Obrigações Solidárias

Resumo:

Devido a uma constante e notória evolução que a Ciência Jurídica sofre desde a sua gênese em tempos remotos até os dias atuais, estando atrelada, sobretudo, ao incontido progresso da sociedade, faz-se pungente a análise de certos paradigmas presentes aos distintos ramos que o constituem, como é o caso da esfera Civil. Entre tais elementos, pode-se discorres acerca do tema Obrigação Solidária, desdobrando-se em ativa e passiva, segundo alguns doutrinadores, há também a mista ou recíproca, bem como, a gama de elementos que o integram a fim de garantir que haja, por parte, do Operador do Direito, a compreensão da relação existente entre a as figuras que compõe a relação. E, por extensão, conseguir assimilar da forma mais clara e objetiva o que está disposto na redação dos artigos do Diploma Legal competente. Frente ao explanado, pode-se afirmar que a partir dessa premissa será estruturada toda uma análise avaliando o assunto em tela, de igual modo, os aspectos que dele se desdobram e os fundamentos que o sustentam.

Palavras-Chaves:obrigação solidária, credor, devedor, solidariedade ativa, solidariedade passiva.

Sumário:I – Considerações Iniciais; II – Concepção de Direitos da Obrigação; III – Obrigações Solidárias; IV – Características das Obrigações Solidárias; V – Solidariedade Ativa; VI – Solidariedade Passiva; VII – Solidariedade Recíproca ou Mista; VIII – Princípios Comuns à Solidariedade; IX – Fontes da Obrigação Solidária; X - Comento Final.

I – Considerações Iniciais:

À guisa de intróito é interessante discorrer a respeito do fator mutabilidade apresentada pelo Direito em sua essência, ou seja, algo inerente a sua constituição. Essa variabilidade atinge a totalidade de esferas que possui, logo, devido a tal aspecto, é possível que haja esse processo de constante evolução, adequando-se as necessidades e carências que a sociedade apresenta em diferentes âmbitos.

Frente a isso, pode citar o brocardo latim "ubi societas, ibi jus" que norteia tais considerações e que em uma tradução simples significa "onde há sociedade, há direito", revelando a total interdependência que existe entre a Ciência Jurídica e a coletividade. Esse fato desdobra-se em duas conseqüências imediatas, a primeira busca manter a ordem imprescindível para a consonância da população e a segunda visa evitar que as normas que regem a coletividade tornem-se anacrônicas e inaptas.

Valendo-se das premissas supra mencionadas, cumpre arrazoar acerca da nova ótica adotada pelos legisladores como balizas fundantes ao confeccionar o Código Civil, instituído pela Lei Nº. 10.406/2002. Dessa forma, buscando abarcar as indigências intrínsecas a uma sociedade inserida em um abstruso processo de modificação e, por extensão, as condições e relações referentes ao cidadão.

De igual sorte, urge destacar que o Código em tela compreendeu tanto premissas de cunho patrimonialista oriundas do antigo Diploma Legal de 1916 como a visão humanitarista e social apregoada pela Carta de Outubro, baseando-se nos valores da pessoa humana, da criança, do adolescente, do idoso, do consumidor, do deficiente e da família.

Em face dessa explanação, é premente destacar que o Código de 2002 pode e deve ser interpretado a partir de uma luz constitucional. Isto é, cabe ao Operador do Direito observar de forma cogente os princípios e ditames, considerados como essenciais e apregoados como fundamentais dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto.A exemplo de tal afirmativa, pode-se citar a valoração da função social da propriedade privada em detrimento da visão claramente patrimonialista outrora adotada pela legislação nacional.

II – Concepção de Direito das Obrigações:

Em breves comentários, Gama (2006, pág. 268) apresenta a definição de Obrigação como "Vinculo jurídico que permite a uma pessoa exigir de outra determinada prestação para satisfazer seu próprio interesse juridicamente protegido". De igual modo, vale utilizar também como fundamento sólido a visão desenvolvida por Maria Helena Diniz (2004, pág. 03) no que tange tal assunto. Segundo a doutrinadora, o direito das obrigações abaliza-se num complexo de normas que disciplinam e regem as relações de cunho jurídico de ordem patrimonial, tendo por objetivo prestações de um sujeito em proveito de outro. Além disso, é interessante destacar que existe uma tríade de elementos considerados como primordiais para sustentar todas as concepções sobre as quais se assenta as Obrigações Solidárias.

II. 1 – Vínculo Jurídico:

O Vínculo Jurídico é considerado como o primeiro aspecto proveniente da relação obrigacional e, segundo Silvio Rodrigues (2002, pág. 04), a conexão recebe tal denominação, pois é disciplinada pela legislação. Assim sendo, estará sujeita a sanção que do ordenamento jurídico referente.

II. 2 – Partes na Relação Obrigatória:

As Partes na Relação Obrigatóriaconstituem o segundo elemento, como foi citado acima, "em toda relação obrigacional existem duas partes determinadas ou determináveis: um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor)" (RODRIGUES, 2002, pág. 06).

A figura do credor apresenta-se como aquele a quem a prestação contraída é devida e, conseqüentemente, possui o direito de exigi-la. Para tanto, faz-se mister utilizar a definição de Gama (2006, pág. 118) e que afirma "Credor. Pessoa a quem se deve alguma coisa; aquele que pode exigir de outrem o pagamento de certa importância ou o cumprimento de obrigação de outra natureza".

Ao passo que a efígie passiva, isto é, o devedor, é exeqüível de ser descrito como a parte que deverá cumprir a prestação obrigacional ora adquirida. Do mesmo modo, cumpre incluir a acepção construída por Houaiss (2004, 245) que se assenta na premissa que o "Devedor. 1 (o) que está em débito; 2 quem tem obrigações com outra pessoa por algum favor ou benefício recebido"

II. 3 – Prestação:

Enfim, a Prestaçãona relação obrigacional é descrita pelos doutrinadores como dar, fazer ou não fazer. As duas primeiras formas são denominadas como prestações positivas, ao passo que a terceira é chamada de negativa, pois compreende a conduta de não fazer algo.

III – Obrigações Solidárias:

No que tange a modalidade solidária das obrigações negociais, pode conceituar essa categoria a partir do que é postulado pelo artigo 264 do Diploma Legal referente e que afirma "Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (DJI/2008).

Logo, segundo comentários tecidos por Diniz (2004), é exeqüível perceber que o credor poderá exigir de qualquer um dos co-devedores a totalidade da dívida e, dessa forma, liberando os demais devedores da obrigação no que toca o sujeito ativo da relação obrigacional.

IV – Características das Obrigações Solidárias:

Como é peculiar aos temas concernentes a Ciência Jurídica, os juristas e os doutrinadores ao construir considerações a respeito de dados assuntos concebem uma série de características e aspectos avaliados como primordiais para que seja possa amolda o tema ao que é esculpido pelos dispositivos do Diploma Legal referente. Frente ao explanado, é possível elencar quatro elementos primários que edificam as Obrigações Solidárias, conforme é exaltado por Maria Helena Diniz. A saber: pluralidade de sujeitos ativos ou passivos, multiplicidade de vínculos, unidade de prestação e co-responsabilidade dos interessados

IV. 1 – Pluralidade de Sujeitos Ativos ou Passivos:

O primeiro sustentáculo que edifica uma obrigação solidária é a Pluralidade de Sujeitos Ativos ou Passivos, pois para que seja configurada como tal, é imprescindível que haja mais de um devedor ou mais de um credor, ou seja, várias figuras, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo. Contudo, é premente destacar que não há nenhum impedimento legal para que haja múltiplos credores e devedores numa mesma relação, sendo totalmente viável esse acontecimento.

IV. 2 – Multiplicidade de Vínculos:

O segundo axioma identificado no que tange as obrigações solidárias tange a Multiplicidade de Vínculos, ou seja, é viável que seja distinto ou mesmo independente o que atrela a figura do sujeito ativo a cada um dos devedores solidários e vice-versa. O posicionamento tanto previsto na legislação como na doutrina considera devedor solidário como 0"aquele que, com outras pessoas, se obriga a cumprir um encargo" (GAMA, 2006, pág. 137)

IV. 3 – Unidade de Prestação:

Assenta-se no pressuposto que cada um dos devedores responde pelo débito em sua totalidade e cada sujeito ativo poderá exigi-lo integralmente, assim é denominado o terceiro aspecto da obrigação solidária, Unidade de Prestação. Assim sendo, pode-se considerar que mesmo havendo "mais de um devedor ou mais de um credor, qualquer deles, para a exigibilidade da dívida ou para efeitos de responsabilidade, representa a totalidade ativa ou passiva" (DINIZ, 2004, pág. 157). Vale ressaltar que devido a essa essência, a realização da prestação não permite que seja cumprida por mais de uma vez.

IV. 4 – Co-responsabilidade dos Interessados:

Por fim, a quarta característica que é observada refere-se à Co-responsabilidade dos Interessados, uma vez que o adimplemento da dívida por um dos devedores extingue a obrigação das demais figuras passivas da relação, conquanto, aquele que eliminou a obrigação poderá reaver dos demais a quota proporcional.

V – Solidariedade Ativa:

V.1 – Concepção:

Configura-se essa espécie, quando há múltiplos credores, que, a rigor, cada qual tem direito a uma quota na prestação, todavia, devido à solidariedade presente podem exigir o cumprimento de sua totalidade ao devedor comum. Essa situação é verificável no artigo 267 do Código Civil e que postula "Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro." (DJI/2008)

Vale salientar que cumprida à obrigação, ou seja, entregue o valor ou mesmo a coisa considerada como objeto, caberá ao credor que a recebeu reter a parte que lhe é cabida e entregar aos demais suas respectivas quotas. Diante disso, é descrita como mais simples no que tange o cumprimento da obrigação e sua extinção, pois qualquer um dos credores solidários poderá receber o objeto, desse modo, exonerando o devedor ou os devedores. Em face dessa situação, o que restará é o fato do credor que recebeu a quitação continuar vinculado aos demais co-credores, até que haja o reembolso de cada um.

Cumpre ainda frisar que uma vez instituída a solidariedade entre os credores, as figuras integrantes do pólo ativo da relação obrigacional, não poderão, unilateralmente, arrepender-se ou mesmo anulá-la, sendo possível tão-somente caso haja um acordo entre todos os co-credores, conforme exalta Maria Helena Diniz (2004, pág. 158).

VI – Solidariedade Passiva:

VI. 1 – Concepção:

Mais usual que a espécie supra esmiuçada, a solidariedade passiva é observada em situações que há vários devedores, denominados como co-devedores, estando o credor autorizado a exigir e a receber de um dos membros do pólo passivo o valor total da obrigação contraída. "Desse modo, fica afastado o princípio concursu partes fiunt, pois cada co-devedor pode ser compelido a pagar todo o débito, apesar de ser, em tese, devedor apenas de sua quota-parte" (DINIZ, 2004, pág. 158).

Segundo Lyra Júnior (2008), a importância da solidariedade passiva obrigacional dentro do Ordenamento Jurídico decorre de sua freqüente ocorrência no meio negocial, ou seja, é adotada mais comumente pelos indivíduos que compõe a sociedade.

VI. 2 – Aspectos:

Além disso, é interessante citar duas características típicas dessa modalidade de solidariedade a primeira refere-se ao fato que o dever de prestação integral, que recai sobre qualquer dos devedores. Já a segunda faz alusão ao fato que o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles, ao direito do credor, isto é, apenas um quitando a obrigação em sua totalidade, exonera os demais co-devedores.

É premente salientar que o primeiro aspecto elencado tem sua previsão legal no artigo 275 do Código Civil e que exalta "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto" (DJI/2008).

VII. 3 – Falecimento de um dos Co-Devedores:

Faz-se mister destacar que caso haja o falecimento de um dos devedores solidários, deixando herdeiros, segundo Passos (2008), "cada qual responderá com a quota proporcional ao seu quinhão hereditário e todos serão considerados como um só devedor solidário", apoiando-se no artigo 276. Valendo-se da situação elencada na parte final do dispositivo em tela, caso objeto da obrigação seja algo indivisível, os herdeiros, todos reunidos, serão considerados como um único devedor solidário em relação aos demais.

VII – Solidariedade Recíproca ou Mista:

É configurada quando há uma pluralidade de indivíduos, integrando tanto o pólo passivo quanto o ativo da relação, ou seja, há vários devedores e credores atrelados por um vínculo jurídico. Mesmo não existindo qualquer previsão nos Diplomas Legais que versam acerca do assunto, é possível sua utilização, estando submetido aos dispositivos que disciplinam tanto a solidariedade ativa quanto a passiva.

VIII – Princípios Comuns à Solidariedade:

VIII. 1 - Variabilidade do Modo de Ser da Obrigação a Solidariedade:

Conforme Diniz (2004, pág. 159) afirma, é totalmente possível a possibilidade de estipular a natureza jurídica, seja como condicional, seja como a prazo, bem como, a efetuação do pagamento em local distinto do que aquele pré-estabelecido. Para tanto, deve ser estabelecido no título originário da relação obrigacional. Tal fato ocorre, uma vez que a solidariedade encontra sustentação na prestação e não pelo modo pelo qual é devida.

VIII. 2 – Não-Presunção da Solidariedade:

O Ordenamento Jurídico Brasileiro não adota a solidariedade presumida, quer seja resultante de normas legais, quer seja resultante da vontade das partes, uma vez que implica em um agravamento da responsabilidade concernente ao devedor, o pólo passivo da relação, tendo em vista que passarão ser obrigados ao pagamento total.

IX – Fontes da Obrigação Solidária:

IX. 1 – Fonte Legal:

Considera-se como fonte das relações solidárias, quando o comando derivar de alguma norma legal, seja constante no Diploma Legal referente, seja legislação extravagante. Maria Helena Diniz (2004, pág.161) ao tecer comentários afirma também que é plausível a aplicação analógica, "quando as circunstâncias o impuserem inevitavelmente".

IX. 2 – Fonte Convencional:

Houaiss (2004, pág. 189) apresenta a essência da palavra convencional como algo consolidado pelo uso ou pela prática. Assim sendo, descreve-se a fonte convencional como aquela que decorre da vontade oriunda das partes acordadas, seja em contrato convencional, seja em negócio jurídico unilateral.

X - Comento Final:

Diante de todo o arcabouço construído nesse artigo, é pungente tecer comentários e considerações alusivos ao assunto que vem à baila, pertencente à órbita civil do Direito e sua respectiva necessidade para a sociedade contemporânea. O tema em questão revela-se como de importância singular e fundamental para a construção de alicerces sólidos de uma gama de outras matérias, assoalhando-se abrangente e que se desdobram e uma série de elementos considerados como distintos, contudo, complementares entre si.

Da mesma sorte, é basal para a compreensão do Operador do Direito (juiz, promotor e advogado) a interação existente entre o liame que existe na obrigação solidária. Tal conexão assenta-se na relação existente entre credores e devedores, estendendo-se ao binômio direitos-deveres de ambas as partes e tendo como axioma o objeto que é considerado como mantenedor dessas interações.

Referências:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 2º volume: Teoria Geral das Obrigações (20ª. Edição). São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

Disponível em: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0264_a_0266.htm>. Acesso dia 08 de Setembro de 2008, às 09hs17min.

Disponível em: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0267_a_0274.htm>. Acesso dia 08 de Setembro de 2008, às 10hs30min.

Disponível em: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0275_a_0285.htm>. Acesso dia 08 de Setembro de 2008, às 11hs45min.

FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo (53ª. Edição). São Paulo: Editora Globo S.A., 2000.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico (1ª. Edição). Campinas: Editora Russel, 2006.

HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2ª. Edição, rev. e aum.). Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2004.

LYRA JÚNIOR, Eduardo Messias Gonçalves de. Notas sobre a Solidariedade Passiva no novo Código Civil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3513>. Acesso dia 08 de Setembro de 2008, às 11hs10min.

PASSOS, Raphael. A solidariedade no Direito Civil. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/11/75/1175/>. Acesso dia 08 de Setembro de 2008, às 11hs50min.

POLITO, André Guilherme. Dicionário de Sinônimos e Antônimos. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2005.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Parte Geral das Obrigações: Volume 2 (30ª. Edição, atual.). São Paulo: Editora Saraiva, 2002.