CHAVES, Luciel Goulart. Redução da maioridade penal: legalidade e divergências no contexto atual, e apresentada por resumo. 57f. 2010. Monografia. Curso de Direito. Universidade Católica Dom Bosco.

RESUMO
O objetivo geral do presente trabalho é elucidar com clareza a necessidade de redução da maioridade penal, esta que é estabelecida aos dezoito para os dezesseis anos de idade, desta forma visando salientar a problemática inserida no presente contexto, bem como trazer ao entendimento razões pelas quais enxerga-se a referida necessidade. Sabe-se que as legislações conferidas por meio dos diplomas legais, sendo eles a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, entretanto é pertinente em tutelar os menores de dezoito anos no que cerne a conduta delituosa, considerando o presente aspecto propostas de medidas que tendem a reduzir a maioridade penal de acordo com o processo evolutivo da sociedade, considerando a abrangência de todos os seus aspectos, principalmente os que tangem nessa retórica. O atual trabalho monográfico propõe-se a equação destas vertentes e na tentativa de conceituar características que embora são de grande relevância fundamentais ao contexto proposto não são levadas em consideração no consoante do problema. Faz-se uma análise contextual nos inequívocos preceitos de que se ressalta o processo de evolução, observa-se então uma formalidade considerável de adequação ao ordenamento jurídico com vistas à necessidade apresentada, sendo que este processo atravessa cunhos políticos, religiosos, intelectuais e sociais e a partir desta perspectiva não se admite a conduta aplicada atualmente. As ideias propostas são apresentadas como essenciais para a redução da maioridade penal, consciente de que este enfoque traz a tona um severo debate com opiniões contundentes sendo no posicionamento a favor ou contra, entende-se ainda que para reorganizar o ordenamento jurídico brasileiro atual não foram apresentadas alternativas na tangente desta proposta. Analisando a problemática e focando a necessidade de então diminuir-se a idade penal, a presente monografia tem em sua abrangência, além de ideias, fatos que são deveras relevantes à prática dentro do ordenamento jurídico, na esfera cível e eleitoral, que preconiza e se entende que o indivíduo de dezesseis anos é dotado de capacidade para condutas inerentes ao contexto jurídico formalizado e inserido mediante os diplomas legais e pertinentes.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Redução da maioridade penal; 2. Aspecto social; 3. Criminalidade juvenil; 4. Ordenamento jurídico; 5. Estatuto da criança e do adolescente; e 6. Menor infrator.

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 INTRODUÇÃO A MENORIDADE
1.1 CONTEXTUALIZANDO O TERMO NA ETIMOLOGIA E SEU CONCEITO
1.2 O MENOR SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1.3 INIMPUTABILIDADE E IMPUTABILIDADE
1.4 CRIMES PRATICADOS POR MENORES E SUAS RELAÇÕES
2 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
2.1 CORRENTE DOUTRINÁRIA
2.2 REDUÇÃO NO ÂMBITO DA SOCIEDADE E REFLEXO NO PODER JUDICIÁRIO
2.3 CONFLITO: DIREITO E OPINIÃO PÚBLICA
2.4 O SENTIDO OBRIGACIONAL DO ESTADO DE DIREITO
2.5 A SOCIEDADE INCLUÍDA NO CONTEXTO
3 VIABILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
3.1 ESTATÍSTICAS CRIMINAIS COM PARTICIPAÇÃO DE MENORES
3.2 CONCEITOS NO INTUITO DE REDUZIR A MAIORIDADE PENAL E ALTERNATIVAS PARA MODIFICAÇÃO
3.3 CONCEITOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS A RESPEITO DA REDUÇÃO
3.3.1 Opiniões desfavoráveis
3.3.2 Opiniões favoráveis
4 CORRENTE DEFENDIDA
5 JUSTIFICATIVA DA DEFESA
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO
Quando são abordados temas relacionados à violência e criminalidade, logo verifica-se em muitos casos ligados a estes o envolvimento de jovens com idade inferior aos dezoito anos, várias são as especulações e divergências de opiniões apresentadas pela sociedade em geral, bem como introduzidas pela mídia entre outros meios, tornando-se aguerridos debates entre os mais variados segmentos da sociedade.
A presente monografia visa elucidar e apresentar uma solução no tocante ao problema da violência, especificamente às praticadas por jovens, considerando a idade em questão que segue em tutela do Estatuto da Criança e do Adolescente referente aos menores de dezoito anos. Parte-se aqui da idéia precípua e alentada aos argumentos que vêem conduzidos à luz da ciência jurídica e seus doutrinadores, com ênfase na dimensão de sua legalidade e necessidade no contexto atual e com suas divergências. A redução da maioridade penal aqui proposta e apresentada, quando questionada, gera muitos conflitos e polêmicas no contexto jurídico penal, vê então uma questão de grande relevância na necessidade de atermos a severas reformas no Código Penal. No Brasil os adolescentes, que embora tenham para si outorgado os direitos contidos e constituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com vistas à tutela e proteção, acarretam certa impunidade quando delitos são praticados por estes adolescentes, considerando que o referido estatuto não concede alternativas e nem tem a conclusão na solução tais delitos. Para abranger o assunto referente à redução da maioridade penal, sabe-se, que temos neste enfoque o envolvimento da opinião pública, bem como a opinião de estudiosos e cientistas do direito, sem falar na aplicabilidade do nosso sistema carcerário que não pode ser descartado numa possível mudança. O sistema prisional brasileiro tem apresentado severas falhas, claro que existe a necessidade de mudanças, para que possa propiciar a ressocialização, como também o bem estar do detento e por consequência da população.
A maioridade penal a qual referimos é definida e contextualizada diretamente através da Constituição Federal de 1988, de contra partida regula inimputáveis os que estão abaixo deste faixa etária, na esfera penal. Surge então uma tentativa de responsabilizar os jovens menores de 18 anos, com a aplicação definida e direcionada ao embate dos atos infracionais, conforme rege o Estatuto da Criança e do Adolescente que por sua vez não considera impunidade, e do contrário, enxerga com outro aspecto concernente aos dispositivos legais punitivos aos menores infratores.
A pesquisa proposta pretende responder questões que circundam na aplicabilidade e insuficiência do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde necessariamente é o ponto vital desta problemática. Considerando seu caráter protecionista no tocante aos menores infratores, temos como idéia principal trazer soluções no tocante a estes questionamentos, sendo eles: a importância da redução da maioridade penal; a sua necessidade; qual a relevância que a redução da maioridade penal refletiria na sociedade, e o limite de idade para se fixar a referida redução.
Conforme exposto em tela, este introdutório refere-se e induz como o objetivo da pesquisa a proposta da redução da maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro, com vistas a corroborar com esta idéia trazemos a luz entendimento de doutrinadores renomados de nossa esfera jurídica brasileira. Na presente monografia a metodologia a ser utilizada, atem se através do método dedutivo, sendo que as premissas ao tema serão abordadas por tendência de pesquisas com referências bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO A MENORIDADE
A menoridade faz referência à palavra menor, contextualizada trata-se tão somente de um indivíduo que não tem idade suficiente para praticar atos ligados e inerentes à vida civil, e, por conseguinte encontra-se no oposto protegido na esfera penal.
O capítulo apresenta o intuito do esclarecimento do termo nos seguintes tópicos abordados: dentro da sua etimologia, conceituado através dos diplomas legais no qual está inserido, desta feita tem se a expor o caráter associado à inimputabilidade e por fim no que tange ao aspecto penal, atento para correlacionar os delitos praticados pelos indivíduos dentro deste contexto.

1.1 CONTEXTUALIZANDO O TERMO NA ETIMOLOGIA E SEU CONCEITO
O vocábulo etimologicamente é derivado e originário do latim, o termo correspondente ao qual usamos em nosso idioma se refere à minor, que é comparativo de pequeno, minúsculo. Ao trazer à luz do entendimento jurídico, e, portanto ao qualificarmos como substantivo denota o indivíduo que não atingiu a maioridade, logo, não pode ser considerado maior e enfaticamente sem aptidão para a capacidade ativa para corresponder ao completo discernimento, pois não apresenta idade suficiente e legal, definida para a referida maioridade.
Conceituando, a partir desta forma considera-se o indivíduo menor, totalmente incapaz, e nesta tangente sem correspondência com o aspecto de responsabilidade para praticar atos que são regulados ao princípio do ordenamento jurídico brasileiro, e principalmente inserido nesse ordenamento temos o âmbito relacionado com o Direito Penal (DP).
Mas precisamente a menoridade é positivada e imposta através dos diplomas dentro de nosso ordenamento jurídico os quais veremos a seguir.

1.2 O MENOR SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E O ESTATUTO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A regulamentação na qual está inserida a idade penal é positivada em três Diplomas Legais os quais são:
Artigo 27 do Código Penal;1
Artigo 104 "caput" do Estatuto da Criança e do Adolescente;2
Artigo 228 da Constituição Federal.3
A maioridade penal definida pelo consoante do artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil (CF) constitui na fixação de 18 (dezoito) anos,4
desta forma tem-se definido previamente como limitação para que em face da lei, o jovem passe a responder efetivamente por seus atos praticados em desconformidade com o ordenamento jurídico, via de regra esta é considerada a idade-limite para que alguém responda juridicamente na qualidade de adulto, descaracterizando a partir deste ponto a menoridade.O Decreto-Lei n.º 2.848/40, que dispõe o Código Penal (CP), tem em sua finalidade principal a regulamentação das condutas que no seu ato configurem dano ao interesse social, no presente diploma temos a efetiva positivação o poder punitivo do Estado de Direito, no intuito de proteger respectivamente a sociedade e sua ordem, vem a auferir proteção que tende a ser a tutela legalmente positivada pelos meios de punição, sendo:
penas privativas de liberdade;5
restritivas de direito.6
Logo denominados como os delitos penais, dispondo para tais atos sanções legais, que asseguradas de poder de coerção culminam para regular o convívio social, assegurando desta maneira a paz e a consolidação da justiça.
O artigo 27 do Código Penal tem inserido junto ao seu dispositivo o seguinte teor, este de caráter incisivo que apregoa a seguinte redação:
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.7
Segundo o artigo exposto em acima, considera-se menor toda a pessoa que não apresenta idade igual ou superior aos 18 (dezoito) anos, desta forma incapaz de responder por todos os atos ilícitos que praticou ou venha a praticar até completar a referida idade. Logo o menor não pode ser responsabilizado nem imputado pelos delitos que venha a cometer, porém, é inimputável antes dos 18 (dezoito) anos em conduta antijurídica. Analisando o dispositivo do Art. 26 do Código Penal Brasileiro que nos apresenta a isenção de pena aos referidos agentes, refletimos asseguradamente que o menor infrator é aqui inserido por não possuir capacidade de entender o caráter delituoso de suas atitudes:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento8
.
A Lei Federal nº. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), regulamenta em seus fundamentos, direitos concernentes aos adolescentes e crianças de nosso país, esta lei é motivada na proteção e garantia inviolável a esta população infanto-juvenil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente teve como orientação e embasamento formalizado através da Convenção sobre o Direito da Criança, esta foi aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU) em 20.11.89, e após pelo Congresso Nacional Brasileiro (CN) em 14.09.90, através do Decreto Legislativo 28. A ratificação ocorreu com a publicação do Decreto n.º 9.710, em 21.11.90, neste ato o Sr. Fernando Collor de Mello, então Presidente da República promulgou a Convenção, transformando-a em lei interna. O referido Estatuto entrou em vigor, abrangendo e adotando a doutrina da proteção integral, que em sua vigência afortuna vários fatos típicos cometidos por menores com penas protecionistas aos mesmos.
No seu protecionismo a que se refere o estatuto, considera no artigo 104 o seguinte preceito:
São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.9
Para corroborar este protecionismo reporta no parágrafo único do referido artigo a seguinte redação:
Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.10
O estatuto prioriza em seus conceitos e princípios e alude a mencionar que o menor é uma pessoa totalmente incapacitada em discernir o caráter ilícito de seus atos e dos fatos, portanto se tem caracterizada a impossibilidade do menor delinquente a considerar e entender de acordo com seu desenvolvimento cognitivo e psíquico a compreensão do caráter criminoso de seus atos. Correlacionando o desfecho ao conceito, segundo nos
remete o ECA, toda pessoa que comete um ato delituoso com idade inferior aos 18 (dezoito) anos é inimputável.
Frente a esta alusão positivada no ECA, entende-se a inimputabilidade como regra associada e inserida num diploma legal, e contida em nosso ordenamento jurídico, indo a encontro desta vertente aplicabilidade inserida no ECA, a que se refere e é instruída a considerar a capacidade de compreensão do agente frente a ilicitude de seus atos, e desta forma sendo contumaz na efetiva imputação ao delito penal temos as palavras do renomado e ilustre doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, em sua rica obra (1999 p. 208) a seguinte a explanação concernente ao caráter de imputabilidade:
(...) Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento, ensejando assim, a imputação penal mediante sua conduta ilícita e antijurídica.11

1.3 INIMPUTABILIDADE E IMPUTABILIDADE
O termo inimputável ao que se refere o conteúdo descrito no dicionário da língua portuguesa é o seguinte: "que não se pode imputar" já o vocábulo inimputabilidade "é o caráter ou a qualidade de pessoa inimputável" destarte não sendo punível.
Para Damásio Evangelista de Jesus, concernente ao substantivo "imputar" temos a seguinte definição:
Imputar é atribuir a alguém responsabilidade de alguma coisa. A imputabilidade penal consiste no conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. 12
Analisando as palavras do conceituado mestre, temos a imputabilidade em consoante à função de proteger a sociedade, haja vista a ocorrência de conduta delituosa, sendo assim a punição visa proteger a coletividade de uma maneira geral dos fatos ocorridos e praticados em desconformidade com o conceito de proteção, e na tentativa de inserir o praticante de volta ao seio social, do qual ele tem a sua origem e devido a sua agressão fora colocado a margem desta sociedade.
O CP no seu artigo 27 dispõe que os menores de 18 (dezoito) anos de idade são penalmente inimputáveis.13
Logo a menoridade penal é condicionada e imposta ao legislador e, por conseguinte exclui a imputabilidade desses jovens, colocando-os em posição favorável a prática de delitos, sem dizer na possibilidade de retirada do receio e provocando o desrespeito ao cumprimento das normas.
A menoridade penal tem em seu critério o caráter biológico, onde se considera tão somente a idade do autor no tocante relacionado à prática do fato ilícito, logo descaracterizando totalmente o seu desenvolvimento social, cognitivo, psíquico e mental, mesmo quando ele pode discernir o caráter ilícito de seus atos, o autor do delito de contrapartida não é responsabilizado penalmente, e nem ser inserido no contexto penal. Vejamos o caráter biológico aqui apresentado, se o indivíduo quando estiver efetivamente praticando o fato criminoso e lhe faltar somente um dia apenas para completar dezoito anos o seu discernimento será alterado somente em apenas vinte quatro horas, ou sua capacidade será auferida e contada somente a partir desse pequeno espaço de tempo.
O CP entende a adota a absoluta presunção de conceito de inimputabilidade, concomitante com esta vertente não admite de que ao menor ao tempo do delito praticado, seja comparado a uma pessoa dotada de capacidade, compreensão,
discernimento e entendimento do caráter ilícito de seus atos. Suas práticas não sendo tipificadas junto ao Código Penal, são consideradas infrações penais, porém não são reguladas pelo CP, e sim
submetidas à lei especial o Estatuto da Criança e do Adolescente,14
o que nos leva a crer na insignificância das penas atribuídas. Colocada esta disposição pode-se enfatizar que, em nosso ordenamento jurídico, ocorre a inimputabilidade aos menores de 18 (dezoito) anos a se contemplar a esfera criminal, isso por conta que sua conduta é regulamentada pelo ECA.
A imputabilidade consiste na sua ação "imputar", uma atitude que vem de encontro a um ato praticado. Sendo este na esfera criminal corresponde a um determinado tipo de punição, logo se entende como punição a aplicabilidade de pena as quais elencadas são:
privativas de liberdade, restritivas de direito,15
estas com definida reserva no ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme salienta o mestre Damásio, a pena apresenta três finalidades com atenção voltadas à defesa integral da sociedade, tendo em seu critério precípuo o caráter de natureza retributiva, ressocialização e enfim a amplitude de proporcionar um conteúdo humano, as quais seguem expostas:
Não é exclusivamente de natureza retributiva, visando também a tutelar os membros da sociedade; É imposta para a ressocialização do criminoso; A máquina judiciária criminal deve ter em mira o homem, no sentido de que a execução da pena tenha um conteúdo humano.16
Analisando a primeira finalidade, a pena e a sua imputação visa proteger a sociedade e logo descaracteriza o caráter retributivo, destarte o seu foco é tão somente formalizado nesta efetiva proteção social, portanto no aspecto da outra finalidade ela deve ser imposta a fim de reinserir o criminoso nesta mesma sociedade que ele afligiu.
Todo esse aspecto tratado na esfera punitiva ainda tem o seu fator voltado somente aos maiores de 18 (anos), considerando que o menor infrator pode discernir o caráter delituoso de seus atos, como roubar, matar, logo sabendo o que é certo ou errado, devem ser condenados pelo crime que tenha cometido. Prontamente a redução da maioridade tenderia a reduzir a violência, e, por conseguinte o jovem estaria recebendo punição apregoada com principio de justiça, a pena seria correspondente ao tipo penal praticado, considerando a correspondência aludida criar-se-ia um meio para minimizar a criminalidade juvenil.
Sabendo que o ECA não visualiza a partir desta maneira, mesmo que tenha o seu caráter punitivo estabelecido nos âmbito de seus artigos, esta ainda não é a saída, a sua temática em abrandar a punição ao delito, confere ao infrator uma punição que ainda não tem conferido a sociedade uma resposta, ao considerar a gravidade e periculosidade dos crimes, destarte em suma vemos que a sua aplicabilidade não corresponde a tamanha necessidade.
Nota-se a falência do sistema carcerário, muitas são as indagações se este sistema teria condições de funcionabilidade na atenção a esses menores, mas se pensarmos somente como fazer, nada será feito. Os mecanismos devem ser criados, entretanto no que se refere à redução da maioridade e a compatibilização com a devida punição ao menor, entraríamos na discussão para após esta prerrogativa tomar providências para fornecer esta aplicabilidade. Claramente nos faz entender que as penas as quais venham a ser impostas pelo ordenamento, devam por conseguinte serem efetivamente cumpridas em estabelecimento diferenciado do sistema prisional, mas aqui não trata- se do local e sim o meio da punição.

1.4 CRIMES PRATICADOS POR MENORES E SUAS RELAÇÕES
Quando o agente comete um fato tipificado nos termos da lei, ele é penalizado conforme as penas previstas para o referido delito, se este agente apresentar idade inferior aos 18 (dezoito) anos quando vir a praticar o fato típico, a denominação do seu ato passa muito longe do substantivo "crime", ou seja, ele se quer comete algum crime.
Considerando a presente tangencia o crime aqui é inexistente, porém, a taxativa aqui atribuída é o tratamento conceituado a partir de um ato infracional. Dessa forma em correlação a este referido ato, ele não é submetido à pena prevista e descrita em conformidade com a lei, e a qual deve via de regra deva ser imputada ao crime, porém nesta tangente lhe é imputado apenas a medida sócio-educativa, que por sua vez está estabelecidas no corpo do texto e elencadas no ECA, as quais são:
advertência;
obrigação de reparar o dano;
prestação de serviços à comunidade;
liberdade assistida;
inserção em regime de semiliberdade;
internação em estabelecimento educacional.17
As medidas apresentadas remetem sua previsão legal no Art. 112, da Lei especial e inseridas no Capítulo IV, das medidas sócio-educativas, lembrando que estas medidas só poderão de alguma forma, serem aplicadas através de um procedimento junto à vara de infância e juventude.
Ressalta-se que o tratamento destinado aos menores infratores é de certa forma diferenciado no que concerne à prática de delitos tipificados no Código Penal, logo um crime de homicídio, este praticado contra o bem principal inerente ao direito, a saber, o bem da vida com a devida aplicação de penas sugestivas, quando praticado por um menor sua pena corresponde à alínea "f" do Estatuto da Criança e do Adolescente, internação em estabelecimento educacional, cominada com a averiguação contida no § 3º, do Art. 121 que versa:
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.18
As penas impostas aos crimes foram conceituadas e estudadas com a finalidade de proporcionar aos que venham a cometê-los, um determinado tempo de reclusão onde conceda ao indivíduo possibilidade de ser ressocializado.
Além disso, a sociedade sente como certo dever obrigacional imposto pelo Estado ao cumprimento criminoso como forma de responder aos seus atos acometidos e que tendem por ferir o bem estar social.
Tais penas são conhecidas como privativas de liberdade, a obtenção destas penas versam através de medidas reguladas pelo Código de Processo Penal, onde dele emanam orientações às quais devem ser respeitadas no seu devido processo legal, estas orientações visam à obtenção de uma pena justa e eficaz, sendo definida por trâmites que em suma tendem a conferir e nortear todo o procedimento.
O procedimento conferido no CPP traduz em suma um valor criterioso na aplicação contumaz da pena, onde o seu processo é definido norteado por ritos e só após todos os quesitos estabelecidos pode se obter pena a qual será submetido o autor, nesses quesitos são levados em consideração além da pena imposta critérios atenuantes e agravantes para a totalidade de sua aplicação.
Entende-se o valor protecionista formalizado através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas é vista a divergência no tocante a sua aplicação e ao que concerne a obtenção de crime por tão somente o ato infracional, conforme o artigo descrito no estatuto:
Artigo 103: considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.19
Mesmo se tratando de uma lei especial, ela de certa forma está contrariando o CP que impõe penas severas a prática de atos delituosos, pois aqui, o critério e o teor do crime devem ser aludidos e não quem o pratica, uma vez que praticou por quê? Vejamos um homicídio como exemplo, será que o
jovem de 16 anos realmente desconhece que não deveria matar? Matou por quê?
Partindo deste princípio e ao analisar, defini-se acertadamente que esta forma é a banalização mais contundente do fato, visto que se trata de um homicídio conceituando se trata categoricamente em "tirar a vida de alguém", o que podemos dizer de outros crimes que também são banalizados e pormenorizados e para tanto se vê tratados como ato infracional, simplesmente porque o agente que cometeu, não tem capacidade e não pode discernimento do caráter ilícito do seu ato.
Seguem relacionados alguns fatos codificados dentro do campo de abrangência do CP, bem como as respectivas penas a que são submetidas tais delitos:
Homicídio, Art. 121, pena de 06 a 20 anos de reclusão;
Roubo, Art. 157, pena de 04 a 10 anos de reclusão;
Estupro, Art. 213, pena de 06 a 10 anos de reclusão.
Latrocínio, Art. 157, § 3º, pena de 20 a 30 anos de reclusão.20
Salientando a regulamentação inserida no citado código, lembro que na sua maioria esses crimes têm em seu critério os fatores potenciais acometidos e praticados por menores, logo jovens com idade inferior aos dezoito anos.
Conforme acima exposto os fatos típicos bem como suas referidas penas nos faz entender que a troca de crime ou contravenção penal por simplesmente ato infracional, com vistas à sua prática estar correlacionada a um menor, a que se refere o Estatuto da Criança e do Adolescente. Verificando a aplicação das penas no que tange em conformidade com o
Artigo 103 da lei especial 21
, trata-se de uma enorme incoerência, pois, os delitos não deixam de serem delitos, as consequências não são pormenorizadas, logo a fatalidade de seus acontecimentos e o ofendido também não terão seu resultado reduzido, porque trataremos desta forma o ato delituoso e a devida aplicação efetiva de sua pena como um fato isolado do contexto penal, e desta forma ainda mais com o intuito de pormenorizá-lo na esfera social, devido somente a caracterização da idade biológica do agente.

2 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
O tema no qual se refere este capítulo, tende a abordar dentro das inúmeras fontes doutrinárias expostas e a propor concisamente redução da maioridade penal dentro no tocante a sua aplicabilidade e inserida no contexto jurídico penal, com vistas aos ilustres juristas que defendem esta teoria. A redução da maioridade é exacerbada mediante as orientações geridas e conceituadas por célebres e renomados operadores do direito que em suma não visam somente à devida inserção da redução no contexto jurídico, mas também é apresentada nesta proposta a possibilidade desta nova regulamentação a qual atenta ao processo de evolução social em todos os aspectos.

2.1 CORRENTE DOUTRINÁRIA
Pela legislação adotada e positivada no Brasil, um menor infrator não pode ficar mais de 03 (três) anos internado em instituição de reeducação22
, surge aqui uma das questões que tendem a ser mais polemizadas no que diz respeito a considerar o aspecto da maioridade penal. Embora no presente contexto tenhamos as penalidades aplicadas que no seu caráter e intuito são meramente chamadas de
"medidas sócio-educativas" podendo receber punições como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional estas medidas encontram-se dispostas no Art. 112 (ECA)23
e em caráter obrigatoriamente o infrator não poderá em nenhuma hipótese que venha a ser fundada ser inserido junto ao sistema penitenciário.
A legislação brasileira entende que o menor infrator a cometer um delito deverá receber tratamento com vistas a ser diferenciado daquele que é aplicado ao adulto, pois versa no teor do artigo 27 do CP que:
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.24
Desta maneira tende a considerar que o indivíduo menor de 18 (dezoito) anos não possui desenvolvimento mental completo que o possibilite a compreensão o caráter ilícito de seus atos e adota o sistema biológico, em que é considerada somente a idade do jovem, desconsiderando de maneira absurda a sua capacidade psíquica.
A contrapartida o legislador constituinte concede a este menor capacidade eleitoral, ou seja, confere-lhes através do artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c, aptidão para o voto popular, sendo assim com discernimento para tomar decisões consoantes em escolher até o próprio Presidente da República.
Constituição Federal dispõe no Art. 14, § 1º, inciso II, alínea c:- O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: c) os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos".25
Analisando este pressuposto do referido artigo vemos que os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito tem capacidade eleitoral ativa. Considerando esta capacidade o professor Miguel Reale, faz comentário concernente e que propicia debate entre o artigo da CF e o
Código Eleitoral (CE). 26
No Brasil, especialmente, há um outro motivo determinante, que é
a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, como decidiu a Assembléia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu ?progressismo‟... Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral. 27
Em países como Estados Unidos e Inglaterra não existe parâmetros conferidos para se estabelecer idade mínima para então ser definida a aplicação de penas. Nesses países é levada em conta a índole do criminoso, seja ele maior ou menor o critério da idade é irrelevante, logo ele é submetido aos meios de punição tenha a idade que tiver, sendo esta sem caráter nenhum de grau de discernimento ou algo parecido, entretanto o método de punição vê se bastante perspicaz no tocante a sua consciência e por tratar correspondência o respeito da materialidade adicionada à gravidade do ato que cometeu.
Nesta linha de raciocínio se coloca oportunamente o artigo do magistrado Jorge Eder do estado de Goiás, frente à inserção da referida redução da maioridade penal, que traduz em sua total essência palavras conceituadoras que instruem na possibilidade do menor infrator possuir e demonstrar desenvolvimento capaz para a inteira compreensão de seus
atos, logo seria tangível no que se pode dizer desta compreensão determiná-lo como responsável pelos seus atos:
(...) O Código Penal de 1969 (Decreto-lei nº 1.004/69), que não chegou a viger, embora já estivesse em período de vacatio legis, possibilitava à imposição de sanção penal a menor entre 16 e 18 anos, se este revelasse suficiente desenvolvimento psíquico, bastante para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 28
Continuando com seu contundente pensamento, o magistrado frisa o advento do ECA, que em sua vigência fora instruído e apto para regulamentar esta propriedade, porém não sendo eficaz:
Adveio o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), substituindo o antigo Código de Menores. Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a prática de condutas criminosas por menores de 18 anos. Tal, entretanto, igualmente não se verificou. 29
Considerando as palavras do douto magistrado, enxergamos uma importante tendência nesta matéria, no que tange ao embate junto ao ECA. Seguimos suas palavras neste referido artigo, que traduz tão somente a necessidade desta redução com base a ser pautada e definida a partir da comparação do jovem de hoje com o jovem que viveu no século decorrido, e através da enorme evolução que ocorreu na sociedade dentre os mais variados segmentos ao longo deste tempo, destarte ocorre esta inserção de acordo com a
referência que segue:
Surge, então, novamente, o debate sobre a questão da redução da maioridade penal. É inolvidável, o jovem deste novo milênio não é aquele ingênuo de meados do Século XX. Nos últimos cinqüenta anos, assistiu-se a evolução jamais vista em outro período da humanidade. As transformações foram de ordem política, tecno-científica, social e econômica.30
Suas palavras continuam e nos faz refletir e a avaliarmos o atual crescimento tecnológico sabe-se que as informações atualmente são repassadas numa velocidade tão grande a qual não se via no século passado:
Atualmente, o acesso à informação é quase compulsivo. Novas tecnologias fazem parte do dia-a-dia das pessoas, inclusive dos jovens (telefone celular, internet, correio eletrônico, rádio, TV aberta e fechada, etc.). São tantos os canais de comunicação, que se torna impossível manter-se ilhado, alheio aos acontecimentos. Não há espaço para a ingenuidade, e com maior razão no que concerne aos adolescentes. Aliás, estes estão mais afetos a essas inovações. Em algumas situações, há inversão da ordem natural. É comum, por exemplo, filhos orientarem os pais sobre informática.31
Considerando esta forma há de ressaltar que, na totalidade de sua abrangência atinge uma gama muito maior da sociedade em esfera global, e caracterizada também além de sua proporção ágil a facilidade encontrada nos diversos fundamentos e conhecimento de fatos que outrora estavam alheios a compreensão atual, logo principalmente aos mais
jovens através da rede mundial de computadores denominada "internet", entre outros meios disponíveis de comunicação e informação.
Considerando o presente contexto é necessário que o jovem seja visto como uma pessoa capaz de discernir seus atos, e a desproporcionalidade além de tamanha é também errônea em tratar o jovem que vemos atualmente em equiparação com o jovem do século passado.
Consoante com todos os parâmetros já elucidados nesta perspectiva, que versam e que tendem a propor sanções na esfera penal com base a ser considerada a partir da premissa avaliada na proporção do seu completo discernimento, neste conceito salienta as sábias palavras do ilustre magistrado citado:
O menor entre 16 e 18 anos precisa ser encarado como pessoa capaz de entender as conseqüências de seus atos, vale dizer, deve se submeter às sanções de ordem penal. Como exposto, o jovem nessa faixa etária possui plena capacidade de
discernimento. Sabe e consegue determinar-se de acordo com esse entendimento.32
Reforçando o apelo exposto em tela temos como menção as palavras do ilustre doutrinador Julio Fabbrini Mirabete:
Ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos. 33
E ainda reitera contundente em apoio à questão abordada no tocante a esta evolução que se tem inserido em nossos tempos através dos meios de comunicação a seguinte explanação:
No passado podia ser tida como verossímil, na atualidade já não é mais. Com a evolução da sociedade, da educação, dos meios de comunicação e informação, o maior de 16 anos já não pode mais ser visto como "inocente", ingênuo, bobo, tolo, que vive a jogar vídeo game e brincar de "playmobil". Ora, se já possui maturidade suficiente para votar, escolhendo seus representantes em todas as esferas, do Presidente da República ao Vereador do seu Município, se já pode constituir economia própria, se já pode casar, se já pode ter filhos, e não são raros os casos de pais adolescentes, por que será que ainda se acredita que ditos indivíduos não têm consciência que matar, estuprar, roubar, seqüestrar é errado? 34
Colaborando com o entendimento do advogado no Rio Grande do Norte o doutor Kleber Martins de Araújo este acima citado, corroborando na mesma linha de raciocínio que tende a favor da redução da maioridade penal e fortalecendo ainda mais a necessidade da referida questão, friso o contundente comentário do mestre Miguel Reale, que muito se atem nesta perspectiva :
Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo.35
Considerando o rico e vasto aprendizado na disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, que tem vinculado a si o fator social e está ligado aos fatos sociais ? econômicos, artísticos, culturais, esportivos, intelectuais, conceitua de que o direito em sua rica variedade de interpretação é também considerado uma ciência.
Contextualizado como ciência o direito visa à finalidade de estudar as normas necessárias e a sua aplicabilidade para num determinado contexto regular a manutenção do convívio em sociedade. Em suma, são regras que visam viabilizar e nortear todo o fundamento jurídico, bem como proibir atitudes que põem em risco o convívio social, há de se salientar que a sociedade ao longo dos tempos evoluiu e continuam a evoluir logo nossas regras não podem ser as mesmas, elas precisam ser atualizadas sempre que necessário, pois sua reformulação se dá ao constante processo de evolução que é associada ao ser humano e a coletividade social, chegando em tese a sociedade em geral.

2.2 REDUÇÃO NO ÂMBITO DA SOCIEDADE E REFLEXO NO PODER JUDICIÁRIO
O tema sugerido na redução etária não vem considerar e realizar uma repressão desenfreada, mas sim visa proteger uma sociedade que ao longo dos anos vem sofrendo com a criminalidade praticada por infratores juvenis, e que a contrapartida o Estado não lhes aplica uma punição que lhes remeta receio de cometer delitos contra a sociedade e contra o referido Estado de Direito, e por consequência desses delitos tende a sufocar a sociedade de uma forma geral. A redução no seu teor tenta concretizar a segurança e a ordem social, diante dos altos índices de criminalidade, que atualmente em ações onde vemos o menor de 18 anos munido de um grande potencial ofensivo a integridade social, a família.
O reflexo no contexto social paira nas raias do incompreensível, quando a prática de delitos cometidos por esses menores vem à tona na sociedade elencada através dos mais variados meios de comunicação. Considerando entre eles, os que em sua aplicação tem a efetividade de maior repercussão e violência tem ao menos a participação de um menor infrator, sem falar nos vários crimes dos quais nem temos conhecimento, e nem são expostos na mídia ou em canais que veiculam o acesso a informação.
Para tanto e com condição concernente a aludir esse preceito no que tange a participação de menores frente à criminalidade, segue o enfoque de uma reportagem publicada junto a uma das mais conceituadas revistas em circulação no Brasil em 16 de agosto de 2000, que nos remete os sentimentos de: horror, pavor, incompreensão entre outros mais, dos quais além de nos confrontar com a realidade vivida atualmente, e nos leva a enxergar a real circunstância iminente e bem próxima e por dizer frequente no cotidiano brasileiro, em suma a seguinte reportagem prova o fator crucial no desespero de encontra solução frente a este dilema que é a criminalidade juvenil.
Bandidos mirins: Aumenta, assustadoramente, a participação dos menores de 18 anos na criminalidade. Na semana passada, a polícia prendeu uma quadrilha que praticava seqüestros relâmpagos em bairros de classe média alta de São Paulo. Um dado chamou a atenção das autoridades: dos nove integrantes detidos, quatro eram menores de idade. Entre eles, uma menina de apenas 13 anos. A participação dos menores não era apenas
decorativa, mas fundamental na organização do grupo.36
Avaliando o desfecho da citação acima que traduz criteriosamente a relevância no tocante à participação efetiva e criminosa dos adolescentes a qual é relatada e repetida na íntegra:
[...] a participação dos menores não era apenas decorativa, mas fundamental na organização do grupo.37
Atribuí a comentários como este que acertadamente encontramos respaldo no tocante a redução da maioridade penal, logo sabendo que a sua implantação muito colaborará para uma reorganização jurídica no contexto social no qual estamos vivendo.
Ao inserir a redução da maioridade penal no efetivo cumprimento de nosso ordenamento jurídico, é necessário atermos ao reflexo que acarretaria junto ao judiciário.
É notável que a estrutura organizacional na qual atualmente encontra-se inserida o sistema carcerário e o ordenamento jurídico brasileiro, acertadamente necessitaria de uma profunda reestruturação, logo o aumento de casos seriam um tanto quanto excessivos, considerando que a criminalidade nesta faixa etária tem acrescido demasiadamente, logo o sistema teria que se mostrar mais ágil e todos que estarão diretamente ligados, tende-se a adaptar a este novo conceito.
Mudanças deveriam ser direcionadas na vara de infância, visto que é a instituição designada com competência para cuidar dos assuntos conferidos no que cerne o tema, com a redução da maioridade e a tutela de crimes cometidos por menores deixariam de ser regulamentados pelo ECA e passariam para a esfera penal propriamente dita, mudanças ocorreriam também no CP e no CPP.
O sistema judiciário sofreria consideráveis mudanças frente às transformações que este novo processo insurgiria para a atual conjuntura e além dos inúmeros profissionais envolvidos, precisariam conferir novos parâmetros e conceitos doutrinários e por que não jurisprudenciais frente a esta inserção.

2.3 CONFLITO: DIREITO E OPINIÃO PÚBLICA
Quando o direito surge normatizando o convívio social, na busca incessante de tutelar o bem da vida, a sociedade que é leiga no assunto, os doutrinadores em geral divergem sobre um ponto e outro, o que esperar da opinião pública que na grande maioria, não tem acesso ao mero conhecimento das leis.
Vale ressaltar que a opinião pública nos seus argumentos e conhecimentos sobre o sistema jurídico não podem ser considerados referências no assunto, pois se trata de uma ciência muito complexa. O contexto jurídico no que tange a sua interpretação, em todas as suas esferas necessita de um profundo e criterioso conhecimento, neste conceito se tem a importante menção de Ana Lucia Sabadell, que orienta e ressalva:
A maior parte dos cidadãos possui uma imagem parcial e incompleta sobre o sistema jurídico e, dessa forma, as respostas não refletem um conhecimento ou uma realidade do direito, mas somente uma opinião confusa e ideológica. (...) 38
A concepção popular se atem quando a mídia expõe determinada prática de um crime, seja ele bárbaro ou hediondo, logo são propostas sanções severas e memoráveis aos criminosos, quando ocorre o julgamento e consequentemente o veredicto, sempre discordam das penas impostas. Considerando o sentimento de justiça aflorado no meio dos populares, sobre os diversos comportamentos desaprovados pela norma jurídica, embora seu conhecimento em face ao contexto normativo jurisdicional não seja o mais sensato, vale ressaltar que a população é motivada a padronizar o senso de justiça comum, e estabelecer um convívio razoável na organização social. Desta forma os legisladores poderiam levar em consideração, e partindo da premissa vinculada aos anseios da opinião pública, na inserção das normas que regulam o convívio social e na tentativa de garantir e produzir a eficácia do direito e sua aplicabilidade, com vistas a uma possível compatibilização entre a regra normatizadora e os anseios do povo.
Com o passar do tempo, especificamente ponderando o século em que vivemos, fica muito explícito a ideia de que os jovens de hoje tem a possibilidade de consciência de
seus atos, e por tratar-se desta ordem precisam responder pelos seus atos ou infrações que venham a cometer.
A opinião pública, ainda reivindica a redução da maioridade penal, fundada na ineficácia do combate à criminalidade. A postura popular carrega em sua opinião um sério desabafo junto aos legisladores, porém ela se vê fora e preterida nas discussões estabelecidas no cunho desse enfoque.
O debate público visa um proceder eficaz e necessário para a contenção da violência, neste sentido surge inerente um forte apelo por este fim. A doutrina e parte da esfera que corresponde aos doutrinadores, são conceituados pelo texto da lei, logo aos aplicadores que defendem a redução relacionam a falência da aplicação do ECA que até hoje não pode ser visto grandes resultados no tratamento aos delitos praticados. Cansada de ver seus pares acometidos cada vez mais por crimes que na sua essência são carregados de extrema violência e crueldade, e que não deveriam ser praticados por "crianças", mas infelizmente são, estas mesmas que não discernem os seus atos, a opinião pública aparece noutro pólo, horrorizada e impotente frente a estes fatos.
E por dizer na efetiva aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando um menor infrator é realmente condenado, são apenas 03 (três) anos o período vê deve ser recolhido, no que podemos ver conferindo o texto da lei:
Art. 121, § 3º: (ECA) Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos." 39
Logo após este período se ele cometeu um homicídio com pena privativa de liberdade conforme dispositivo do CP de 12 a 20 anos de reclusão, ele é livre, solto após o efetivo cumprimento dos três anos conforme prevê o artigo citado acima, e concomitante com esta prerrogativa tem se aludido o seguinte no parágrafo 4º
: Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime se semiliberdade ou de liberdade assistida.40
Conflitando em muitos casos ele nem completou 18 anos, ou seja, ainda é menor, caso as medidas sócio-educativas após o seu cumprimento não venham a ser necessária a sua precípua ressocialização e, por conseguinte novamente inseri-lo na sociedade, este menor após solto pode voltar a cometer outros crimes, porém via de regra estabelecida ele ainda é menor.

2.4 O SENTIDO OBRIGACIONAL DO ESTADO DE DIREITO
A incumbência imposta ao Estado de Direito tange na possibilidade de regular e estabelecer a convivência social em aspecto de harmonia, para este fim são colocadas à disposição através das leis e regras impostas e as quais devem ser aplicadas com teor da regulamentação, desta forma é conferido ao Estado à atividade punitiva, logo lhe é conferido também o poder de coerção.
Visando o aspecto da coletividade, em suma esta é a grande razão conferida ao Estado de Direito, com seu poder regulador constituídos em sua essência e finalidade.
Considerando a aplicabilidade do ECA, e sabendo que sua importância trata-se de um marco desde sua implantação, mas esquecemos que a sua abrangência quando versam sobre o aspecto penal, suas aplicabilidade de penas são muito brandas, podemos ressaltar que nesta esfera ele chegar a ser insuficiente e insatisfatório, no combate em questão.
O referido estatuto tem em seu teor objetivado a proteção e a tutela à criança e o adolescente, mas quando este adolescente já age como adulto isso sendo o resultado devido ao seu aspecto cognitivo-intelectual, que hoje com toda informação ao conhecimento de todos encontra-se disponível e acessível, e principalmente ao acesso dos jovens, mesmo os que residem na periferia. No tocante a sua participação em
práticas de crimes cruéis, e bárbaros quem então aparece com poder para coibir tal ação, haja vista a fraca atuação do ECA.
Considerando esta falência vemos então a necessidade da inserção do menor no contexto do ordenamento jurídico penal brasileiro, mas precisamente com seus atos regulados pelo Código Penal e não vinculados à lei especial o Estatuto da Criança Adolescente, como é atualmente.
A obrigação do Estado de Direito como já foi exposto é regular, logo atualmente a redução da menoridade penal deve ser instituída no ordenamento jurídico e, por conseguinte a se tornar um regimento a ser inserido e regulado também pelo Estado de Direito dentro da esfera penal. Nesta atitude a intenção se fundamenta numa função do Estado de Direito com uma abrangente atitude com punições mais severas, considerando que o convívio social sofre alterações e mudanças ao longo do tempo no âmbito social, intelectual, por que não se vê ainda estas mudanças no ordenamento jurídico, desta forma atingindo o dever precípuo do estado em reorganizar e reestruturar esse novo comportamento social, que deveras necessita uma ação em caráter de brevidade.

2.5 A SOCIEDADE INCLUÍDA NO CONTEXTO
A sociedade em sua grande maioria tem por base os princípios fundamentais para viver em coletividade, sendo educação, religião, aspectos familiares. Neste contexto, onde os delitos que tem na sua prática a efetiva participação de menores provocam medo e impotência no seio familiar, é notado que a sociedade faz parte da parcela que mais sofre com o aumento dos índices de criminalidade, antes o medo era na possibilidade de um adulto cometer um crime contra seu patrimônio, sua família, ou o seu bem principal o bem da vida, hoje esse medo é até do colega de seu filho, ele mesmo, aquele adolescente problemático da escola, ou o vizinho que joga "vídeo game" na sua casa.
Não se pode descaracterizar a influência que estes adolescentes tem trazido para sua vida, temos medo de parar no semáforo quando um menor se aproxima para pedir um "trocado", não se sabe qual é a sua verdadeira intenção, em muitos casos eles vem a cometer um pequeno furto, e talvez com um fim catastrófico, um disparo e após até uma vida ceifada.
Atualmente o menor acomete esse medo como se fosse um adulto, sua violência e crueldade, associadas aos seus atos é exatamente "coisa de gente grande", não existem motivos para desassociar essa violência e nem pormenorizá-la, pois o que é mostrado nos canais de comunicação são adolescentes com atitudes sérias e duras e não mais atitudes simplórias de uma criança.
A inserção do menor na criminalidade é tão intensa, que hoje o menor com apenas 14 (quatorze) anos é gerente de tráfico nos morros, os "aviõezinhos" são ainda mais crianças, lembrando que o intuito proposto não é voltado para elas e sim à redução da maioridade com vistas à punição dos adolescentes, logo o enfoque gira em torno da adolescência.
A sociedade está diretamente incluída neste contexto, pois se trata da parte que é a mais afligida, seja padecendo com os crimes ou ainda sendo responsáveis por esses menores, nesta consequência a sociedade tem os seus lares dilacerados por conta desses acontecimentos, tanto na ação e ou omissão. Logo, a sociedade que já se encontra incluída deste contexto, deve promover sua postura na cobrança dos legisladores uma maior atenção e prioridade nesta toante. Da mesma forma a aplicação da lei com mais veemência deve ser mais aludida, como o Estado de Direito visa regular o convívio social,
não podemos esquecer que hoje esses delitos e seus infratores têm ameaçado o bem estar social, deste modo à aplicabilidade das leis existentes não tem surtindo tanto efeito, pode-se afirmar que esta é a hora do Estado de Direito participar ativamente e efetuar seu papel, e a cobrança a partir da sociedade.

3 VIABILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Neste capítulo de encerramento da referida pesquisa, vem trazer a efetividade da proposta no tocante a redução da maioridade, em correspondência com a referida proposta se tem a exposição no aspecto principal para a defesa da redução.
A elucidação das posições contrárias e favoráveis em debates nos quais vem realmente definir e embasar a justificativa da defesa, ao entendimento da viabilização da redução segue o enfoque dentro do conteúdo o acréscimo de crimes juvenis, além de conceitos dirigidos com a finalidade real da pesquisa e até na proposta de alternativas para instruir uma gradativa modificação quanto a maioridade penal.
Presente neste capítulo tem se o enfoque do debate de opiniões divergentes dentro do conteúdo abordado e no desfecho a tese é concluída com a corrente propriamente defendida e a justificativa da defesa, com temas que rebuscados e focados no único intuito de proceder na resolução da redução da maioridade penal para os dezesseis anos.
Sendo esta problemática abordada de maneira clara e voltada no aspecto que visa à proteção da sociedade em geral e descartando o critério de punir somente para satisfação da sociedade em geral. O fator que direciona e busca a possibilidade de reduzir a maioridade, tem seus fundamentos e preceitos pautados na possibilidade de ressocialização do menor infrator, no caráter educativo e coercitivo na intenção de provocar o receio e inibir a voluntariedade no ato de cometer crimes contra o bem estar e o convívio da coletividade social, o ordenamento jurídico e contra a ordem e paz da sociedade em geral.

3.1 ESTATÍSTICAS CRIMINAIS COM PARTICIPAÇÃO DE MENORES
Com o intuito de demonstrar o alto índice da participação de menores delinquentes em crimes, nota-se com os dados informados que dentre os mais praticados estão entre eles crimes com grande potencial ofensivo e periculosidade, logo não são crimes simplórios e sim muito pelo contrário, crimes que na sua efetividade muitas vezes ocorrem requintes cruéis e barbárie.
Os dados são referentes à faixa etária de adolescentes de 12 a 18 anos, nesta pesquisa foram coletados os dados comparativos no período correspondente aos anos de 1999 a 2000, neste caso os informes são de adolescentes que foram efetivamente retidos, claro que quando é descrito retido, estão sobre a tutela do ECA, a legislação especial que trata todos os fatos relacionados à criança e o adolescente.
Conferindo a estatística disponibilizada temos os seguintes tipos penais praticados, com a aferição do quantitativo que lhes foram atribuídas, bem como o percentual de acréscimo com base do ano de 1999 para o ano de 2000:
Assalto ? de 300 para 1520, acréscimo de 400%;
Tentativa de homicídio ? de 105 para 400, acréscimo de 280%;
Homicídio ? de 2400 para 2900, acréscimo de 21%;
Latrocínio ? de 870 para 1040, acréscimo de 20% 41
O levantamento ainda contém outro tipo penal muito executado que é o assalto a mão armada, neste o índice é assustador, são exatos 500% de acréscimo sendo que no ano de 1999 foram 300 adolescentes retidos e já no primeiro semestre de 2000 o número aumentou para 1500 adolescentes. Considerando o aumento na prática de crimes conforme exposto em tela, é visível que aos menores o ECA não lhes impõe medo ou receio para coibilos a prática de tais delitos.
Nesta perspectiva tem-se o enfoque do redator da revista Veja que apresenta uma razão agravante para o crescimento no tocante a criminalidade juvenil:
A razão mais forte para o fenômeno é a relativa impunidade de que gozam os menores no Brasil, graças a uma legislação que contempla mais a sociologia do que a criminologia ? o Estatuto da Criança e do Adolescente. Quando um jovem desses é preso por ter cometido um delito pesado, já sabe que dificilmente permanecerá mais do que três anos detido. Aliás, o termo "preso" a rigor nem poderia ser utilizado.42
Neste mesmo levantamento realizado pelo Ministério da Justiça, temos ainda apresentado o quantitativo de adolescentes retidos por práticas de delitos penais nos estados da federação, estes números foram computados considerando estimativa para cada 100 mil habitantes e que cumprem penas sócio-educativas, entre todos os estado foram destacados em ordem os dez primeiros:
Distrito Federal 98; Santa Catarina 90; São Paulo e Amapá 46; Acre 42; Roraima 34; Amazonas 23; Maranhão 18; Rondônia 15 e Ceará 14. 43

3.2 CONCEITOS NO INTUITO DE REDUZIR A MAIORIDADE PENAL E ALTERNATIVAS PARA MODIFICAÇÃO
O ECA trata os menores de forma tolerante, como já foi apresentado anteriormente, logo nem os considera como criminosos, porém os denomina de infratores, e o referido estatuto não dispõe em sua essência e aplicabilidade caráter ou meios disponíveis para intimidar e coibir aos menores de 18 (dezoito) anos a prática de delitos.
A
lei especial 44
ainda alenta aos menores de 18 anos a falta de capacidade no discernimento de seus atos, esta regra vem sendo conferida ao longo dos últimos vinte anos, observando que em conformidade o CC colocado a ao regulamento e disposição a partir de 2002, já trouxe incorporado ao seu regramento o oferecimento da oportunidade de emancipação ao jovem de dezesseis anos isso de acordo com Art. 5º, parágrafo único, inciso I, assim o legislador civil coloca o jovem com capacidade de discernimento intelectual pleno.
A incoerência do ECA continua e propõe em conflito também com o CE, pois outorga poder de escolha aos maiores de 16 anos para seus representantes políticos45
, mas os restringe de aplicabilidade penal e os remete a uma esfera diferenciada.
A redução da maioridade penal entra em conflito com dispositivo inserido na CF, no artigo 228, logo seria necessário uma Emenda Constitucional (EC) para a referida alteração, desta forma a EC seria o único mecanismo capaz de possibilitar a redução da maioridade.
Sabendo que a promulgação de uma EC, para alterar a CF o seu processo é caracterizado pela constituição de vários requisitos formais, sendo eles:
só pode ser proposta por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados (CD), ou do Senado Federal, ou então pelo próprio Presidente da República, e no seu processo é votada no congresso nacional em dois turnos e após sua devida aprovação será promulgada pelas mesas das câmara dos deputados e do Senado Federal.46
Posteriormente o processo exposto em tela que será discutido e apreciado por muitas pessoas, vem à ocorrência da alteração de se reduzir a maioridade penal, considerando ao presente aspecto a necessidade de que o teor de uma provável Emenda Constitucional, fundada na idéia de reduzir a maioridade penal, tende a provocar muitos debates e controvérsias, pois o tema se refere a um assunto muito polêmico.
Como alternativa poderia proceder a realização de um plebiscito, o vocábulo é originário do latim plebiscitu conhecido como (decreto dos plebeus), hoje se trata da convocação de cidadãos que por meio de voto, aprovam ou rejeitam questão que visa nortear e de
grande relevância para o país, logo se trata de uma consulta popular, antes da promulgação de uma lei o difere do referendo que é consulta para verificar a aceitação após a promulgação da lei.
Considerando o caráter polêmico pode se apresentar uma mudança gradativa, começaria com o tempo de internação proposto pelo ECA, seria acrescido alguns anos e de tão
somente 3 anos 47
(47) passaria a 10 anos o período de internação.
A redução cairia regressivamente de 18 anos por um espaço de tempo estabelecido até chegar ao limite de 16 anos de idade, nesse período até esta definição, se aplicaria imediatamente o caráter de efetiva punição aos 16 anos quando o crime for praticado vir a ser considerado como de caráter hediondo e inserir métodos para avaliação da idade psicológica do agente e não biológica, nos casos desta idade psicológica for igual ou superior aos 18 anos prontamente o agente seria inserido na aplicação do CP e prontamente deixaria de ser assistido pela lei especial ECA.

3.3 CONCEITOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS A RESPEITO DA REDUÇÃO

3.3.1 Opiniões desfavoráveis
Em muitos aspectos diversas opiniões tendem a mudanças nas penas sócio-educativas aplicadas pelo ECA, e não necessariamente voltados a definir a redução da maioridade penal, seus argumentos são pontuados em que a redução em nada seria proveitosa e não provocaria resultados na tentativa de diminuição da violência social.
Afirmam teorias vertentes desfavoráveis à redução, que o menor delinquente em nenhum momento deixa de ser punido, pois a aplicabilidade do ECA no que diz respeito às medidas cabíveis propõe um critério punitivo, logo não há de se considerar inimputabilidade.
A questão soa também no debate passando pelo aspecto eleitoral onde o menor de 18 anos pode votar, mas haja vista ele não pode ser votado, esta teoria visa combater esse argumento. Pessoas ligadas aos Direitos Humanos e a ordem que trata os menores entre inúmeros profissionais relatam que o menor tem o seu discernimento ainda por se completar, logo atribui-se que o jovem, não o tem ainda plenamente formado, logo sua personalidade ainda está sendo construída.
O contexto da redução da maioridade penal atravessa o campo jurídico e encontra apoio nos movimentos cristãos, sociais, entre outros, a Igreja Católica combate veemente a redução da maioridade penal, outros grupos que se aliam e se posicionam contra a redução é o político e até o poder judiciário, mas no meio político existem opiniões divergentes que tendem a diminuir a maioridade, as quais veremos adiante. A ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) a ministra Ellen Gracie relaciona que a melhor solução estaria na adequação de uma justiça penal mais ágil e rápida, órgãos como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) afirmam que a redução não é viável no atual contexto.

3.3.2 Opiniões favoráveis
Em tese a favor da redução da maioridade penal um aspecto muito eloquente é o fato do acesso à informação colocada a disposição dos jovens e que resultam numa formação que lapidam e aceleram o discernimento e por consequência se vê correlacionada as suas atitudes, destarte não se pode dizer que o jovem, neste caso o agente do ato ilícito é um inocente ou deva ser somente por falta de discernimento seja ele psíquico, cognitivo, intelectual, etc.
O menor no tocante ao voto nos faz entender que, sim existe a real possibilidade dele participar do pleito eleitoral, todavia não podendo ser votado como prevê claramente a lei
eleitoral, porém a questão aqui apresentada não se restringe a ele se encontrar dentro ou fora do pleito, mas isso logo são uma determinação e imposição do CE, uma vez que em nada aflige ou denota falta de discernimento. O critério apresentado é de caráter específico para a referência da idade para a prática política e não penal. Na ocorrência de eleições o menor de 18 anos que fosse votar numa seção eleitoral, cometesse um crime político vejamos a seguir no consoante do artigo 229 Código Eleitoral:
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita" Pena: reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.48
Aqui aparece à incoerência ele pode votar, mas sequer pode ser punido talvez pela prática de crime eleitoral que supostamente ele venha a cometer, analisando também que o referido artigo traz a pena de quatro anos, superior ao período imposto pelo ECA nas condutas ilícitas que possa cometer, além de considerar que a pena sugerida no dispositivo do artigo 229, CE não se trata de penas meramente sócio-educativas e sim do contrário com outra determinação a de sanção.
Vendo o fator que o menor não deixa de ser punido e de contrapartida conforme prevê o ECA é submetido à punição, entende-se que esta aplicabilidade tende a serem muito branda e deveras passiva, logo as sanções geridas como sócio-educativas e posta a aplicabilidade aos menores fazem a sociedade desacreditar nesta imputação, pois o menor não pode ficar internado por mais de três anos, um jovem de 16 anos dependo o ilícito que venha a cometer pode ser readmitido na sociedade ainda sendo menor, talvez com 17 anos, haja vista se ele reincidir criminalmente ele cumprirá como menor e sua ficha estará limpa mesmo próximo da maioridade.
Ainda a favor da redução da maioridade penal temos outro aspecto concomitante e um tanto quanto relevante, ressaltamos a questão do direito se apresentar como ciência, e sendo ciência tende a evoluir de acordo com o meio em que ele é aplicado. Sabendo que ao direito tem vinculado a si o fator social e correlacionado com os fatos sociais, sendo eles econômicos, artísticos, culturais.
O direito como ciência estuda as normas necessárias e a sua aplicabilidade para regular a manutenção equilibrada do convívio social, em suma há de salientar que ao longo dos tempos a sociedade atravessa constante processo de evolução e ainda está por evoluir, portanto nossas regras não podem ser as mesmas, precisam constantemente ser reavaliadas e reformuladas devido ao processo constante de evolução da nossa sociedade num aspecto geral.
Fatos consolidados na esfera civil aparecem com uma forte tendência na concepção do discernimento do jovem menor de 18 anos,
pois o Código Civil oferece a oportunidade da emancipação a este jovem. 49
Vemos aí que o CC analogicamente entende que o jovem pode ter capacidade a contrair para si deveres e obrigações, logo o seu discernimento não é tão reduzido considerando aqui em suma o caráter intelectual do indivíduo.
A referida emancipação pode ser constituída através de escritura pública concedida pelos pais, nesse aspecto o jovem com 16 anos pode sagrar-se "chefe de família", ser gerente numa empresa quiçá até administrador, inclusive respondendo por obrigações de um individuo maior de 18 anos. Desta forma vemos o jovem com condições necessárias para contrair obrigações na esfera correspondente ao CC, mas o legislador penal ainda conceitua que o mesmo jovem o qual o CC, enxerga esta capacidade, não apresenta caráter mental, intelectual, cognitivo, para compreender a conduta ilícita de seus atos, sendo assim como nos exsurge.
Em nossa esfera executiva desta forma dentro do contexto do cenário político temos governadores como: Sergio Cabral Filho (PMDB-RJ) com a seguinte afirmação:
Já fui muito contra, mas na medida em que a gente está encontrando mais menores de idade na prática cotidiana do crime, talvez a redução da maioridade possa aumentar a longevidade desse menores que estão morrendo. Teremos um instrumento
para poder afastá-los do crime.50
Aécio Neves (PSDB-MG) 51
que propõem ao CN alteração da legislação no consoante a redução da maioridade penal. Atualmente existem seis propostas para reduzir a maioridade que tramitam na CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, destas quatro reduzem a maioridade dos 18 anos para os 16 anos de idade,
além de elaborada proposta de emenda constitucional PEC do senador Papaléo Paes (PSDB-AP) que relata na sua íntegra a seguinte ementa ao artigo 228 da CF que determina a imputação penal quando o menor infrator apresentar idade psicológica igual ou superior aos 18 anos. 52
Considerando estas linhas de raciocínio é totalmente aparente a necessidade de reduzirmos a maioridade penal, num contexto abrangente na busca de resgatarmos o equilíbrio social que atualmente se encontra deveras afligido no tocante aos tipos penais cometidos por esses menores infratores.

4 CORRENTE DEFENDIDA
Conforme dispositivos aos quais instruíram e tangem ao regulamento da idade penal, para que o menor possa estar sendo inserido junto ao contexto e a partir deste submetê-lo a punição adequada, já elencamos nesta pesquisa a lei maior de nosso ordenamento jurídico a CF, que preceitua aos menores de 18 anos o termo "inimputável" na esfera penal e corroborando com este mérito nos alude o
ECA a Lei Federal N. 8.069 de 13 de julho de 199053
, que responsabiliza os adolescentes com a faixa etária entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, com o delito praticado como "ato infracional" e substancialmente os remete a medidas sócio-educativas, estas diferenciadas do regulamento do CP.
É mister que diante da violência e criminalidade instaurada no meio do vínculo de nossa sociedade, com várias modalidades criminais e por dizer com a efetiva participação de menores, nos ocorre à carência de novas tendências para inserirmos em nosso ordenamento jurídico com vistas à preocupação de assegurar o bem estar social, e colocando a participação caracterizada pelo senso comum de vontade, expomos em concordância e afirmação no tocante ao discernimento que o menor infrator venha a aparentar e bem como a sua exata compreensão que não pode ser esquecida, nesta teoria fazemos menção do saudoso jurista Miguel Reale às seguintes palavras:
Tendo o agente ciencia de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, debido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados procesos de comunicação que caracterizam nosso tempo.54
O Estado de Direito que prioriza a punição e a associa junto a ela o intuito da ressocialização, no que concerne a esse cronograma instaurado, vemos a falência do setor prisional na tentativa da referida ressocialização. Claramente temos em confronto
com esta situação que o menor seria incluído neste cronograma, logo como até agora não tem funcionado com os adultos, as posições contrárias à redução pontuam que resultaria aos menores o mesmo fatídico, ou pior a considerar o método aplicado aos maiores, os menores sofreriam, pois aludem deveras a sua personalidade estar incompleta, porém acreditamos veemente que a maioria desses menores delinquentes já tem a sua personalidade formada.
Validando a condição do menor infrator que em tese já tem em muitos casos formada a sua personalidade e traz consigo características, conceitos e atitudes de adulto o ilustre jurista Guilherme de Souza Nucci, enxerga a real necessidade de emendar a CF afirmando conceito inerente ao desenvolvimento mental, considerando a evolução e a precocidade dos menores neste constante processo de evolução:
Não é admissível acreditar que menores entre 16 anos ou 17 anos, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da vida.55
Considerando o referido enfoque presente nesta pesquisa aqui proposta defendemos a tese que evidencia e alude em prol da redução da maioridade, tem de se efetivamente enumerar os pontos principais da proposta com a referida ideia, baseados nos diversos conteúdos discriminados neste trabalho:
1. Criminalidade e violência com a efetiva participação de delinqüentes juvenis;
2. Considerações no que diz respeito ao discernimento intelectual dos autores, o que descaracteriza o caráter biológico, logo se atribuindo ao caráter intelectual e psíquico;
3. Personalidade já formada, uma vez que os delitos não podem ser confundidos com práticas inocentes;
4. Gradativo e visível processo de evolução da sociedade, e em geral em todos os aspectos;
5. Alusão ao Código Civil que prevê a emancipação aos 16 anos, desta forma prevendo a possibilidade do discernimento do jovem em questão;
6. O voto também aos 16 anos, partindo da premissa que ele não pode responder por crime eleitoral.
7. O critério de espaço de tempo de internação que não corresponde a sequer um terço de uma efetiva pena atribuída como tipos inseridos no CP, exemplificamos para tal o crime de homicídio.
A questão programada atualmente com o advento da CF e do ECA, vale ressaltar a data de suas respectivas criações 56
e colocadas ao ordenamento jurídico brasileiro, já passam de décadas e nesse período de tempo muitas coisas aconteceram que em suma criaram, moldaram e continuam a moldar a sociedade, temos a globalização, internet, entre outros aspectos que tendem a nos trazer a informação cada vez mais próxima e norteiam as nossas interpretações e remodelam nossos valores e princípios sendo eles positivos e negativos também, entretanto como já frisamos o adolescente de outrora nem se quer chega perto ao adolescente de hoje, com esta afirmativa pode-se categoricamente e acertadamente aludir e concluir que tem se visível a plena formação no indivíduo menor de dezoito anos.

5 JUSTIFICATIVA DA DEFESA
Conforme definição já exposta, a qual se tem a inserção no artigo 228 da Constituição Federal o qual expresso rege:
Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 57
E concomitante com o referido citado acima se tem o dispositivo contido no Código Penal no seu artigo 27 que relaciona: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Sabendo desta pertinente regulamentação que define a idade de dezoito anos para referência da maioridade penal, e, por conseguinte a sujeição frente a aplicabilidade de normas especiais de legislação aos menores desta faixa etária, logo a Lei Especial ECA.
Considerando que o ECA nem longe tem a sua eficácia comprovada, no que cerne a provocar receio ou até desestimular os jovens quanto à prática de delitos penais com a aplicabilidade de suas sugestivas penas, e avaliando que o legislador vem a prescrever a condição de maioridade somente aos 18 anos em caráter único e expresso, tem se a grata descaracterização do processo de evolução dos tempos em todos os aspectos e por mais fundamental o aspecto que é relacionado na esfera social, deveras no contexto civil a maioridade veio a ser reduzida, porém a maioridade penal ainda se vê estática e por qual razão ainda fica na condição de imutável.
Há linhas de raciocínio que tendem por aclamar que o problema encontra-se relacionado ao contexto social no qual o menor delinquente está inserido, logo se tem diferenças gritantes e inenarráveis de oportunidades e ainda por dizer na difícil introdução a educação, saúde, lazer entre outros problemas de cunho social. De contrapartida pode-se afirmar que mesmo nestes locais onde as políticas públicas chegam com deveras dificuldade, pois estão excluídos da esfera de classe econômica mais abastada, e mesmo desguarnecidos de provimento de ações governamentais vez ou outra vemos vários programas sociais praticados por ONG entre outros que assistem muitos jovens e que lhes proporcionam alternativas para fugirem da marginalidade, claro que não se pode descartar a voluntariedade desse jovem, destarte não se pode generalizar que os menores delinquentes são todos desassistidos de práticas ou políticas públicas, e colocar a culpa em falta de políticas para assistirem esses menores chega a ser um comentário falacioso.
Expondo opinião a respeito chega se a dizer que o jovem é delinqüente por culpa do Estado que não o assiste, logo onde estão os princípios que fundamental o convívio sem levar em consideração o fator social, sendo eles: morais, o respeito, cidadania entre outros, sendo assim cada vez mais enxerga-se a ideia do discernimento do jovem estar completo, uma vez que ele pode escolher entre fazer e não fazer, entre entrar ou não para a marginalidade, a culpa não pode ser do Estado, ele sim o jovem escolhe, é muito fácil colocar a culpa no Estado por falta de assistência.
Nesta proposta de reduzir a maioridade penal, não se quer que o jovem venha a ser injustiçado, ou talvez responsabilizado por falhas no sistema que vem a gerir nosso país, o enfoque difundido é sim a responsabilização ao jovem pelos seus atos, sendo este jovem oriundo da favela ou dos grandes centros urbanos, filho de um pedreiro ou de um magistrado ou político, o jovem da periferia comete crimes dentro de seu contexto, mas em muitas vezes o jovem da classe média e alta, que sempre teve boa educação através das melhores escolas, fez curso de inglês, informática, e que teve a sua disposição todos os recursos necessários para sua formação, esse jovem pega o carro importado do pai, sem CNH e vai para balada, passa no morro e compra droga na "boca de fumo", será que só os jovens da periferia cometem crimes, claro que não, o problema aqui é o caráter criminal em sua real definição e não o social, o pobre rouba e mata o rico também ou por ser rico ele deixa de ter as mesmas aflições inerentes ao ser humano, destarte temos jovens que apresentam total condição psicológica para discernir suas atitudes nas duas extremidades sociais.
Na tentativa da busca de se propor a reduzir a maioridade, não é visualizado e caracterizado somente o critério de caráter punitivo, mas também o caráter coercitivo e educativo, haja vista que o direito tem em seu regulamento o poder de coerção, exercendo assim atitudes com capacidade de inibir novas práticas delituais, porém esse caráter posto ao ordenamento jurídico e o adolescente tendo ciência de que está inserido no contexto penal e não mais junto ao ECA, seria confrontado a rever suas atitudes, situação esta que atualmente o ECA não exerce frente e nem dirige ao menor.
Concomitante o caráter educativo e protecionista também a estaria disponível a esta população etária, e proteção sim principalmente aos jovens que ainda não se enveredaram para o desastroso lado da criminalidade,
além de somar com o critério punitivo a possibilidade de ressocialização do criminoso como versa o mestre Damásio Evangelista de Jesus.58

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Decorridos exatos vinte anos de vigência após a instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos ocorre esse vital questionamento e a existência do grande dilema onde atualmente a aplicabilidade das normas referentes ao tema tem realmente produzido eficácia. Criado com a finalidade precípua de regulamentar não só os direitos, mas também os deveres da criança e do adolescente tivemos ocorrências associadas somente ao caráter protecionista do estatuto. Atualmente os adolescentes que são tutelados a partir da referida proteção estão mais preocupados com os direitos que têm disponíveis e com as regalias oferecidas, este mesmo adolescente comete uma infração e se quer aparenta medo ou receio do que lhe pode sobrevir no tocante ao aspecto punitivo, é esta visão que tende a ser modificada através da redução da maioridade.
O teor punitivo e coercitivo do direito se apresenta com o critério de proteger para que nada desestabilize a ordem social e se do contrário ocorrer tem a faculdade de se aplicar uma pena ou sanção para punir o agressor desta ordem, acertadamente ao menor não existe este induzimento de coerção, portanto a redução deva ser instituída via de regra o mais breve.
Como já salientado neste trabalho que o jovem que viveu no século passado, o jovem que servia de parâmetro para o Código Penal de 1940, não é mais o mesmo, hoje são exatos 70 anos de vigência e nossa sociedade já evoluiu muito no decorrer destas sete décadas, quando consideramos a Constituição
Federal promulgada em 1988 temos um período superior a duas décadas. Sabendo que a evolução é um processo constante e o direito constituído como ciência tende-se por regra evoluir, definindo ciência conforme dicionário da língua portuguesa, ciência por si é:
"conjunto de conhecimentos fundados sobre princípios certos", 59
sendo princípios certos, logo os princípios que norteiam e regulamentam o ordenamento jurídico poderia ser considerados arcaicos no tocante a esta questão, porém podem ser considerados princípios certos frente a esta atual conjuntura.
Ao entender a linha de raciocínio que estabelece a evolução seja no avanço tecnológico, comunicação entre outros que tendem a proporcionar um precoce e constante amadurecimento ao indivíduo em questão, não se pode dizer que o denominado "menor" não sabe o que significa matar, roubar, sequestrar, traficar, entre outros delitos, discernimento? Qual discernimento? Conceituando o vocábulo conforme dicionário da língua portuguesa tem os seguintes conceitos:
faculdade de discernir; critério; juízo; escolha; distinção; apreciação60
, o jovem de 16 anos não consegue mesmo ser enquadrado com capacidade suficiente para o então discernimento de seus atos.
Nossos adolescentes são adolescentes ainda, logo a proteção que se concretiza na indicação da ausência do discernimento e considera o critério totalmente biológico, a legislação nem sequer faz menção no cognitivo, psíquico e intelectual.
Os pressupostos que tendem a orientar esta pesquisa tangem na perspectiva e na possibilidade de se encontrar meios para a redução da menoridade penal, com vista aos principais pontos destacados na referida pesquisa.
Considerando o enfoque exposto na pesquisa conclui-se que todos os aspectos contrários em suma têm sua abrangência respaldada na legislação que tendem a proteção integral e inatacável ao menor, todavia, os aspectos favoráveis são colocados à proteção da sociedade em geral a coletividade, logo se o menor que aflige a coletividade, ele deve responder a altura dos seus atos, espera-se dos que detém o poder e o entendimento de proporcionar condições exeqüíveis para consolidar a total e confiável conquista da justiça.

REFERÊNCIAS
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1988. 39. Ed. Atualizada. Saraiva, 2006
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Penal Brasileiro
_______. Decreto-lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo
Penal.
_______. Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990, Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente ECA.
_______. Lei n.º 4.737 de 15 de julho de 1995, institui o Código Eleitoral.
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Acesso em: 12.09.2010.

NOTAS
1 BRASIL. Decreto-Lei N. 2.848/90, Código Penal. Título III, Da Imputabilidade Penal.
2 BRASIL. Lei Federal Nº 8.069 de 13.07.1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.Título III, Da Prática de Ato Infracional, Capítulo I.
3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Capitulo IV, Da Família, Da Criança do Adolescente e do Idoso.
4 Idem.
5 BRASIL. Decreto-Lei N. 2.848/90, Código Penal Código Penal, Título V Das Penas, Art.32, I.
6 Idem. Título V Das Penas, Art.32, II.
7 BRASIL. Decreto-Lei N. 2.848/90, Código Penal. Parte Geral, Título III, SP, Saraiva, 37ª et., 1999.
8 Idem.
9 BRASIL. Lei n.º 8.069 de 13/07/90, Estatuto da Criança e do Adolescente. Livro II, Título III, Cap. I.
10 Idem.
11 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Geral, SP: Editora Atlas, 11. ed., 1999, p. 208.( v. 1).
12 JESUS, Damásio Evangelista de. Curso de Direito Penal. 1º volume ? Parte Geral. 26. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
13 BRASIL. Decreto-Lei N. 2.848/90, Código Penal. Art. 27.
14 Idem.
15 BRASIL. Decreto-Lei N. 2.848/90, Código Penal. Art 32, I e II.
16 JESUS, Damásio Evangelista de. O novo sistema penal. São Paulo: Saraiva 1977. p. 34.
17 BRASIL. Lei n.º 8.069 de 13/07/90, Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 112.
18 BRASIL. Lei n.º 8.069 de 13/07/90, Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 121, § 3º.
19 BRASIL. Lei n.º 8.069 de 13/07/90, Estatuto da Criança e do Adolescente. Título III, Da Prática de Ato Infracional, Capítulo I, Art. 103.
20 BRASIL. Decreto-Lei N. 2.848/90, Código Penal. Arts. 121,157, 213 e 159.
21 BRASIL. Lei n.º 8.069 de 13/07/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
22 BRASIL. Lei n.º 8.069 de 13/07/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 121, § 3º.
23 BRASIL. Lei n.º 8.069 de 13/07/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. Título III, Capítulo IV, Seção I, Art. 112.
24 BRASIL. Decreto-Lei N. 2.848/90, Código Penal. Parte Geral, Título III, SP, Saraiva, 37ª et., 1999.
25 BRASIL. Constituição Da República Federativa do Brasil. Art. 14, § 1º, inciso II, alínea c
26 BRASIL. Lei n.º 4.737, de 15.07.1965, Código Eleitoral.
27 REALE, Miguel. In Nova Fase do Direito Moderno, Ed. Saraiva São Paulo, 1990, p 161.
28 JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3374 . Acesso em: 28 fev. 2010.
29 Idem.
30 Idem.
31 Idem.
32 Idem.
33 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, op. Cit., p. 217.
34 ARAÚJO, Kleber Martins de. Pela redução da maioridade penal para os 16 anos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4578 . Acesso em: 29 mar. 2010.
35 REALE, Miguel. In Nova Fase do Direito Moderno, Ed. Saraiva, São Paulo, 1990, p 161.
36 VEJA on Line, edição 1662 de 16/08/2000, p.62. Disponível em:
http://veja.abril.com.br/160800/p_062.html. Acesso em: 10.02.2010.
37 Idem.
38 SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 2. Ed. São Paulo: RT, 2002.
39 BRASIL. Lei n.º 8.069 de 13/07/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. Capítulo IV ? Das Medidas Sócio-Educativas, Seção VII ? Art. 121, § 3º.
40 BRASIL. Lei n.º 8.069 de 13/07/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. Capítulo IV ? Das Medidas Sócio-Educativas, Seção VII ? Art. 121, § 4º.
41 Números referentes somente ao período de janeiro a julho de 2000. Fonte: Departamento da Criança e do Adolescente Ministério da Justiça. Disponível em Veja on-line Edição 1674 de 08/11/2000.
42 Robson Luquêsi. Veja On line, edição 1674 de 08/11/200, p. 98.
43 Fonte: Departamento da Criança e do Adolescente Ministério da Justiça e (IBGE). Disponível em Veja on-line Edição 1674 de 08/11/2000, p. 98.
44 BRASIL. Lei Federal Nº 8.069 de 13.07.1990 ? Estatuto da Criança e do Adolescente.
45 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 14, § 1º, inciso II, alínea c
46 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 60, I, II e III.
47 BRASIL. Lei n.º 8.069 de 13/07/90. Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 121, § 3º.
48 BRASIL. Lei n.º 4.737 de 15 de julho de 1995, Código Eleitoral. Capítulo II ? Dos Crimes
Eleitorais. Art. 229.
49 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/01/2002.Código Civil, Art. 5º, parágrafo único, inciso I.
50 Entrevista a UOL.com.br. HTTP://noticias.uol.com.br/ulnot/reuters/2007/02/09/ult27u60067.jhtm.
51 VEJA on Line, edição 1996 de 21 de fevereiro de 2007.Seção exclusiva on-line Disponível em: http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/maioridade_penal/index.shtml
.Acesso em: 29.08.2010.
52 PEC nº 09/04. Autor: SENADOR - Papaléo Paes Ementa: Acrescenta parágrafo ao artigo 228 da Constituição Federal, para determinar a imputabilidade penal quando o menor apresentar idade psicológica igual ou superior a dezoito anos.
53 BRASIL. Lei Federal Nº 8.069 de 13.07.1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
54 REALE, Miguel. In Nova Fase do Direito Moderno, Ed. Saraiva, São Paulo, 1990, p 161.
55 Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 3. Ed. Revista e Atual e Amp. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007. p. 294.
56 (CF) 05/10/1998, (ECA) 13/07/1990
57 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art.228.
58 JESUS, Damásio Evangelista de. O novo sistema penal. São Paulo: Saraiva 1977. p. 34
59 Definição contida no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa.
60 Idem.
.