Palavras-chave:
Direito Processual Penal. Suspeição.

1. Introdução
Suspeição é um incidente processual de exceção oposta pela parte interessada em face de parcialidade do juiz, de acordo com o artigo 254 do CPP, o juiz deverá em caso concreto dar-se-á por suspeito de oficio. Se não o fizer e uma das partes assim considerar poderá o juiz ser recusado nos casos em que for amigo íntimo das partes; ou inimigo capital de qualquer das partes; se o juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato similar , sobre cujo litígio estiver em fase de julgamento; se o juiz, parente consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, ou seu cônjuge responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver dado conselho a qualquer das partes; caso seja devedor ou credor, curador ou tutor, de qualquer das partes; em resumo se tiver interesse no resultado do processo. Essas exceções decorrem das garantias constitucionais e dos princípios do juiz imparcial e do juiz natural, com o objetivo, conforme nos explica Guilherme de Souza Nucci, de impedir que de alguma forma o Estado promova a escolha do magistrado para o julgamento da causa, colocando em desequilíbrio a relação processual e promovendo a parcialidade do Poder Judiciário.

2. Sobre o tema

O incidente processual de suspeição deverá ser a primeira a ser processada diante de qualquer outro, salvo quando fundada em motivo ocorrido durante o processo, e o magistrado que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo,de acordo com o CPP, por escrito, expondo o motivo para tal ato, e deverá remeter imediatamente processo ao seu substituto, intimando as partes. No caso em que as partes pretenderem recusar o juiz, também deverão fazê-lo em petição assinada pela própria parte ou por procurador, lembrando que nesta situação deverá a procuração constar de poderes especiais, e as suas razões para tal incidente serem acompanhadas de rol de testemunhas e caso exista de prova documental. Caso o juiz reconheça a suspeição, deverá sustar o processo, juntará aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, através de despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos a um substituto. Caso não aceite a suspeição o juiz mandará processará em apartado a petição, terá o prazo de três dias para sua resposta, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinar que sejam os autos da exceção remetidos, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento. Esclarece-nos Tourinho Filho, comentando a menção à figura do juiz no art. 100 CPP caput, "quando o CPP entrou em vigor, nos idos de 1942, havia entre nós órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores aos Juízes de Direito. Eram os Pretores, os Juízes municipais e os Juízes preparadores. Quando se argüia a suspeição de um desses órgãos, o julgamento competia ao Juiz de Direito". Atualmente ocorre juntamente ao tribunal superior ao que foi proposta o incidente processual.

2.1. Efeitos da suspeição

Caso a parte contrária acate a procedência do incidente, poderá mediante seu requerimento ser sustado o processo principal, até que se julgue a argüição de suspeição, isto porque, julgada procedente o incidente de suspeição, ficarão, de acordo com o CPP, nulos os atos do processo principal.
O tribunal que julgar o incidente, somente determinará a citação das partes, com a conseqüente produção de provas, caso realmente seja adequada a alegação à pretensão de afastamento do magistrado, Caso o relator verifique a manifesta improcedência da exceção, caberá agravo regimental a Câmara. Finda a colheita de prova, segue-se o julgamento, sem alegações finais e sem possibilidade de recurso a este julgamento incidental, e o que dispõe o art. 581 III.
Caso ocorra o reconhecimento do incidente de suspeição e de acordo com o artigo 101 do CPP ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas processuais, e multa, e no caso de rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa.

2.2. O atual procedimento nos tribunais e uma proposta.

O processo é distribuído no tribunal através de sorteio para três desembargadores o primeiro será o relator o segundo o revisor e o terceiro vogal. Caso o relator se considere nos casos de suspeição este, de acordo com o artigo 103, que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. Se não declarar de ofício poderá a parte opor novo incidente processual, remetendo ao tribunal superior que julgue o incidente. Caso seja o revisor considerado ou se declarar suspeito, passar o feito ao seu substituto na ordem de precedência, neste caso não ocorrerá nova distribuição. Somente após resolvido este incidente com o revisor é que o vogal emitirá o seu voto.
Neste caso, como não existe embargos infringentes (não é apelação) nem recurso para o incidente de suspeição (artigo 581 ? III) para uma maior celeridade processual uma proposta seria o de passar o vogal a ser o revisor, caso não exista óbice sobre este. Caso seu voto siga o voto do relator não existirá necessidade de resolver a suspeição do revisor, haja vista, que o julgamento se dá por maioria simples. Neste caso até que o substituto de ordem dar o seu voto mesmo divergente o primeiro incidente já teria sido julgado.
Desta maneira, poderíamos resolver um incidente de maneira a simplificar e dar uma maior agilidade ao processo.

3. Conclusão

Pelo que foi visto, o incidente de suspeição, quando não acatado de oficio pelo magistrado deverá ter seu julgamento de forma célere para que não interrompa nem produza efeitos de retardo nas decisões que interferem na vida das pessoas, ainda mais se tratando do processo penal. Com isso qualquer passo que se possa ser dado para agilizar o procedimento deverá ser considerado.

Bibliografia:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 1070 p. ISBN 9788520336410

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado: volume 1 : (arts. 1º a 393). 13. ed. rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 393 p. ISBN 9788502060890