De antemão, é necessário explanar o que é uma sociedade limitada. A sociedade limitada é o tipo societário mais comum vigente na economia brasileira., representando mais de 90% dos registros nas juntas comerciais. Magistral sucesso se dá principalmente pela sua proteção e maleabilidade. Quando da concretização de uma sociedade, os agentes envolvidos concebem quotas partes em capital para que sejam integralizadas na concepção da empresa. Destarte, cada sócio responde, caso seja necessário em alguma sorte de execução, apenas até o limiar de sua quota parte.
Eximindo-se dos rigores contratuais pertinentes às outras formas de sociedade, a sociedade limitada permite que, na contratualidade entre os sócios, sejam deliberadas com maior fulgor as negociações entre os sócios. Claro motivo de maleabilidade é o que dá o trono a esta modalidade de negócio societário.
Findo esta pequena clarificação, tratar-se-á agora da responsabilidade civil dos agentes fundadores. Resumindo o que foi dito acima a grosso modo: cada sócio se responsabiliza apenas com o capital que investiu. Por exemplo, se Pedro, Antônio e João concebem sociedade Ltda., cada um somando R$30000,00; R$28000,00 e R$32000,00, respectivamente, para integralização da empresa, vemos que aquele que arcará com maior prejuízos, caso o prejuízo se manifeste em algum fato infeliz na vida da empresa, será o João. Como ele entrou com maior saldo, será a ele impugnada maior responsabilidade monetária. Antônio terá menos prejuízos do que os outros dois restantes, tendo em vista que ele entrou com capital de diferente vultuosidade.
Quando do tempo de firmação contratual de uma empresa, é normal que se faça a integralização do capital à vista. Entretanto não é vetado que se faça em postergado momento. Admite-se que Fernando Tito e Caio Mário, numa integralização em porcentagem, devam, respectivamente, 40% e 60% para firmação da empresa. No entanto, Fernando Tito aplicará 30% agora e 5% no ano posterior e outra soma de igual valor no período pós-posterior. Caio Mário aplicará sua quota completa no ato. Se por azar ser necessário que os executem, os credores podem clamar a responsabilidade social de Fernando Tito usando como margem a parte que a ele foi cabida e não integralizada na empresa, no caso, seus 10%. Porém, sabe-se que a resposta num contrato societário de caráter Ltda., é solidária. Se caso Fernando Tito não ter como responder à execução, Caio Mário arcará com esta missão e a ele será imbuído o direito de regresso contra o sócio devedor. Caso não haja pendências para integralização de capital entre os societários e no momento da falência da empresa, no tempo de execução dos sócios da empresa em detrimento dos credores, tendo sido revertido em benefício dos credores o patrimônio integralizado da empresa, suporemos que a soma não foi suficiente para satisfazer aos credores. Neste quadro, os credores terão apenas que arcar com o prejuízo. Porém, e necessário que se diga que os societários não tenham agido de má-fé.
Ainda que seja bastante protegida, existem exceções que retiram da sociedade empresária este manto de proteção. Se uma empresa e formada e age contra os preceitos do fundamento do contrato constitutivo ou ainda mesmo, aja ilicitamente, responderão ilimitadamente contra as deliberações tomadas ilicitamente. Quando em convivência marital e registro em junta comercial unicamente no nome dos cônjuges, há a resposta ilimitada de ambos. Quando houver fraude contra credores, valendo-se de má-fé o sócio, no ato de separação patrimonial, responderá ilimitadamente, através do instituto da despersonalização jurídica (art. 50 do Código Civil). Débitos contra a Seguridade Nacional (INSS), podem ser cobrados de qualquer um dos sócios ( art. 13 lei nº 8.620/93)