Princípios Fundamentais da Administração Pública
Publicado em 24 de maio de 2013 por Mara Rubia Lopes Pardini
Princípios Fundamentais da Administração Pública
Toda a atividade da Administração Pública é norteada por princípios, os quais, explícita ou implicitamente, estão presentes no texto constitucional. Segundo Alexandrino & Paulo, os princípios são ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura.
Dentre todos os princípios, segue uma breve explicação sobre os que estão expressos no artigo 37 da Constituição Federal:
Princípio da legalidade indica que a Administração Pública deve atuar de modo vinculado ou discricionário, sendo este uma autorização da lei para agir de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, dentro dos limites por ela estipulados, e aquele uma imposição para agir exatamente como previsto em lei.
Princípio da impessoalidade, analisado sob duas óticas distintas, refere-se à atuação da Administração Pública sem distinção de qualquer natureza dos destinatários de seus atos, ou ainda, do anonimato do agente público enquanto representante dos atos da Administração Pública com vistas a evitar a promoção pessoal.
Princípio da moralidade, intrinsecamente relacionado à ética dos agentes da Administração Pública, prevê a nulidade dos seus atos quando praticados sem a observância da moral administrativa. Não são discutidos os critérios de conveniência e oportunidade para apreciação do mérito do ato, mas apenas a validade dele.
Princípio da publicidade, também dividido em dois aspectos, exige que a publicação em órgão oficial de imprensa do ato praticado seja critério de validade para que este produza os seus efeitos jurídicos, e em outro caso, exige a transparência ao cidadão de tudo que a Administração Pública faz.
Princípio da eficiência, incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998, para a Professora Maria Sylvia Di Pietro, refere-se à forma de atuação do agente público, no tocante ao desempenho possível de suas atribuições, para obtenção dos melhores resultados, e também ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública da forma mais racional possível, a fim de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Bibliografia
ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009.
Revisado pelo Professor Marcos Costa