ao crédito, pelo credor

Esta opção está mencionada no inciso III do artigo 794, e se relaciona com o Princípio da Disponibilidade.

8.      Hipóteses de extinção da execução não mencionadas no artIGO 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Existem outros motivos para extinção, não relacionados no artigo 794 do Código de Processo Civil, que são:

8.1 Desistência da execução

Que pode ocorrer, nas seguintes situações:

8.1.1        Independentemente da concordância do devedor, se não ocorrem Embargos à Execução. Não existe pelo devedor, nenhuma vantagem no prosseguimento da execução, já que o prosseguimento da execução, não lhe traria nenhuma forma de tutela, ou seja, não seria possível extrair uma sentença de mérito que lhe fosse favorável. Na execução, poderia ocorrer, no máximo, a extinção por falta de condição da ação ou de pressuposto processual.

Cabe mencionar, que em caso de desistência, o credor poderá ter que arcar com os honorários do advogado do credor se este já tiver sido constituído para providenciar a defesa.

8.1.2        Nos Embargos à Execução que tratem somente de questões processuais, relativas à execução, não precisa da anuência do devedor para desistência da execução, porém o credor terá que pagar as custas e honorários, conforme consta no artigo 569, parágrafo único, b. Não existe interesse em ouvir o devedor neste caso, pois ele buscaria com os Embargos a extinção ou anulação da execução.

 

8.1.3        Quando os Embargos à execução discutir sobre mérito, é necessária a concordância do devedor embargante para desistir da execução, conforme o artigo 569, parágrafo único, b.

Neste caso é necessária a anuência do devedor, pois se discute quem tem razão, se fundamenta do fato da pretensão do credor não ser devida. Se os Embargos forem procedentes, existirá uma sentença que fará coisa julgada material, afirmando se o Embargante deve ou não deve ao Embargado.

As opções acima, também se aplicam no caso de impugnação, caso o exista desistência no cumprimento da sentença.

8.1.3.1 - acolhimento de Embargos à Execução, quando foi reconhecida a inexistência do crédito, ou a inviabilidade do processo de execução;

8.1.3.2 - outras causas de extinção, previstas no artigo 267, inciso I a VI e VIII a X, como desistência e indeferimento da inicial.

 

9.      Sentença de extinção da execução

 

Embates se travam na doutrina e na jurisprudência no que diz respeito aos contornos práticos da aplicação do instituto da coisa julgada na sentença de extinção do processo de execução. A sentença de coisa julgada pode versar a respeito do mérito ou de questões processuais, será de mérito quando se observar o objeto da relação jurídica e processual quando é decidido somente algum ato procedimental.

 

Nesse sentido quando se diz que o autor não tem direito se discute o mérito, o elemento subjetivo da causa e quando se diz que a petição é inepta ou que não estão presentes os pressupostos e ou as condições da ação diz-se respeito à parte processual. Para que produza efeitos à sentença de extinção da execução há de ser declarada pelo juiz nos termos do artigo 795 CPC. Por se tratar de uma sentença terminativa e declaratória é passível de apelação conforme o artigo 513 do CPC.

 

Assim, quando ocorrer a satisfação da obrigação ou a autocomposição, deverá a ação ser extinta a ação de execução. Todavia, poderá a execução ser extinta sem a satisfação do credor, não acarretando a execução no processo nesses casos a força da sentença é meramente declarativa não fazendo coisa julgada material. A formação da coisa julgada material está intimamente ligada à ideia de cognição, conhecimento do processo para que o juiz possa formular seu juízo através do conteúdo retido nos autos do processo.

 

Mas a controvérsia se da no que se refere à satisfação em processo de execução, bem como na possibilidade de ajuizamento de nova ação para se rediscutir débitos, ou seja, a sentença que declara extinto o processo é de mérito e produz coisa julgada? Nessa esteira quando ocorre a preclusão recursal faz-se coisa julgada formal, não admitindo mais recurso e quando se fala em sentença de mérito esta sujeita são passíveis de ter seus efeitos imunizados pela coisa julgada material. Por isso se extingue o processo com satisfação da obrigação executiva não cabe reexame, mas se extingue sem satisfação é declarativa passível de reexame do débito.

 

Contudo, abre-se na doutrina duas corretes divergentes que permeiam os limites da coisa julgada na sentença de extinção da execução. A primeira defende que tal sentença é declaratória de mérito e em razão disso faria coisa julgada material relativo a existência do crédito, ou seja, não seria mais possível o executado rediscutir o crédito através de uma nova ação. Por outro lado, há quem defenda que o crédito não é julgado no processo de execução, pois já foi alvo na fase de cognição ou nos embargos a execução, levando ao entendimento que a sentença que extingue a execução na verdade extingue somente a pretensão creditícia, de modo a não fazer coisa julgada material a respeito da existência do crédito, sendo assim passível de nova discussão.

 

Desse modo, mesmo após a sentença que extingue a execução o executado poderá propor ação de indébito, requerendo a restituição do valor entregue na execução ao exequente, bem como as custas processuais pagas. Portanto segue o dilema na justiça que fomenta grandes discussões de modo a ensejar novos estudos para comprovar de fato os limites que permeiam a sentença que extingue o processo de execução.

 

 10.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. II, Rio de Janeiro, Forense, 2006.

 CHANAN, Guilherme Giacomelli. A sentença no Código de Processo Civil após a Lei 11.232/06. Revista nacional de direito e jurisprudência. Nº 82, Out/2006.

 MEDINA, Jose Miguel Garcia. Processo Civil Moderno. Ed Revista dos Tribunais, 2011.

 WAMBIER, Luis Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 2: execução. 11ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

 


(1) Acadêmica de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre.e-mail: [email protected]

(2) Acadêmica de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. e-mail: [email protected]

(3) Acadêmica de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre.e-mail: [email protected]

(4) Acadêmica de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. e-mail: [email protected]

(5) Acadêmico de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. e-mail: [email protected]

(6) Acadêmica de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. e-mail: [email protected]

[1]  Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. II, Rio de Janeiro, Forense, 2006 p. 329.

[2]  CHANAN, Guilherme Giacomelli. A sentença no Código de Processo Civil após a Lei 11.232/06. Revista nacional de direito e jurisprudência. Nº 82, Out/2006. p. 33.

[3] MEDINA, Jose Miguel Garcia. Processo Civil Moderno. Ed Revista dos Tribunais, 2011. Pg. 135.

[4] WAMBIER, Luis Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 2: execução. 11ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.p. 310.

[5] WAMBIER, Luis Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 2: execução. 11ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.p.310.

[6] WAMBIER, Luis Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 2: execução. 11ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.p.310.