? Introdução

O presente artigo científico tem como tema a Responsabilidade por Vícios do Produto e do Serviço no Código de Defesa do Consumidor, assunto muito comentado nas últimas décadas, principalmente nos anos 90 quando da instituição do referido código.
Destarte, segundo o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 2º, conceitua-se este como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Observa-se que o referido código protege não só a pessoa individualmente, mais também a pessoa jurídica, bastando está na figura de consumidor, seja na relação de produto, seja na prestação de serviço.
Já, o Código de Defesa do Consumidor conceitua fornecedor como sendo:

Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.

Mostra assim, isto posto no artigo 3º do citado código, a figura do fornecedor ampliando o seu conceito desde a instituição do produto ao comerciante, bem como a prestação de serviço, seja a nível nacional ou estrangeiro, seja pessoa física ou jurídica, seja de natureza privada ou pública, tudo isso é atingido de forma sistemática pelo CDC.
O código de Defesa do Consumidor, sem dúvidas, veio para regulamentar as relações no mercado, assegurando o direito do consumidor quando este for lesado, respondendo civilmente o fornecedor por dano causado com seus produtos e/ou serviços inadequadamente ou inseguramente posto no mercado.
Quanto ao produto, entende-se qualquer bem, seja móvel ou imóvel, seja material ou imaterial. Quanto ao serviço, entende-se como sendo qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, de natureza remunerada. Respondendo civilmente o fornecedor por danos causados ao consumidor.
É bem verdade que o instituto da responsabilidade civil tem evoluído bastante nos últimos anos, tendo em vista, à responsabilidade civil de o fornecedor poder surgir em ocorrências de diversidade de vícios do produto. Desta feita, enseja a responsabilidade civil por vícios de inadequação ou de insegurança.
Vale salientar, que os vícios por inadequação do produto estão previstos nos artigos 18 e seguintes, e os de insegurança nos artigos 12 e seguintes.
Nos vícios de inadequação, entendemos a responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos e serviços; já no vício de insegurança, por sua vez, são aqueles defeitos que fazem com que o produto seja potencialmente danoso à integridade física ou ao patrimônio do consumidor. Ocorrem quando o produto não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração a sua apresentação, o uso e os riscos normais, a época em que foi colocado em circulação, dentre outras circunstâncias.
Sem dúvidas e com fundamentação na nossa legislação brasileira, o produto adquirido pelo consumidor deverá corresponder exatamente o que foi compactuado com os envolvidos no negócio jurídico.
Destarte, após vários anos em que vigora o Código de Defesa do Consumidor, atuando indistintamente, será que realmente atingiu o esperado pelo legislador e pela nossa sociedade, quanto à aplicabilidade da lei ao sujeito que a infringiu respondendo pelo seu cometimento? Basta lembrarmos como funcionava o sistema consumista anterior ao código e posterior com sua aplicabilidade? Isto será de forma precisa estudado no nosso trabalho.
Desta forma, no decorrer deste trabalho iremos abordar a contribuição da nossa legislação, principalmente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002.
Desta feita, o objetivo deste artigo é analisar, de forma sistemática, a responsabilidade quanto ao vício do produto e de serviço no código de defesa do consumidor.
Portanto, este artigo estará fundamentado em obras de doutrinadores como Rizzatto Nunes e Sérgio Cavalieri Filho.
Ressalte-se, que este artigo será realizado através de uma revisão bibliográfica, haja vista, abundância de teóricos que escrevem sobre o assunto, facilitando, sobretudo, a pesquisa para a concretização deste trabalho.
Inicialmente, iremos trabalhar a responsabilidade por vício de inadequação e insegurança dos produtos e serviços, já em segundo momento, iremos abordar a responsabilidade objetiva e subjetiva no Código de Defesa do Consumidor, ambos tendo como fundamentação a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil Brasileiro e obras de doutrinadores que dissertam sobre o tema em tela.

? Da Responsabilidade por Vícios de Inadequação e Insegurança dos Produtos e Serviços

O Código de Defesa do Consumidor trata dos defeitos produtos e serviço nos artigos 12 a 14, já os vícios são tratados nos artigos 18 a 20.
Ao tratar dos vícios, conforme Rizzatto Nunes (2010, p. 268): "(...) vício de qualidade é tudo aquilo que torne o produto impróprio ou inadequado ao uso ou consumo a que se destina". Acrescenta ainda, "Se o dinheiro do consumidor foi entregue, o produto tem de vir em perfeitas condições de uso e consumo". Ainda, conforme o autor (2010, p. 269), "Vício de quantidade se dá, portanto, toda vez que ocorre diferença a menor de qualquer tipo de medida da porção efetivamente adquirida e paga pelo consumidor".
Observa-se que os vícios na inadequação dos produtos ou serviços, abrangem não só a qualidade, mais também a quantidade destes, ou seja, o vício apresentado contribui para uma má utilização de uso, prejudicando diretamente o consumidor. Logicamente, o objeto adquirido e pago deve está em perfeito estado de uso e consumo. Quando o produto ou serviço apresentar vícios ou defeitos, o consumista está respaldado no CDC para reivindicar seus direitos e reaver a importância paga ou o objeto com todas as qualidades e quantidades para o uso desejado, bem como a prestação de serviço.
São características de vícios: o liquidificador que não gira; o aparelho de televisão sem som; a quantidade contida no rótulo de determinado produto quando na verdade a realidade é outra, ou seja, no rótulo diz que são quatro quilos de açúcar, porém no real só contem três quilos; parede mal pintada e outros.
Vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor trata também do fato do produto, quando há um defeito que ultrapassa a matéria física do objeto mediato da relação de consumo, causando duplicidade de danos ao consumidor, exemplificando: a compra de um brinquedo para criança que em seu uso, ele expele substância química que afeta a vista da criança, por exemplo.
Já no que se refere ao vício do produto, o prejuízo é exclusivamente patrimonial, é um defeito intrínseco, tornando o produto ou o serviço impróprio para o fim a que se destina. Exemplificando: a compra de um carro que vem com um problema no motor impossibilitando o comprador de usá-lo normalmente.
Para melhor compreensão a cerca de vícios de produtos e vícios de serviços, citamos alguns exemplos:
Vícios de produtos: Manchas no paletó, faca sem corte e etc.
Vícios de serviços: Paredes mal pintadas, lavagem de carro mal feito.
Quanto à responsabilidade pelo fato do produto, o fabricante, o produtor, o construtor, seja nacional ou estrangeiro, respondem independentemente da presença de culpabilidade (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumistas dos produtos e serviços postos inadequadamente no mercado de consumo (art. 12, CDC).
Vale frisar que, de conformidade com o Art. 12, inciso III do CDC, o fabricante, o produtor ou o importador só não responderão pelos danos quando provarem que não colocou o produto no mercado, que embora ter colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou, quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Já, no que tange o Artigo13 do CDC, o comerciante é igualmente responsável pelos danos causados quando o fabricante, o produtor ou o importador não poderem ser identificados; o produto não constar a identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou mesmo, o comerciante não conservar adequadamente os produtos de natureza perecíveis.
Igualmente ao fornecedor de produtos, o fornecedor de prestação de serviço responde independentemente da existência de culpabilidade, pela reparação dos danos causados a seara consumista, pelos defeitos na prestação de serviço, como também pelas informações insuficientes ou inadequadas ao entendimento do consumidor (Art. 14, CDC).
Como visto, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12, 13 e 14, tratam de regular a responsabilidade pelo fato do produto. Em seu artigo 12, este prever o instituto jurídico da solidariedade entre fabricante, produtor, construtor e importador, omitindo até então a figura do comerciante, quando é previsto no Artigo 13; e o fornecedor de serviço, tratado no Artigo 14 e seus incisos.
Sérgio Cavalieri (2009, p.172) entende como fato do produto: "(...) o acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumido), decorrente de um defeito do produto. E, assim,chegamos ao ponto nodal dessa nova responsabilidade, não bem esclarecida no dispositivo em exame". Desta feita, o consumidor que for lesado decorrente de defeito no produto, terá o direito de ser indenizado por todos os danos lhe causados, tanto moralmente como materialmente.
Segundo João Batista de Almeida (p. 80), "os produtos e serviços ofertados no mercado destinam-se a satisfazer as necessidades dos consumidores, nos aspectos de indispensabilidade, utilidade e comodidade sendo conatural a expectativa de que funcionem conveniente e adequadamente ou se prestem a finalidade de deles legitimamente se espera[...]" . Como explícito pelo autor, os produtos e serviços destinados ao consumidor são necessidades indispensáveis a este, caso seja lesado em seus direitos, restará pleitear junto aos órgãos competentes a solução do problema, pois, sem dúvidas, o consumidor ao adquirir um produto ou serviço, pensa ele ser de boa qualidade.
Como já frisado, o CDC, em seus artigos 18 a 20, trata da responsabilidade por vício do produto e serviço, abrangendo os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis. Respondendo os fornecedores de forma solidária pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem inapropriado ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o seu valor.
Saliente-se, que O Código de Defesa do Consumidor prevê três tipos de vícios por inadequação dos produtos, são eles: vícios de impropriedades, vícios de diminuição do valor e vícios de disparidade informativa.
Quanto ao vício de impropriedade, os bens adquiridos são impróprios para o consumo, apresentando avarias e deteriorações, por exemplo: prazo de validade vencida, tornando nociva a saúde. Quanto a diminuição do valor, este pode se dar tanto em relação a necessidade de substituição de parte do produto ou em relação ao descumprimento do dever de informar. Já com relação ao vício de disparidade informativa, pode se dar tanto em relação a disparidade entre o anunciado e o conteúdo, quanto a outros subterfúgio que induzam o consumidor a erro, exemplo: produto "maquiado".
Ainda, segundo Rizzatto Nunes (2010, p. 225 - 226), os vícios são aqueles problemas que:

a) fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gira; b) fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som o automóvel que "morre" toda hora etc.; c) diminuam o valor do produto, como riscos na lataria do automóvel, mancha no terno etc.; d) não estejam de acordo com informações, como o vidro de mel de 500 ml que só tem 400 ml; (...); e) façam os serviços os serviços apresentarem características com funcionamento insuficiente ou inadequado como o serviço de desentupidora que no dia seguinte faz com que o banheiro alugue.

Nota-se, que os vícios do produto e do serviço, geralmente, apresentam visivelmente a insuficiência para a utilização do produto ou na prestação de serviço, seja na qualidade, seja na quantidade, como bem frisado pelo autor a cerca do mau funcionamento do aparelho de TV, como por exemplo. Deixando margem para o consumidor acionar o poder judiciário e vê sua pretensão realizada.
Quanto aos defeitos, como bem frisa Rizzatto Nunes, (2010, p. 226), o defeito pressupõe o vício, ou seja, poderá haver vício sem defeito, porém não há defeito sem vício. Portanto, o defeito é o vício acrescido de um problema extra. Exemplificando: o não funcionamento do produto; a quantidade errada e tantos outros. Já no vício, há, simplesmente, o mau funcionamento do produto.
O vício pertence ao próprio produto ou serviço, porém, jamais atingirá a pessoa do consumidor ou outros bens. Já no que tange ao defeito, este vai além do produto ou serviço, atingindo o consumidor em seu patrimônio jurídico, seja moral, material, estético ou, até mesmo, a imagem.
Exemplificando: dois consumidores compram dois automóveis zero KM, ambos não sabem que os veículos vieram com problema de fábrica no sistema de freios. O primeiro, ao perceber que o freio não funciona reduz a marcha e consegue parar, caracterizando desta forma o vício, já o segundo depara-se com um sinal vermelho e não consegue parar e se choca com outro veiculo, causando danos em ambos os carros, caracterizando assim o defeito, pois causa outros danos, no próprio automóvel e no do terceiro.
Quanto ao princípio da Proteção, Saúde e Segurança, os Artigos 8º a 11 do CDC, estabelecem o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Todavia, o Artigo 9º, estabelece que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos e perigosos à saúde ou segurança, deverá informar ostensivamente de sua nocividade ou periculosidade.
O fabricante tem o dever de dirigir e fiscalizar o processo de produção e de conhecer todas as inovações tecnológicas, mantendo o produto e serviço bem atualizado em matéria de segurança, a fim de prevenir a ocorrência de danos.
Diante dos fatos, caso o fornecedor venha a descumprir as normas tipificadas no Código de Defesa do Consumidor, irá responder civilmente perante a nocividade de seu produto ou serviço - pela falta de informação necessária -, a disposição do mercado consumista, respondendo através do instituto da indenização.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri (2009, p. 2), "A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Ou seja, quem praticar dano a outrem deve, caso não seja possível a recomposição do objeto em sua origem, pelo menos a reparação do dano causado através do instituto da indenização.
É de ressaltar que, segundo o instituto indenizatório, a indenização nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor lesado e o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente.
Deste feita, logo que a ocorrência de um fato ilícito vier a acontecer, nasce o direito da vítima ingressar com uma ação objetivando a reparação do dano sofrido.
Segundo Maria Elena Diniz (p. 34), a responsabilidade nada mais é que a "[...] aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou ainda, de simples imposição legal".
Hodiernamente, o instituto da responsabilidade civil tem evoluído rapidamente, principalmente no que tange ao direito do consumidor, haja vista, o produto adquirido, seja por uma pessoa física ou jurídica, deve corresponder perfeitamente o desejado do consumidor, tanto no quantitativo como no qualitativo.
Vale frisar, que havendo mais de um causador do dano, ambos responderão solidariamente conforme dispõe o artigo 7°, § único e o artigo 25, § 1°, do CDC, ficando ao livre arbítrio do consumidor escolher se demanda o fornecedor mediato, imediato ou todos envolvidos na cadeia de produção e/ou circulação. Ressalte-se que o fornecedor que vier a cumprir com a obrigação de indenizar, terá direito de regresso contra os demais participantes do fato lesivo.
Todavia, a responsabilidade do fornecedor dentro do Código de Defesa do Consumidor pode ser dimensionada sob dois aspectos, ou seja, pelos produtos que coloca no mercado e pelos serviços que presta.
Desta feita, observa-se a contribuição do código ao conceituar, de forma sistemátoca, o produto e serviço, atingindo até mesmo as de natureza financeira e trabalhista, bem como a imaterialidade, facilitando, assim, a interpretação para a doutrina e os tribunais.
Ressalte-se, que no CDC foi introduzida a responsabilidade civil legal, que, na forma do seu artigo 12, "independe da existência de culpa", o que facilita ao consumidor a busca por uma justa indenização por dano sofrido.
A responsabilidade civil, sobretudo, principalmente na seara consumista, deve atuar tanto na tarefa de ressarcir os danos sofridos, quanto a de restabelecer o status quo ante, tendo em vista, causar, de certa maneira, a desmotivação no cometimento de dano a outrem.
Vale ressaltar, que, além do CDC e do CC, a nossa Constituição Federal em seu artigo 5º XXXIII, relata que "o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor". Com visto, a nossa carta magna é de 1988 e no ano de 1990 foi instituída o Código de Defesa do Consumidor. No artigo 24, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece a competência da União, Estados e Distrito Federal para concorrentemente legislarem sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.
Ainda, na Constituição Federal, especificamente no artigo 48 das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a elaboração, no prazo de 120 dias, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, só em 1990 foi instituído o citado Código.

? A Responsabilidade Objetiva e Subjetiva no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade civil: pelo fato do produto ou serviço nos artigos 12 a 17, e pelo vício do produto ou serviço nos artigos 18 a 25.
Como já frisado, o fato do produto ou serviço, o defeito, além de impedir o correto funcionamento do produto ou do serviço, causa dano maior ao consumidor, ultrapassando o limite valorativo.
Os artigos 12 ao 17 do CDC, refere-se a reparação dos danos materiais, morais, estéticos e a imagem, como bem expressa Rizzatto Nunes (2010, p. 221). O inciso VI do artigo 6º, do referido código, garante ao consumidor a reparação integral dos danos patrimoniais e morais do consumista. Vale dizer que a vítima terá direito por completo a recuperação do dano sofrido, seja de natureza patrimonial, seja de natureza moral, através, certamente, do instituto da indenização.
Saliente-se que, a indenização do dano material compreende os danos emergentes, ou seja, os danos patrimoniais já ocorridos, e os denominados "lucros cessantes", que é tudo aquilo que a pessoa lesada deixou de auferir em virtude de dano sofrido. Quanto aos danos morais, certamente são aqueles que afetam o interior da pessoa, atingindo seu sentimento, o decorro, a honra, tudo aquilo que não está diretamente ligado ao patrimônio.
Para Sérgio Cavalieri (2009, p. 17):

(...) como tudo ou quase tudo em nossos dias tem a ver com o consumo, é possível dizer que o Código de Defesa do Consumidor trouxe a lume uma nova área da responsabilidade civil ? a responsabilidade nas relações de consumo -, tão vasta que não haveria nenhum exagero em dizer estar hoje a responsabilidade civil dividida em duas partes: a responsabilidade tradicional e a responsabilidade nas relações de consumo".

Desta feita, foi o Código de Defesa do Consumidor que emergiu a responsabilidade nas relações de consumo, dividindo a responsabilidade civil na seara tradicionalista do Código Civil e a tão falada responsabilidade legal no âmbito consumista.
O nosso Código Civil, prevê, em sua artigo 927, a possibilidade de reparação do dano em virtude da prática de ato ilícito. Vejamos: Art. 927." Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Pois bem, além do CDC o Código Civil reza sobre a responsabilidade de quem praticar dano a outrem, ficando obrigado a indenizar o dano sofrido.
Ainda mais, o "Parágrafo único do referido artigo narra: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." O que se percebe é justamente a forma de representar o Código de defesa do Consumidor, quando menciona a independência da culpa nos casos previstos em Lei.
No Código de Defesa do Consumidor predomina a responsabilidade objetiva. Desta forma, exclui a obrigatoriedade do consumidor em provar a culpabilidade, necessitando a narração do fato e o nexo de causalidade. Ainda mais, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pelo defeito ou vício do produto ou serviço posto em circulação no mercado de consumo. A isenção do dever de indenizar somente ocorrerá mediante o que prescreve o Artigo 12, § 3º e incisos e Artigo 14, § 3º, inciso II do CDC.
Já, no que tange a responsabilidade subjetiva, o CDC em seu artigo 14, § 4º, expressamente se refere aos profissionais liberais, imputando-lhe a responsabilidade por culpa. Porém, está somente se dá para o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, ou seja, de um evento danoso aos direitos personalíssimo do consumidor, bem como a vida, a saúde e a segurança.
Entretanto, tratando de dano patrimonial ou econômico, qualquer que seja o profissional liberal, a sua responsabilidade sempre será objetiva, independe da comprovação da culpabilidade. Vale ressaltar, que a obrigação do profissional liberal, como é cediça na doutrina clássica, pode ser obrigação de meio, obrigação de resultado ou obrigação de segurança.
O Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 186, manteve o elemento culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva. Neste modo, a vítima só obterá a reparação do dano mediante a comprovação da culpa do agente, caso raro no código consumista.
Vale ressaltar, que com relação a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, as hipóteses do inciso III, § 3° do artigo 12, da Lei n° 8.078/90, assim como no inciso II, § 2° do artigo 14, exclui a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço.
Entende-se por terceiro a pessoa estranha a relação de consumo. Não se enquadra nesta seara o empregado, o preposto ou o representante autônomo. Da mesma forma o comerciante varejista ou atacadista de que trata o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 13, não poderá ser considerado terceiro porque é parte integrante do ciclo de fornecimento do produto ou do serviço.
Com relação à culpa concorrente (fornecedor e vítima), segundo Amaral Júnior (1993, p. 288), "o concurso de culpa do consumidor lesado produz, como conseqüência, a redução do montante a ser pago a título de ressarcimento". Ou seja, será acordada entre as partes envolvidas para solução do dano.
Desta feita, apesar de se aplicar a responsabilidade subjetiva em alguns casos na seara consumista, o que realmente prevalece é a responsabilidade objetiva, excluindo a responsabilidade do consumidor em prova a culpa, apenas apresentando a narração dos fatos e, conseqüentemente, o nexo de causalidade.

? Considerações Finais

Baseado na pesquisa para a realização deste artigo observou a valoração que o Instituto do Direito do Consumidor tem contribuído para a concretização dos direitos consumistas.
Sabe-se que foi a partir da vigência do CDC, em 11 de março de 1991, precisamente pela Lei nº 8.078, que o consumidor passou a reivindicar seus direitos quando estes eram ceifados pelos fornecedores de produtos e serviços.
O Código de Defesa do Consumidor é uma Lei principiológica, pois, conforme o estudado, até sua vigência não existiria no sistema jurídico nacional uma Lei que protegia diretamente o consumidor dos abusos dos fornecedores de produtos e serviços.
Sem dúvidas, o referido código trata indistintamente das relações envolvendo o fabricante, o produtor o construtor, seja nacional ou estrangeiro, o comerciante, bem como o consumidor, ambos respondendo juridicamente pela sua culpabilidade, inclusive a figura do consumidor, quando a culpa pelo dano foi exclusivamente deste.
É bem verdade que, com a vigência do citado código, os fornecedores, principalmente os fabricantes de produtos e fornecedores de serviços, passaram a colocar no mercado consumista produtos de melhores qualidades, inclusive forçando a estes fiscalizarem a produção de seus produtos.
Como visto, o código de Defesa do consumidor primou pela responsabilidade objetiva, desobrigando o consumidor a ter que provar a culpabilidade, apenas provando o nexo de causalidade com a narração do fato, com algumas exceções.
Destarte, o fornecedor de bens ou serviços, seja nacional ou estrangeiro, responderá, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor decorrentes de vícios ou defeitos nos produtos e serviços ofertados no mercado de consumo.
Saliente-se que, não só o Código de Defesa do Consumidor tem contribuído pela boa aplicação dos direitos consumistas, mais é óbvio, outros institutos como o Código Civil, a Constituição Federal de 1988, a jurisprudência, como também os aplicadores do direito, têm significâncias na concretização do objetivo do direito do consumidor.
Portanto, o consumidor ao se sentir lesado por fornecedores de produto ou serviço, seja de qual natureza, tem a seu favor o Código de Defesa do Consumidor, para sanar o dano causado, seja no âmbito patrimonial, moral e, até mesmo a imagem.

? Referência Bibliográfica

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