EDUARDO ALEX BARBIN BARBOSA 

PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL E SUAS VICISSITUDES

INTRODUÇÃO 

Termo assaz corriqueiro em nosso dia a dia, ainda mais em períodos eleitorais, os partidos políticos têm conquistado grande destaque no cenário nacional.

Não é sem razão que tal fenômeno ocorre, pois com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o mesmo foi alçado à condição de direito fundamental, sendo o único meio de ascensão aos poderes Executivo e Legislativo.

Ao analisar o dispositivo constitucional, estimula sua exploração a faceta de serem os partidos políticos, em sua essência, a sociedade civil organizada almejando conquistar o Poder, para assim colocar em prática as políticas que entendem serem indispensáveis ao atendimento dos anseios da maioria.

Aspecto de importância fulcral, tendo em vista serem os cidadãos os detentores da soberania, ou seja, do poder.

Cada associação civil, ou partido político, no seu âmago é uma célula do poder que se agrupa movida pela similitude de ideais, proporcionando o pleno exercício da democracia. As diferentes siglas na realidade são distintos ideários, que disputam via processo eleitoral, o predomínio maioral naquele dado momento político-econômico.

Esses diferentes aspectos dos partidos políticos são a força motriz que nortearam o presente trabalho, que almeja desnudar algumas das principais agruras desse complexo e imprescindível assunto.    

1. PARTIDOS POLÍTICOS 

A vastidão e importância do tema inspiram seu estudo, principalmente ao se considerar o contexto atual onde é inquestionável a relevância dos partidos políticos para o funcionamento da democracia brasileira.

Por meio deles, os cidadãos interessados se apresentam para representarem os anseios dos demais, à frente dos cargos do Executivo ou Legislativo, formulando as políticas e executando os atos que vigerão as vidas de cada um.

1.1 Conceito

 

Uma boa maneira de se iniciar é fornecer o conceito de partido político, utilizando, para tanto, de bons balizamentos doutrinários.

Antes, contudo, forçoso considerar a posição exposta por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em sua obra Curso de Direito Constitucional, que: “A experiência, porém, revela que os partidos oferecem riscos para a democracia. Por isso, boa parte da doutrina política os encara como um mal, embora necessário, para a democracia.” [1]Pois entende que um dos inconvenientes dos partidos é o seu caráter oligárquico, propiciando a poucos influência desproporcional; além da sujeição a fácil corrompimento por suborno ou compra por “doações”.

Em certa medida, Robert Michels expõe tese semelhante:

Toda organização de partido representa uma potência oligárquica repousada sobre uma base democrática. Encontramos em toda parte eleitores e eleitos. Mas também encontramos em toda parte um poder quase ilimitado dos eleitos sobre as massas que elegem. A estrutura oligárquica do edifício abafa o princípio democrático fundamental. O que é oprimido, o que deveria ser. Para as massas, essa diferença essencial entre a realidade e o ideal é ainda um mistério.[2]

 

Apresentado o entendimento que diminui a relevância dos partidos políticos, mas, porém, reconhece sua indispensabilidade ao jogo democrático, cria-se o campo fértil para tratar do espinhoso assunto.

Diante disso, retorna-se ao conceito.

Para José Afonso da Silva:

O partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. No dizer de Pietro Virga: ‘são associações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável (Partei-Apparat), miram exercer influência sobre a determinação da orientação política do país.[3]

 

Outros autores também aclaram o assunto com conceituações próximas, estudando outras vertentes.

Segundo Jellinek, os partidos políticos, ‘em sua essência, são grupos que, unidos por convicções comuns, dirigidas a determinados fins estatais, buscam realizar esses fins.’

Estudando com admirável proficiência os partidos políticos do ponto de vista sociológico, assim se exprimiu Max Weber sobre a natureza dos mesmos:‘Os partidos, disse Weber, não importa os meios que empreguem para afiliação de sua clientela, são na essência mais íntima, organizações criadas de maneira voluntária, que partem de uma propaganda livre e que necessariamente se renova, em contraste com todas as entidades firmemente delimitadas por lei ou contrato.’

Tomando os partidos debaixo de ângulo preponderantemente formal, Nawiasky, em 1924, definiu-os em termos reproduzidos depois por Radbruch num ensaio clássico acerca dos partidos políticos no direito constitucional da Alemanha. De conformidade com o pensamento de Nawiasky, os partidos políticos ‘nada mais são do que o princípio de organização da sociedade humana em relação a um determinado domínio da vida espiritual.[4]

 

Ainda dentro do conceito.

Pertecendo à camada de escritores políticos modernos que mais cedo compreenderam a importância dos partidos políticos, com respeito à democracia, Kelsen escreve: ‘Os partidos políticos são organizações que congregam homens da mesma opinião para afiançar-lhes verdadeira influência na realização dos negócios públicos.[5]

 

Por sua clareza e concisão a explicação formulada por Rodrigo Patto Sá Motta atende bem as pretensões do presente trabalho:

Essencialmente, os partidos são agrupamentos de pessoas que almejam o poder. Elas se organizam em um partido com o fim de conquistar e conservar o poder, ou seja, o governo de um determinado Estado ou nação. Normalmente, os partidos são formados a partir de uma proposta ou ideário político (às vezes construídos em torno de líderes carismáticos), que atrai pessoas dispostas a lutar por sua implantação. Assim, os partidos são produto tanto de motivação ideológica quanto de ambição pelo poder, as duas se combinam e, na verdade, não são contraditórias. Claro, em alguns casos um dos elementos pode prevalecer sobre o outro: há partidos nos quais a defesa dos ideais é mais importante que a ambição de seus líderes e há também aqueles menos preocupados com as propostas e mais ansiosos pelo poder. Contudo, os dois elementos estão quase sempre presentes, pois sem propostas seria muito difícil atrair apoio popular e sem vontade de poder um partido perde sua razão de ser. [6]

 

Continuando seu pensamento, Patto explora a representatividade dos partidos políticos dentro dos diferentes segmentos sociais.

Outro aspecto importante a considerar é o papel desempenhado pelos partidos como canal de expressão dos anseios da sociedade. Eles representam, ou ao menos tentam representar, as opiniões e os desejos dos cidadãos no nível do Estado, trabalhando para que as ações do governo atendam às necessidades da população. Neste sentido, as eleições são um momento decisivo, quando cada grupamento partidário se mobiliza para atrair o apoio da sociedade e tenta convencê-la que suas propostas são as melhores entre todas e representam os interesses da coletividade, ou de parcelas dela.[7]

 

Dando continuidade a suas ideias, o autor alerta sobre as feridas expostas dos partidos, que como todo órgão, possui suas mazelas e seus aspetos frustrantes. Mas, ainda assim, merecem o devido respeito, ante sua fulcral importância para o pleno exercício do Estado Democrático de Direito. Veja-se:

Não se deve encarar os partidos como se fossem representantes perfeitos dos interesses sociais, como se eles passivamente refletissem – tal como um espelho – as demandas populares. Na realidade as relações entre as organizações partidárias e a sociedade são mais complexas. Nem sempre o povo tem clareza de seus interesses e necessidades e às vezes não sabe expressá-los. Os partidos atuam mostrando as questões, apontando problemas e sugerindo formas de resolvê-los. Eles têm, então, importante papel politizador, quer dizer, com sua atuação ajudam as demandas populares e as canalizam em forma de propostas concretas de governo.[8]

 

Evidencia, em suma, que foi, justamente o caráter representativo da democracia moderna, que levou ao surgimento dos partidos políticos. Em contraponto à democracia clássica da época da Grécia antiga, onde grupos atuavam de forma mais direta, sem intermediários.

Previamente à exploração dos avanços e retrocessos dos partidos políticos no desenrolar dos tempos, trecho interessante vale se destacar:

Antes de entrarmos na história brasileira propriamente dita será necessário fazer uma reflexão geral sobre os partidos: o que são, qual sua função, como e quando surgiram. É importante destacar o caráter geral, pois os partidos são um fenômeno  internacional. Surgiram na Europa ocidental e em algumas de suas ex-colônias (EUA, por exemplo) e existem hoje na maioria dos países. No Brasil, país que desde a colonização portuguesa sofreu forte influência européia, eles foram criados evidentemente sob inspiração de modelos em vigor no velho continente. No entanto, isto não significa que houve simples imitação: características peculiares ao Brasil marcaram os partidos e o funcionamento do sistema eleitoral.[9]

 

Essas associações não são a única maneira da população se manifestar, contudo, definitivamente, são um interessante meio das diversidades, constantes nas complexas sociedades, se manifestarem.

 

 

1.2 Origem e Evolução dos Partidos Políticos

 

Ao longo da história constata-se que os regimes absolutistas, totalitários, buscaram a todo custo, se não eliminar, ao menos diminuir a existência ou a força dos partidos políticos; por terem ciência da relevância dos mesmos como difusores de diferentes ideias.

A evolução da consciência dos povos desaguou na noção da imprescindibilidade de haver um mínimo de organização social para o convívio harmonioso; no início, como mera forma de proteção; e num segundo momento, para a evolução do grupo, mostrou ser fulcral a criação de algum mecanismo que possibilitasse tal intento. Até que aos poucos foram se formando os partidos políticos.

Um bom retrato dos acontecimentos que levaram ao seu aparecimento estão dispostos com precisão nos trechos doutrinários copiados abaixo. Dessa feita:

Os partidos políticos e a democracia moderna não surgiram abruptamente, eles têm uma história. Foram se desenvolvendo a partir das lutas empreendidas ao longo do período moderno, muitas vezes de maneira violenta, desde o século XVII, aproximadamente, até o século XX. E, diga-se de passagem, é muito provável que as mudanças continuem acontecendo, pois certamente a democracia existente hoje está longe de ser perfeita e ideal.[10]

 

Os primeiros passos ocorreram por volta do século XVII, quando começaram a surgir os primeiros levantes em oposição ao absolutismo reinante na Europa.

Lastreado na teoria da divisão dos Poderes de Montesquieu – onde ao Legislativo compete a indubitável função de produzir leis e fiscalizar o Executivo –, propiciou o levante da vertente da representação do povo.

Conforme Patto, pari passu ao crescimento dos sistemas parlamentares, os primeiros partidos foram idealizados e concebidos. 

Então, a partir do funcionamento dos sistemas parlamentares foram surgindo os primeiros partidos. No princípio os deputados eram eleitos individualmente, disputando isoladamente as vagas distribuídas pelas diversas regiões do país. Quando os eleitos se reuniam no parlamento era que procuravam se agrupar, fazer alianças, constituir grupos organizados. Foi a partir de grupos de deputados reunidos nos parlamentos que surgiram os primeiros partidos modernos.[11]

 

Como mostrado na obra em apreço, o entendimento era que a liberdade era um direito a ser fruído individualmente e não de maneira coletiva. Os ordenamentos eram elitistas, somente as altas classes sociais podiam votar. Com o desenvolvimento do regime democrático medidas mais isonômicas passaram a surgir com mais freqüência.

 

1.2.1 No Brasil

 

       Contar a história dos partidos políticos é descrever constantes evoluções e involuções, a depender do momento político-econômico vivido. A sistemática prevalente dita o desenrolar dos partidos. Fenômeno semelhante ocorreu no Brasil, como restará apontado nas próximas linhas.

Os partidos acompanharam as transformações democráticas. Do século XVIII ao final do século XIX, quando prevaleceram os ideais liberais, o modelo típico de partido era a associação ou liga de deputados. Estas ligas parlamentares tinham frágil organização e concentravam suas atividades nas disputas de poder no interior do parlamento. Em decorrência das reformas democráticas e da expansão da participação popular na política surgiu, na passagem do século XIX para o XX, um novo modelo partidário, o partido de massas, enquanto o modelo anterior configurava-se como um partido de elites. Os partidos políticos da era democrática, modelo ainda em vigor nos dias atuais, passaram a ser constituídos a partir de fortes estruturas organizacionais, contando com milhares (algumas vezes milhões) de afilhados e militantes, tentando atrair e representar as massas populares.[12]

 

A particularidade do Estado brasileiro é que os partidos políticos iniciaram sua formatação a reboque do processo de independência e da elaboração da Nação, que trouxe a monarquia. Por ser o Brasil colônia de Portugal por muito tempo, sofreu enorme influência europeia.

Durante o Império, certifica o doutrinador:

Quanto aos partidos, nos primeiros anos do Império eles praticamente não existiam, pelo menos na forma moderna. Havia grupos de opinião, pessoas que partilhavam determinados pontos de vista políticos, por exemplo, republicanos, absolutistas e liberais. Mas os grupos não eram nem organizados nem duradouros o suficiente para serem caracterizados como partidos. As turbulências do primeiro reinado concorreram para atrapalhar a formação de grupos coesos e o fato de D. Pedro I ter governado algum tempo com o parlamento fechado constitui-se numa dificuldade adicional.[13]

 

Sobre o tema do nascedouro dos partidos políticos no Brasil aclaradora as palavras do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:

A história dos partidos políticos no Brasil é uma história acidentada. Até 1831 não existia partido político. Havia somente duas facções: governo e oposição. A partir de 1831, surgiram os primeiros partidos: o Restaurador, o Republicano e o Liberal. Sob a Constituição do Império (1824), organizaram-se, após um início mais ou menos tumultuado, duas forças políticas: o Partido Liberal e o Partido Conservador (1837-1838), que dominaram a cena política do Segundo Império. Em 1862-1864, constituiu-se o Partido Progressista, decorrente da cisão de ala liberal do Partido Conservador. Em 1868, foi constituído o novo Partido Liberal, que uniu progressistas e liberais radicais. Em 1870, fundou-se o Partido Republicano.[14]

 

Pois bem, como visto nas iluminadas palavras do senhor Ministro, em 1870, formou-se o partido Republicano, todavia, oportuno certificar que o poder continuava dividido entre liberais e conservadores.

Na senda da estruturação dos partidos políticos no Brasil, tem-se:

Os partidos agrupavam a pequena elite política do período, composta de vereadores, deputados (provinciais e gerais), senadores, presidentes de províncias, ministros de Estado, mais seus auxiliares e correligionários. Não era papel dos partidos mobilizar as multidões e nem eles pretendiam isto. A política era assunto dos grupos abastados, proprietários rurais e comerciantes, e dos intelectuais, a maioria também proveniente das classes altas. Muitos indivíduos escolhiam o partido pela afinidade pessoal com os líderes e não por causa das idéias. O grosso do eleitorado funcionava como uma clientela, que devia favores ou vantagens aos políticos e os pagavam com seu voto no momento dos pleitos.[15]

 

Do trecho transcrito, pertinente observar as semelhanças havidas com o que ocorre hoje, como se verá ao final deste capítulo. Causa certa perplexidade verificar que mesmo após decorridos tantos anos não há uma conscientização popular quanto, ser indispensáveis os partidos como um mecanismo para garantir o funcionamento do sistema, capaz de impor e trabalhar o atendimento dos anseios e as melhorias da situação do povo e do país. Como Platão já apontara em sua obra “A República”, de maneira simplificada, o comando deveria ser dado a pessoas virtuosas e justas, capacitadas a exercer tão importante função de governar. Os partidos, então, devem congregar estes vocacionados para serem os líderes, explorando suas aptidões. Certamente desempenharão muito bem a função como esperado e imposto numa democracia, pois são predestinados para representar.

Retornando ao histórico brasileiro:

Os dois principais partidos que iriam dominar as lutas políticas durante a maior parte do Império, aproximadamente entre as décadas de 1830 e 1880, surgiram no período compreendido entre a crise da abdicação de D. Pedro I e a maioridade de D. Pedro II. Os partidos liberal e conservador, formados no calor das lutas travadas nas duas primeiras décadas após a independência, eram também chamados de luzias e saquaremas. Os apelidos foram dados pelos respectivos adversários, com a intenção de ironizar.[16]

 

O Liberal formou-se da junção dos políticos insatisfeitos com as feições autoritárias demonstradas pelo primeiro imperador. Estiveram envolvidos nas articulações e pressões que culminaram com a abdicação do imperador, em 1831. Tinham o projeto de limitar o poder monárquico, não acabar com ele. Eram leais.

O Conservador surgiu em resposta às ideias liberalizantes, sendo, portanto, defensor do centralismo monárquico, acreditando nas instituições centrais como a ferramenta eficaz no combate aos riscos da anarquia e desagregação do país. Temia, no entanto, que as propostas dos liberais trouxessem o caos e a ingovernabilidade, como ocorria na América Espanhola, onde foi implantada a república, e vivia em constantes guerras civis. Sentimento este que atraiu alguns liberais ao Conservador, sendo denominados ex-liberais ou neo-conservadores.

Em suma, luzias e saquaremas eram essencialmente partidos parlamentares, formados em função do sistema eleitoral. Algumas vezes chegaram a participar de movimentos armados, mas foram episódios excepcionais. A regra era concentrarem suas atividades no jogo eleitoral. Neste sentido, o sistema partidário brasileiro guardava enormes semelhanças com o de alguns países europeus da época. Na verdade, como vimos, modelo partidário vigente hoje surgiu na Europa somente a partir do final do século XIX, com a entrada em cena de grandes movimentos populares, principalmente sob influência do socialismo. Os modernos partidos democráticos que trouxeram para a arena política as grandes massas populares surgiram apenas após as reformas democráticas realizadas entre o fim do século XIX e o início do século XX. A democracia definitivamente não estava na ordem do dia no Brasil do século XIX, e tampouco em grande parte do mundo. [17]

 

Neste período não havia filiação partidária, presidentes, secretários, tesoureiros de partidos. Os políticos simplesmente pertenciam aos grupos. Programas e projetos eram formulados pelos principais líderes, quase sempre publicados na forma de manifestos.

(...) Luzias e saquaremas eram encarados como grupos partidários pelos contemporâneos e influenciaram a política da época, empolgando alguns setores da opinião pública com suas idéias. Sua doutrina e sua atuação afetaram o Estado, influindo nas decisões e nas políticas adotadas durante o império.[18]

 

No sistema eleitoral do império regia o voto censitário - tinham direito a voto quem obtivesse uma determinada renda anual.

O sistema partidário do Império morreu junto com ele: luzias e saquaremas, apesar das disputas, defendiam fielmente a organização monárquica e com a implantação da República perderam sua razão de ser. Entre as décadas de 1870 e 1880 uma série de fatores confluíram para minar as bases de apoio da monarquia, principalmente os conflitos com o Exército e a Igreja e a insatisfação de parte dos proprietários com a abolição da escravatura. Aos poucos, os defensores da República – que vinham se organizando em partidos desde 1870 – foram se fortalecendo. A paulatina crise da monarquia abriu espaço para a implantação do regime republicano. O envelhecimento de D. Pedro II desempenhou papel decisivo na evolução dos acontecimentos. O velho imperador gozava de grande prestígio popular, mas muito se temia um terceiro reinado na pessoa de seu genro, o Conde D’Eu.[19]

                       

Em 1881, houve uma importante reforma eleitoral que proibiu os analfabetos de votarem, ocasionando uma diminuição de aproximadamente 80% da população votante, bem como tornou o voto facultativo, aumentou a renda mínima exigida, e as eleições passaram a ser diretas. Tal vedação com referência aos analfabetos perdurou por mais de um século, sendo alterada com o advento da Constituição Federal de 1988. 

A primeira República trouxe suas peculiaridades. Inexistia uma organização de cunho nacional, a tendência exposta era a formação de grupos regionais; cada Estado tinha seu P.R. (Partido Republicano), exemplo: Partido Republicano Mineiro, Paulista dentre outros.

A estrutura da República Brasileira baseou-se em sua essência na Federação Norte Americana.

Nos dizeres de Motta:

Neste contexto de início da experiência republicana caracterizado por grande desconfiança às instituições nacionais, não havia ambiente propício à formação de partidos nacionais. Como vimos, desde o início, ainda durante o Império, os grupos republicanos tenderam a atuar fragmentados, a partir de bases provinciais. Após o estabelecimento da República tal tendência se acentuou, fortalecida pela crescente onda regionalista e federalista dos primeiros anos do novo regime. O novo formato institucional, bem como a mentalidade política vigente dificultaram tremendamente o sucesso das tentativas de criação de agremiações políticas ramificadas nacionalmente.[20]

 

Numa onda de alguns líderes formou-se o Partido Republicano Federal (PRF), que teve súbita duração, no final da década de 1890. “As forças descentralizadoras e regionalistas eram muito fortes e as elites locais desconfiavam demais do poder federal, preferindo organizar-se nos próprios estados a fim de alcançar seus objetivos.” [21]

Essa tendência acabou formando oligarquias, minando forças divergentes, e assim, eventual competição pelo poder. Os partidos se resumiam em clãs familiares, quando não, em velhos coronéis.

As disputas eram travadas dentro do próprio partido, cindidos em diferentes grupos.

Como se vê as críticas republicanas à falta de representatividade dos partidos do Império não levaram a nada. Os partidos da Primeira República tinham os mesmos defeitos de seus antecessores: só davam voz às classes dominantes, principalmente aos representantes da propriedade rural e a corrupção eleitoral continuou tão grande como antes, os mesmos ‘currais eleitorais’, a mesma compra de votos, a mesma falsificação de resultados. Continuou também a tradição de continuísmo, ou seja, os grupos ocupantes do poder ganhavam todas eleições.[22]

 

Reflexão profunda daquele momento histórico constata: (...)

Houve, por exemplo, um empobrecimento do debate político, pois no período imperial havia dois partidos disputando o poder e elaborando propostas distintas, enquanto após 1889 estabeleceu-se uma tediosa hegemonia dos partidos republicanos. Antes, liberais e conservadores disputavam o poder e isto os levava a elaborar propostas diferentes. Na República, a disputa ocorria entre facções instaladas no interior dos P.R.s oficiais, de uma forma tal que as questões programáticas e ideológicas contavam muito pouco. [23]

 

Vale lembrar, até mesmo como justificativa da ausência de discussões políticas, a situação refratária da população brasileira, composta em sua maioria por população rural, de analfabetos, nas mãos de uma oligarquia, paulista - PRP -, e mineira - PRM -, que se revezava no poder.

.Diante das incontáveis críticas e do marasmo no patamar nacional; no final dos anos de 1920, formou-se o Partido Democrático, alternativa ao velho PRP, buscando mobilizar a opinião pública educada e intelectualizada dos grandes centros. Sua força cingiu-se apenas às alamedas paulistas, não tendo potencial para alçar voos mais altos, com capacidade de provocar mudanças de âmbito nacional.

Descreve Patto sobre aquele momento:

Indignados com os vícios da República, os oficiais militares de baixa patente acreditavam na necessidade de moralizar as práticas políticas do país, e se viam como a única força capaz de salvar o Brasil dos políticos ‘carcomidos’. Organizaram várias conspirações e levantes armados, especialmente durante o governo de Artur Bernardes (1922 – 26). Os mais célebres episódios se deram em 1922, com a Revolta do Forte de Copacabana (os ‘18 do Forte’), e em 1924, quando a rebelião dominou a capital paulista por alguns dias e se retirou para o interior, dando origem à famosa ‘Coluna Prestes’.[24]

 

Findado este primeiro momento, em que apesar da existência dos partidos ainda era incipiente sua força no cenário nacional, bem como sua mobilização popular, chega-se à república Varguista.

 

 

1.2.2 A República Varguista

                       

Nos primeiros anos após a derrubada do regime anterior imperante, notou-se um grande estímulo nas pessoas, que passaram a se interessar pela política. “(...) Nesse contexto diversos partidos se organizaram, particularmente para disputar as eleições da nova Assembléia Constituinte, em 1933.” [25]

Um parêntese apropriado - inovações foram incorporadas ao sistema eleitoral com o Código Eleitoral de 1932, como: a instituição do voto secreto; a justiça eleitoral; e o direito ao voto pelas mulheres. Em certa medida não tiveram a repercussão desejada devido à implantação da ditadura em 1937, contudo, foram integradas à legislação liberal pós-Estado Novo.

Na primeira fase do governo Vargas destacam-se os seguintes partidos políticos:          

AIB – Ação Integralista Brasileira, que se sintonizava com o pensamento de direita.

ANL – Aliança Nacional Libertadora, frente de esquerda sob hegemonia do clandestino Partido Comunista Brasileiro – PCB.

O PCB surgiu em 1922, no entanto, somente a partir de 1930 passou a ter uma força política expressiva no panorama nacional, uma vez que sua ideologia abarcava, principalmente, os operários, e na velha República imperava, preponderantemente, as atividades rurais. Faltava, desta feita, a estrutura necessária para o seu desenvolvimento.

O PCB se inspirava no modelo bolchevique russo, vitorioso na Revolução de Outubro de 1917. Acreditava no socialismo como única forma de tirar o Brasil da miséria e erradicar o sistema baseado na exploração social, e não via outra alternativa para alcançar este futuro igualitário senão a revolução. Segundo o modelo bolchevique, cujas principais fontes teóricas eram Marx e Lenin, à classe operária caberia o papel de condutora das transformações, verdadeira ‘parteira’ da história. Neste sentido, os militantes comunistas tinham como principal tarefa organizar o operariado em torno do partido, para tornar viável a realização da grande revolução e, conseqüentemente, destruir o sistema social vigente.[26]

 

Justo reconhecer que houve com o PCB uma mobilização popular maior, e também, um engajamento na crítica ao liberalismo, em que pese as posições marcadamente distintas.

      

Segundo Patto:

(...) Acreditavam na necessidade de uma reforma política que levaria à criação de um Estado mais intervencionista, mais poderoso, modelo oposto ao ideário liberal. No entanto, na visão dos dois grupos o Estado forte teria objetivos distintos: para os comunistas, tratava-se de fortalecer o aparato estatal visando combater a desigualdade social e a exploração; para os integralistas, ao contrário, o Estado deveria ser mais poderoso para poder reprimir a luta de classes, que na sua opinião ameaçava a unidade da nação. A década de 1930 foi, sem dúvida, um momento de declínio do liberalismo e ascensão de propostas estatistas e autoritárias. Não é sem motivo que os dois partidos mais populares do período tenham sido, justamente, os mais antiliberais. É importante observar a existência de uma conjuntura internacional marcada pelo declínio do liberalismo e pela polarização fascismo versus comunismo. Neste sentido, a dinâmica política brasileira estava inserida numa tendência de âmbito mundial.[27]

 

       Em continuidade ao raciocínio:

Por fim, a própria formação da ANL deve ser lembrada como elemento propiciador da expansão do Partido Comunista. Através da Aliança os comunistas tiveram oportunidade de expandir suas idéias e sua organização, atingindo regiões do país e setores da sociedade até então infensos à propaganda marxista. Além disso, era uma maneira do PCB ‘driblar’ a perseguição estatal, já que a Aliança fornecia uma cobertura legal para a atuação dos comunistas. A ANL configurou-se no jargão comunista como uma ‘frente’ política. Tratava-se de uma proposta elaborada e lançada pelo partido, mas com o objetivo de agregar também pessoas não comprometidas com o comunismo. Para tanto, o programa aliancista se concentrava em questões abrangentes, capazes de sensibilizar parcelas maiores da opinião pública: reforma agrária e antiimperialismo. Em torno destas duas bandeiras estruturou-se a formação da ANL, atraindo o apoio de milhares de pessoas.[28]

 

Na carona do assunto, o mesmo autor esclarece:

A Aliança Nacional Libertadora não teve tempo para se consolidar. Após poucos meses de funcionamento foi fechada através de decreto federal, em julho de 1935. Seu sucesso em arregimentar a parcela esquerdista da opinião popular provocou o medo dos detentores do poder, que usaram um discurso radical de Luiz Carlos Prestes como justificativa para proibir as atividades do grupo. O fechamento da ANL contribuiu para levar os comunistas a uma tentativa revolucionária armada em novembro de 1935, quando militares ligados ao Partido Comunista promoveram levantes em Natal, Recife e Rio de Janeiro, porém foram derrotados por tropas do governo após breves mas intensos combates. A insurreição comunista (‘Intentona’) já estava sendo planejada, mas a atitude do governo federal de proibir o funcionamento da ANL precipitou os acontecimentos. Seguiu-se o estabelecimento de uma tremenda onda repressiva: as prisões ficaram abarrotadas e a tortura contra presos políticos se tornou fato corriqueiro. As perseguições praticamente destruíram as bases organizacionais do Partido Comunista.[29]

 

Noutro enfoque, agora da Ação Integralista Brasileira, em que se constata a similitude com a condição política do país:

Quanto à AIB (Ação Integralista Brasileira), esta teve uma existência bem mais duradoura do que a ANL: formada no início de 1933 continuou funcionando até 1938, então fechada por ordem de Getúlio Vargas. O integralismo possuía uma doutrina essencialmente semelhante à fascista. Significativamente, nas páginas de seus jornais eram freqüentes os elogios aos governos de Mussolini e Hitler, muito embora os integralistas gostassem de frisar que seu movimento era nacionalista, autenticamente brasileiro e inspirado na cultura nacional.

(... )

No fundo os integralistas representavam uma posição reacionária, nostálgica em relação a um passado idealizado como ordeiro e tranqüilo. Tratava-se de uma espécie de reacionarismo moderno pois embora cultuassem o passado não propunham um retorno puro e simples aos velhos tempos, mas uma recuperação dos antigos valores através de uma revolução integralista. O eixo da proposta era a formação de um Estado integral, uma organização estatal forte, centralizada e autoritária que se responsabilizaria pela renovação nacional e pelo combate às tendências negativas da modernidade. O Estado seria integral porque abarcaria todo o universo social, interferindo nos diversos níveis da vida das pessoas.[30]

 

Numa bela síntese sobre o que se passava no período, felizes são as constatações do autor, que inclusive destaca o golpe ensejado por Vargas:

Em suma, a década de 1930 caracterizou-se como um momento rico do ponto de vista político, com o aparecimento de várias experiências partidárias e uma crescente participação política dos cidadãos, tendo surgido pela primeira vez no país partidos com capacidade de mobilizar a população. No entanto, não se deve exagerar as características positivas do período, muitas das debilidades da dinâmica partidária brasileira permaneceram: tendências regionalistas acentuadas, corrupção política, troca de favores, partidos com organização frágil etc. Outro aspecto problemático da década de 1930 foi o aumento da influência das propostas autoritárias. Os partidos e líderes políticos mais populares foram aqueles mais entusiastas do autoritarismo como alternativa para enfrentar os desafios do Brasil.

De qualquer modo, as experiências partidárias em curso nos anos 30 não tiveram oportunidade de se consolidar. Em 1937 Getúlio Vargas deu um golpe de Estado e implantou uma ditadura no país, regime político batizado de ‘Estado Novo’. Uma das primeiras medidas após o golpe foi a extinção dos partidos políticos, provocando assim o fim da fase de experimentação e debate iniciada com a Revolução de 1930. Aqui, cabe uma observação importante. Embora tivesse muitas afinidades com o fascismo europeu (culto pessoal ao líder, atrelamento dos sindicatos ao aparato estatal, por exemplo) o Estado Novo não criou um partido político próprio. Ao contrário dos estados fascistas a nova experiência autoritária brasileira prescindiu de uma organização partidária para servi-lhe de sustentação. Neste sentido, o regime criado por Vargas tinha muito de ditadura pessoal, ao estilo latino-americano.[31]

 

Exatamente por não trazer algo agregador sobre partidos políticos, entende-se suficiente as breves linhas transcritas.

 

 

1.2.3 A Democracia Liberal 1945-1964

                         

Vargas, pressionado no fim da II Guerra Mundial, publicou decreto-lei convocando eleições, mas também parâmetros para a formação de partidos políticos, preferencialmente, nacionais, ante o temor deixado pelas forças oligárquicas regionais.

Corroborando, inclusive com um comparativo com a experiência europeia:

Na maior parte dos países europeus a regulamentação legal dos partidos só se deu ao longo do século XX, de forma semelhante ao Brasil. Somente em 1950 o Congresso Nacional estabeleceu uma configuração moderna para os partidos, aprovando uma lei definindo-os como entidades jurídicas de direito público (não mais privado), que deveriam se registrar obrigatoriamente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A partir de então eles passaram a contar com a devida atenção, considerados elementos indispensáveis para o funcionamento das instituições democráticas.[32]

 

De se frisar, não obstante que:

A Constituição aprovada em 1946 trouxe algumas mudanças nas regras de participação política dos cidadãos e no funcionamento do sistema eleitoral dignas de registro. Ficou consagrado definitivamente o voto feminino, introduzido pela primeira vez em 1933, o que conferia formalmente às mulheres os mesmos direitos políticos gozados pelos homens. Criou-se o já mencionado TSE acompanhado de uma estruturação regional da justiça eleitoral com os Tribunais Regionais Eleitorais, dando-se formato final aos esboços lançados após a Revolução de 1930. A existência a partir daí de uma autoridade judicial voltada exclusivamente para a normatização e fiscalização dos pleitos eleitorais forneceu poderoso impulso para o equacionamento do secular problema da fraude e da corrupção nas eleições.[33]

 

Na oportunidade, houve também a previsão da possibilidade de uma maior participação de eleitores com a diminuição da idade de 21 para 18 anos, e implantação do voto obrigatório. Tudo fazia parte da troca de postura de Getúlio para se manter no poder, como se verá:

No novo quadro partidário formado ao longo de 1945 Getúlio Vargas desempenhou papel de destaque, embora seu poder estivesse em declínio. Deixou sua marca sobre dois dos principais partidos criados então (PSD e PTB), fator que, aliado à sua grande popularidade, tornou-lhe possível manter grande influência política e retornar ao poder nas eleições de 1950. Para compreender a permanência do getulismo é preciso analisar a mudança de estratégia operada nos últimos anos do Estado Novo. Percebendo os novos ventos no quadro internacional e nacional, propiciados pela tendência de vitória dos aliados na guerra, Getúlio iniciou um processo de reorientação política, que passava por alterações de práticas de governo e de imagem.[34]

 

A herança getulista foi sentida por três dos quatro principais partidos criados em 1945.

(...) Dois deles, PTB e PSD, foram organizados por seguidores do velho presidente e, embora tivessem características distintas, devotavam grande respeito e admiração pelo antigo ditador. Quanto ao terceiro, a UDN, uma de suas principais bandeiras era o antigetulismo, o combate às idéias e ao legado do líder do Estado Novo. Portanto, mesmo tendo caído no ostracismo em 1945 Vargas continuou como figura central no jogo político, servindo de elemento polarizador nas definições partidárias então em curso.[35]

 

Fato marcante no PTB é ter se estigmatizado como partido que se inspirou no getulismo, com ênfase em dar continuidade à sua obra, principalmente, a trabalhista. Tanto que em sua maioria, dirigentes e militantes, saíram dos quadros do Estado Novo, em especial, do Ministério do Trabalho e dos sindicatos oficiais.

São traços marcantes:

É interessante observar a existência de uma ambigüidade básica no PTB desde o início: de um lado, uma parte do partido tinha posturas fisiológicas, preocupada exclusivamente em ocupar cargos e obter vantagens materiais através da manipulação do apoio dos trabalhadores; mas, havia também uma ala mais ideológica, devotada sinceramente às causas e à luta pela melhoria de vida dos pobres, cuja atuação contribuía para alinhar o PTB entre os partidos de esquerda. Os dois grupos conviveram juntos no PTB ao longo do tempo, tendo ocorrido um aumento na influência da parcela reformista ou ideológica nos anos 60.”

( ... )

“Quanto ao PCB, com o estabelecimento do regime democrático em 1945 tornou-se uma força política de grande expressão, garantindo a quarta maior votação nas eleições daquele ano. No imediato pós-guerra, a onda democrática e o clima mundial favorável às reformas arrefeceram a força do anticomunismo tradicional das classes dominantes brasileiras, forçando-as a tolerar – ainda que por pouco tempo – a existência legal da organização comunista.[36]

 

Não se pode deixar de considerar como um dos fatores da ascensão do partido comunista, a popularidade de Luiz Carlos Prestes apresentado como um mártir no Estado Novo.

Entretanto, a sorte dos comunistas mudou com o início da guerra fria, em meados de 1946, quando surgiram fortes pressões anticomunistas. Não obstante, um decreto-lei de maio de 1946 do Presidente Dutra, além do texto constitucional, forneceram os fundamentos legais para o cancelamento do registro do PCB. Na seqüência, foram cassados os mandatos dos parlamentares comunistas. Sendo esses políticos obrigados a voltar a atuar na clandestinidade, em legendas de outros partidos.

Por fim, restaram os dois maiores partidos da época: UDN (União Democrática Nacional) e PSD (Partido Social Democrático), grandes adversários, mas com uma característica marcante, o conservadorismo, e a ligação com as classes dominantes.

A UDN possuía um perfil mais urbano e contato próximo com o empresariado moderno e as classes médias das grandes cidades. Enquanto o PSD tinha influência nas zonas rurais, voltado aos interesses agrários.

Para melhor elucidar:

Do ponto de vista ideológico algumas diferenças também os separavam, apesar de partilharem o mesmo compromisso básico com a manutenção do status quo. A UDN tendia a ser mais doutrinária, defendendo majoritariamente posturas liberais. Criticava o excesso de intervencionismo estatal, adotado em nome da proteção da economia e dos interesses nacionais, e posicionava-se a favor da abertura aos investimentos estrangeiros e à entrada do capital externo. Sua postura internacionalista levaria a choques com a crescente opinião nacionalista, influente particularmente na esquerda, que chamava os udenistas de entreguitas, quer dizer, defensores da entrega das riquezas nacionais a interesses estrangeiros.

Já o PSD tinha posturas mais pragmáticas, mais flexíveis, evitando adotar posições doutrinárias rígidas. Esta opção se adequava melhor a outra característica importante do pessedismo, a constante predisposição a negociar com as diversas correntes de opinião. É esta a principal razão para o fato dos pessedistas terem sido considerados as ‘raposas’ da política brasileira. Apresentavam grande habilidade e malícia para costurar alianças e acordos, utilizando-se para tanto de seu pragmatismo. O pragmatismo do PSD irritava profundamente os udenistas, que viam em tais atitudes fisiologismo e corrupção. Por sinal, a crítica às práticas tradicionais da política brasileira era uma constante na pregação da UDN, que pretendia ser um partido mais moral, menos corrupto.[37]

 

       Adequada a seguinte explicitação que esclarece a opção de trabalhar com os partidos que tiveram um destaque maior no período, atuando efetivamente na política nacional, a outros de menor ou nenhuma expressão:

Concentramos a análise sobre as quatro organizações já mencionadas devido à sua maior importância para o sistema partidário do período 1945-1965. No entanto, havia mais de uma dezena de partidos com representantes eleitos no Congresso Nacional, a maioria com pequena expressão, menos de dez parlamentares. Entre os menores destacava-se o PSP (Partido Social Progressista), liderado por Adhemar de Barros, carismático político paulista. Barros havia sido interventor em São Paulo na época do Estado Novo, mas rompeu com Getúlio Vargas no início da década de 1940. O PSP conseguia atingir parcelas significativas do eleitorado, particularmente em São Paulo, onde era grande a influência de Adhemar, político hábil na utilização do estilo populista. Suas votações expressivas tornaram-no um aliado valioso nos momentos de estabelecimento de composições eleitorais.[38]

 

       Já num momento futuro, situação interessante que denotava o princípio da crise antes do golpe de 1964 retrata-se no trecho a seguir:

As lutas políticas travadas no Congresso Nacional constituíram-se em outro ingrediente poderoso da crise. O parlamento dividiu-se profundamente, opondo-se os favoráveis às reformas, de um lado, aos conservadores, de outro. É importante observar que a polarização levou à criação de estruturas suprapartidárias, isto é, coalizões reunindo elementos de partidos diversos. Assim, a ala pró-reformas formou a Frente Parlamentar Nacionalista (FPN) e o lado anti-reformas a Ação Democrática Parlamentar (ADP). Apesar de diversos parlamentares terem adotado atitudes incoerentes com as posturas de seus partidos – por exemplo, deputados filiados a partidos reformistas apoiando o lado conservador e vice-versa –, de um modo geral o comportamento partidário seguiu os padrões ideológicos: o PTB constituiu a base do bloco parlamentar favorável às reformas e a UDN foi o eixo do bloco contrário.[39]

 

       De forma que estavam abertos os caminhos para uma nova tomada de poder, agora pelos militares.

 

 

1.2.4 O Regime Militar e o Bipartidarismo

 

Por meio de uma simples leitura deduz-se o que ocorreu com os partidos políticos nesse novo período que antecedeu a democracia instalada, e vivenciada nos dias de hoje.

A coalizão política responsável pelo golpe militar de abril de 1964 (uma revolução, aos olhos de seus defensores) era composta de grupos diversos. A diversidade estava tanto na origem social e ocupação – políticos, oficiais militares, empresários, religiosos – quanto nos objetivos para o futuro. Uniram-se todos pela derrubada do governo de Goulart e partilhavam do mesmo temor em relação à esquerda, mas não havia consenso sobre o que fazer após o sucesso do movimento. Basicamente, os novos detentores do poder se dividiam em duas linhas: os moderados, mais ou menos fiéis aos princípios liberais e os radicais, defensores da adoção do puro autoritarismo.

Nos primeiros anos predominaram os moderados, liderados pelo presidente empossado pelo Congresso após o movimento militar, General Castelo Branco. A intenção do grupo castelista era promover uma ‘limpeza’ do país, ou seja, expurgá-lo dos líderes esquerdistas e populistas e em seguida restabelecer o sistema democrático. O expurgo passava pela cassação dos mandatos dos políticos comprometidos com o regime anterior, bem como pela prisão e julgamento dos elementos considerados mais perigosos, principalmente os comunistas. A estratégia inicial moderada se refletiu no tratamento dado aos partidos. Apesar de sofrerem dezenas de cassações os partidos foram mantidos, revelando a existência de intenções reais por parte do governo de normalizar a situação política.[40]

 

O que os militares pretendiam era a adoção de uma ditadura pura, como a imposta por Getúlio. Porém, permitiram o funcionamento dos partidos e das instituições legislativas, em grande força por temor à repercussão internacional negativa e por convicções políticas.

A democracia adotada não funcionava plenamente, pois vigorava um sistema indireto para a escolha dos governantes dos estados e do presidente da República, subtraindo a possibilidade do povo escolher diretamente os representantes do Poder Executivo. Outros mecanismos para apequenar o exercício da cidadania se dava por meio da repressão às forças de oposição e do cancelamento, como visto acima, das eleições diretas para os principais postos de governo.

Sob forte pressão dos denominados militares “linha-dura”, no final de 1965, o presidente Castelo Branco decretou a extinção dos partidos políticos vigentes. Tal medida foi em grande parte motivada pela demonstração de força externada pela poderosa aliança PSD/PTB, e além do que existia uma forte identificação popular em relação aos partidos políticos.

Como não se pretendia uma ditadura pura e simples mas um arremedo de democracia, que dependeria da manutenção em funcionamento do Poder Legislativo, tratou o governo de montar um novo sistema partidário para substituir o extinto. A legislação decretada visava criar uma estrutura partidária simplificada, com dois ou no máximo três partidos. O requisito principal para criar os novos partidos era o apoio de, no mínimo, um terço dos parlamentares do Congresso Nacional. Desta maneira, só poderiam surgir três partidos, mas na prática acabaram sendo montados apenas dois.[41]

 

Segundo o autor, o objetivo era a destruição das antigas identidades partidárias, e ao mesmo tempo, montar um forte partido de apoio ao governo, e identificados com os ideais do movimento de 1964. “ ... Daí surgiu a ARENA (Aliança Renovadora Nacional), formada a partir da reunião dos deputados governistas espalhados pelos antigos partidos.”[42]

       E para dar sustentação ao regime imposto:

Quanto aos oposicionistas, tiveram de se conformar com a necessidade de conviverem juntos na mesma organização. Todos somados, os políticos de oposição formavam um pequeno número, insuficiente para dar origem a mais de um partido. As divergências no campo da oposição eram grandes, havia desde liberais até comunistas, e foi somente a contragosto que se juntaram para criar o MDB (Movimento Democrático Brasileiro). O reduzido número de senadores de oposição gerou uma situação constrangedora: o governo teve de ajudar na formação do partido, convencendo um senador a assinar a ficha de inscrição do MDB. Interessava ao poder a existência de um partido oposicionista, para ajudar a manter uma aparência democrática.[43]

 

Com a aproximação do MDB dos movimentos sindicais, estudantis, o mesmo começou a ganhar força política, fazendo com que conseguisse eleger a cada eleição mais representantes, passando assim a forçar a retomada do regime democrático, a todo este contexto, aliava-se uma grave crise econômica experimentada no final da década de 1970, pavimentando a rota para vez mais imperar a democracia.

 

 

1.2.5 A Reforma Partidária de 1979-1980 e o Quadro Atual

 

Diante da resistência do militarismo às reformas liberalizantes, como busca de retardar ao máximo a entrega do poder; em 1979, o regime militar decretou a extinção do bipartidarismo e possibilitou o surgimento de novos partidos. Tal medida teve como foco dividir a oposição reunida no MDB, que cada vez mais se tornava extremamente popular. Atrasando o quanto podiam a transição para a democracia.

Assim, em 1980 começou a ser criado um novo sistema partidário, que lançou as bases do quadro atualmente em vigor. Cinco novos partidos vieram substituir o arranjo bipartidário em vigor desde 1965, PDS, PMDB, PDT, PTB e PT.

Do lado governamental surgiu o Partido Democrático Social (PDS), praticamente uma continuação da ARENA. Integraram o novo partido os políticos afinados com o regime militar, com destaque para os governadores dos estados e ministros. Um dos benefícios almejados pela reforma era tentar fortalecer o partido da situação: mudando seu nome esperava-se cortar vínculos com a desgastada ARENA, dando ao eleitor a impressão de que o PDS era diferente, mais moderno.

No campo oposicionista ocorreu o esperado, a cisão. Os parlamentares eleitos pelo extinto MDB ajudaram a criar quatro novos partidos: PMDB, PDT, PTB e PT.[44]

 

Fato curioso:

Neste sentido, com o fim de aproveitar a popularidade da antiga sigla da oposição, sobretudo, tendo em vista que as regras de criação das novas organizações partidárias que exigiam o uso da palavra ‘partido’, sob a provável intenção de tornar impossível a manutenção da sigla MDB. A manobra foi contornada pelos políticos oposicionistas adicionando a palavra ‘Partido’ e a letra ‘P’ à velha sigla, fórmula que o eleitorado reconheceria facilmente como uma continuidade do extinto partido das oposições. A força eleitoral do (P)MDB, diga-se de passagem, influiu decisivamente para convencer os políticos das vantagens de não fracionar o bloco oposicionista.[45]

 

O Partido Democrático Trabalhista – PDT – formou-se ligado ao trabalhismo e à herança de Vargas, contudo, estavam mais conectados ao setor reformista e ideológico do antigo PTB, bem voltado ao pensamento de esquerda. Seu grande líder era Leonel Brizola, que teve seu desejo frustrado de estrategicamente registrar a sigla PTB e assim, amealhar todo seu legado. Todavia, o Tribunal Superior Eleitoral deferiu o uso a um grupo rival.

O PT contou com parlamentares eleitos pela legenda do MDB, porém suas forças principais vieram do universo extraparlamentar: líderes sindicais, com destaque a Lula; intelectuais; pequenos grupos marxistas e militantes populares ligados ao trabalho pastoral da Igreja Católica.

(...) O sucesso da experiência petista explica-se, principalmente, pelos seguintes elementos: o apoio de uma larga militância, ligada a organizações sociais de prestígio; a proposta social defendida pelo partido, elemento sempre marcante num país dilacerado pela desigualdade e pobreza; o discurso crítico do PT em relação ao status quo, colocando-se como uma proposta nova e não comprometida com as tradicionais elites sociais e políticas do país; a figura carismática de Lula, que construiu uma imagem de popularidade superior ao prestígio do próprio partido.[46]

 

       Ainda:

Dos cinco partidos estabelecidos após a extinção do bipartidarismo falta mencionar o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Apesar de muitos de seus fundadores terem vindo do MDB é difícil caracterizá-lo como oposicionista, principalmente considerando o apoio do governo na disputa pelo registro da sigla PTB. O grupo coordenado pela deputada Ivete Vargas, líder da organização no primeiro momento, contou ao que tudo indica com auxílio do governo para derrotar os seguidores de Leonel Brizola na batalha jurídica pela posse do nome do partido. Em sua prática parlamentar o novo PTB pouco se assemelhou ao antigo, a não ser na voracidade por cargos públicos. Em que pese a ausência de um programa bem definido – aspecto que facilitou a filiação de políticos ‘desgarrados’ de outras organizações – o PTB tem mantido uma posição de influência estável nas eleições dos últimos anos, com tendência de declínio a partir de 2002.[47]

 

A crise econômica no início dos anos de 1980, somados aos constantes movimentos sociais forçaram a imediata imputação do regime democrático, ainda mais, com a eleição de candidatos de oposição em importantes estados.

Outro importante partido que se constituiu na época, PFL – Partido da Frente Liberal:

Os dissidentes do PDS fundaram um novo partido, o Partido da Frente Liberal (PFL), que veio a ocupar uma situação destacada no quadro partidário recente. O PFL controlou posições importantes no Congresso e no governo, negociando seu apoio com base na força da máquina do partido. Impressionante a vocação para o poder demonstrada pelo PFL nos primeiros anos pós-regime militar. Pode-se dizer que ele esteve no governo entre 1964 e 2002, pois seus principais próceres foram da ARENA e deram sustentação ao regime militar e, nos governos pós-redemocratização, sempre houve participação ativa de ‘pefelistas’.[48]

 

Vistos os avanços que estavam sendo empreendidos, precursores de uma nova ordem jurídica que se consagraria com a Carta Magna de 1988 surgiam. Em colaboração:

A Carta de 1988 trouxe duas inovações importantes, que resultaram na ampliação do número de eleitores: o voto facultativo para os analfabetos e para os jovens entre 16 e 18 anos. A inclusão dos analfabetos veio atender a uma reivindicação muito antiga, quase tão antiga quanto a lei de 1881 que proibiu o alistamento eleitoral dos iletrados. Disto resultou uma participação eleitoral com números impressionantes: nas eleições de 1989 votaram cerca de 72 milhões de pessoas, de um total de 82 milhões de eleitores aptos, respectivamente 49% e 56% do total da população.

Do ponto de vista da estruturação partidária, as mudanças democratizantes levaram ao estabelecimento de leis bastante liberais. Os entraves à organização dos partidos foram retirados, tornando fácil obter registro provisório no TSE, embora os requisitos para alcançar o registro definitivo sejam mais exigentes. Como conseqüência, nos últimos anos tem havido uma proliferação das associações partidárias. Para se ter uma idéia, entre 1985 e 1995 foram contabilizados os registros de 68 agremiações junto ao TSE. No entanto, ao final do período, somente 23 conseguiram reconhecimento definitivo.[49]                                                      

        

       Dentre os muitos partidos criados surgiu o PSDB, como dissidência de um grupo parlamentar descontente com os rumos adotados pelo PMDB durante as votações da Constituinte, mas também pelo controle exercido por certos políticos sobre a máquina do PMDB.

No primeiro momento, o desempenho político e eleitoral do PSDB não respondeu às expectativas iniciais dos fundadores, alguns dos quais tinham sido figuras de relevo na luta contra o autoritarismo. Mas com a eleição de Fernando Henrique Cardoso à presidência em 1994, viabilizada pela projeção alcançada através do plano de estabilização monetária (‘plano real’), o partido passou a ocupar posição central no jogo político. É curioso observar uma mudança na orientação programática do PSDB ao longo do tempo. No instante da fundação o partido tinha um perfil mais próximo á esquerda, mas no início dos anos 1990 e principalmente com a ascensão de Fernando Henrique Cardoso foi incorporando posturas liberais.[50]

                       

       Numa visão panorâmica sobre a leitura política partidária deste importante período de consolidação da democracia:

Apesar da ‘dança de legendas’, ou seja, da multiplicação de siglas partidárias, muitas de vida efêmera, e do alto percentual de parlamentares que mudam de filiação (cerca de 30% dos eleitos), os dados demonstram que o sistema possui alguma solidez. Cinco partidos (PMDB, PT, PSDB, PFL/DEM e PDS/PP) aparecem em destaque no quadro e têm dominado as disputas eleitorais, ocupando aproximadamente 70% dos assentos na Câmara Federal. E é interessante observar, como evidência de que o sistema partidário atual tende à estabilização, que as bases organizacionais dos cinco principais partidos tiveram sua origem na reforma partidária de 1980. Dois entre eles, PMDB e PT surgiram naquele ano e estão em vias de completar três décadas de vida. Dois foram formados a partir de cisões das organizações já existentes – o PSDB, cisão do PMDB e o PFL/DEM, dissidência do PDS – e o outro, o PP, é praticamente um continuador do PDS.

Não obstante, ocorreram mudanças importantes no sistema partidário brasileiro desde o início dos anos 1980. Se em 1982 os resultados eleitorais demonstram virtual permanência do sistema bipartidário com PMDB e PDS, enquanto nas eleições de 1986 o PFL aparece como terceiro partido relevante, é a partir de 1990 que o sistema adquire contornos mais próximos do atual. Tem lugar uma tendência à fragmentação do sistema partidário, com a presença de cinco partidos que comandam o cenário político-eleitoral. É verdade que esse quadro fragmentado traz problemas, pois torna mais complicado para os governos obter maiorias parlamentares no Congresso. Porém, a pulverização partidária é contrabalançada por outra evidência empírica, que aponta no sentido da estabilização do sistema: o peso proporcional dos cinco maiores partidos na Câmara dos Deputados mudou pouco ao longo das últimas eleições. Em 1994 as cinco maiores bancadas ocupavam 70% das cadeiras e, em 2006, 67% delas.

Alterações maiores ocorreram na posição relativa dos partidos, tendo alguns deles sofrido redução expressiva em sua votação, a exemplo do PMDB (que foi deslocado da posição central) e do PDS/PPB/PP, enquanto outros experimentaram declínio relativo menos acentuado (PDT e PTB, por exemplo). Entre os que ascenderam a posições de destaque no cenário político-eleitoral aparecem o PSDB e o PT. O partido dos ‘tucanos’ foi catapultado para o centro do sistema partidário graças ao ‘Plano Real’ e à liderança do presidente Fernando Henrique Cardoso, que governou o país entre 1994 e 2002. Passado o auge, o PSDB sofreu um declínio eleitoral, mas permaneceu ainda em posição de destaque, dividindo com o PFL a liderança da oposição aos governos petistas. Com a vitória do PT em 2002, o PFL (que adotou a denominação Democratas – DEM em 2007), o qual havia sido o principal aliado dos governos do PSDB, finalmente deixou o poder e tem procurado ocupar o lugar de oposição mais agressiva contra o governo petista, lançando mão de argumentos liberal-conservadores.

Desde sua fundação, o PT vinha mantendo crescimento contínuo, mas experimentou um salto a partir da eleição de Lula em 2002, passando a disputar o lugar de partido mais forte no Congresso. Da mesma maneira que governos anteriores, o do PT depende de coalizões multipartidárias para governar, e isto impõe limites à capacidade do partido de definir as políticas públicas efetivamente implantadas. Por outro lado, a vitória eleitoral foi viabilizada por uma aliança com grupos conservadores, cuja maior expressão é a presença do empresário José de Alencar como vice-presidente. Os compromissos eleitorais conservadores do partido e denúncias sobre esquemas de corrupção para obter maiorias no Congresso (‘mensalão’) levaram a crises internas e defecções, como a do grupo que abandonou o PT para criar o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em 2004. No momento ainda é arriscado fazer prognósticos sobre o desdobramento da experiência de poder para o futuro do PT. O tempo dirá.[51]

 

Conclui-se, portanto, que em cerca de 180 anos existiu no Brasil 6 (seis) sistemas partidários diferentes, que coincidiram com grandes mudanças nas estruturas do Estado brasileiro, geradas por revoluções e golpes políticos, ressalvada a reforma de 1980. De todo esse contexto, clarifica que uma democracia forte está atrelada a partidos igualmente fortes.

Mais recentemente, vale considerar o surgimento do Partido Social Democrático, capitaneado pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, do então vice-Governador do Estado de São Paulo Guilherme Afif Domingos, dentre outros, advindos em sua maior parte do DEM, mas contando com dissidentes do PP, PSDB e mais alguns. Trata-se de um partido “de centro” com independência ao governo federal como colocado pelo seu fundador Kassab, em entrevista fornecida ao “Bom dia Brasil”, da TV Globo. Informação obtida na internet.[52]

 


1.2.6 Classificação

 

Chegada à concepção atual dos partidos políticos é válida uma pincelada sobre as suas classificações. Autores dispõe diferentemente sobre a matéria, razão pela qual, transcreve as tidas como principais.

Maurice Duverger apresenta um interessante método de classificação dos partidos políticos, levando em consideração a sua origem. Por essa sistemática, os partidos de origem eleitoral e parlamentar seriam os de origem interior no sistema, pois resultariam da união de parlamentares em grupos, em um primeiro momento, para, posteriormente, criarem comitês eleitorais e, progressivamente, criarem uma ligação permanente entre esses dois elementos:

‘Uma vez nascidas essas duas células-máter, grupos parlamentares e comitês eleitorais, foi suficiente que se estabelecesse uma coordenação permanente entre estes e que vínculos regulares os unissem àqueles para que se encontre em face de um verdadeiro partido’.

Em grande medida, essa é a forma de origem típica dos partidos liberais anteriores ao estabelecimento do sufrágio universal, e que se mostra frequente em partidos de tendência mais conservadora ou oriundos da estrutura estatal.

Por outro lado, os partidos de origem exterior teriam a sua gênese em grupos externos ao quadro parlamentar, como sociedades de pensamento, clubes, jornais, sindicatos, cooperativas agrícolas, dentre outros. Por terem uma base de pensamento comum para a sua criação, Duverger aponta que esses partidos são mais coerentes e disciplinados do que os de criação eleitoral parlamentar. O autor assim sintetiza algumas das diferenças fundamentais entre essas espécies de partidos, ressaltando que entre elas haveria uma tendência a diferentes graus de centralização:

‘Qualquer que seja a sua origem, os partidos de criação externa apresentam um conjunto de características que se opõe assaz nitidamente aos partidos criados no ciclo eleitoral e parlamentar. De início, os primeiros são geralmente mais centralizados que os segundos. Os primeiros nascem, com efeito, a partir da cúpula, ao passo que os segundos partem da base. Em uns, os comitês e seções locais são estabelecidos sob o impulso dum centro preexistente, que pode portanto reduzir a seu bel-prazer sua liberdade de ação; nos outros, pelo contrário, são comitês locais preexistentes que criam um organismo central para coordenar-lhes a atividade, e limitam por consequência seus poderes a fim de conservar o máximo de autonomia’.[53]

 

Duverger, em continuação ao posto na obra acima citada, apresenta ainda, uma classificação de acordo com a estrutura dos partidos políticos; trazendo os Partidos de Quadros, formado por pessoas influentes e ilustres com vistas a preparar as eleições e organizar campanhas, e ainda para contribuir com quantias vultosas. E, os Partidos de Massa, que almejam atrair o maior número de pessoas, com doação de pequenos aportes financeiros para efetivar a educação política da classe operária e democratizar o financiamento do partido. Resume:

Enfim, a distinção dos partidos de quadros e dos partidos de massas coincide com as que baseiam nos diversos tipos de arcabouço partidário. Os partidos de quadros correspondem aos partidos de comitês, descentralizados e fracamente articulados; os partidos de massas correspondem aos partidos alicerçados nas seções, mais centralizados e mais fortemente articulados.[54]

 

Interessante classificação traz Antonio Claudio Klein, ao dividir os partidos em de direita, centro e esquerda. Sendo possível, a mescla centro-esquerda, centro-direita.

Inúmeras outras classificações podem ser apresentadas, como: partidos totalitários e democráticos; de representação individual; de integração social; de princípios; de interesses; ideológicos; de patronagem, dentre outros.

Como forma de fechamento deste capítulo inaugural - em que se buscou traçar desde o conceito até o histórico de origem e desenvolvimento dos partidos políticos, enfatizando o ocorrido no Brasil, com os que mais se destacaram nos diferentes períodos - segue quadro contendo relação de todos partidos políticos de 1949 a 1979, e ainda na atualidade - informações retiradas do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.[55]

 

 

1.3 Tabelas para Visualização dos Partidos Políticos

 

 

1.3.1 Registros de Partidos Políticos 1945 a 1979

 

“As páginas contêm informações sobre a representação político-partidária no Brasil entre 1945 e 1979.

Organizadas a partir da documentação histórica arquivada na Seção de Arquivo do TSE, em especial da subsérie documental Registro de Partidos Políticos, as páginas objetivam tornar público o acervo referente à formalização dos partidos políticos, na Justiça Eleitoral, no período de 1945 a 1979.

A finalidade é que o material seja pesquisado por historiadores, estudantes e outros interessados em conhecer mais profundamente parte da história da representação partidária no Brasil. Será possível o acesso à cronologia de formalização dos partidos, aos requisitos exigidos, bem como a visualização das principais peças processuais dos registros.” [56]

 

União Nacional do Trabalho

Partido Nacionalista

Partido da Boa Vontade

Movimento Democrático Brasileiro

Partido Comunista Brasileiro

Partido Trabalhista Republicano

Aliança Renovadora Nacional

Movimento Trabalhista Renovador

Partido Constitucionalista Brasileiro

Aliança Democrática Brasileira

Partido Popular Progressista

Partido Social Trabalhista – antigo Partido Proletário do Brasil

Partido Trabalhista Nacional

Partido Nacional Popular Democrático

Partido Socialista Brasileiro

antigo Partido Esquerda Democrática

União Social pelos Direitos do Homem

União Democrática Nacional

Partido Orientador Trabalhista

Partido Republicano Progressista

Organização Política Social Feminina

Partido Regenerador

Partido Social Democrático

Partido Agrário Nacional

Partido Popular Sindicalista

Aliança Social Democrata

Partido Social Progressista

Partido Republicano Trabalhista – antigo Partido Republicano Democrático

Núcleo Eleitoral Pró Emancipação Carioca

Partido Nacional Classista

Confraternização Social Democrata

Partido Industrial Agrícola Democrata

Partido Comunista do Brasil

Partido Democrata Cristão

Partido Libertador

Partido de Representação Popular

Partido Socialista do Brasil

Partido Republicano

Partido Socialista Cristão

Partido Democrático Progressista

Partido da Lavoura, Indústria e Comércio

Partido Nacional Evolucionista

Partido Ruralista Brasileiro

 

 

 

1.3.2 Partidos Políticos Registrados no TSE (quadro atual)

 

 

 SIGLA

NOME

DEFERIMENTO

PRESIDENTE NACIONAL

1

PMDB

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

30.6.1981

VALDIR RAUPP, em exercício

15

2

PTB

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO

3.11.1981

BENITO GAMA, em exercício.

14

3

PDT

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA

10.11.1981

CARLOS LUPI

12

4

PT

PARTIDO DOS TRABALHADORES

11.2.1982

RUI GOETHE DA COSTA FALCAO

13

5

DEM

DEMOCRATAS

11.9.1986

JOSÉ AGRIPINO MAIA

25

6

PCdoB

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL

23.6.1988

JOSÉ RENATO RABELO

65

7

PSB

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO

1°.7.1988

EDUARDO CAMPOS

40

8

PSDB

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

24.8.1989

SÉRGIO GUERRA

45

9

PTC

PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO

22.2.1990

DANIEL S. TOURINHO

36

10

PSC

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO

29.3.1990

VÍCTOR JORGE ABDALA NÓSSEIS

20

11

PMN

PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL

25.10.1990

OSCAR NORONHA FILHO

33

12

PRP

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA

29.10.1991

OVASCO ROMA ALTIMARI RESENDE

44

13

PPS

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA

19.3.1992

ROBERTO FREIRE

23

14

PV

PARTIDO VERDE

30.9.1993

JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA

43

15

PTdoB

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL

11.10.1994

LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RESENDE

70

16

PP

PARTIDO PROGRESSISTA

16.11.1995

FRANCISCO DORNELLES

11

17

PSTU

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO

19.12.1995

JOSÉ MARIA DE ALMEIDA

16

18

PCB

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO

9.5.1996

IVAN MARTINS PINHEIRO*

21

19

PRTB

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO

28.3.1995

JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ

28

20

PHS

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE

20.3.1997

EDUARDO MACHADO E SILVA RODRIGUES

31

21

PSDC

PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO

5.8.1997

JOSÉ MARIA EYMAEL

27

22

PCO

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA

30.9.1997

RUI COSTA PIMENTA

29

23

PTN

PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL

2.10.1997

JOSÉ MASCI DE ABREU

19

24

PSL

PARTIDO SOCIAL LIBERAL

2.6.1998

LUCIANO CALDAS BIVAR

17

25

PRB

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO

25.8.2005

MARCOS ANTONIO PEREIRA

10

26

PSOL

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE

15.9.2005

IVAN VALENTE

50

27

PR

PARTIDO DA REPÚBLICA

19.12.2006

ALFREDO NASCIMENTO

22

28

PSD

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO

27.9.2011

GILBERTO KASSAB

55

29

PPL

PARTIDO PÁTRIA LIVRE

4.10.2011

SÉRGIO RUBENS DE ARAÚJO TORRES

54

30

PEN

PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL

19.6.2012

ADILSON BARROSO OLIVEIRA

51

 

(*) Nos termos do § 1º do art. 58 do estatuto do PCB, para fins jurídicos e institucionais, os cargos de Secretário Geral do Comitê Central e de Secretário Político dos Comitês Regionais e Municipais equiparam-se ao de Presidente do Comitê respectivo.

2. OS PARTIDOS POLÍTICOS NA CONSTITUIÇÃO

 

No capítulo anterior efetuou-se a introdução do assunto, assim, numa breve apresentação mostrou-se a posição sustentada por alguns juristas de ser prescindível a figura dos partidos políticos; e, posteriormente, enfatizou-se a tese oposta, de serem essenciais ao pleno exercício da democracia.

Em consequência de todos os acontecimentos narrados, desaguou-se num amadurecimento do sistema eleitoral brasileiro, que possibilitou serem fincadas raízes sólidas, como dispostas na Constituição Federal de 1988, em plena sintonia com o regime democrático instituído.

Inicia-se, portanto, este novo capítulo com a proposta de se desenvolver o aspecto constitucional, utilizando-se, quando necessário, de conceitos contidos em legislação inferior, sem maiores detalhes nem delongas - pertinentes a trabalhos de maior fôlego.

A opção é enfrentar o tema dentro da Lei Maior por ser o balizamento de todo ordenamento jurídico, como real fator de poder, ainda que estampado em uma simples folha de papel, mas representante do poder supremo.

Preambularmente, o legislador Constituinte alocou num único artigo, do capítulo V, a previsão - Dos Partidos Políticos -, estrategicamente no seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Sem deixar dúvidas quanto à natureza dos partidos, de associações civis sujeitas a registros de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, infirmando o contido no artigo 2° da Lei 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei dos Partidos Políticos), que os consideravam pessoas jurídicas de direito público.

Disseminando qualquer desentendimento, José Afonso da Silva expõe seu ponto de vista:

É tema assaz discutido na doutrina. Os italianos divergem quanto à sua fixação. Virga considera-os sob dois aspectos do ponto de vista jurídico: como associação, união de pessoas estavelmente organizadas e juridicamente vinculadas para a consecução de fins políticos comuns, e como órgão do Estado, no que tange à sua característica de grupo eleitoral e de grupo parlamentar. Biscaretti di Ruffia repele essa concepção no direito italiano, pois entende serem associações não reconhecidas, não assumindo a natureza de órgãos do Estado nem de ente público controlado pelo mesmo. Concebe-os como entidades auxiliares do Estado, reconhecendo em sua atividade um exercício privado de funções públicas.

Em face do Direito Constitucional brasileiro, essas concepções não prevalecem. A Constituição, agora, definiu-os como pessoa jurídica de direito privado, ao teor do art. 17, §2°, segundo o qual os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Se adquirem personalidade na forma da lei civil é porque são pessoas jurídicas de direito privado, devendo, pois, registrar-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, segundo o disposto na Lei dos Registros Públicos; depois disso é que seus estatutos serão levados a registro no TSE. Fica, pois, superado o disposto no art. 2° da Lei 5.682/71 que lhes reconhecia a natureza de pessoa jurídica de direito público interno, que nos mereceu reparos em edições anteriores deste livro, por entendermos artificial esse enquadramento legal, pois não é fácil encontrar as notas essenciais das pessoas jurídicas de direito público numa organização associativa formada pela adesão voluntária de particulares e destinada, não propriamente a realizar fins públicos, mas fins políticos. Os partidos somente prestam serviços públicos quando no exercício das funções governamentais, mas aí não são senão instrumentos da prestação desses serviços, que não são deles, mas do Estado, dos órgãos governamentais, que, com eles, não se confundem. O legislador deve ter suposto que a natureza de pessoa jurídica de direito público decorre da circunstância de a CF determinar que o registro dos partidos se faça na Justiça Eleitoral. Acontece que a natureza pública do órgão incumbido do registro não comunica igual natureza à entidade registrada. Trata-se de mero controle público, em vez de controle cartorário. Aliás, a inadequação é notável, precisamente porque uma das notas da pessoa jurídica de direito público é sua criação diretamente pela lei e a inexigência de registro de seus instrumentos constitutivos. O fato de precisarem de registro para sua formação, vale dizer, o fato de necessitarem de tal controle denota que não se cuida de pessoa jurídica de direito público. Os partidos não são criados por lei, e seria terrível se o fossem, pois deixariam de ser partidos para serem outra coisa (cf. 4ª ed. deste livro, p. 411). Agora, estão definidos como pessoas jurídicas de direito privado.

Liquida-se, com isso, qualquer pretensão de enquadrá-los como órgãos do Estado, pois, órgão, no sentido técnico, segundo a doutrina mais corrente, não tem personalidade jurídica, e menos ainda personalidade jurídica de direito privado. Serão eles instituições no sentido concebido por Maurice Hauriou: ‘idéia objetiva transformada em uma obra social por um fundador, idéia que recruta adesões no meio social e sujeita assim a seus serviços vontades subjetivas indefinidamente renovadas’? Tem-se instituição onde ‘existia a submissão estável de um corpo social a uma autoridade comum e a redução a unidade de elementos pessoais e materiais diversos mediante uma organização permanente’. O partido é uma associação de pessoas para fins políticos comuns e tem caráter permanente, no que se encontram os elementos básicos do conceito de instituição.[57]                       

 

Precisas e esclarecedoras as palavras do jurista que, fornecendo todo o panorâmico histórico, espanca quaisquer dúvidas que ainda permeavam o instituto.

Seguindo, transcreve-se a previsão constitucional, acompanhada de breves comentários lastreados por autores que trataram do assunto de maneira criteriosa e aprofundada; tencionando, finalmente, proferir rasos debates:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – financiamento parlamentar de acordo com a lei.

§1° É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

§2° Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§3° Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Importantes autores ao dissecarem este artigo destacam a liberdade que o Constituinte outorgou à formação de novos partidos, logicamente, fixando limites, indispensáveis. Obstacularizando a intervenção da estrutura governamental, muitas vezes ocorridas, de extinguir partidos.

Em sua abordagem Alexandre de Moraes coloca:

Com esse intuito, o legislador constituinte fortaleceu a autonomia dos partidos políticos, diminuindo extraordinariamente o controle do Poder Público sobre eles, visando, como ressaltado por Michel Temer,

‘tentar criar (ou fortalecer) partidos políticos sólidos, comprometidos com determinada ideologia político-administrativa, uma vez que o partido há de ser o canal condutor a ser percorrido por certa parcela da opinião pública para chegar ao governo e aplicar o seu programa’, (...). [58]

 

Embalado pelo norte fornecido pelo mesmo jurista, em lapidar construção, onde se vale da sapiência de Temer para ratificar o que vem sendo pregado - que os partidos são os astros do regime democrático. Arando o campo para a continuação da pesquisa pontual do artigo constitucional.

2.1 Caput

 

Ao expor a liberdade política de criar, fundir, incorporar e extinguir partidos o Legislador Constituinte não teve maiores cuidados com o processo genético.

Para miudar os termos:

 

Os partidos políticos estão, destarte, sujeitos a expansões e a declínios, abrindo espaços, neste processo, a um revezamento de posições, com o fortalecimento de uns em decorrência da exaustão, ou mesmo aniquilamento, de outros. Assim, partidos nascem, são criados, e partidos morrem, são extintos. Entre estes extremos podem ocorrer fusões, quando dois ou mais partidos se unem, perdendo suas antigas identidades para formar uma terceira e nova personalidade, como ocorreu com o PPB, fruto da fusão entre o PRP e o PP, e incorporações, quando dois ou mais partidos se juntam e o mais forte absorve a personalidade do(s) mais fraco(s), como ocorreu em 1985, quando o antigo PP, de Tancredo Neves, foi incorporado ao PMDB.[59]          

 

Não menos aclarador o trecho retirado da obra “Partidos Políticos e Federação:”

José Joaquim Canotilho aponta que aos partidos políticos devem ser asseguradas as liberdades externa e interna. Segundo ele, ‘a liberdade externa dos partidos conduz-se fundamentalmente à liberdade de fundação de partidos (...) e à liberdade de actuação partidária’, enquanto a liberdade interna partidária se manifesta de duas maneiras: ‘a) sobre os partidos não pode haver qualquer controlo ideológico-programático; b) não é admissível um controlo quanto à ‘democraticidade’ interna ou ideológica de um partido.

Konrad Hesse, da mesma maneira, aponta que a liberdade dos partidos políticos compreende a liberdade externa (protegendo-o contra intervenções e influências estatais) e a liberdade interna (determinando, em síntese, que a ordem interna dos partidos deve corresponder a princípios democráticos), e afirma, ao comentar o papel dos partidos políticos na República Federal Alemã, que ‘é tarefa dos partidos escolher e formar condutores políticos, apresentá-los ao povo e esforçar-se por uma maioria para eles’.[60]

                    

Seguindo a análise do caput do artigo constitucional, absorvem-se os limites determinados pelo legislador constituinte aos partidos políticos, as barreiras erguidas às suas liberdades, existente ao gozo de qualquer direito, até mesmo os fundamentais. Não podendo, assim, avançarem sobre: o respeito à soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e os preceitos esmiuçados nos incisos e parágrafos que se seguem. Inclui-se, logicamente a este rol, os princípios que regem o ordenamento jurídico como um todo.

 

 

2.1.1 Soberania Nacional

 

Soberania é termo vinculado a poder, que denota que cada nação é livre para se autodeterminar - respeitados os direitos humanos, contidos na consciência humana e declinados em Tratados e Declarações Internacionais - e ser reconhecida e repeitada por outros países. Tanto que vem estampada no inciso I do artigo inaugural da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil.

Na obra Ciência Política, seu autor exprime desde a origem a força do termo:

(...) A expressão souveraineté (soberania) é francesa. O grande teórico da soberania vem a ser Bodin, cujos olhos estiveram sempre presos à realidade histórica de sua pátria. O rei de França afirmava externamente nas lutas com o Império e o sacerdócio sua independência política. Esse fato passa a traduzir para o publicista um pensamento que se lhe afigura essencial ao conceito de Estado: o de soberania.[61]

 

Noutra ocasião, disserta:

A soberania popular, segundo o autor do Contrato Social e seus discípulos, é tão-somente a soma das distintas frações de soberania, que pertencem como atributo a cada indivíduo, o qual, membro da comunidade estatal e detentor dessa parcela do poder soberano fragmentado, participa ativamente na escolha dos governantes.

Essa doutrina funda o processo democrático sobre a igualdade política dos cidadãos e o sufrágio universal, conseqüência necessária a que chega Rousseau, quando afirma que se o Estado for composto de dez mil cidadãos, cada um deles terá a décima milésima parte da autoridade soberana.[62]

           

Dito poder que constitui o Estado brasileiro advém do povo, como afirmado no parágrafo único do artigo primeiro da CF: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

 

 

2.1.2 Regime Democrático

 

Regime Democrático, sua origem remonta à Grécia antiga onde o termo significava Demos (governo do povo) Kratein (governo); de maneira singela, refere-se à participação dos governados no Governo, ou seja, uso do poder outorgado pela Lei Maior – soberania – estampando sua conotação política.

A democracia se apresenta por meio do exercício do sufrágio, tanto ativo - direito de votar em alguém que o representará, sendo mandatário da parcela da soberania outorgada -; como passivo - possibilidade de receber votos.

Para que não reste dúvida:

(...) A doutrina política que fornece a ideologia apropriada a tal tendência enfatiza a questão de que a essência da democracia é um governo voltado para o interesse da massa popular, e que a participação desta no governo é de importância secundária. Se um governo é para o povo, isto é, se age em seu interesse, concretiza a vontade popular, conseqüentemente é também um governo do povo. Pois seu interesse é aquilo que todos ‘desejam’; e, se um governo atende o interesse popular, é a vontade do povo, e portanto o próprio povo, que governa, mesmo que esse governo não tenha sido eleito pelo povo com base em sufrágio universal, igualitário, livre e secreto, que simplesmente não tenha sido eleito, ou, ainda, que o tenha sido com base em um sistema eleitoral que não permita a todos a livre expressão de sua vontade política.[63]

 

Resgatando a essência histórica do instituto, digna de menção a seguinte reflexão:

Segundo Nitti, os gregos consideravam democracia aquelas formas de governo que garantissem a todos os cidadãos a isonomia, a isotimia e a isagoria, e fizessem da liberdade e da sua observância a base sobre a qual repousava toda a sociedade política.

Com a isonomia – acrescenta o mesmo pensador – proclamava o gênio político da Grécia a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de grau, classe ou riqueza. Dispensava a ordem jurídica aí o mesmo tratamento a todos os cidadãos, conferindo-lhes iguais direitos, punindo-os sem foro privilegiado. Toda discriminação de ordem jurídica em proveito de classes ou grupos sociais, diz ainda Nitti, equivaleria à quebra do princípio da isonomia. Em presença do sistema jurídico, proclamava-se a inexistência de toda categoria de homens invioláveis.

Com a isotimia, abolia a organização democrática da Grécia os títulos ou funções hereditárias, abrindo a todos os cidadãos o livre acesso ao exercício das funções públicas, sem mais distinção ou requisito que o merecimento, a honradez e a confiança depositada no administrador pelos cidadãos.

( ... )

Quanto a isagoria, trata-se do direito de palavra, da igualdade reconhecida a todos de falar nas assembléias populares, de debater publicamente os negócios do governo. Correspondeu esse princípio essencial da democracia antiga, segundo o já mencionado pensador, àquilo a que nós chamamos liberdade de imprensa. Com a isagoria, exercício da palavra livre no largo recinto cívico que era o Ágora, a democracia regia a sociedade grega, inspirada já na soberania do governo de opinião.[64]

 

Com concisão, e não menos brilhante, traz Dallari:

Aí estão os pressupostos fundamentais do Estado Democrático possível. Dotando-se o Estado de uma organização flexível que assegure a permanente supremacia da vontade popular, buscando-se a preservação da igualdade de possibilidades, com liberdade, a democracia deixa de ser um ideal utópico para se converter na expressão concreta de uma ordem social justa.[65]

 

Na mesma senda de raciocínio:

Variam, pois, de maneira considerável as posições doutrinárias acerca do que legitimamente se há de entender por democracia. Afigura-se-nos, porém, que substancial parte dessas dúvidas se dissipariam, se atentarmos à profunda e genial definição lincolniana de democracia: governo do povo, para o povo, pelo povo; ‘governo que jamais perecerá sobre a face da Terra’. Assim se escreveu na peroração daquela que foi a mais curta e comovente oração que a eloqüência política de todos os tempos já produziu.[66]

 

Por fim: “Portanto, a participação no governo, ou seja, na criação e aplicação das normas gerais e individuais da ordem social que constitui a comunidade deve ser vista como a característica essencial da democracia.” [67]

Resta clara a extensão dos limites outorgados pelo legislador constituinte aos partidos políticos quando acrescenta o termo regime democrático.

 

 

2.1.3 Pluripartidarismo

 

       Pluripartidarismo decorre da noção de democracia, em que o povo detentor do poder que sustenta o Estado tem que ser devidamente representado – ter atendido seus anseios – sendo necessário para tanto, em tese, quantidade de partidos que se mostrem suficientes para legitimar a vontade de cada grupamento.

 

Esta pluralidade política é tão importante que vem descrita no inciso V do artigo primeiro da CF, como fundamento da República Federativa do Brasil.

A doutrina, expressa-se da seguinte forma:

Assim sendo, o pluralismo político traz em si a ideia do pluripartidarismo, ou seja, a de que as variadas correntes de pensamento existentes na sociedade possam estar representadas por partidos políticos diferentes. O pluripartidarismo, assim, se caracteriza ‘pela existência de vários partidos igualmente dotados da possibilidade de predominar sobre os demais’. Nos regimes representativos, os partidos políticos concorrem para a formação da vontade político do povo. Conforme prescreve Jorge Miranda:

‘O reconhecimento constitucional dos partidos políticos envolve um tríplice sentido: corresponde à aceitação da diversidade de correntes de opinião pública, exprime a solidariedade dos cidadãos no exercício dos direitos políticos, (...) e destina-se a garantir a permanência da sua participação na vida política’.

Dessa forma, o sistema pluripartidário guarda profunda relação com o Estado Democrático de Direito, sendo, assim, ‘um elemento constitutivo do princípio democrático e da própria ordem constitucional’, tendo em vista que, nas palavras de Paulo Bonavides:

‘confere autenticidade ao governo, tido por centro de coordenação ou compromisso dos distintos interesses que se movem no mosaico das várias classes da sociedade, classes cuja voz de participação, através do partido político, se alça assim à esfera do poder’.        

Faz-se necessária, no entanto, a ponderação de que o pluripartidarismo não importa, necessariamente, na busca de um grande número de partidos, pois o expansionismo desmedido pode acarretar o surgimento de partidos sem representatividade, que em nada contribuem para a formação da vontade popular. A esse respeito, Fávila Ribeiro tece a seguinte afirmação:

‘O pluralismo no âmbito partidário não revela propósito expansionista quanto ao número de partidos, assinalando, acima de tudo, que a criação, o desenvolvimento e o declínio dos partidos ficam na dependência exclusiva do apoio popular, sem limitações arbitrárias, estando submetidos a variações temporais em conformidade com as tendências assumidas nas manifestações do poder de sufrágio, de retração ou apoio, havendo, portanto, uma acomodação espontânea diante de concretas manifestações coletivas nas disputas que devem periodicamente enfrentar.[68]

 

A opção pela transcrição de obras doutrinárias revela-se de primeira ordem, uma vez que este termo, como os outros, possui significado de valor incalculável.

 

 

2.1.4 Os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana

 

Os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana são direitos inatos, absolutos, invioláveis e imprescritíveis, de aplicação imediata, de valor supraconstitucionais ou de natureza supraestatal. Pode-se dizer que são a garantia de que o valor maior numa sociedade democrática – a pessoa humana – jamais será afrontada ou inibida por qualquer Poder, e na eventualidade de sequer ser ameaçada prevê diversos instrumentos para sua proteção e reparação, inclusive por meio de mecanismos internacionais.

Na intenção de explicitar o assunto, pertinente colacionar o didático texto de autoria de Faustino da Rosa Júnior, entitulado “Os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana na CRFB de 1988 e suas Formas de Efetivação”, retirado da internet:

O título II da Constituição da República Federativa do Brasil (“CRFB”) é uma de suas principais partes, pois consagra a tábua de direitos e deveres fundamentais que a comunidade política brasileira reconhece, dentre os direitos humanos, e assume o compromisso de, conjuntamente com cada um de seus integrantes, possibilitar ao máximo a vivência efetiva e eqüitativa, bem como a garantia do exercício harmônico de cada um destes direitos e deveres, que constitui finalidade última desta mesma comunidade, cujo o conteúdo e a identidade, encontram-se na noção de bem comum, ínsito no art. 3º, IV, da CRFB. Para tanto, fundou-se o Estado brasileiro, que serve como instrumento para que esta comunidade, por meio de suas instituições estatais, alcance tal finalidade com a promoção destes direitos fundamentais.

Para efeitos didáticos, distinguem-se os direitos subjetivos da pessoa humana na CRFB em direitos humanos, que atuam no âmbito do direito internacional, e em direitos fundamentais, que atuam no âmbito do direito interno. Estes direitos fundamentais são consagrados pelo direito constitucional, razão pela qual são, normalmente, denominados de direitos constitucionais da pessoa humana. Entretanto, considerando-se as normas da constituição de 1988, a expressão “direitos fundamentais” é tomada de forma demasiado ampla. Por esta razão, distinguem-se no estatuto constitucional os direitos fundamentais lato sensu em duas categorias: (1ª) direitos fundamentais stricto sensu e (2ª) direitos políticos.

 A primeira categoria abarca os direitos fundamentais decorrentes diretamente da dignidade da pessoa humana, sem a necessidade de qualquer mediação, onde a pessoa humana apresenta-se como princípio e fim do Estado, ou seja: as liberdades (ou direitos) individuais, os direitos sociais e os interesses (ou direitos) difusos. A segunda categoria compreende os direitos fundamentais que também decorrem da dignidade da pessoa humana, mas não diretamente, pois prescinde da noção de nacionalidade e da condição de cidadão, onde a pessoa humana apresenta-se como membro partícipe do Estado.[69]

 

Apenas a transcrição é suficiente para desnudar de maneira didática a intenção do constituinte, já que em poucas linhas conceituou e ordenou as diferentes exegeses embutidas na expressão.

Em colaboração vale mencionar o disposto no livro ‘Direitos Humanos Desafios e Perspectivas’, em que a coautora Eloisa de Sousa Arruda brilhantemente enfatiza:

 

Já no preâmbulo, a Constituição de 1988 estabelece a instituição de um Estado democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (...).

Logo a seguir, nos art. 1° e 3° do texto, a Constituição afirma os princípios fundamentais que demarcam os fundamentos e os objetivos da República Federativa do Brasil. Nas palavras de Celso Bastos: ‘Estes fundamentos devem ser entendidos como o embasamento do Estado; seus valores primordiais, imediatos, que em momento algum podem ser colocados de lado’ [70]

 

E, por fim, José Afonso da Silva:

A expressão direitos fundamentais do homem, como também já deixamos delineado com base em Pérez Luño, não significa esfera privada contraposta à atividade pública, como simples limitação ao Estado ou autolimitação deste, mas limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem. Ao situarmos sua fonte na soberania popular, estamos implicitamente definindo sua historicidade, que é precisamente o que lhes enriquece o conteúdo e os deve pôr em consonância com as relações econômicas e sociais de cada momento histórico. A Constituição, ao adotá-los na abrangência com que o fez, traduziu um desdobramento necessário da concepção de Estado acolhida no art. 1° Estado Democrático de Direito. O fato de o direito positivo não lhes reconhecer toda a dimensão e amplitude popular em dado ordenamento (restou dar, na Constituição, conseqüências coerentes na ordem econômica) não lhes retira aquela perspectiva, porquanto, como dissemos acima, na expressão também se contêm princípios que resumem uma concepção do mundo que orienta e informa a luta popular para a conquista definitiva da efetividade desses direitos.[71]

 

Dos trechos transcritos acima, conclui-se pela intrínseca e intensa imbricação dos direitos humanos com exercício da soberania e partidos políticos, o instrumento por meio do qual toda a engrenagem democrática movimenta-se.

 

2.2 Incisos

 

Seguindo análise do artigo constitucional, chega-se aos incisos.

 


2.2.1 Caráter Nacional

 

Caráter Nacional, no entendimento de José Afonso da Silva vislumbra-se com isso a vedação de partidos de vocação estadual ou local. Entretanto, conforme o mesmo autor, a Constituição não indicou quando o partido se considera nacional.

Em complemento:

Por esse preceito, os partidos políticos não somente encontram-se impedidos de ser uma espécie de filial brasileira de alguma multinacional política estrangeira, como também não se admite que os partidos políticos tenham origem e projeções restritas a uma ou a algumas poucas unidades federadas, sendo obrigados, assim, a terem dimensão nacional, o que não significa, em absoluto, submissão canina dos órgãos locais ao órgão central partidário.

Em outras palavras, os partidos políticos, em sendo nacionais, atuam, teoricamente, como forças de integração, aliados da democracia e do federalismo, mas tal fato não impede que seus órgãos estaduais e municipais gozem da liberdade partidária, muito pelo contrário: os partidos são nacionais, não federais. O ajuste das alianças partidárias deve atender, portanto, às peculiaridades da dinâmica política de cada lugar.[72]

 

       O caráter nacional almeja a consolidação de um sistema político que fortaleça o país como um todo e não de forma fragmentada, prestigiando ainda, a forma federativa do Estado, prevista no nosso ordenamento como cláusula pétrea.

 

 

2.2.2 Proibição de recebimento de Recursos Financeiros de Entidade ou Governo Estrangeiros ou de subordinação a estes.

 

Os partidos políticos necessitam ter total independência para que possam desempenhar seu imprescindível papel na democracia brasileira. A questão financeira é capaz de ocasionar dependência, ainda mais se os valores são oriundos de representações internacionais, colocando em risco não só o normal funcionamento dos partidos, mas acima de tudo a soberania nacional.

Sobre o presente objeto, menção destacada deve-se ofertar às palavras dispostas por Claudio Mendonça Braga:

A Constituição veda o recebimento de recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros, bem como que sejam estabelecidas relações de subordinação dos partidos políticos brasileiros a estes. Fávila Ribeiro manifesta sua concordância com esse dispositivo, tendo em vista que os partidos políticos devem contribuir para a formação da vontade nacional:

Nada mais certo do que a vedação ao recebimento de financiamentos estrangeiros em matéria que deve ficar reservada aos próprios cidadãos brasileiros, sem intromissões descabidas que conspurcam a legitimidade dos pronunciamentos, em sendo apuradas essas intromissões, em assuntos que nos dizem respeito em absoluta exclusividade’. [73]  

 

Não obstante a clareza do exposto, na mesma obra, o autor descreve o posicionamento de Pinto Ferreira que depõe a vertente de censura aos movimentos de veio comunista praticados no país, particularmente, através do PCB.

Por outro lado, Pinto Ferreira busca compreender a origem de tal vedação, chegando à conclusão de que teve o intuito de dificultar o funcionamento dos partidos comunistas: ‘Essa orientação visou sobretudo dificultar a atuação dos partidos de esquerda, especialmente o Partido Comunista Brasileiro, por várias vezes na ilegalidade’. Na mesma linha, Antônio Roque Citadini também aponta a perseguição ao movimento comunista como ensejadora da vedação ora estudada:

A legislação partidária, ao proibir a vinculação de partidos políticos brasileiros a organizações internacionais, visa, na verdade, a dificultar a ação dos ditos partidos de esquerda, sobretudo, a ação do partido comunista brasileiro.

Os partidos comunistas possuíam, nas primeiras décadas do presente século, o que se convencionou chamar de internacional.

Essa internacional funcionava como órgão de coordenação do movimento comunista mundial; foi desativada no início dos anos 40.

Na fase crítica da ‘guerra fria’, os partidos comunistas sofreram restrições em suas atividades nos países sob influência direta dos Estados Unidos e foram quase todos perseguidos e acusados de obedecerem à ‘orientação de Moscou’.[74]

                                  

Em qualquer das vertentes expostas o inciso em análise tutela sem medida a soberania nacional.

 

 

2.2.3 Prestação de Contas à Justiça Eleitoral

 

Como é cediço, toda pessoa física ou jurídica precisa de recursos financeiros para se manter e concretizar seus projetos. O partido político devido à peculiaridade de ser aquinhoado com dinheiro público, torna a prestação de contas e mesmo a sua fiscalização indispensáveis.

O dispositivo serve também para manter o equilíbrio das disputas pelo poder, coibindo o uso arbitrário do poder econômico, tanto que possui previsão expressa neste sentido no parágrafo nono do artigo 14 da Constituição Federal.

Concatenando as ideias:

A fiscalização financeira exercida pelo Estado busca evitar que os partidos políticos ‘desgarrarem (...) para a corrupção e se convertam em centros e focos de perversão da vontade popular, com visíveis danos morais e materiais à sociedade e ao regime democrático’. Tal dispositivo busca conter o abuso do poder econômico na vida dos partidos, que, ‘cresceu consideravelmente no período inicial da reconstitucionalização do país, após a ditadura do Estado Novo, determinando assim as primeiras medidas legislativas de saneamento da atividade partidária.[75]

 

Marcos Ramayama afirma existir a ligação entre liberdade partidária e isonomia. Dessa forma, deve haver uma necessária relação entre o financiamento dos partidos e a igualdade de oportunidades na concorrência eleitoral:

A liberdade partidária está associada à isonomia. Numa dimensão fundamental, a isonomia representa equilíbrio nas propagandas políticas eleitorais e partidárias, financiamento transparente, prestação de contas e acatamento dos preceitos dispostos nos incisos do art. 17 da Carta Magna.’

A exigência de prestação de contas encontra paralelo em outros sistemas jurídicos, como o da Alemanha. Ao comentar a Lei Fundamental desse Estado, Konrad Hesse afirma que ‘para impedir que poderes financeiros anônimos comandem a atividade dos partidos’ a Lei Fundamental Alemã ‘prescreve que os partidos devem prestar contas publicamente da procedência e emprego dos seus meios, assim como dos seus bens.[76]

 

Pertinente transcrever ainda, em complementariedade:

Os partidos possuem receitas de origem pública e/ou privada para custear seus encargos institucionais isso (varia de país para país). Tanto pela origem dos recursos auferidos, como por sua aplicação, é necessário haver formas de controle similares às que se aplicam às entidades que lidam com o patrimônio público e se condicionam a finalidades eminentemente públicas.

O controle financeiro exercido pela Justiça Eleitoral brasileira não inibe e nem conflita com o exercido pelo Tribunal de Contas, tendo, cada um, seus cuidados preponderantes e podendo prestar auxílio mútuo. A preocupação central consiste em evitar, sobretudo nos pleitos, o abuso do poder econômico. Embora seja impraticável que os partidos políticos operem sem recursos, é inadmissível que a utilização desigual acentuada dos meios econômicos conduza a uma perversão da vontade do eleitorado.[77]

 

A lisura exigida para um escorreito processo eleitoral e íntegra desenvoltura das funções rotineiras dos partidos políticos confirmam a imprescindibilidade do parágrafo em comento.

Ponto de vista interessante:

Infelizmente, o clientelismo ainda é uma prática eleitoral acintosamente presente em incontáveis bolsões do País. Um grande número de parlamentares e governantes galgam a vitória nas urnas à custa de dinheiro, e não de ideias, maculando irremediavelmente seus mandatos. É impensável que um agente político que ‘comprou’ sua vaga (ao despejar rios de dinheiro em uma campanha eleitoral) não venha a desempenhar suas funções com o firme propósito de fazer valer e resgatar seu ‘investimento’.[78]

 

Daí a nobre missão exercida pela Justiça Eleitoral, que não isenta outras instituições e entidades, e a própria sociedade de acompanharem a movimentação financeira dos partidos.

 

 

2.2.4 Funcionamento Parlamentar de Acordo com a Lei

 

Expressão genérica que, ao mesmo tempo que transmite obviedade da atenção à legalidade, explicita que o funcionamento dos partidos é regulado e deve seguir os parâmetros propostos, salvaguardando o pleno desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.

Diz respeito a atuação parlamentar. O parlamento é o ambiente estratégico onde situação e oposição se confrontam em um necessário clima de diálogo, essencial ao viver democrático. O Congresso Nacional, as Assembléias Estaduais e as Câmaras Municipais devem servir sempre como casas da prática da tolerância, do respeito às diferenças e do entendimento que vise a atingir os objetivos maiores da sociedade.[79]

 

Refinando o ponto:

A Constituição prescreve que os partidos políticos devem ter funcionamento parlamentar, de acordo com a lei. A Lei dos Partidos Políticos traz a regulamentação infraconstitucional sobre o assunto. O artigo 12, da mencionada lei, dispõe que o partido político deve funcionar, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, bem como que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas da lei.[80]

 

Claudio Mendonça Braga refere-se ao instituído no artigo13 da Lei dos Partidos Políticos – “Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles” – que ficou conhecido como ‘cláusula de barreira’ que deveria ser aplicado a partir das eleições de 2006, em virtude de previsão transitória contida no artigo 57 do diploma em questão. O fim alegado era de depurar o sistema partidário brasileiro, dificultando a existência de pequenos partidos.

Todavia, sequer chegou a ter aplicabilidade a normativa, pois o Supremo Tribunal Federal julgando procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 1.351-DF e ADI 1.354-DF) entendeu que haveria violação ao artigo 1°, inciso V; artigo 17; e artigo 58, parágrafo 1°, todos da Constituição Federal.

Pois veja-se: “Mas, para cumprir o mandamento constitucional, há de o partido comprovar que é nacional no ato de registrar seus estatutos e continua nacional ao longo de sua existência. A exigência do art. 13 serve precisamente a isso.” [81]

Inexiste palavras inúteis na lei, ainda mais na Lei Maior, mas a legalidade orbita todo o ordenamento jurídico nacional.

 

 

2.3 Parágrafos

 

2.3.1 É Assegurada aos Partidos Políticos Autonomia para Definir sua Estrutura Interna, Organização e Funcionamento e para Adotar os Critérios de Escolha e o Regime de suas Coligações Eleitorais, sem Obrigatoriedade de Vinculação entre as Candidaturas em Âmbito Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal, devendo seus Estatutos Estabelecer Normas de Disciplina e Fidelidade Partidária.

 

Em que pese os instigantes temas das normas de disciplina e fidelidade partidária contidos nesta disposição do parágrafo primeiro do artigo 17 da CF; o trecho inicial externa a autonomia concedida pelo legislador à estruturação dos partidos políticos quanto às suas organizações e funcionamentos, sujeitos logicamente, aos princípios constitucionais e legais norteadores do ordenamento jurídico.

A relevância da previsão avaliza o socorro a obras vetores sobre partidos políticos, como se denota pelo límpido raciocínio de José Afonso da Silva averiguado pelos parágrafos que seguem:

Destaque-se aí o princípio da autonomia partidária, que é uma conquista sem precedente, de tal sorte que a lei tem muito pouco a fazer em matéria de estrutura interna, organização e funcionamento dos partidos. Estes podem estabelecer os órgãos internos que lhe aprouverem. Podem estabelecer as regras que quiserem sobre sua organização e seu funcionamento, assim como para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.[82]

 

Entretanto, o mesmo autor relembra que o Tribunal Superior Eleitoral havia determinado a obrigatória vinculação vertical para as coligações na esfera federal e estadual, não necessariamente à municipal realizada em período diferente. Fato como visto no parágrafo acima, não efetivado, tendo em vista a redação imposta pela EC-52/2006 àquele parágrafo primeiro. E, continua:

Com base na mesma autonomia, os partidos podem, também, escolher o sistema que melhor lhes parecer para a designação de seus candidatos: convenção mediante delegados eleitos apenas para o ato, ou com mandatos, escolha de candidatos mediante votação da militância. Podem estabelecer os requisitos que entenderem sobre filiação e militância. Podem disciplinar do melhor modo, a seu juízo, seus órgãos dirigentes. Podem determinar o tempo que julgarem mais apropriado para a duração do mandato de seus dirigentes.[83]

 

Com expressão sucinta, Antonio Carlos Klein, bem define o parágrafo constitucional:

O parágrafo primeiro do artigo dezessete reconhece a cada partido um regime próprio, autonomia para definir a sua estrutura interna e organização. Se cada partido tem seu perfil interno ajustado segundo o seu próprio entendimento, dois problemas cruciais emergem: o primeiro é o referente à fidelidade partidária, e o segundo diz respeito à disciplina partidária.[84]

 

A questão da fidelidade partidária pode, sem rodeios, ser definida como o dever dos parlamentares manterem-se filiados ao mesmo partido pelo qual foram eleitos, e ainda, respeitarem as diretrizes legitimamente estabelecidas.

Por sua capciosidade, esclarecedora noção transmitida na obra de Claudio Mendonça Braga:

O instituto da fidelidade partidária foi instituído no Brasil por meio do parágrafo único, do artigo 152, da Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969, tendo sido regulamentada infraconstitucionalmente pela Lei n° 5.682/1971. Note-se que, da lei mencionada, a infidelidade acarretava a perda de mandato de parlamentares (senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores). Curiosamente, conforme aponta Rogério Schmitt, ‘essa penalidade não era extensiva aos ocupantes de postos eletivos no poder executivo (prefeito, governadores e presidentes)’. A cassação do mandato de parlamentares que tivessem cometido infidelidade partidária seria sempre decretada pela Justiça Eleitoral, depois de representação do partido, em processo onde era assegurado ao acusado amplo direito de defesa.[85]

 

O histórico da fidelidade rendeu bons capítulos, uma vez que a Emenda Constitucional n° 25, de 15.05.85 a retirou da constituição então vigente. A CF/88 voltou a prevê-la, porém remetendo sua regulamentação aos estatutos dos partidos. Portanto, a pena máxima a ser aplicada, tendo em vista a competência, seria a expulsão do partido; ficando aos preceitos constitucionais indicarem as hipóteses de perda de mandato.

Para Claudio Mendonça Braga:

A Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995), determina, em seu artigo 15, I, que o estatuto do partido deve conter normas sobre fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa. A mesma lei, no artigo 23, traz prescrições detalhadas sobre a fidelidade partidária, estabelecendo que a responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido, sendo que as medidas disciplinares ou punição por conduta se submetem ao princípio da tipicidade, ou seja, devem estar expressamente previstas no estatuto. Embora não haja perda do mandato, nos termos do artigo 26, da Lei n° 9.096/1995, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito, perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária.

Entretanto, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na resposta à Consulta n° 1.398/DF, os partidos políticos têm o direito ao mandato obtido. Dessa forma, o detentor de mandato eletivo que se desfiliar do partido por meio do qual se elegeu está sujeito à perda do mandato, a ser declarada pela Justiça Eleitoral, a requerimento do partido interessado.[86]

 

O Supremo Tribunal Federal analisando a questão ratificou o entendimento esposado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que editou resolução.

Segundo a Resolução n° 22.610/2007, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (artigo 1°, caput), considerando-se justa causa: (a) incorporação ou fusão do partido; (b) criação de novo partido; (c) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ou (d) grave discriminação pessoal (artigo 1°, §1°). Caso o partido não formule o pedido no prazo de trinta dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos trinta subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral (artigo 1°, §2°). É do Tribunal Superior Eleitoral a competência para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, a competência é do tribunal eleitoral do respectivo estado (art. 2°).

Diante disso, a Resolução n° 22.610/2007 restabeleceu, sem previsão constitucional expressa, a possibilidade de perda de mandato eletivo (inclusive de cargos do Poder Executivo) por infidelidade partidária, a ser decretada pelo Poder Judiciário, existente até a Emenda Constitucional n° 25/1985. Trata-se de instituto novo, que pode representar uma sensível modificação no sistema partidário brasileiro, inclusive no que diz respeito a sua nacionalização.[87]

 

Em certa medida a disciplina partidária foi abordada ao desenrolar dos parágrafos acima, mas o que se crava é que os filiados estão sujeitos a controle disciplinar em decorrência dos deveres partidários, os quais devem se sujeitar para usufruir legitimamente os direitos previstos.

 

 

2.3.2 Os Partidos Políticos, após Adquirirem Personalidade Jurídica, na Forma da Lei Civil, Registrarão seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral

 

Este parágrafo sanou equívoco existente na Constituição anterior que considerava os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito público. Expurgou qualquer dúvida a respeito ao colocar que adquirem personalidade na forma da lei civil, e devem registrar seus estatutos no órgão responsável por sua fiscalização e organização.

Para Pedro Lenza, “a constituição dos partidos políticos consolida-se na forma da lei civil, junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e, posteriormente, já tendo adquirida a personalidade jurídica, formaliza-se através do registro de seus estatutos perante o TSE.”[88]

Os partidos não exercem qualquer atividade governamental para terem a natureza pretendida pela Carta anterior, bem como sua origem não obedece os regramentos básicos de constituição da pessoa jurídica de direito público.

Dalmo de Abreu Dallari afirma que, apesar de poucos autores defenderem que eles sejam pessoas de direito privado, a Constituição de 1988, bem como a lei ordinária que disciplinou os partidos políticos no Brasil, qualificou os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado. Conforme se percebe, tem-se que o pensamento da doutrina portuguesa exerceu grande influência sobre a Assembléia Constituinte de 1988, que pode ser percebida na disciplina a respeito da natureza jurídica dos partidos políticos:

‘O Brasil adotou o modelo português dos partidos políticos de associações privadas e não de órgãos dos Estados. Realmente, o fato de os partidos políticos buscarem atender interesses particulares, por vezes opostas aos interesses gerais, leva a enquadrá-los, não como órgãos estatais, porém como entes auxiliares do Estado.’

(...)

Os partidos políticos podem ser entendidos, portanto, como ‘associações privadas com funções constitucionais, (...) que passam a ser concebidos como associações que buscam expressar a vontade política do cidadão.’ Por conta disso, seus estatutos devem ser registrados no Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista tais funções constitucionais que exercem. Desse modo, tenho claro que, de acordo com a atual disciplina constitucional brasileira, os partidos políticos são dotados de personalidade jurídica de direito privado, mas que exercem função pública constitucionalmente estabelecida, uma vez que, como condição de elegibilidade, a Constituição Federal estabelece ‘a filiação partidária’ (artigo 14, §3°, V), bem como têm acesso a recursos do fundo partidário, de natureza pública. A função pública dos partidos políticos também está presente no dispositivo constitucional que confere imunidade tributária, relativa a impostos, aos partidos políticos (artigo 150, IV, “c”).

(...)

A esse respeito, Roque Carrazza aponta que, por conta de seus fins marcadamente públicos, ‘a imunidade tributária alcança os partidos políticos de modo generoso’. Para o autor, em caso de dúvidas a respeito da aplicação da imunidade, deve-se decidir em favor dos partidos, tendo em vista que estes complementam a organização estatal.[89]

 

Espancando quaisquer dúvidas a respeito da natureza jurídica dos partidos políticos, a lei que os disciplina, bem como o código civil classificam-nos com de direito privado.

Veja-se:

Feitas essas observações a respeito das peculiaridades dos partidos políticos, deve ser colocado que a Lei n° 9.096/1995 expressamente classifica o partido político como ‘pessoa jurídica de direito privado’ (artigo 1°). Da mesma maneira, o Código Civil estabelece que, entre as pessoas jurídicas de direito privado, encontram-se ‘os partidos políticos’ (artigo 44, V).[90]

 

Venosa bem salienta a situação dos partidos políticos no ordenamento civil:

A Lei n° 10.825, de 22 de dezembro de 2003, a qual, como já referimos, acrescentou dois incisos ao artigo 44. Assim, além das associações, das sociedades e das fundações, o ordenamento conclui pela existência de duas outras pessoas jurídicas de direito privado: as organizações religiosas e os partidos políticos. Ao mesmo tempo, esse diploma, no art. 2.031 acrescenta parágrafo único para estatuir: ‘o disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.’ Lembre-se de que esse art. 2.031, pertence às disposições finais do Código, determinou que as citadas pessoas jurídicas, associações, sociedades e fundações, constituídas sob a legislação anterior, deviam adaptar-se às regras do mais recente Código Civil, a partir de um ano de sua vigência. Também existem projetos em tramitação para estender ou modificar esse prazo.[91]

 

Por todo o exposto, tem-se que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, exercendo em grande medidas funções estatais.

 

 

2.3.3 Os Partidos Políticos têm Direito a Recursos do Fundo Partidário e Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão, na Forma da Lei

 

Esses direitos decorrem da importância auferida pelos partidos políticos por protagonizarem o pleno exercício da democracia. Razão pela qual, encontra fundamento a necessidade de terem acesso ao dinheiro do fundo partidário e aos meios de comunicação para exporem seus ideários, ambicionando assim, à chegada ao Poder para sua implementação, e representação dos interesses da população.

 

A Constituição de 1988, no artigo 17, §3°, inovou ao trazer em seu texto previsão acerca do fundo partidário, o qual já era regulado anteriormente por meio de normas infraconstitucionais. Diante de tal garantia, os partidos passam a usufruir de recursos públicos para a manutenção das sedes e serviços do partido, a propaganda doutrinária e política, o alistamento e campanhas eleitorais e a criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.

Além de fornecer transparência aos recursos recebidos pelos partidos, a constitucionalização do direito ao fundo partidário possibilita que cada organização partidária financie suas próprias atividades sem precisar depender de doações de pessoas jurídicas privadas ou de pessoas físicas, cuja pressão política acaba frequentemente ocorrendo.[92]

 

      

Em continuação ao tema, aborda as questões relativas à obtenção de dinheiro, afora o oriundo do fundo:

Ressalvadas as expressas proibições estabelecidas na lei, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. No entanto, nos termos do artigo 38, da Lei de Partidos Políticos, além dessas doações, o partido político conta com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (fundo partidário), constituído por: (a) multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; (b) recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; (c) doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e (d) dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.[93]

 

O autor enfrenta ainda, pontos atuais decorrentes de posicionamentos emanados do STF, como se acompanha:

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a ‘cláusula de barreira’ (ADI 1.351-DF e ADI 1.354-DF), foi inserido o artigo 41-A nessa lei, por meio da Lei n° 11.459, de 21 de março de 2007, trazendo critério para a distribuição dos valores do Fundo Partidário. Por esse artigo, (a) 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e (b) 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.[94]

 

Afora a imprescindível obtenção de dinheiro, ainda com o intuito de assegurar uma participação isonômica dos partidos políticos no desempenho de seu importante papel no cenário democrático, a constituição previu o acesso gratuito aos meios de comunicação.

            Antes de uma análise mais detalhada do objeto, interessante reviver momentos da história política e os meios de comunicação.

Desde que o candidato democrata à Presidência dos Estados Unidos John Fitzgerald Kennedy derrotou o candidato republicano Richard Milhous Nixon nas eleições presidenciais norte-americanas de 1960, o rádio e, sobretudo, a televisão, passaram a ser definitivamente considerados elementos estratégicos, decisivos nas campanhas eleitorais realizadas por todo o mundo. Kennedy surpreendeu ao derrotar o vice-presidente do carismático Dwight David Eisenhower, tido como imbatível, ainda que tenha sido a menor diferença da História eleitoral daquele país até então (superada pelo recente embate Gore-Bush, em 2000). A inesperada vitória de Kennedy só foi possível, segundo a maioria dos analistas, devido às suas aparições nos programas de televisão, quando transmitia uma cativante jovialidade, que faltava ao sorumbático Nixon.

A experiência brasileira confirma que os espaços televisivo e radiofônico são fundamentais em uma campanha. É, pois, correta a inserção desse direito na Constituição. No entanto, seriam adequados alterações na lei regulamentadora dessa matéria, porque a sua utilização atual revela-se contraproducente.[95]

 

Elucidante a citação acima quanto ao acesso gratuito a rádio e televisão, tendo em vista a imprescindibilidade de divulgação de todas as propostas partidárias para esclarecimento de eleitores menos inseridos no processo político - fundamental para a escolha da melhor opção em determinado momento econômico-político. Assim:

Nos termos do artigo 45, da Lei dos Partidos Políticos, a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, deve ser efetuada mediante transmissão por rádio e televisão para difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários, bem como promover e difundir a participação política feminina. Deve ser ressaltado que na propaganda partidária é vedada a realização de propaganda de candidatos a cargos  eletivos e a defesa de interesses pessoais, devendo atender ao interesse institucional dos partidos. (artigo 45, §1°, II).

( ... )

Entendo que a existência do acesso gratuito dos partidos à propaganda partidária, bem como à propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, constitui um importante mecanismo de democratização política, que cumpre a finalidade de buscar a efetivação dos partidos políticos como canais necessários e fundamentais entre a sociedade e o Estado. Trata-se de uma forma incipiente de se inserir o financiamento público à atividade partidária que, ao lado do fundo partidário, são importantes para garantir maior autonomia das agremiações políticas em relação ao poder econômico.[96]

 

O mesmo doutrinador traz interessante noção, servindo mais como um alerta:

No entanto, embora seja muito importante na prática, o acesso gratuito ao rádio e à televisão, segundo alguns autores, pode apresentar aspectos negativos, que devem ser evitados por disposições infraconstitucionais. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a esse respeito, afirma:

‘Esse “tempo” no rádio e na televisão é uma verdadeira moeda de troca. Por meio dele, os partidos, sobretudo os pequenos, barganham com outros, obtendo vantagens para seus dirigentes nos acordos de escolha de candidatos, por exemplo, a de Vices ou de suplentes de Senador, ou para composição de futuro ministério ou secretariado.[97]

 

A advertência relata faceta nefasta a que todo direito está exposto.

 

 

2.3.4 É Vedada a Utilização pelos Partidos Políticos de Organização Paramilitar

 

       A norma é autoexplicativa, haja vista a finalidade dos partidos, mas valiosa a seguinte exposição.

O quarto e último parágrafo do artigo dezessete reforça os princípios que defendem o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Ficam os partidos impedidos de assumir feição paramilitar e de se filiarem ou manterem qualquer instituição desse teor.

O partido político deve servir de instrumento da luta política, não da luta armada. ‘Os exemplos totalitários continuam vivos na memória dos povos, com os horrores praticados, com impiedosos genocídios. E tudo foi assistido em seus momentos iniciais, com as transformações da juventude em hordas de celerados, provocando histerias racistas e cultos psicopáticos de personalidades, em espetáculos deploráveis para o homem e o tempo que o soterrou.’ Exerce a Carta Magna um controle mínimo, repita-se, em função do regime democrático.[98]

 

Destacando o lado cívico, não militar dos partidos, encerra-se este capítulo, dedicado tão somente à análise do dispositivo constitucional que aborda os partidos políticos. Por ele foi possível entender toda a engendrada sistemática democrática que tem nos partidos o ator principal - pois aproxima o Estado da Sociedade - e mais que isto, permite que as necessidades do povo sejam externadas por meio deles, que se utilizam das ferramentas e diretrizes traçadas pelo texto constitucional para acenderem ao Poder, e pôr em prática o ideário da maioria, naquele dado momento histórico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS

 

 

Como os partidos políticos possuem aspectos ásperos, este capítulo será dedicado a enfrentar um deles - coligação partidária.

Segundo glossário consultado pela internet – “coligação, ou ‘aliança partidária’, é um método usado pelos partidos políticos para aumentar suas forças eleitorais. Mas também é a maneira de evitar que os partidos que têm fraca expressão eleitoral fiquem alijados da representação.” [99]

No desenrolar desta parte será possível identificar artimanhas utilizadas pelos partidos para obterem os mandatos representativos, ou outras recompensas por meio das coligações partidárias, como: angariar algum tempinho extra no horário eleitoral gratuito; obter apoio de partidos com maior penetração em determinada região; e, ainda, proporcionar aos partidos menores a possibilidade de terem alguma chance nas eleições proporcionais, e participarem do poder, também.

Na obra Reforma Política no Brasil, David Fleischer, ao tratar do assunto que lhe fora outorgado, preambularmente coloca a origem do instituto e desenrola enfoques explanados pela ciência política:

As primeiras teorias sobre as coligações e as motivações dos partidos políticos em participar dessas estratégias políticas foram elaboradas no início dos anos 60 (Gamson), e subsequentemente ampliadas e adaptadas para incluir dados novos e outras experiências.

No campo da ciência política encontramos dois enfoques sobre coligações: 1) alianças entre partidos políticos para formar ou compor chapas de candidatos em comum para concorrer às eleições [coligações partidárias ou eleitorais] (Krause; Schmitt; Oliveira; Soares); e 2) alianças ou coalizões de partidos (no período pós-eleitoral) para sustentar um governo com uma maioria efetiva e confiável no Poder Legislativo. Porém, nem sempre um decorre do outro – ou seja, muitas vezes a coligação eleitoral que ajudou eleger um grupo de partidos não se converte numa coalizão partidária no Legislativo, para sustentar o governo recém-eleito – principalmente em sistemas presidencialistas, pluripartidários com representação proporcional (RP) e especialmente quando essa RP usa coligações com listas abertas – como no caso brasileiro.[100]

 

Na sequencia, analisando os trabalhos compilados no livro “Coligações Partidárias na Nova Democracia Brasileira”, os autores fazem aflorar as percepções mais inesperadas resultantes de diferentes e profundos cortes no assunto, coligação.

Ao abrir a obra, nos capítulos iniciais defronta-se com a seguinte exposição:

 

(...) A perspectiva de Downs (1999) compreende a dinâmica da busca de aliança a partir do princípio geral da economia de esforços e maximização de ganhos, e parte do pressuposto de que os partidos políticos avaliam o ambiente em que estão inseridos e procuram se posicionar com a intenção de angariar o maior número possível de votos e vantagens. Neste sentido a ação coligacionista seria elaborada por um princípio baseado eminentemente em uma racionalidade instrumental. Coligação seria um instrumento disponível para abarcar um maior eleitorado, mas também uma interessante ferramenta para ter influência e acesso à máquina governamental e aproximação com núcleos decisórios após os pleitos. Sendo assim o eixo coligacionista, dado que na prioridade do cálculo estaria o pragmatismo.[101]

 

De outra face:

(...) O autor desenvolveu a tese da ‘resistência ideológica’ ao avaliar a evolução das coligações no regime de 1945-64 demonstrando que a aproximação entre partidos de eixos antagônicos nem sempre orienta o movimento das uniões (SOARES, 1964). Segundo seu argumento, há que se reconhecer que os partidos neste período apresentaram diferenciais significativos de atitudes, advindas especialmente de suas bases sociais. Neste sentido, a formação de alianças ‘esdrúxulas’ apresenta resistência por parte  de algumas organizações partidárias, pois apresenta riscos de perdas futuras. Com esta reflexão aponta para a necessidade de se considerar na análise que a ‘obediência’ ao princípio da proximidade ideológica entra no  cômputo da legenda dependendo das raízes sociais em que esta se sustenta. De fato não há aqui a negação de uma ‘racionalidade’ que configura as alianças, pois a ‘resistência ideológica’ também é constituída por uma percepção de ‘perdas’ e ‘ganhos’, mas evidentemente fomentada por identidades adquiridas na sua representação social. [102]

 

Conclui-se pelo exposto que as alianças formadas por um viés também ideológico tendem a se solidificar; em relação às coligações pragmáticas que visam unicamente o poder. Nestas, há comprovadas chances de ganhar uma fatia de eleitorado e perder a tradicional.

Através dessa experiência de coligações esdrúxulas que o TSE, numa consulta formulada pelo Deputado Miro Teixeira, em fevereiro de 2002, firmou o entendimento da simetria ou regra da verticalização, estabelecendo limites mais rígidos para a formação de alianças nas disputas de cargos majoritários e proporcionais nos níveis federais e estaduais.

Para melhor visualização, interessante trazer a explicação contida no texto de Vitor Marchetti, no livro Coligações Partidárias na Nova Democracia Brasileira:

Os argumentos que fundamentaram a decisão do TSE pela verticalização sob o ponto de vista jurídico estavam sustentados em dois pontos: 1) interpretação do termo ‘mesma circunscrição’ do artigo 6° da lei 9504/97 e 2) interpretação do texto constitucional que definia que os partidos deveriam ter ‘caráter nacional’. Mas, para além das fundamentações legais, há uma discussão sobre o papel do TSE e um posicionamento sobre a qualidade da democracia brasileira por parte dos ministros, que revelam mais da essência da decisão tomada.

Quanto ao primeiro ponto, numa suposição lógica do que a vontade do legislador tentou expressar na lei das eleições em 1997, Jobim defendeu que se a expressão ‘mesma circunscrição’ se referisse apenas ao estado, ela perderia sentido. Afinal, alianças para governador, senador, deputados estaduais e federais só podem ser dentro de um mesmo estado, pois o distrito eleitoral dessas eleições é estadual. Sendo assim, não haveria propósito em dizer que as alianças devem ser realizadas dentro de uma mesma circunscrição. Mas, como definiu o ministro, ‘a lei não tem expressões inúteis’. Se a expressão é inútil para se referir ao estado e não há expressões inúteis na lei, a expressão só pode estar se referindo ao âmbito nacional – só assim ela seria útil.

O segundo ponto do debate no plenário do TSE passou por uma interpretação do texto constitucional. Em seu artigo 17, inciso I, a Constituição Federal define que os partidos políticos brasileiros devem ter ‘caráter nacional’. Na interpretação de Jobim, isso significou que as alianças feitas em âmbito nacional deveriam condicionar as alianças estaduais.[103]

 

A tese vencedora teve abrigo no decisivo entendimento do ministro Nelson Jobim que assim cravou:

A resposta do ministro Jobim, que serviu de parâmetro para a maioria do plenário, defendia que a assimetria das coligações contribuía apenas para favorecer interesses regionais e esvaziar a força nacional dos partidos políticos. Em sua visão, partidos nacionais são uma garantia de consistência política, e a consistência política seria um resultado da obrigatoriedade da simetria das coligações partidárias estaduais em relação às alianças nacionais.

A resposta arrojada que ali se formulava não serviria apenas para dirimir uma pequena dúvida de procedimentos. O que ali se construía era algo maior. Buscavam-se resposta para atender questionamentos históricos, acadêmicos e institucionais: qual é a qualidade dos partidos políticos na democracia brasileira?

Citando e aderindo aos diagnósticos de Mainwaring (2001), de que os partidos políticos no Brasil não têm força nacional e que são, na verdade, uma federação de partidos estaduais sem penetração nacional, o ministro acreditava na força do TSE para corrigir essas características. Daí a obrigatoriedade da simetria das coligações estaduais com a nacional. Há aqui o diagnóstico e o remédio.[104]

 

A ideia, portanto, era que somente com partidos fortes, nacionalmente, seria possível atender aos interesses da nação e do eleitorado para a consolidação da democracia no país; uma vez que o atendimento a interesses regionais, na realidade significaria submeter-se a vontades de conveniência.

Os partidos políticos que até então agiam com base no pragmatismo e no ideário tiveram que se submeter a novas balizas estipuladas por um ator externo ao sistema político-partidário; fazendo-os reagir de três maneiras distintas.

A primeira, judicial, buscava o socorro do STF para reformar a decisão do TSE. Duas ADINs foram propostas. Evitando confrontar com outro órgão judicial, não foram reconhecidas, ou seja, não tiveram o mérito julgado; pois a Corte Maior entendeu ser o TSE o responsável e supremo para apreciar a organização da competição política.

A segunda, tratava-se de medida preventiva – enviar várias consultas para sanar qualquer dúvida – entre elas, a se um partido não tivesse lançado candidato à Presidência e nem participasse de nenhuma coligação com este fim, poderia firmar alianças com outros para concorrer tão somente às eleições estaduais. A Assessoria Especial da Presidência (Aesp) do TSE respondeu negativamente, os partidos deveriam coligar-se apenas com outros que, igualmente, não tivessem lançado candidatos à Presidência.

Os ministros do TSE abrandaram a tese da verticalização e não abonaram a interpretação da Aesp, deixando os partidos que não concorressem ao pleito presidencial coligar com outros que disputassem.

Por fim, a terceira ofensiva almejava uma alteração constitucional com o fito de reverter o fundamento jurídico da decisão, numa clara afronta entre os poderes. Tal expediente foi realizado, porém o Projeto de Emenda Constitucional (04/02) somente foi aprovado pela Câmara em fevereiro de 2006, não podendo novamente produzir o efeito desejado, ante a iminente realização de novas eleições a cargos proporcionais e majoritários; mesmo com a aprovação em tempo recorde no Senado – em 06 de junho de 2002, três meses após ter sido apresentada.

Pelo insucesso das empreitadas tentadas, em 2005, nova consulta foi formulada ao TSE sobre a manutenção da verticalização. Segue o trecho sobre a nova decisão:

A tese vencedora foi, no mínimo, curiosa. Defenderam que a regra da verticalização tinha, de fato, ferido a autonomia dos partidos como consequência de uma atuação mais arrojada do TSE. Apesar disso, havia um entendimento de que, se não houve, até um ano antes das eleições, alterações na norma ou na interpretação anterior, a consulta que ali se respondia não poderia dar orientação diversa daquela que regeu as eleições anteriores. Se assim fizessem, estariam desrespeitando a regra constitucional da anualidade para legislação eleitoral.

O argumento é interessante na medida em que assume que decidir sobre as coligações partidárias naqueles termos é estabelecer nova norma e que, em razão disso, deve-se respeitar o limite de um ano antes da realização das eleições a fim de garantir certa estabilidade das normas e, acima de tudo, segurança jurídica para os participantes do processo.

O posicionamento jurídico e teórico dessa corte de 2006 revela-se completamente contrário ao posicionamento da corte de quatro anos antes. Vale destacar que, além de defender a restrição da autonomia partidária na confecção de coligações, aquele tribunal entendeu que a interpretação não produziu nova norma, apenas regulamentou o que já estava definido em lei. Por esse entendimento é que a regra da verticalização se impôs a menos de oito meses das eleições.[105]

 

Na sequência desenvolvendo a ideia posta:

O STF, mesmo depois de uma ampla mobilização dos partidos para que não fosse acatado o argumento da OAB, acabou por determinar que os efeitos produzidos pela EC 52 alteravam substancialmente a legislação eleitoral, estando ela, assim, impedida de entrar em vigor no ano eleitoral.

O mais interessante é que a norma da verticalização foi o resultado de uma interpretação judicial da lei eleitoral feita em ano eleitoral, e todas as tentativas posteriores para reformulá-la foram vetadas pelo Judiciário exatamente em respeito aos limites constitucionais para alteração da lei eleitoral em ano de eleições.[106]

 

Pois bem, com a edição da EC 52, de 08.03.2006, conforme visto, em respeito à anualidade eleitoral o disposto na emenda não pode ser implementado na própria eleição de 2006. Esclarecedora a abordagem do assunto efetuada por Marcos Ramayana:

Desta forma, a nova disciplina que afasta a chamada ‘verticalização das coligações, só será implementada nas eleições subsequentes à edição normativa da emenda constitucional. Não é caso de inconstitucionalidade, mas sim de se protrair os efeitos da nova regra para as eleições de 2010.

O colendo Tribunal Superior Eleitoral respondeu à Consulta n° 64.740 permitindo que na propaganda política eleitoral possam os candidatos, em âmbito regional (governadores, senadores e deputados), utilizarem a voz e a imagem do candidato à presidência da república, mesmo que não estejam aliados no plano nacional, ou seja, coligados.

(...)

A verticalização não foi adotada para as eleições de 2010. Destaca-se: ‘Para as eleições de 2010, nos termos do §1° do art. 17 da CF, não há obrigatoriedade de verticalização partidária. Nesse entendimento, o Tribunal respondeu afirmativamente à consulta. Unânime. Consulta n° 1.735/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2009 (Inf. n° 41/09. TSE) [107]

 

Trazendo diferentes noções:

Uma coligação é considerada uma superlegenda e, no fundo, retrata uma aliança de partidos para um determinado pleito eleitoral (a eleição compreende cada um dos turnos de um pleito, para todos os efeitos, exceto para fins do disposto no parágrafo único do art. 15 da Resolução n° 21.538/03 (neste sentido, ver a regra do art. 83, VII, da mencionada norma).

É importante frisar que as alianças ou coligações nascem por deliberações das Convenções Regionais ou Estaduais em relação aos deputados federais, estaduais e distritais. Quando se referir às eleições de vereadores, a deliberação será da Convenção Municipal.

O registro das convenções é efetuado perante o órgão jurisdicional responsável pelo exame dos pedidos de candidatura, v.g., juiz eleitoral nas eleições municipais (vereador).

Os partidos políticos que desejarem se coligar devem respeitar os prazos do art. 8° da Lei n° 9.504/97, ou seja, entre os dias 10 a 30 de junho do ano eleitoral, devem ser realizadas as convenções.

No que tange às coligações, a Lei n° 12.034/2009 estabeleceu algumas disciplinas específicas. O art. 6° da Lei n° 9.504/97 foi alterado, tendo sido incluído o §1°-A e o §4°.[108]

 

Em suma, tais novidades legislativas dizem respeito: §1°, evita que o nome de uma coligação faça referência a um candidato específico – princípio da impessoalidade – e determina uma isonomia entre os partidos para que nenhum aufira vantagem na propaganda do nome da coligação.

Já o §4°, implica na impossibilidade dos partidos coligados agirem de maneira isolada, exceto na defesa da validade da referida aliança; durante a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

As coligações possuem denominação própria, e após formadas são elas que devem atuar junto à Justiça Eleitoral.

Fator interessante e de grande repercussão no dia a dia político de nosso país refere-se à licenciatura de parlamentar, oportunidade em que a vaga deve ser destinada ao primeiro suplente da coligação e não do partido.

Para bem ilustrar, socorre-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n°s 30.260 e 30.272 e a alguns votos proferidos em citado decisum.

Destacamos trecho da notícia do C. Supremo Tribunal Federal com relevantes aspectos da questão de forma resumida: ‘Deverá ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação, e não do partido que pertence o parlamento afastado’, afirmou o Ministro Luiz Fux, que se pronunciou logo após a relatora dos processos.

Segundo ele, a coligação regularmente constituída substitui os partidos políticos e merece o mesmo tratamento jurídico para todos os efeitos relativos ao processo eleitoral. Para o ministro, decidir por uma aplicação descontextualizada da conclusão de que o mandato pertence aos partidos, no caso, ‘significaria fazer tábula rasa da decisão partidária que aprovou a formação da coligação.’ Também seria negar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e regime de coligações partidárias consagrados na Constituição Federal.[109]

 

Na mesma medida dos esclarecimentos até então alinhavados, as bens fundadas razões expostas pelo Ministro Celso de Mello:

O Ministro Celso de Melo votou no mesmo sentido. Em decisão liminar tomada em março, ele já havia manifestado que o cômputo dos votos válidos para fins de definição dos candidatos deveria ter como parâmetro a própria coligação partidária, e não a votação dada a cada um dos partidos coligados.

Na noite desta quarta-feira, ele afirmou que, embora a coligação tenha caráter efêmero, as consequências dos resultados por ela obtidos têm eficácia permanente. Caso contrário, segundo o ministro, cria-se uma situação de vício em que parlamentares menos votados assumem vagas em lugar de outros que obtiveram votação bem mais expressiva.

Ele também afastou o argumento de que a hipótese se amolda à decisão do STF sobre infidelidade partidária, quando a Corte firmou entendimento que o mandato pertence ao partido, nos casos em que um parlamentar é infiel à agremiação.

Segundo Celso de Mello:

‘A infidelidade representa uma deslealdade para com o partido e uma fraude para com o próprio eleitor, além de deformar a ética e os fins visados pelo sistema de eleições proporcionais. Nos casos hoje analisados, as coligações foram firmadas de livre e espontânea vontade pelos partidos dos suplentes, com objetivo de obter melhores resultados eleitorais (Fonte: www.stf.jus.br). [110]

 

A escolha do tema para compor este capítulo - coligação partidária - deve-se ao fato de tal fenômeno ser de vital importância para a normal e produtiva desenvoltura do nosso sistema de governo presidencialista de coalizão, que no livro Reforma Política no Brasil é assim definido:

O que é presidencialismo de coalizão? O termo, que aparece no ano de 1988 em artigo clássico de Sérgio Abranches (1988), descreve o modelo institucional típico da América do Sul: o presidente constrói base de apoio concedendo postos ministeriais a membros dos partidos com representação no Congresso, e estes, em troca, fornecem os votos necessários para aprovar sua agenda no Legislativo.[111]

 

A coalizão, como visto, desenvolve-se em 1988 como meio de possibilitar ao chefe do Executivo implementar suas propostas com as quais conseguiu se eleger, pois, para isto, precisa possuir um sólida maioria no Legislativo para obter as aprovações imprescindíveis.

Para alguns, uma faceta negativa, já que acaba homogeneizando os díspares ideários de diferentes grupos e localidades, em nome de um único - o alcance ou a manutenção do poder.

Nesta senda, num sobrevôo no direito comparado, verifica-se que os partidos brasileiros no auge da democracia brasileira, refletem situações semelhantes à de outros países desenvolvidos em que a disputa pelo poder faz com que partidos de diferentes concepções atuem de modo bastante parecido abandonando as razões pelas quais foram criados. Para tal demonstração socorre-se ao texto de J.Vasconcelos:

Na Alemanha, ninguém sabe hoje o que diferencia o partido socialista (SPD) do partido democrata-cristão (CDU); inclusive, nas eleições de 2009, pesaram muito na derrota do governo socialista de Schroeder as causas sociais e previdenciárias.

(...)

Qual a diferença entre o Partido Republicano e o Partido Democrata nos Estados Unidos? Praticamente nenhuma. Procuram identificar os democratas com posições mais abertas, progressistas e sociais; e os republicanos se concentrando mais em inclinações conservadores. Todavia, as tendências dos parlamentares e governos dependem irremediavelmente das circunstâncias do momento, motivo pelo qual se desempenham em relação às contingências internacionais e apelos sociais. Por exemplo, hoje os democratas estão associados aos direitos dos afrodescendentes, influindo, inclusive, nos votos majoritários dessa comunidade, mas quem mais lutou por esses americanos foram os republicanos; durante toda a metade final do século XIX, os republicanos eram os seus principais defensores.[112]

 

Conclui-se que o Brasil vivencia fenômeno comum também às grandes potências - tendência de formação de um único bloco, controlado por pequenas ou grandes oligarquias, para conquista e manutenção do poder.

Valendo-se do raciocínio de Bobbio, num paralelo, talvez grosseiro, quando disserta que o defeito da democracia representativa, num comparativo com a democracia direta, é a queda pela constituição de pequenas oligarquias que são os comitês dos partidos; e o antídoto para isto pode ser a existência de uma pluralidade de oligarquias em disputa entre si.

Clarificando, as coligações partidárias são decisivas para o bom desempenho do poder se baseadas no agrupamento, atração de ideais próximos, proporcionando a existência de dessemelhantes focos de interesses, fomentando a saudável luta pelo poder, por propostas diferentes expostas pelos diversos grupos sociais.

Os ganhos sociais, dessa forma, serão tremendos e a democracia representativa exercitada em sua plenitude.

Finda-se assim este trabalho, com a reforçada concepção de serem os partidos políticos a locomotiva da democracia, o veículo por meio do qual a política desejada pela maioria será efetivada. 

 

 

 

 

 

 

 

 


CONCLUSÃO

                   

O presente trabalho buscou de maneira simplificada apresentar o complexo universo dos partidos políticos.

Inicialmente, como forma de adentrar ao tema, traçou-se seu conceito. Definida as bases do instituto, passou-se ao breve histórico de sua origem até os dias atuais, enfatizando, nos diferentes momentos vividos, principalmente no Brasil, os que mais se destacaram; fornecendo, sem grandes detalhes, diferentes classificações. Com o fito de bem elucidar colacionou-se quadros retirados do Tribunal Superior Eleitoral, declinando os diferentes partidos havidos em momento pretérito e atualmente.

Considerando a relevância dada pela Constituição Federal de 1988 que alçou os partidos políticos como direitos fundamentais, seguiu-se abordando cada termo do dispositivo constitucional, realçando alguns dos seus principais aspectos.

Finalmente, já com um razoável conhecimento sobre o assunto, partiu para a questão das alianças partidárias – coligações partidárias – onde, explorou-se a propensão dos partidos de se agruparem com objetivo de fortalecimento, tomada ou participação do poder. Destacando o desenvolvimento do presidencialismo de coalizão; e os embaraços advindos destas alianças.

Impensado achar que houve esgotamento do assunto partidos políticos e suas vicissitudes. Tentou-se, porém, apresentar este instituto, realçando sua indispensabilidade ao pleno exercício da democracia, e portanto, de disputa e uso do poder.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 36 ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 115

[2] MICHELS, Robert. Sociologia dos Partidos Políticos. Coleção Pensamento Político 53. Brasília: Universidade de Brasília, p. 238

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. revista e atualizada. Malheiros, 2009, p. 394

[4] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17 ed., São Paulo. Malheiros, 2010, p. 371

[5] BONAVIDES, op. cit., p. 371

[6] MOTTA, Rodrigo Patto Sá. Introdução à História dos Partidos Políticos Brasileiros. 2 ª ed. revista. Belo Horizonte: UFMG, 2008, p. 10/11

[7] MOTTA, op. cit., p. 11

[8] Idem, Ibidem, p. 11/12

[9] MOTTA, op. cit. p. 10.

[10] Idem. Ibidem. p. 13.

 

[11] MOTTA, op. cit. p. 15.

[12]  Idem, Ibidem. p. 16/17.

[13] MOTTA, op. cit. p. 23.

[14] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. Estudos de direito constitucional. 4 ed. revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 584.

[15] MOTTA, op. cit. 28/29.

[16] MOTTA, Rodrigo Patto Sá. Introdução à História dos Partidos Políticos Brasileiros. 2 ª ed. revista. Belo Horizonte: UFMG, 2008, p. 23

[17] MOTTA, op. cit. , p. 29.

[18] Idem, Ibidem. p. 30.

[19] Idem, Ibidem, p. 37.

[20] MOTTA, op. cit., p. 42.

[21] Idem, Ibidem, p. 43.

[22] Idem, Ibidem, p. 44.

[23] MOTTA, op. cit. p. 46.

[24] Idem, Ibidem, p. 49/50

[25] MOTTA, op. cit. p. 53

[26] Idem, Ibidem, p. 56

[27] MOTTA, op. cit. p. 54/55.

[28] Idem, Ibidem, p. 58/59.

[29] Idem, Ibidem, p. 59.

[30] MOTTA, op. cit., p. 59/60.

[31] Idem, Ibidem, p. 62/63.

[32] MOTTA, op. cit., p. 68.

[33] Idem, Ibidem. p. 68.

[34] MOTTA, op. cit., p. 69.

[35] Idem, Ibidem, p. 71.

[36] Idem, Ibidem, p. 72/73.

[37] MOTTA op.cit., p. 77.

[38] MOTTA, op. cit. p. 83

[39] Idem, Ibidem, p. 89

[40] MOTTA, op. cit. , p. 91/92

[41] Idem, Ibidem, p. 95

[42] MOTTA, op. cit., p. 95.

[43] Idem, Ibidem, p. 96.

[44] MOTTA, op. cit., p. 105.

[45]  Idem, Ibidem. p. 106.

[46]  Idem, Ibidem. p. 108.

[47] MOTTA, op. cit. p. 108/109.

[48] Idem, Ibidem. p. 110.

[49] Idem, Ibidem. p. 111/112.

[50] MOTTA, op. cit., p. 112

[51] MOTTA, op. cit, p. 113/115

[52] Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/09/psd-e-partido-de-centro-e-tera-independencia-afirma-kassab.html.> Acesso em:  Sábado, 13.10.12, às 11h50min.               

[53] BRAGA, Claudio Mendonça. Partidos Políticos e Federação. 1 ed. São Paulo: Verbatim, 2012, p. 21

 

[54] BRAGA. Op. cit. p. 22.

[55]  Disponível em: <www.tse.jus.br>; <http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registros-de-partidos-politicos-1945-a-1979>; <http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos> Acesso em: 13 out. 2012.

[56] Disponível em: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registros-de-partidos-politicos-1945-a-1979> Acesso em 13 out. 2012.

[57] SILVA, op. cit. p. 403/404.

[58] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 266.

 

[59] KLEIN, Antonio Carlos. A Importância dos Partidos Políticos no Funcionamento do Estado. 1 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 95

[60] BRAGA, op. cit., p. 30/31

[61] BONAVIDES, op. cit., p. 135.

[62] Idem, Ibidem, p. 141.

 

[63] KELSEN, Hans. A DEMOCRACIA, São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 145/146

[64] BONAVIDES, op. cit., p. 291.

[65] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 28 ed., São Paulo. Saraiva, 2009, p. 313/314.

[66] BONAVIDES, op. cit., p. 288

[67] KELSEN, op. cit., p. 142

[68] BRAGA, op. cit., p. 29.

[69] Disponível em: <www.jurisway.org.br> Acesso em:17.10.2012. Quarta-feira, às 10h

[70] MALHEIROS, Antonio Carlos; BACARIÇA, Josephina; VALIM, Rafael; Coordenadores. Direitos Humanos Desafios e Perspectivas. 1 ed. Belo Horizonte: Forum, 2011, p. 29

[71] SILVA, op. cit. p. 178/179

 

[72] KLEIN, op. cit., p. 97

[73] BRAGA, op. cit. p. 38

[74] Idem, Ibidem. p. 38

[75] BRAGA, op. cit. p. 35

[76] BRAGA, op. cit. p. 35

[77] KLEIN, op. cit. p. 99/100

[78] KLEIN, op. cit. p. 100.

[79] KLEIN, op. cit. , p. 101.

[80] BRAGA, op. cit. p. 36.

[81] BRAGA, op. cit. p. 37.

[82] SILVA, op. cit. p. 406

[83] SILVA, op. cit., p. 406

[84] KLEIN, op. cit., p. 101/102

[85] BRAGA, op. cit. p. 32/33.

[86] Idem, Ibidem. p. 33/34.

[87] BRAGA, op. cit. p. 34

[88] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 9ª ed., revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Método, 2005, p. 512

[89] BRAGA, op. cit. p. 27/28

[90] Idem, Ibidem. p. 28

[91] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral. 6ª ed. atualizada. São Paulo: Atlas, 2006, p. 277

[92] BRAGA, op. cit., p. 39

[93] BRAGA, op. cit. p. 39

[94] Idem, Ibidem. p. 39

[95] KLEIN, op. cit. , p. 107.

[96] BRAGA, op. cit. p. 40.

[97] BRAGA, op. cit. p. 40.

[98] KLEIN, op. cit., p. 109

[99] Disponível em: <http://www.politicaparapoliticos.com.br/glossario.php?id_glossario=55>, consultado em 19.10.2012, Sexta-feira, às 9h

[100] AVRITZER, Leonardo; ANASTASIA, Fátima; Organizadores. Reforma Política no Brasil. 1ª reimpressão. Belo Horizonte: UFMG, 2007, p. 142

[101] KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; Miguel, Luis Felipe; Organizadores. Coligações Partidárias na Nova Democracia Brasileira Perfis e Tendências. 1 ed. São Paulo: Unesp, 2010, p. 42

[102] KRAUSE,; DANTAS, op. cit., p. 42

[103] KRAUSE, DANTAS, Humberto; op. cit., p. 168.

[104] KRAUSE, DANTAS, op. cit, p. 169.

[105] KRAUSE; DANTAS, op. cit., p. 175.

[106]  Idem, Ibidem. p. 176.

[107] ROMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 12 ed., Revista, ampliada e atualizada. Niterói: Impetus, 2011, p. 261/262.

[108] ROMAYANA, op. cit. p. 259.

[109] ROMAYANA, op. cit. p. 262/263.

[110] ROMAYANA, op. cit.  p. 263/264.

[111] AVRITZER; ANASTASIA, op. cit.  p. 225.

[112] VASCONCELOS, J. Democracia Pura. 2 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Nobel, 2011, p. 99