Os Índios e a proteção Constituição Federal de 1988

Alex SOUZA


RESUMO: O presente trabalho procura desenvolver o raciocínio jurídico no tocante a importância de se conhecer as dificuldades que a população indígena lida perante o mundo ocidental e tutelar os direitos que os índios especialmente possuem, baseados na Constituição Federal de 1988, possibilitando uma perspectiva com a realidade jurídica, social, política e cultural desta coletividade, objetivando, com isso, o desenvolvimento social e a aplicação de Justiça.

Palavras-Chave: Índios. Desigualdade Social. Constituição Federal. Diferença Cultural.






1) OS ÍNDIOS

Os índios, de acordo com Lei n.º 6001, de 19 de dezembro de 1973 são definidos como "os povos que habitavam a América Pré-Colombiana". Em média são constituídos por 240 povos ou etnias, com cerca de 170 a 180 línguas, que podem ser divididos em quatro grupos lingüísticos: Caraíba ou Cariba, Naruaki ou Naipure, Tronco Macro "G" e Tupy-Guarani. No entanto, há outras línguas isoladas não pertencentes a esses grande troncos, como os Ianomâmis, que estão numa reserva de 9,4 milhões de hectares, uma área maior que Portugal .

Há aproximadamente 547 áreas demarcadas como território indígena, algo em torno de 94,3 milhões de hectares, ocupando cerca de 11 a 15 por cento do território brasileiro, com uma população estimada pelo IBGE de 380 a 500 mil índios. Sessenta por cento deles povoam a Amazônia Legal . No entanto, há outras dezenas de povos que ainda estão à margem da determinação do artigo 67 do ADCT, que previa o prazo de 5 (cinco) anos para a demarcação das terras indígenas, a partir da promulgação da Constituição

O crescimento indígena dentro de comunidades proporciona certa uniformidade entre as tribos, ou seja, a transmissão da cultura é feita de maneira hereditária e sem discriminação, embora com influência da sociedade. Há um processo natural de aprendizagem sobre os costumes, crenças, caças, mitos, através da prática no cotidiano e isso são amplamente respeitados em nossa Constituição Federal no artigo 231.

Um estudo elaborado pelo censo de 2000 ratifica existir 18 mil índios morando nos centros urbanos do Estado do Amazonas e a COIAB (Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia), estimou que há entre 15.000 a 20.000 indígenas residindo em Manaus. Grande parte pertencente aos grupos étnicos Tikuna e Sateré-Mawé. Contudo, é de notório saber que ainda há uma forte ligação com suas comunidades de origem, a fim de fortalecer a cultura e não perderem sua identidade. Os Tikunas estão também na Colômbia e Venezuela.

1.1) A Influência do Mundo Ocidental

Inicialmente é necessário diferenciar os três tipos de comunidades indígenas : preliminarmente os índios ainda não contatados, que assim devem permanecer; as grandes reservas que se dividem em duas: as de uma única etnia e as de várias etnias; e ainda as reservas vizinhas aos centros urbanos, incluindo as comunidades remanescentes, que perderam a identidade no contato com o homem branco. Faz-se uma referência para os que estão nas reservas e nas áreas vizinhas, ambos sofrem influências e perdem sua origem, sendo que por isso é importante tentar preservar os povos não contatados.
A criança indígena da comunidade urbana tem influência multicultural: a cultura indígena vivenciada no dia-a-dia e a cultura de contato, que se obtém através das escolas estaduais ou municipais que elas freqüentam, acrescidos dos costumes pertinentes da cultura ocidental. A influência da cultura ocidental na vida de um indígena é tão impactante, que no Jornal Brasil de Fato, Celina da Silva Baré, presidente da Organização de Desenvolvimento e Sustentabilidade Econômica para os Povos Indígenas (ODESPI), relata que quando esses índios retornam as suas comunidades de origem trazem com eles outros costumes para toda a tribo.

Ao se examinar o ensino-aprendizagem o foco deve estar na diversidade cultural e suas diferentes formas de educação, interligando as culturas e respeitando-as, sendo que em relação à educação indígena temos que promover uma educação diferenciada, levando em conta o seu meio social.

Os indígenas lutam por um direito à educação para todos, contudo, necessitam e a exigem de forma diferenciada. Os conceituados doutrinadores Gonçalves e Silva explanam em seu livro, no tocante a cultura indígena, não pressupondo universalizar a educação escolar indígena nos parâmetros do sistema de ensino brasileiro oficial, nem tampouco congregar as crianças e os jovens indígenas nas escolas regulares. Apresentam a idéia de construir escolas especiais, bilíngües e com práticas diferenciadas, para acatar o preceito constitucional de "educação para todos". Essa deliberação constitucional é tutelada aos povos indígenas pela Resolução do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Básica - CNE/CEB n° 003, novembro de 1999, todavia, encontra-se somente legalizada, faltando a sua realização na prática.

Enquanto isso não ocorre, os curumins que moram na zona urbana freqüentam as escolas regulares da cidade de Manaus, e seus professores não estão preparados para lidar com tal diversidade, e nesta conjuntura impera o preconceito cultural na sala de aula. Algumas vezes, as próprias crianças indígenas discriminam sua cultura, ou seja, têm vergonha de sua identidade cultural, desestruturando sua etnia perante a sua comunidade.

A educação escolar regular não se aproxima dos alunos índios com conhecimentos tradicionais, língua nativa e os costumes tribais, revelando que não há valorização da cultura indígena e a analisando como sinônimo de atraso. Na idade de alfabetização a criança é separada do meio familiar, tirando-lhe a oportunidade de muitas crianças aprenderem a sua língua materna.


2) Os Índios e a Constituição Federal de 1988

2.1) Organização Social, Costumes, Línguas, Crenças e Tradições

A Constituição de 1988 preocupou-se de maneira exemplar a proteger os direitos e interesses dos índios, foi sucinta na questão indígena, e elaborou vários dispositivos referentes aos índios, dispondo sobre a propriedade das terras ocupadas, a competência da União para legislar sobre populações indígenas, e a preservação e tutela de seus costumes, línguas e tradições.


Artigo 231 "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."


Esse artigo reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos índios, mostrando a existência de minorias nacionais e instituindo normas de proteção de sua singularidade étnica. A Constituição garante aos indígenas a posse das terras que tradicionalmente ocupam, mas não as que já ocuparam no passado. A idéia de proteção ao índio ocorreu com a criação do SPI (Serviço de Proteção ao Índio) em meados de 1910, sendo posteriormente aprimorada com a criação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
A finalidade é preservar a cultura, pois a democracia é o governo da maioria, mas como respeito às minorias. Os índios têm sistemas próprios para escolher seus líderes, como os caciques e os líderes espirituais e os pajés, além do direito à liberdade religiosa das crenças e suas tradições.

2.2) O Direito a Terra

A terra e sua propriedade é uma questão de suma importância para os indígenas, ela tem um valor de sobrevivência física e cultural. Não há como tutelar o direito dos índios, se a eles não for entregue permanentemente a posse de suas terras. As terras ocupadas pelos índios são bens da União (art.20, XI) que visa preservá-las, como uma propriedade reservada, com o intuito de garantir os direitos dos índios sobre ela. Sendo assim, são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis o direito sobre essas terras.

A Constituição não reconhece o domínio e propriedade em favor dos índios, mas apenas a posse dessas terras, que pertencem unicamente a União,
competindo à ela demarcar as terras indígenas. Esta demarcação deve ser feita constitucionalmente de acordo com o interesse dos índios, sem prejudicá-los, embora o direito dos índios sobre essas terras independem de demarcação.

"Parágrafo 1º: São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por ele habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições."

"Parágrafo 2º: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes."

A Constituição apresenta duas cláusulas sobre as terras ocupadas pelos índios: terras habitadas permanentemente pelos índios e terras que se destinam a sua posse permanente.

As terras habitadas permanentemente pelos índios são aquelas "possessio ab origine, é uma posse por habitat. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios que se destinam à sua posse permanente, não é um pressuposto de ocupação efetiva, mas sim uma espécie de garantia de que sempre serão destinadas ao habitat indígena. Essa posse independe de demarcação e é assegurado pelo órgão federal competente.

Acontece então o usufruto dessas terras permanentes e a exploração de todas as suas riquezas, contudo, os índios devem preservar o meio e a fauna em que eles vivem.

Parágrafo 3º : "O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei".

Os índios, ao contrário dos demais brasileiros, tem direito a terra, devendo a União apenas providenciar a demarcação. Podem ainda matar e pescar não obedecendo as limitações como a Piracemna e a proibição de caça, como determina a Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988 e Lei nº 173, de 21 de setembro de 1999

2.3) A Utilização dos Recursos Hídricos


Os recursos hídricos e riquezas minerais pertencem à União (art.176). Aos índios é assegurada a participação na exploração, mas os benefícios não cabem a eles. O aproveitamento os recursos hídricos, potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas dependem e só podem ser autorizadas pelo Congresso Nacional. Todavia, há uma necessidade de que antes sejam ouvidas as comunidades indígenas afetadas, o que pode ser considerado um privilégio, pois quando há exploração de comunidades não indígenas, elas não são consultadas.

Parágrafo 5º: "É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou o interesse da Soberania no País, após deliberação do Congresso Nacional, garantindo em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".

Ocorre aqui o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras. Só é permitida a remoção deles por ad referendum do Congresso Nacional e apenas em circunstancias especiais, como: em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população; ou no interesse de soberania do País. Todavia, ocorrendo à remoção, as tribos devem retornar o mais célere possível às suas terras.

Parágrafo 6º: "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração de riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvando relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito á indenização ou a ações contra a União, salvo na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé".

Por meio desse parágrafo, torna-se nulo e sem efeito jurídico qualquer ato que transgrida o direito do índio a determinada extensão de terras ou que permita a exploração das riquezas contidas nessa área. Há exceção se o caso for de interesse público da União, mas, neste caso, necessita de lei complementar a ser editada pelo
Congresso Nacional. Destarte, a garantia dos índios a determinadas terras e a exploração das suas riquezas pode ser exaurida por um ato público.

Do mesmo modo, no tocante as benfeitorias, não são permitidas ações e pedidos de indenização contra os índios, pois eles não são acionáveis, sendo assim, toda e qualquer ação será contra a União, a qual cabe combater e prevenir a prática de atos que agridam e atentem contra os direitos dos índios sobre as terras por eles ocupadas.

3 CONCLUSÃO


No decorrer deste polêmico trabalho, o objetivo foi discorrer sobre a extrema importância da escola diferenciada indígena, objetivando garantir o fortalecimento da sua identidade étnica, por conseguinte enriquecendo o nosso patrimônio cultural e esclarecer os parâmetros constitucionais especiais dados a eles.

Ao deparar-se com situações que envolvam os índios, o operador do Direito deve procurar buscar soluções que os privilegiem, garantindo-lhe a dignidade e o livre desenvolvimento de sua personalidade, pois como preceitua Celina Baré, "onde existe índio, existe vida, existe biodiversidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, Luis Alberto Oliveira; SILVA, Petronilha B. Gonçalves. O Jogo das Diferenças: O multiculturalismo e seus contextos. 3.ed. Belo Horizonte:Autêntica, 2001
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 16ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2004.
SANTILLI, Juliana (Coord.). Os Direitos Indígenas e a Constituição, 1ª ed., Núcleo de Direitos Indígenas e Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1993.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª ed., rev. e aum., Malheiros Editores, São Paulo, 2003.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.


FACULDADES INTEGRADAS "ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO". Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2010 ? Presidente Prudente, 2010, 110p.