Rafael Henrique de Oliveira
Tecnologia em Processos Gerenciais

Sumário: 1 Introdução; 2 Acidente do Trabalho; 3 Responsabilidades do Empregador; 4 Responsabilidades do Colaborador; 5 Prevenção de Acidentes no trabalho; 6 Conclusão; 7 Referências.

1 Introdução
Empresas e colaboradores se preocupam com relação à prevenção dos acidentes nas atividades laborais, porém uma revisão das responsabilidades tanto do empregador como de seus colaboradores é de suma importância para haver eficiência no processo de redução de riscos acidentais em suas atividades de trabalho.
Deve-se considerar que o trabalho apresenta como fator fundamental para que os princípios constitucionais sejam devidamente respeitados, por tratar-se de fonte de mudanças na sociedade em direção a melhores condições de vida para toda a população visando os aspectos sociais.
Nesta perspectiva, a saúde do trabalhador constitui um campo em plena construção, cujo objeto está centrado no processo saúde e doença dos trabalhadores dos diversos grupos populacionais em sua relação com o trabalho. Busca, portanto, estabelecer causas de agravos à sua saúde, reconhecer seus determinantes, estimar riscos, dar a conhecer os modos de prevenção, promover saúde.

2 Acidente do Trabalho
O trabalhador em exercício de suas atividades laborais está sujeito a acidentes decorrentes desta atividade, seja ela com maiores riscos ou não. Neste contexto, os acidentes de trabalho ocupam destaque, uma vez que se apresentam como a concretização dos agravos à sua saúde em decorrência da atividade produtiva, recebendo interferências de variáveis inerentes à própria pessoa, do ponto de vista físico ou psíquico, bem como do contexto social, econômico, político e da própria existência (BARBOSA, 1989; SILVA, 1996).
Notadamente, segundo a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, alterada pelo Decreto nº. 611, de 21 de julho de 1992, no Art.19º:
Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
Acidente de trabalho está ligado diretamente às condições do ambiente físico e o exercício da atividade desenvolvida no mesmo. Algumas causas de acidentes ocorrem em virtude de má utilização ou ausência dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) no local de trabalho. A utilização incorreta desses equipamentos existe por motivos culturais ou de negligência dos colaboradores, e acaba colocando em risco a própria segurança e da coletividade.
Sendo assim, acidentes de trabalho decorrem por fatores e variantes ambientais ou dos próprios indivíduos. Os riscos influenciam no acidente, porém a má utilização dos equipamentos de proteção e segurança aumenta a possibilidade de ocorrência de acidentes.

3 Responsabilidades do Empregador
Por longo período as organizações se julgavam imunes a quaisquer responsabilidades com seus colaboradores, desde que estivesse em dia com seus deveres trabalhistas. Os acidentes do trabalho eram encaminhados aos órgãos de assistência ao trabalhador e o evento encerrava-se com este procedimento.
De Plácido e Silva (1980), em seu Dicionário Jurídico, apresenta a seguinte definição para responsabilidade:
Forma-se o vocábulo de responsável, de responder, do latim respondere, toma do na significação de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir a pagamento do que se obrigou ou do que praticou.
Como destaca Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2006), responsabilidade para o direito é o dever de assumir as conseqüências jurídicas de um fato, pressupondo a atividade danosa de alguém.
Nos dias de hoje, situações como, omissão ou descaso por parte das organizações, podem ocasionar acidentes do trabalho ou doenças profissionais. As responsabilidades das organizações se estendem também aos colaboradores terceirizados que está em seu serviço, respondendo solidariamente com a contratada por fatos ocorridos em suas dependências.
O cumprimento da legislação trabalhista referente às normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive com terceirizados, assegurando sua idoneidade em infortúnios que possam ocorrer. Cabem as organizações o fiel cumprimento da CLT- Art. 157 que normatiza as seguintes disposições legais:
Art. 157 ? Cabe às empresas:
I ? cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II ? instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III ? adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV ? facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
A Norma Regulamentadora de Medicina e Segurança do Trabalho a NR-6 determina que a organização seja obrigada a oferecer aos colaboradores, sem ônus os EPI´s para a depreciação dos efeitos ambientais e dos riscos inerentes desse ambiente, a NR-6.3 diz:
6.3 ? A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
(206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4).
As demais Normas regulamentadoras norteiam o empregador a gerir e manter a segurança e saúde do trabalho, através de disposições que conceituam ao empregador a implementação de programas e comissões internas de prevenção de acidentes, as NR´s são compostas por trinta e três, sendo cinco NR´s rurais.
Todavia, as organizações devem preparar cuidadosamente as ações a tomar, no âmbito do cumprimento das suas responsabilidades ao nível da avaliação de riscos, e programar as medidas necessárias para a segurança e a saúde dos colaboradores. Para tal, recomenda-se a elaboração de um plano de ação por um profissional de segurança e saúde do trabalho para a eliminação ou controle dos riscos.

4 Responsabilidade do Colaborador
Os efeitos dos acidentes do trabalho são inúmeros e extremamente negativos e onerosos. Diretamente o trabalhador acidentado sua família sofrem os maiores prejuízos, pois além correr risco de falecimento, o acidente pode deixar sequelas e a incapacidade para o trabalho. Cabe ao colaborador cumprir as disposições legais da CLT- Art.158 que norteia as responsabilidades dos mesmos:
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
lI - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Em relação à EPI, tanto o empregador como colaborador tem obrigações relativas ao mesmo, um em fornecer o equipamento e instruir o uso correto e o outro em pela utilização adequada e conservação de acordo com a NR-6.6 a 6.7.1:
6.6. Cabe ao empregador
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
6.7. Cabe ao empregado
6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Portanto, o trabalho e suas peculiaridades não necessariamente devem ser voltados para obtenção do lucro e vantagem organizacional, mas visar à saúde e segurança de seus colaboradores, pois são eles os responsáveis para a produção do bem ou serviço e consequentemente o lucro da organização, e para que isso ocorra, precisa do envolvimento não só do empregador, porém de todos que integram a organização.

5 Prevenção de Acidentes no Ambiente de Trabalho
O trabalho para ter consonância entre as suas funções e obter sucesso financeiro, precisa ser gerenciado de maneira eficiente a questão de segurança e saúde em suas atividades laborais. Um ambiente de trabalho onde as condições físicas não propiciam a seguridade física e saúde do colaborador pode acarretar danos econômicos, sociais e jurídicos a organização. É necessário que haja uma política preventiva que possibilite salubridade ambiental no trabalho.
A legislação de segurança do trabalho brasileira considera como riscos ambientais, agentes físicos, químicos e biológicos. Para ser considerado fator de risco ambiental o agente de risco deve estar presente no ambiente de trabalho em concentrações e intensidade específicas, e o tempo máximo de exposição do trabalhador a eles é determinado por limites pré-estabelecidos. Os agentes de riscos são:
1) Agentes físicos - decorrem de processos e equipamentos produtivos podem ser: ruído e vibrações; pressões anormais em relação à pressão atmosférica; temperaturas extremas (altas e baixas); radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
2) Agentes químicos - derivam da manipulação e processamento de matérias primas e destacam-se: poeiras e fumos; névoas e neblinas; gases e vapores.
3) Agentes biológicos - são oriundos da manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre eles: genes, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, e outros.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PPRA é um programa ordenado pela Norma Regulamentadora NR-9, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho. A finalidade do programa é definir uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
Figura1: Metodologia e as Etapas
O Programa De Prevenção De Riscos Ambientais Deverá Incluir As Seguintes Etapas:
1º. Antecipação e reconhecimento dos riscos;
2º. Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
3º. Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
4º. Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
5º. Monitoramento da exposição aos riscos;
6º. Registro e divulgação dos dados.
Fonte: tabela elaborada pelos autores.
A Legislação é ampla com relação ao PPRA, as atividades e o número de estabelecimentos sujeitos a implementação deste programa são tão grandes que torna impossível a ação da fiscalização, portanto é imprescindível que exista uma colaboração mutua entre a organização e colaboradores para minimizar os riscos de acidentes de trabalho com implantação do PPRA dentro da organização.
Prevenção de riscos e acidentes do trabalho não se limita ao PPRA, as Normas Regulamentadoras de Medicina e Segurança no Trabalho, dispõem outros programas preventivos pra serem implementados na organização, esses igualmente com o intuito da redução e exclusão de problemas acidentários e doenças ocupacionais decorrentes do trabalho e do seu ambiente. Cabe aos envolvidos (empregador e colaborador) trabalharem em conjunto para que esses procedimentos preventivos tenham eficiência.

6 Conclusão
O trabalho é essencial para a manutenção da sociedade no sentido de fornecer bens e serviços para suprir as necessidades humanas. O ambiente de trabalho sofre influências mutuas de forças, seja ela física, química, mecânica, ergonômica etc. Devido a essas forças sofridas no trabalho, ele pode apresentar características insalubres e perigosas. Para a minimização dos efeitos que essas forças possam causar ao colaborador a empresa é responsável pelo fornecimento e treinamento dos mesmos para a utilização dos EPI´s.
Os EPI´s têm a finalidade de proteção de riscos suscetíveis a ameaçar segurança e a saúde do trabalhador. As NR´s fornecem aos colaboradores responsabilidades quanto a utilização e conservação dos EPI´s e ao empregador o fornecimento gratuito, instruções de uso e inspeção dos mesmos.
Contudo, a proteção contra acidentes não é totalmente garantida pelos EPI´s, é preciso de uma política eficiente de segurança e saúde no trabalho, para isso tem que haver investimentos e cumprir as disposições imposta na legislação da área competente.

7 Referências
BRASIL. Portaria nº 3214 de 08/06/78. In: Normas Regulamentares em Segurança e Medicina do Trabalho (Ministério de Trabalho), São Paulo: Atlas, 1992.
GOMES, Juliana Aparecida. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Disponível em: http://www.ebah.com.br/programa-de-prevencao-de-riscos-ambientais-doc-a2996.html. Acesso em: 26 de Setembro de 2010.
GONÇALVEIS, Wilson José. Introdução aos Direitos Trabalhistas. Campo Grande-MS.: Ed. ALJ-MS, 2010 ? (Coleção Cardeal ? Volume 3).
MTE, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 3 de Outubro de 2010.
SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
UNESP, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Disponível em: http://www.bauru.unesp.br/curso_cipa/artigos/ppra.htm. Acesso em: 3 de Outubro de 2010.
HENRIQUE, Paulo. Ambiente de trabalho. Disponível em: <http://www.paulohenrique.com/site2/index.php?Itemid=69&id=54&option=com_content&view=article>. Acesso em: 15 de setembro de 2010.