REQUISITOS PARA ADOÇÃO

Adoção segundo Carlos Roberto Gonçalves é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha.
Maria Helena Diniz, por sua vez, apresenta extenso conhecimento baseado nas definições formuladas por diversos autores: "Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha."
*A adoção da criança e do adolescente reger-se-á segundo o disposto na Lei 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 39 a 52, tendo como seus requisitos encontrados nos artigos 1.618 ao 1.629 do Código Civil brasileiro.

São requisitos OBRIGATÓRIOS para a adoção:
1°- O adotando deve possuir no máximo 18 anos de idade, exceção feita se ele estiver sob guarda ou tutela dos adotantes.
O adotando não pode ter 18 anos quando a ação for distribuída, no entanto se na data da sentença este tiver idade superior a 18 anos a adoção ocorrerá sem restrição alguma.
2°- A adoção irá atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos, desligando-se de qualquer vínculo biológico, exceção feita quando invoca-se um impedimento matrimonial.
3°- O cônjuge pode adotar o filho do outro, criando a filiação de forma ampla, em relação ao parentesco.
O cônjuge só poderá adotar o filho de sua esposa que não tiver em sua Certidão de Nascimento o registro de seu pai biológico, coso contrário este não poderá ser adotado.
Padrasto e madrasta são parentes por afinidade em relação ao filho de seu cônjuge.
4°- O direito sucessório entre adotante e adotado é recíproco, na forma estabelecida para a filiação biológica.
5°- O adotante tem que possuir 18 anos de idade no mínimo independentemente de seu estado civil.
Aquele que é solteiro terá o direito de adotar, no entanto deverá ser maior de idade.
6°- É possível ocorrer a chamada adoção conjunta, exigindo-se para tanto que eles sejam casados no civil, ou vivam em união estável.
7°- É necessário existir uma diferença entre o adotante e o adotado, em relação a sua idade, pois o primeiro tem que ser mais velho que o segundo em 16 (dezesseis) anos de idade.
Aquele que tiver 18 anos de idade já tem o direito de adotar, mas deverá ser uma criança de no máximo 2 anos para que a diferença entre estes seja de 16 anos de idade.
8°- Os divorciados, os separados e os ex-companheiros, podem adotar na forma conjunta, desde que exista acordo sobre a guarda e o direito de visita, bem como, tenha ocorrido o estágio de convivência na constância da convivência.
9°- A adoção só será deferida após manifestação de vontade do adotante. Mesmo que faleça antes da sentença.
10°- A ação depende de existir a manifestação de vontade dos pais para a sua procedência, sendo dispensado se os pais não forem conhecidos ou estiverem destituídos do poder familiar.
11°- O adotando somente se manifesta se possuir 12 (doze) anos ou mais.
12°- Toda adoção será precedida pelo ato processual denominado "estágio de convivência". Esse estágio não tem prazo fixado em lei, variando de caso a caso, na exigência do juiz da ação.
13°- É possível ocorrer a dispensa do estágio, nas seguintes hipóteses: se os adotantes exercerem a tutela do menor, ou se os autores exercerem a guarda legal do menor.
14°- Toda adoção é irrevogável, podendo a sentença modificar o prenome do adotando (se houver pedido). O sobrenome do adotando será automaticamente o do adotante.
15°- Toda adoção exige a intervenção do Poder Judiciário, através de ação própria.

ADOÇÃO INTERNACIONAL

1°- Aplica-se essa adoção para estrangeiros domiciliados no Brasil ou fora dele.
2°- O estágio aqui é obrigatório, sem exceção em território nacional e, um prazo mínimo de 30 dias.
3°- O estrangeiro deve possuir cadastro junto aos órgãos de adoção, para poder adotar no Brasil.
4°- Todo documento estrangeiro será autenticado pela autoridade consular e traduzido por tradutor juramentado.
5°- Essa adoção terá a participação das chamadas autoridades centrais, estaduais e Federal.
6°- Esses órgãos podem após o termino do processo exigir informações a cerca do adotando, bem como antes da sentença exigir do adotante estudos complementares de cunhos psicossocial.
7°- É vedado aos adotantes sair do território nacional antes do transito em julgado. Com a sentença o juiz determina a expedição de alvará autorizando a viagem, bem como expedir o passaporte.
A ação tramita na Vara da Infância e Juventude / Família / Cível, é indispensável a presença do advogado e o Ministério Público intervem na ação, pode recorrer pois tem legitimidade.
BIBLIOGRAFIA
- Código Civil / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. ? 13. ed. ? São Paulo: Saraiva, 2009. ? (Legislação brasileira).
- Gonçalves, Carlos Roberto ? Direito Civil brasileiro,volume VI : direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. ? 2. ed. Ver. E atual. ? São Paulo : Saraiva, 2006.

*Rayanne Gouvea Merenda, curso de Direito, 7ª etapa, Universidade de Ribeirão Preto ? UNAERP.