Introdução


O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, traz consigo uma série de direitos concernentes à criança e o adolescente, garantindo em lei a provisão das necessidades básicas destes numa perspectiva ampliada desde o seu nascimento (educação, cultura, lazer, alimentação, dentre outros).

Vale salientar que neste debate é imprescindível resgatar alguns itens que os Códigos de Menores de 1927 e 1979 trazem, para assim entender como era orquestrado o papel do Estado junto ao atual público-alvo do ECA e a concepção da forma de enfrentamento às suas problemáticas, se de forma personalizada ou generalizante, se observando os eventuais determinantes ou criminalizando atos infracionais.

Partindo da afirmação escrita por Carlos Drummond de Andrade , "[...] As leis não bastam. Os lírios não nascem das Leis", buscou-se apresentar os artigos contidos no ECA que versam sobre as medidas de proteção e confrontá-los com o que vê-se na atualidade.

Referencial Teórico


A partir do artigo 98 da Lei nº 8.096/90 do ECA são estabelecidas medidas de proteção à criança e ao adolescentes, quando estes tiverem direitos reconhecidos na Lei ameaçados ou violados. De acordos com Simões (2009), a ameaça ou violação pode decorrer da ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou ainda em razão da própria conduta das crianças ou adolescentes.

O artigo 98 é considerado o coração do Estatuto, pois dá ampla proteção às crianças e adolescentes e rompe com a situação irregular e aplica a proteção integral. Assim, o desvio da norma, sempre que ocorrer uma das três situações elencadas, autoriza ao Conselho Tutelar, através da requisição, ao Ministério Público, através da representação em juízo, e à autoridade judiciária, em decisão fundamentada, buscar os fins sociais a que o Estatuto se destina.

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são genéricas e específicas. De acordo com Melo (2000) as genéricas dizem respeito a ação ou omissão da sociedade ou do Estado, da falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, e da conduta do menor, com a finalidade de protegê-lo, enquanto as específicas estão previstas no art. 101, incisos I a VIII, e serão determinadas pela autoridade competente.

O primeiro caso previsto no artigo 98 diz respeito a toda criança ou adolescente que tiveram seu direito ameaçado ou violado por ação ou omissão da sociedade e do Estado. Neste sentido, estes responsáveis poderão por concretização de tais condutas está cometendo um ato de violência por não dar a devida importância aos problemas de suas crianças, justamente um segmento da população responsável pelo futuro da nação. É necessária a implementação de políticas sociais sérias e que, além de efeitos a curto prazo, também possam refletir na formação destes futuros adultos.

O segundo caso previsto no artigo 98 diz respeito a crianças ou adolescentes vítimas dos pais ou responsáveis, seja por falta, omissão ou abuso. Cabe destacar neste artigo a importância do papel da família na formação de suas crianças e adolescentes, seja na educação, lazer, saúde etc. Porém, esta família, muitas vezes, passou por uma socialização que desconhece o que é educação, proteção social, lazer etc. Sendo assim os próprios pais ou responsáveis também são vítimas de uma ausência do Estado no que diz respeito a um sistema de proteção social de qualidade, fato que resulta, por conseqüência, em nova geração de vítimas.

Por último, o citado artigo especifica os casos de crianças e adolescentes que cometem atos infracionais colocando a sua vida ou a de terceiros em risco. Diante disso, pode-se indagar: é natural que a criança ou jovem tenha desde a tenra idade intenções maldosas? Talvez, uma visão fenomenológica afirmaria que sim. Porém deve-se buscar refletir que estes sujeitos encontram-se inseridos numa sociedade desigual. Então como não esperar que até os mais jovens não delinquam? Nesta perspectiva, para que a criança ou adolescente chaguem até esse estágio passa-se pelo abandono, ausência de proteção até chegar a pequenos furtos e em última instância o latrocínio.

As medidas de proteção devem ser aplicadas de acordo com o que diz o Art. 100: "Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários".

O artigo 100 coloca também coloca como princípios: o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. Também, a aplicabilidade do ECA é responsabilidade das três esferas do governo e de forma que atenda os interesses superiores da criança e do adolescente.

A intervenção da medida de proteção deve ser imediata, assim que a situação de perigo ou risco for identificada. Para sua realização é necessário profissionais capacitados. O processo interventivo deve proceder de forma a dar uma solução rápida, adequada à situação de perigo na qual se encontra a criança e o adolescente, respeitando sua privacidade.

O adolescente e a criança devem ser informados sobre o porquê de tal medida e levar em consideração sua participação em sua definição, bem como, dos pais ou responsáveis. Além disso, é imprescindível a avaliação (proporcionalidade e atualidade) da medida de forma a dar uma solução adequada à situação de perigo.

Outro princípio é a responsabilidade parental, na qual os pais são responsáveis pela criança e o adolescente. Ainda, as medidas têm prevalência em manter o adolescente e a criança na sua família natural ou extensa. Quando a reintegração familiar não for possível, será promovida a colocação em família substituta.

As segundas, de caráter específico, estão previstas no artigo 101, incisos I a VII, e serão determinadas pela autoridade competente de acordo com os princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009):


I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Ressalte-se que no texto da lei é afirmado que tais medidas protetivas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, dependendo de cada caso.

São estas as medidas de proteção:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)


Sobre tais medidas, podemos compreender que a visão legalista empregada prioriza a recolocação da criança e do adolescente em sua família e, em casos em que não for possível, uma família substituta o que se contrapõe a idéia encontrada no código de menores em que a institucionalização dos "menores" correspondia a política melhor a ser aplicada.

Observa-se também a importância da orientação e do acompanhamento as crianças e adolescentes, bem como a preocupação em inseri-los na escola de tratamento médico, nos casos em que se faz necessário.
Para as situações de vulnerabilidade social, a lei destaca a inclusão em programas de auxílio à família como os programas assistenciais e os de erradicação do trabalho infantil, além dos demais projetos implementados nos municípios e Estados para atuar nessas demandas.

Como novidades trazidas pela lei complementar de 2009, verifica-se o acolhimento institucional apenas nos casos excepcionais em que não houver a possibilidade de inserção em sua família nuclear ou extensa. Também foi inserido o inciso abordando a implementação de programa de Acolhimento familiar, que aqui em Recife existe sob o título de "Projeto Estrela Guia" no qual pessoas, mediante estudo realizado por profissionais (psicólogos e Assistentes sociais) são cadastrados para realizar o "apadrianhamento" de crianças e adolescentes, priorizando a convivência familiar e social aqueles que estão em idade em que dificilmente poderá ser adotado .


Considerações Finais


Os artigos 98 ao 102 tratam sobre as medidas de proteção à crianças e adolescentes, designando-as como meios de garantir punição aos responsáveis de terem ameaçado ou violado os direitos existentes no ECA e de garantir ações protetivas para às crianças e adolescentes que sofrerem tais violações.

Essas medidas têm como relevância a escuta da opinião do sujeito em desenvolvimento, acerca das decisões que serão tomadas sobre o mesmo, tentando, sempre que possível, manter os vínculos familiares, mas quando isso não for mais possível, a medida será o encaminhamento para colocação em família substituta.

Referências Bibliográficas


BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em 25/03/2011.

MELO, Sírley Fabiann Cordeiro de Lima. Breve análise sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1645>. Acesso em: 27 abr. 2011.

SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do Serviço Social. Cortez, 3º ed. rev. e atual. São Paulo, 2009. (Biblioteca Básica de Serviço Social; v.3).