RECURSOS ESPECIAIS:

Julgamento por Amostragem

 

 

Adriana Pereira Bosaipo Guimarães[1]

 

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Noção Geral dos recursos; 3 Recursos Especiais; 4 Julgamento por Amostragem; 5 Desistência de Recursos Repetitivos no Procedimento por Amostragem; Conclusão.

 

 

 

PALAVRAS-CHAVES

Recursos Especiais/Julgamento por Amostragem/Recursos Repetitivos

 

 

 

RESUMO

 

O trabalho abordará a temática que envolve o julgamento por amostragem, verificando as características, a admissibilidade e suas especificidades, verificando a possibilidade de desistência do recurso, quando este for incluído no rol de recursos que serão julgados pela amostragem.

 

 

1 Introdução

 

 

 

O trabalho visa conhecer o julgamento por amostragem, tendo como entendimento basilar noções do recurso, para enfim adentrarmos o âmbito dos recursos excepcionais, o qual abordará o tema que será discutido. Logo após a análise e diferenciação dos recursos especiais extraordinário, chegaremos ao ponto de abordagem, onde iremos discutir o conceito de julgamento por amostragem, seus requisitos de admissibilidade e formas de aplicação, trazendo como exemplo uma jurisprudência do STJ. Com esse prévio entendimento, nos aprofundaremos um pouco mais, afim de entendermos a problemática da desistência dos recursos, quando estiverem sendo analisados pela amostragem, iniciando com um breve entendimento acerca da desistência utilizada nesses caso e verificando a possibilidade de desistência, e como se dá.

 

 

2 Breve Noção Sobre Recurso

 

 

Uma das principais características do recurso é o duplo grau de jurisdição. Este princípio suscita a possibilidade de que uma decisão judicial possa ser revista, por órgão de hierarquia superior.[2]

Para Didider, o princípio do duplo grau de jurisdição possui alguns pontos negativos, como o difícil acesso à justiça; o desprestígio da primeira instância; a quebra de unidade do poder jurisdicional, a qual gera insegurança, dentre outros.[3]

O recurso é considerado um remédio voluntário, ou seja, a interposição de um recurso depende de um ato de vontade, que inicia-se a partir de uma insatisfação, afinal, o recurso é utilizado por quem tem seus direitos contrariados pela Decisão proferida. [4]

O conceito de recurso não pertence à teoria geral do processo. Trata-se de conceito jurídico-positivo, que depende, pois, do exame de um dado ordenamento jurídico. A teoria geral do processo tem por objeto o estudo da decisão judicial, mas a criação dos meios de impugnação dessa decisão e o delineamento de suas características são tarefas do direito positivo.[5]

De acordo com Alexandre Câmara, recursos visão alcançar quatro resultados, quais são: a reforma, a invalidação, o esclarecimento e a integração da decisão impugnada, e que se darão em casos específicos.[6]

A classificação é verificada inicialmente pela sua extensão, podendo o recurso ser total ou parcial; vê-se também se ele é um recurso principal ou adesivo, e por fim, se é ordinário ou excepcional (especial ou extraordinário).[7]

Os recursos são também classificados como ordinários, e extraordinários. Os primeiros são aqueles que fazem devolver ao juízo ad quem o litigo “tal como se formulou e se desenvolveu, isto é, nos seus diversos aspectos de direito e de fato, ao passo que, nos últimos,o novo pronunciamento jurisdicional suscitado adstringe ao exame de aspectos especiais da relação processual” (Sergio Bermudes em citação a Seabra Fagundes), como é o caso do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que se restringe apenas a questões de direito.[8]

Nos recursos também serão analisados o seu juízo de admissibilidade e de mérito. O primeiro atua no âmbito da validade dos atos jurídico, do procedimento; o juízo de admissibilidade está presente no campo da teoria geral do processo e se justapõe ao procedimento. O juízo de mérito irá verificar a existência ou inexistência de fundamentos (do mérito), dando a este a característica de admissibilidade ou de inadmissibilidade, enquanto aquele refere-se à procedência ou improcedência.[9]

As condições do recurso são para Alexandre Câmara, uma projeção das condições da ação, que serão aplicadas a um ato, tido como especial, que é o poder de interpor um recurso. Para isso, é necessário algumas condições que garantam a correta aplicação dos recursos, são elas: a legitimidade para recorres, o interesse de recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.[10]

Quanto aos pressupostos recursais, bem como as condições do recurso, advém dos pressupostos processuais, os quais buscam analisar o órgão ad quem, as partes e a capacidade de recorrer, e a regularidade formal dos recursos.[11]

Mas os recursos também são passíveis de impedimentos, ou seja, fatos que poderão vedar a interposição de um recurso. Este impedimento está diretamente ligado aos requisitos de admissibilidade, assim, um recurso impedido, será inadmitido, e consequentemente, não terá o seu mérito apreciado. São impedimentos: a renúncia e a desistência de um recurso que já fora interposto.[12]

Os recursos possuem alguns efeitos, estes são divididos em dois grandes grupos: os efeitos da interposição e os efeitos do julgamento. A interposição, por sua vez, esta subdividida em três outros efeitos, quais são: impedimento do trânsito em julgado, efeito devolutivo e suspensivo; já o efeito do julgamento, pode ser subdividido em outros dois efeitos: o substitutivo, e o efeito de anular o provimento do recorrido.[13]

Ao julgar o mérito do recurso, diversas situações podem ocorre:

a)Negar-se o provimento ao recurso;

b)Dá-se provimento ao recurso,para reformar a decisão recorrida (caso de erro in iudicando);

c)Dá-se provimento ao recurso para invalidar a decisão recorrida (caso de erro procedendo).[14]

3 Recursos Excepcionais

 

 

 

Antes do advento da Constituição de 1988, os recursos extraordinários tratavam das causas de pedir que violavam a ordem constitucional e infraconstitucional; com a nova carta, as funções de tutela constitucional dividiu-se entre o STF e o STJ. Este se responsabilizou pela defesa da legislação infraconstitucional, e aquele à responsabilidade de zelar o ordenamento constitucional.

Assim, com a Constituição 88 fora desenvolvido o recurso especial, o qual englobava possibilidades de cabimento àqueles casos que são submissos ao recurso extraordinário, com o propósito de reduzir errores in procedendo e errores in judicando, que quando cometidos, violavam a Constituição Federal e as Leis infraconstitucionais. Tendo assim, ambos pressupostos baseiam-se na Constituição, assim como seus próprios fundamentos buscam guardar toda a ordem jurídica.

- O error in judicando é o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

- O error in procedendo é o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.

O error in iudicando é, portanto, o erro de julgamento, e o error in procedendo, é o erro de procedimento.[15]

O órgão competente para julgar recursos extraordinários é o STF, visto que se trata de questão Constitucional (conforme art. 105 da CF); mas se a questão for infraconstitucional, a competência recai ao STJ. Assim, é necessário esgotar todas as possibilidades de recursos ordinários e, só após a última decisão em via ordinária, propor recurso especial[16]; daí a importância do prequestionamento. Caso seja interposto um recurso especial ou extraordinário sem que sejam esgotadas as vias ordinárias, este será considerado intempestivo, devido a sua prematuridade.

Além disso, é necessário que o recurso especial possua uma decisão tomada por um tribunal competente; isto é necessário devido o escopo uniforme e inteligente de suas Leis Federais que existem dentre as várias fontes judiciárias do Brasil, não cabendo, portanto, recurso especial em decisões trabalhistas, eleitoral, militar e administrativa.[17]

O recurso excepcional é considerado, assim como o controle de constitucionalidade das leis, como remédio que visa a proteção constitucional e infraconstitucional.[18]

Outro detalhe importante está na divergência. Esta deve ser atual e não antiga, visto que trata-se de um dos requisitos de admissibilidade.

O STJ, exerce o poder-dever, advindo da jurisdição, sobre todo o território brasileiro, sendo este responsável pelo recebimento de toda a Justiça Federal e Estadual. Obedecendo a competência material destinada a cada justiça, surge a possibilidade de uma enorme quantidade de recursos que circundam assuntos idênticos.[19]

Diante deste fenômeno, o STJ necessitou dos instrumentos desenvolvidos pelo STF, para resolver essas questões de multiplicidade; assim fora promulgada a Lei 11.672/2008, que por sua vez, inseriu o art. 543-C, desenvolvido pelo Congresso Nacional e baseado nas sugestões do Ministro Athos Gusmão Carneiro, no CPC, proporcionando mais celeridade e racionalidade à jurisdição, sem que isso infrinja os princípios do contraditório e da ampla defesa.[20]

4 Julgamento por Amostragem

 

 

 

 Com o advento da Lei 11. 672/2008, fora acrescentado ao Código de Processo Civil, o artigo 543-C, que se destina a tratar dos processos e de seus respectivos julgamentos dos recursos especiais conhecidos como repetitivos, ou seja, processos que possuem uma mesma questão de direito.[21]

Para estes recursos repetitivos, dão-se o mesmo regramento contidos no art. 543-B, do CPC, devendo ser analisada a sua repercussão geral, nos termos do Regimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como o controle da decisão do Presidente e do seu Vice Presidente do TJ, que determina o sobrestamento dos recursos que não possuem qualquer semelhança com os que forem selecionados para a amostragem. [22]

Feita a análise, o tribunal local deverá selecionar todos os recursos que possuem melhores condições representativas acerca do caso discutido para serem julgados por amostragem, conforme o § 1º do art. 543-C do CPC.[23] Em casos de julgamento por amostragem, é permitido a intervenção de amicus curiae, conforme estipula o § 4º do mesmo artigo, ao admitir a manifestação  de pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.[24]

Amicus curiae (amigo da corte) é instituto democrático uma vez que permite que venham terceiros a integrar a demanda, a fim de discutir objetivamente as teses jurídicas esposadas e que afetaram a sociedade com um todo. Quando admitido tal discussão integra os limites subjetivos da coisa julgada. Temos como exemplos de amicus curiae órgão tais como: a CVM, o CADE (conselho administrativo de defesa econômica), associações e confederações que tenham pertinência temática com a tese jurídica discutida no recurso especial.[25]

Após o julgamento dos recursos especiais selecionados, serão tomadas algumas atitudes relacionadas aos recursos que, mantiveram-se sobrestados em sua origem, para o julgamento dos demais selecionados. Eles poderão seguir dois destinos: os recursos poderão ter seguimento denegado, no caso em que posicionamento do STJ é igual ao do tribunal de origem, ou, poderão ter o posicionamento diferente ao do tribunal de origem; nesse caso, os recursos poderão ser reexaminados pelo tribunal de origem, de acordo com o § 7º do art.543-C do CPC.[26]

A rigor, tendo em conta a função de outorga de unidade ao direito federal (infraconstitucional) reconhecida ao STJ (art. 105, III da CF), a necessidade de racionalização da atividade judiciária e o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII, da CF), o Tribunal de origem está vinculado à decisão. Essa, todavia, não é a solução proposta ao problema pelo direito brasileiro – mantida a solução divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial (art. 543-C, § 7º, II e § 8º CPC). [27]

Porém, o tribunal nem sempre procede dessa forma. Caso ele não realize a seleção dos recursos mais relevantes, como explica o § 1º do artigo 543-C, o relator do recurso poderá determinar a suspensão a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos que possuem a controvérsia, de forma ex officio. Mas para isso, é necessário que já haja jurisprudência(s) que suscitem a controvérsia, ou mesmo se já está coberta pelo órgão colegiado.

Assim, para que enfronhe o julgamento por amostragem, poderá o tribunal de segunda instância, como amici curiae (art. 543-C, § 6º, CPC), fornecer ao relator informações que dizem respeito à controvérsia.

É necessária e obrigatória a presença do Ministério, que se manifeste em quinze dias no procedimento em que o recurso especial será julgado por amostragem (art. 543-C, §5º, CPC).

Este tipo de julgamento é mantido de forma preferencial, com exceção dos casos em que abarquem réus presos e para habeas corpus art. 543-C, §6º, CPC).

Com relação à admissibilidade, o art. 543-C nada expõe, regendo apenas      ao que se trata por procedimento do recurso especial; assim, não há nenhum obstáculo em se tratando do § 2º do mesmo artigo, o qual determina a imediata aplicação da Lei 1.6712/208, mesmo nos casos em que os recursos já foram interpostos no início de sua vigência.

Para regular o procedimento, o STJ editou a Resolução 8/2008, a qual determinava que nos casos de multiplicidade de recursos especiais em que possuíssem idêntica fundamentação, o Presidente do Tribunal de Origem determinará alguns recursos que representem essa controvérsia e, suspenderá a tramitação dos outros, até que haja o julgamento.

Os recursos escolhidos devem possuir em comum, necessariamente, apenas uma questão central de mérito, quando o seu exame for de caráter prejudicial às demais questões.

Se o recurso for de mais de uma Seção, o Ministro Relator deverá afetar o seu julgamento à Corte Especial, mas de qualquer forma, o tribunal de origem deverá ser comunicado, Podendo ser da Seção ou a Corte Especial, não deixando de ser a Coordenadoria do Órgão Julgado.[28]

Antes de realizar o julgamento, o ministro poderá permitir a manifestação escrita de quem tiver interess4 na controvérsia, seja pessoas ou órgãos. É antes do julgamento que o Ministro Relator dará vista ao a autos, determinando ao Ministério Público quinze dias para que se manifeste.[29]

O presidente escolherá pelo menos um processo de cada relator, provavelmente aquele de maior divergência de fundamentos; a suspensão deverá ser certificada nos autos e estendidas aos demais processos que não os representativos.[30]

Podemos exemplificar com uma Jurisprudência do STJ, julgamento por amostragem:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 7/08/2008.

1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto

probatório dos autos.

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 – deficiência auditiva, nexo causal e a redução da

capacidade laborativa –, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.

3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário."

4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.

5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.

6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento

extra petita .

7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.

(REsp 1.095.523/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJE 05/11/2009).

 

 

5 Desistência de Recursos Repetitivos no Procedimento por Amostragem

 

 

 

A desistência possui efeitos imediatos, conforme o art. 158 do CPC; sendo assim, ela não necessita de pedido, homologação judicial, e nem concordância da parte contrária (art. 501 do CPC). Conclui-se, portanto, que na desistência não se pede, desiste-se do direito de recorrer.

Ocorre que, no julgamento por amostragem, quando se escolhe alguns recursos para julgamento, é instaurado um novo procedimento incidental que seguira paralelamente ao principal e que terá uma provocação oficial.

O Procedimento principal esta destinado a resolver as questões individuais e o procedimento incidental está relacionado à multiplicidade de recursos, e que será analisada pelo STJ e repercutirá aos demais recursos que estão sobrestados; o recurso incidental tem um caráter coletivo e por isso não deve ser objeto de desistência, e assim como em ações coletiva, institui-se a tese geral que se assemelha ao processo coletivo que se discuta direitos individuais e coletivos.

Assim, a desistência deve ser direcionada apenas ao procedimento recursal, e esta não será negada visto que possui efeitos imediatos; direcionando-s ao recurso, a desistência não afetará o recurso incidental, apenas o de interesse individual.

 

Não podemos nos afastar da idéia que a parte pode, realmente, precisar da desistência para que se realize um acordo, celebre um negócio jurídico ou por qualquer outro motivo legítimo. De igual modo, como cediço, os recursos são regidos pelo princípio dispositivo.

Por outro lado, não poder afastar o interesse coletivo inerente ao julgamento do Recurso selecionado, o qual servirá de paradigma para inúmeros outros existentes em todo o Brasil.

O pedido de desistência, nesse caso, cremos deva ser devidamente fundamentado, expondo claramente as razões da desistência (a celebração de um negócio jurídico ou qualquer outro motivo legítimo), pois, do contrário, transparecendo que o pedido de desistência está sendo formulado em situação desprovida de boa-fé, no mínimo, se está atentando contra dignidade do exercício da jurisdição, exatamente na hipótese do inciso V do art. 14, ou seja, criando embaraço ao cumprimento de um provimento à efetivação de provimentos judiciais, em nítido ato de contempt of court, merecendo reprimenda pecuniária a ser imposta pelo magistrado, no exercício do seu poder atípico de polícia (contempt power). [31]

Conclusão

 

 

 

Com o desenvolver do trabalho verificamos que o julgamento por amostragem é uma forma de julgar recursos especiais repetitivos, ou seja, que discutem a mesma matéria de direito, que visão a diminuição dos processos e a celeridade processual.

Aprendemos seus requisitos de admissibilidade, como se dá a sua interposição, bem como todo o procedimento. Aprendemos também, que é possível a desistência, visto que esta possui efeito imediato e não precisa de homologação e reconhecimento d outra parte, mas esta desistência será destinada ao recurso principal, aquele que diz respeito ao interesse individual, e não ao recurso incidental, visto que este se refere ao direito coletivo.

REFERÊNCIAS

 

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 2. ed 14. revista e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007.

DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo José da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. vol. 3. ed. 7. revista, ampliada. Salvador: JusPodivm. 2009.

Leite, Gisele. Comentários à Lei dos Recursos Repetitivos – ABDPC. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Gisele%20Leite00.pdf

LOURENÇO, Haroldo. Desistência da Pretensão Recursal no Julgamento por Amostragem em Recursos Repetitivos. Uma proposta – ABDPC. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/HaroldoLourenco.pdf.

SANTOS, Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. vol. 1. ed 11. São Paulo: Saraiva. 2006.


[1] Aluna do 6º Período do Curso de Direito Vespertino da UNDB. Email: [email protected]

[2]SANTOS, Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. vol. 1. ed. 11. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 637.

[3]DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo José da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. vol. 3. ed. 7. revista, ampliada. Salvador: JusPodivm. 2009. p. 23.

[4]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 2. ed 14. revista e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 55.

[5]DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo José da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. vol. 3. ed. 7. revista, ampliada. Salvador: JusPodivm. 2009. p. 19.

[6]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 2. ed 14. revista e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 56.

[7] OP CIT, p 60.

[8]SANTOS, Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. vol. 1. ed. 11. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 667.

[9]DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo José da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. vol. 3. ed. 7. revista, ampliada. Salvador: JusPodivm. 2009. p. 41-43.

[10]OP CIT, p.69.

[11]OP CIT, p. 74.

[12]OP CIT, p. 78.

[13]OP CIT, p.79-83

[14]OP CIT, p. 83.

[15]Leite, Gisele. Comentários à Lei dos Recursos Repetitivos – ABDPC. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Gisele%20Leite00.pdf. p. 07.

[16]OP CIT. p. 07-08.

[17]OP CIT. p. 09.

[18]OP CIT.

[19]OP CIT. p. 11.

[20]OP CIT. p. 11-12.

[21]DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo José da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. vol. 3. ed. 7. revista, ampliada. Salvador: JusPodivm. 2009. p. 19.

[22]OP CIT.

[23]OP CIT.

[24]OP CIT.

[25]Leite, Gisele. Comentários à Lei dos Recursos Repetitivos – ABDPC. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Gisele%20Leite00.pdf. p.05.

[26]DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo José da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. vol. 3. ed. 7. revista, ampliada. Salvador: JusPodivm. 2009. 319.

[27]Leite, Gisele. Comentários à Lei dos Recursos Repetitivos – ABDPC. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Gisele%20Leite00.pdf. p. 06.

[28]DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo José da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. vol. 3. ed. 7. revista, ampliada. Salvador: JusPodivm. 2009. p. 320.

[29]OP CIT.

[30]OP CIT.

[31]LOURENÇO, Haroldo. Desistência da Pretensão Recursal no Julgamento por Amostragem em Recursos Repetitivos. Uma proposta – ABDPC. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/HaroldoLourenco.pdf. p. 11.