Delma Pereira Borges[1]

Márcia Pádua Viana[2]

Nídia Gizelli de Oliveira Silva[3]

Ricardo Pereira Soares[4]

Introdução

A adoção é um direito de parentesco, segundo o Código Civil de 2003, e um direito de família, segundo a Constituição Federal de 1988, que preconiza o amparo à infância e a adolescência. Mas durante muito tempo na sociedade, tanto oriental como ocidental, aquela era vista como uma situação solene na qual objetivava-se apenas a continuidade da família para os casais, e somente casais, que não possuíam filhos legítimos. Antes de se tornar um direito da criança e do adolescente de ter uma família a adoção baseava-se em um ato de amor ao próximo, sem implicar no reconhecimento legal dos chamados "filhos de criação".

No Brasil as primeiras ordenações sobre adoção foram importadas de Portugal em 1823, quando esse país dominava aquela nação. Após a Proclamação da República, no ano de 1916, tem-se a primeira lei nacional que institui a adoção.Em 1957 surge no país a Lei n° 3.133 que modifica alguns dos dispositivos sobre a adoção que constava no Código Civil de 1916, mas esta lei, ainda, não entendia as crianças e adolescentes adotados como sujeitos de direitos, pois este ato podia ser revogado. Até mesmo o Código de Menores de 1979 alude a adoção como um ato de se retirar "o menor" da situação irregular que este se encontra, o abandono sócio-familiar que para muitos especialistas na época era uma das principais causas da delinqüência juvenil. Foi, apenas, em 1990 que a adoção passou a ser tratada como um direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária estendendo a esses os mesmos direitos que nas legislações supracitadas eram exclusivos dos filhos consangüíneos.

Para que se possa compreender toda a trajetória pela qual perpassou a instituição adoção, é necessário se fazer uma análise de conjuntura da referida categoria analítica. Esta analise de conjuntura tem o intuito de se perceber de forma crítica os pontos falhos e contributivos para construção de um sistema de adoção que respalde o real direito à família do seu maior beneficiado, criança ou adolescente.

Mas, privilegiando uma leitura acerca dos pressupostos do Serviço Social, é possível afirmar que sua atuação foi marcada por uma perspectiva ética de defesa dos direitos dos grupos historicamente excluídos e vulnerabilizados, através de um posicionamento que se configura pelo combate ao neoliberalismo para efetivar e preservar valores assumidos pelo projeto ético-político hegemônico da profissão.

Este trabalho tem o intuito de discorrer acerca da adoção, em análise geral, apresentando sua historiografia em alguns momentos marcantes da civilização. Assim sendo, será proporcionado um momento de crítica e reflexão sobre o tema.

A Historicidade da adoção

Neste momento, que se segue far-se-á uma breve retrospectiva sobre a adoção. Começará pelos direitos à adoção na Civilização Pré-Romana, alcançando Roma, Idade Média, a partir daí far-se-á um corte temporal para que se possa analisar a adoção em território nacional, no Brasil até o momento em que apresentar-se-á o que vem a ser adoção nas atuais normativas brasileiras.

A adoção tem como marco de sua existência notas pré-clássicas, ou melhor dizendo, oriundas da fase pré-romana clássica. Essa se remetia ao dever de perpetuar o culto doméstico. Como mostra CHAVES (1966) era demasiadamente utilizada entre os povos orientais, sendo seu primórdio existencial no Código de Manu e de Hamurábi, entre os babiloneses e teve seu uso regular na Grécia Antiga. No Código de Hamurábi que data de 1728-1686 a.c., a adoção era vista como a substituição de criança, ou seja, ao não se haver filho legitimo, de sangue, tinha-se a oportunidade de adotar/criar uma outra. Este Código traz em seu dispositivo 185 que: "se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho este adotado não poderá mais ser reclamado" (1966:28), vê-se que a adoção como ato não reclamável dá-se a medida que se cria uma relação afetiva, de zelo educacional entre adotante e adotado.

O Código de Hamurábi, também, tinha um cunho punitivo, economicista, a adoção não era considerada um ato jurídico e havia uma exclusão de gênero, como mostram os dispositivos seguintes:

"190 Se alguém não considera entre seus filhos um menino que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.

191 Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deve retirar-se de mão vazias. O pai adotivo deverá dar-lhe de seus bens um terço da sua quota de filho e então deverá afastar-se. Do campo, do pomar, e da casa ele não deverá dar-lhe nada.

192 Se o filho adotivo de um camareiro ou de uma sacerdotiza-meretriz disser a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: 'tu não és meu pai ou minha mãe', dever-se-á cortar-lhe a língua.

195 Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos". CHAVES (1966:28-29).

Como retromencionado na Grécia o Código de Hamurábi, era utilizado, mas em Atenas só os tidos como cidadão atenienses gozavam do direito de adotar e serem adotados. Era um ato solene e o filho, adotivo não podia voltar à sua família natural sem deixar filho na adotiva, CHAVES (1966:30).

Em Roma encontrou-se disciplina e ordenamento jurídico sistemáticos sobre o ato retroreferenciado. Já que a adoção era uma instituição de "direito privado, simétrico à da naturalização no direito público", CHAVES (1966:31). Na Antiga Roma, o ato de adotar tornou-se uma atividade fundamental e essencial, para que a família – aqui entendida como integrantes dessa os servos, os escravos, as crianças, as mulheres, a terra, os animais sobre o domínio de um único homem – não entrassem em extinção, visto que o filho adotado tinha que dar continuidade à vida de seu pai adotivo. A mesma implicava um direito valorado na ética em se construir um ambiente harmônico para que se fossem depositado as armas e a herança da família em si.

Na Idade Média a adoção caiu em desuso por não representar a vontade dos senhores feudais, já que esses e as famílias não tinham os mesmos costumes em instituições advindas do patriarcado familiar romano. Exemplo notório deste fato foi a sacralização do matrimonio no declínio romano quando se dá o surgimento do cristianismo e as famílias passam a constituir-se por consangüinidade. Outro fator que levou ao não uso da adoção na era medieval foi motivado por este ato depender da ordem real e em tal época o rei não concentrava tamanho poder em mãos para legitimar a adoção, visto que, os feudos eram propriedades privadas não ligadas a um reinado único havendo dentro de cada um deles normas, culturas e moedas próprias.

Entretanto, coube ao Código Civil Francês no final da Idade Média retirar a adoção do esquecimento sociojurídico sendo que este Código influenciou diretamente as legislações modernas. Mas, ainda, no Século XVI não se conferia ao adotado a adoção como direito legitimo e não o dava o direito à sucessão.

Já na modernidade a adoção ressalta como um direito, dissolúvel e revogável em muitos casos, resultando a adoção em um ato meramente de filiação civil. O Brasil em meio a tal época incorpora esta noção de civil filiação e paternidade. O primeiro ordenamento brasileiro sobre a adoção data de 20 de outubro de 1823, um ato da Assembléia Geral Constituinte do Império Nacional sob ordens do Reino Português, corporificando a adoção como direito civil pátrio.

Ao afirmar-se como independente do Reino Português após a Proclamação da República (1889) há em 1915 a formulação da nova consolidação das leis civis brasileiras que em 1916 entra em vigor como o Código Civil Brasileiro que disciplina pela primeira vez o instituto da adoção. Neste Código de 1916 há uma clara diferenciação entre filho legitimo e filho adotivo principalmente no referente ao direito de sucessão, relativizando-se

assim, e mesmo mantendo-se a tradição da filiação de criação.

Os dispositivos sobre a adoção no Código Civil de 1916 eram repressores e desestimulantes, pois em seu texto só podiam adotar casais sem filhos e ou pessoas solteiras maiores de 50 anos e com diferença entre o adotando e o adotante de 18 anos, ou seja, a Lei não facilitava a adoção e nem reconhecia como direito da criança ou adolescente de modo a impossibilita-la e condicionar o ato em mero desejo dos adotantes.

Em 1957, com a Lei n° 3.133, tem–se algumas alterações no instituto adoção. Entre eles destaca-se: a redução de 50 anos para 30 anos; os adotantes podem ter outros filhos; reduz de 18 anos para 16 anos a diferença de idade entre adotante e adotado e acrescenta que os casados têm que sê-lo no mínimo a 5 anos. Traz, também, e que deve haver um consentimento do adotando ou de seus representantes legais para a adoção dar o direito a alimentos, sucessão, e legitima o pátrio poder ao pai adotivo.

Mas, como ponto negativo, menciona a extinção, perda e suspensão do pátrio poder do adotante e o restabelecimento aos pais naturais do poder pátrio se dar no momento de morte do adotante, maioridade penal/civil do adotado, reconhecimento do adotado pelo pai de sangue ou anulação do casamento celebrado entre os adotantes. E em 1965 tem-se o marco na legislação brasileira com relação à adoção a partir da promulgação da Lei n° 4.655 que traz a real igualdade de direitos entre os filhos legítimos e os legitimados.

Mas, o real marco na legislação brasileira que dispõe sobre a adoção se dará em 1988 e 1990. Antes deste período de transição em 1979 com a Lei n° 6.697 que constituiu o Código de Menores, há um avanço novo, pois trata a adoção como algo que preconiza a "proteção integral do menor sem família" (Código de Menores - artigo 1°). Contudo, como referenciado anteriormente, foi em 1988 e 1990 que a adoção deu grande salto histórico ao tratar o adotando como sujeito de direitos. A primeira data referencia a Constituinte que em seus artigos 203, inciso II e 207 parágrafo V e VI, estabelece que os filhos terão os mesmos direitos e qualificações dos filhos havidos ou não da relação do casamento, sendo proibidas quaisquer designação discriminatórias relativas à filiação. A segunda refere-se ao ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) - que regulou a adoção de crianças e adolescentes de até 18 anos, salvo se já estiverem sob a guarda e tutela dos adotandos semdesdobrar a adoção em simples e plena como nos dispositivos legais acima mencionados e reconhece o ato como direito da criança e adolescente a ter família e colocam seus direitos e desejos em primeiro lugar no deferimento da adoção.

Com o advento da Lei n° 10.406/2002 que trata do novo Código Civil que passou a vigorar no primeiro mês de 2003, normatiza a adoção dos maiores de 18 anos[1]. E em 2003, entra em pauta no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 1.756 que almeja criar a Lei Nacional de Adoção. Este projeto conta com 75 artigos, que define as hipóteses em que a adoção pode ser concedida, tratando-a como um direito da criança e adolescente caso haja impossibilidade de manutenção em família natural. E dispõe que o adotado terá o direito a revelação de sua condição de adotivo, bem como o acesso a documentos acerca de sua família natural. Esta é uma lei específica sobre a adoção já que segundo o seu autor o Deputado João Matos (PMDB/SC) o Código Civil não incorporou os avanços contidos no ECA e na Constituinte de 1988. O projeto dispõe sobre quem pode adotar, a criação de um cadastro de crianças/adolescentes e adotantes adotáveis e sobre as adoções internacionais.

O Significado da adoção no Brasil Contemporâneo

A adoção caracteriza nos dias atuais a garantia de se ter uma família, tanto para o adotante como para o adotado. Resguardando assim a esta nova entidade familiar alguns dos direitos previstos na Constituição Federal, que em seu artigo 226 estabelece a família como a base da sociedade e esta merecedora de especial proteção estatal.

A legislação brasileira define a adoção como "a inclusão em uma nova família, de forma definitiva, acolhendo como filho uma criança ou adolescente, cujos pais foram destituídos do poder familiar. A partir desta definição e necessário evidenciar que, para o poder jurídico brasileiro, família é uma entidade formada através do casamento civil e/ou religioso, da união estável ou, ainda, por meio da comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes CF/88, art. 226 (BRASIL, 2004:128). Logo, pelo que está implícito na Constituinte, para os representes do judiciário e legislativo o casamento ou a união estável – que pode ser convertida em casamento - tem a finalidade de pactuar o ato da "(re)procriação". Como este assunto é polêmico por sua natureza dialética e dúbia, ficará para outro momento, cabendo aqui, agora, entender qual a posição da criança ou adolescente no pós processo de adoção.

O adotando, seja criança ou adolescente, passa a ser considerado como filho pelos adotantes pós deferido positivamente o processo de adoção, já que o ato "atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios; desligando-o de qualquer vínculo de filiação com os pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais" (ECA, art. 41). Ela também é irrevogável, nem mesmo a morte dos adotantes devolve o poder familiar aos pais biológicos.

Para que alguém possa adotar precisa antes de qualquer coisa procurar a seção de adoção na Vara da Infância e Juventude-VIJ e se cadastrar, posterior isso, precisará "preencher alguns requisitos", tais como:

·ser maior de 18 anos, independente de seu estado civil, com exceção dos avós ou irmãos do adotando;

·o adotante tem que ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando;

·tem que oferecer um ambiente familiar adequado ao pleno desenvolvimento da criança ou adolescente, além de outros estabelecidos no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao observar os pré-requisitos citados acima, é importante entender que, ao se falar em oferecer um ambiente familiar adequado, esta expressão dá margem a inúmeros pensamentos, pois é uma expressão incapaz de permitir um conceito único do que vem a ser tal ambiente. Mas tem que se ter em mente que o ambiente familiar adequado é o ambiente acolhedor, no qual as pessoas envolvidas revelam-se emocionalmente entrosadas e, sobretudo, dispostas a oferecer o melhor abrigo possível ao adotando, com espírito de sua inclusão, segundo SANTOS (apud. FIGUEIRÊDO, 2001:81).

Ainda, referente à legislação brasileira que dispõem sobre a adoção, deve-se ressaltar que no processo de adoção a criança de 12 anos deve ser ouvida, além de estabelecer a necessidade primordial de um estágio de convivência, caso o adotando tenha mais de um ano de vida. Dentro da mesma legislação, o ECA, não se encontra nenhum dispositivo legal que negue a adoção por questões referente à etnia, credo, condições físicas, inserção social ou mesmo orientação sexual do adotante, pois a mesma tenta assegurar como principio fundamental que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, CF 88). Logo todos são possíveis adotantes, desde que atenda o proposto pelo artigo 42 que menciona poder adotar os maiores de 18 anos independentes do estado civil. A faculdade de adotar é outorgada tanto ao homem como à mulher, bem como a ambos conjunta ou isoladamente.

A Adoção entre o Código de Menores e o ECA.

Após discorrermos a respeito da historicidade da adoção e capitularmos o seu entendimento na legislação brasileira será feito, neste espaço teórico, o contraponto entre os Códigos de Menores de 1927 e 1979 com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso para que possamos ter idéia de como se dava o processo de adoção em um paradigma de correlação de forças que via, no inicio do século XX, a situação da criança e do adolescente como irregular e o viés contemporâneo que (sub)entende a situação da infância e juventude como algo que necessita e reivindica para si os pressupostos de proteção integral, pautada em um entendimento de sujeito de direito e em desenvolvimento.

Na análise do Código de Menores de 1927 – Mello Mattos – pode se perceber que não ocorre a abordagem da questão da adoção. Em seus artigos são citadas condições que condizem ao abandono e atitudes a serem tomadas a partir de tal situação, fala-se, portanto, da tutela e da guarda, como podemos verificar nos seguintes artigos do Código supracitado:

Art. 1° O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinqüente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste Código.

Art.14° São considerados expostos os infantes até sete anos de idade, encontrados em estado de abandono, onde quer que seja.

Art.23° Os expostos que não forem recolhidos a estabelecimentos a esse fim destinados, ficarão sob tutela das pessoas que voluntária ou gratuitamente se encarreguem da sua creação, ou terão tutores nomeados pelo juiz.

Art. 25° Incorrerá em pena de prisão celular por um a seis mezes e multa de 20$ a 200$000:

I, quem entregar a qualquer pessoa ou a estabelecimento publico ou particular, sem o consentimento da autoridade ou da pessoa de quem houver recebido, menor abaixo da idade de sete anos.

II, quem, encontrando recém nascido ou menor de sete anos abandonado, não o apresentar ou não der aviso do seu achado, á autoridade publica.

 Art 55° A autoridade, a quem incumbir a assistência e protecção aos menores, ordenará a aprehensão daqueles de que houver noticia, ou lhe forem presentes, como abandonados os depositará em logar conveniente, o providenciará sobre sua guarda, educação e vigilância, podendo, conforme, a idade, instrucção, profissão, saúde, abandono ou perversão do menor e a situação social, moral e economica dos paes ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, adoptar uma das seguintes decisões.

a)Entrega-lo aos paes ou tutor ou pessoa encarregada de sua guarda, sem condição alguma ou sob as condições que julgar úteis à saúde, segurança e moralidade do menor;

b)Entrega-lo a pessoa idonea, ou interna-lo em hospital, asylo, instituto de educação, oficina escola de preservação ou de reforma;

c)ordenar as medidas convenientes aos que necessitem de tratamento especial, por sofrerem de qualquer doença physica ou mental;

d)decretar a suspensão ou a perda do pátrio poder ou a destituição da tutela;

e)regular de maneira differente das estabelecidas nos dispositivos deste artigo a situação do menor, si houver para isso motivo grave, e fôr do interesse do menor.

Considerando o Código de Menores de 1979, verifica-se a inserção no capítulo IV do Livro II e respectivo Título II o tema adoção, porém este Código possui a mesma abordagem, em relação à criança e adolescente, que o anterior datado de 1927. Abaixo seguem artigos que exemplificam o que aqui foi afirmado:

Art 1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I - até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.

Art 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.

 CAPÍTULO IV - Da Adoção

Art 107° Na petição inicial, os requerentes atenderão aos requisitos gerais para colocação do menor em lar substituto e aos específicos para a adoção pretendida, juntando os documentos probatórios, inclusive certidões do registro civil.

§ 1º Não existindo decisão anterior, poderá ser cumulado o pedido de verificação da situação do menor, caso em que será também observado o disposto nos arts. 95, 96 e 97 desta Lei.

§ 2º A petição poderá ser assinada pelos próprios requerentes.

Art 108° Estando devidamente instruída a petição, será determinada a realização sobre os resultados do estágio de convivência e a conveniência da adoção.

Parágrafo único. Cumprindo-se o estágio de convivência no exterior, a sindicância poderá ser substituída por informação prestada por agência especializada, de idoneidade reconhecida por organismo internacional.

Art 109° Apresentado o relatório de sindicância e efetuadas outras diligências reputadas indispensáveis, após ouvir o Ministério Público, a autoridade judiciária decidirá em cinco dias.

§ 1º Autorizada a adoção simples, com a designação de curador especial, será expedido alvará contendo a indicação dos apelidos de família que passará o menor a usar.

§ 2º Decretada a adoção plena, será expedido mandado para o registro da sentença e o cancelamento do registro original do adotado, nele consignando-se todos os dados necessários, conforme disposto nos arts. 35 e 36 desta Lei.

 Percebe-se, a partir da leitura dos Códigos de 1927 e de 1979, que os juízes tinham o poder de decidir sobre a vida das crianças e adolescentes, então designados "menores" - adjetivo que, durante o Século XX, ganhou crescente intenção pejorativa. Estas Leis eram permeadas por um caráter punitivo em relação aos "menores abandonados" ou "menores delinqüentes", ou seja, a situação dos "menores" quando entendida como irregular eram dignas de intervenção judicial e punição com restrição de liberdade e encaminhamento para instituição. Porém, em 1979, tem-se uma especialização no Código no que se refere à questão da adoção – é formulado um Capitulo com três artigos especifico deste tema, diferentemente do Código de 1927.

Com a abertura política ocorrida na década de 80 e com o reforço do grupo de defesa do direito à cidadania à criança e ao adolescente, torna-se possível inserir uma proposta na Constituição de 1988 sob forma dos artigos 227 e 228, que passaram a respaldar a garantia dos direitos desses cidadãos em questão, dando margem para que em 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – fosse promulgado.

Ocorreu uma reconstrução do modelo de proteção à criança e ao adolescente, ainda que com alguns resquícios dos antigos Códigos de Menores. 

Notas Críticas sobre a Instituição Adoção

A partir da análise histórica e referências pautadas nos Códigos de Menores brasileiros, pode-se compreender que a adoção como um tema do direito advém do reflexo instituído pelo Código Civil Francês no fim da Idade Média. No Brasil a adoção perpassou por momentos obscuros, entre eles pode-se destacar: o não reconhecimento do "filho de criação" como filho legítimo e o tratamento da adoção como uma das formas de superar a "situação irregular do menor delinqüente". Dessa forma, as legislações nacionais que antecederam a Constituinte de 1988, e a Lei n°8.069/90 e o Código Civil de 2003 não davam ao cidadão brasileiro sem família conhecida o direito a ter todas as completudes legais que um filho consangüíneo teria perante sua afiliação.

Até 1916 o Brasil não tinha uma legislação que abarcasse todas as complexidades regionais e as respondesse de forma coerente optando, assim, por adotar as emanadas por Portugal. Assim sendo, as legislações que tratavam do direito familiar não contemplavam as particularidades das famílias brasileiras, por se tratarem de leis que se espelhavam em um molde familiar português. Logo, o tema adoção na legislação brasileira tinha um cunho meramente de resposta à situação de crianças sem pais que viviam expostas em meios abertos ou mesmo em instituições religiosas as quais o Estado não queria assumir.

Após tal data, o legislativo brasileiro inovou criando a primeira legislação nacionalista que tratava da adoção. Só que este imperativo legal impunha muitos entraves a quem de fato quisesse ter em seu lar um novo membro advindo da adoção. Entre as dificuldades podemos citar: a) ser casado; b) ter 50 anos ou mais; c) não ter filhos e d) ser pessoa ilibada/idônea. Quando a legislação menciona que é necessário ser casado, ter mais de 50 anos, não ter filhos e ser uma pessoa digna embarreirava-se a decisão destes em adotar, pois pressupunha-se que em tal estágio de vida não precisava-se mais dos filhos – os filhos eram vistos como uma forma de se assegurar cuidados na velhice.

Pensando nestes entraves legais, que a legislação que vigorava até 1956 colocava à adoção, foi institucionalizada a Lei n° 3.133/57 que contrapunha alguns dos incisos do capítulo sobre adoção contida no Código Civil de 1916. Entretanto, surtiu modificações ínfimas ao processo de adoção, pois admitir que só pode ser adotando pessoas casadas, maiores de 30 anos, independente de ter filho ou não, ainda restringia este ato ao mero estado de benevolência dos adotantes com relação as crianças ou adolescentes que encontravam-se em situação de adoção e não como um direito que estes tinham à família. Trazendo à tona o fator que mais uma vez desmobilizava o intuito de adotar, concernente à idade e o fator de ser casal. Estes últimos requisitos explicitados eram os maiores dificultadores da adoção, prevalecendo o entender de que uma pessoa solteira não seria capaz de assumir uma possível maternidade ou paternidade responsável e legitimava que pessoas não casadas ou desquitadas – como propunham algumas legislações da época – não eram o suficientemente ilibadas para tal processo.

Nove anos após a promulgação da Lei n° 3.133/57, a legislação brasileira é inovada ao criar o dispositivo que reconhece o filho adotado como legítimo assegurando a este todos os direitos de um filho consangüíneo, Lei n° 4.655/65.Esta lei referenciada acima não inova como um todo o ato da adoção, por não reconhecer tal ato como um direito da criança ou adolescente a ter família como preconiza as legislações da contemporaneidade.

Em 1979, como mostrado anteriormente no Código de Menores a legislação passa a reconhecer a criança e o adolescente como um sujeito que necessita de assistência e proteção. Contudo, este Código não reconhece a criança ou adolescente como pessoas em desenvolvimento que tenham direito à integridade física e moral, pois as tratam como menores, delinqüentes, ou mesmo, seres irregulares. Portanto, com tamanho desconhecimento ou até desprezando preceitos básicos da psico-sociologia familiar e infantil, bem como, um direito inerente a cada cidadão brasileiro não se pode dizer que as normas sobre a adoção até a construção da Constituinte de 1988 enxergavam seus sujeitos nelas tratadas como de direito.

A partir da mobilização da sociedade civil, na década de 1980, em prol da consolidação de uma democracia que reconhecesse os direitos civis, sociais, políticos e humanos tanto ignorados durante o regime militar, consegui-se chegar a legitimação das reivindicações populares instaurando-se a Constituinte que preconizava o cidadão brasileiro como sujeito de direito e o parlamento como um espaço público democrático de construção de uma nova ordem societal. Logo em seus artigos 227 e 228 tem-se um real avanço no que tange os direitos específicos dos cidadãos de até 18 anos.

Sendo assim, em julho de 1990 é criado o Estatuto da Criança e do Adolescente e em outubro do mesmo ano tem-se a promulgação deste Estatuto, após a mobilização da sociedade civil e principalmente do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua – MNMMR – na tentativa de legitimar os artigos supracitados da CF/88. O ECA preconiza a proteção integral da criança e adolescente, bem como, reconhece nestes seres em desenvolvimento dotados de direitos que ressalvam sua condição de cidadãos brasileiros.

Em tal lei, Subseção IV dispõe sobre a adoção reconhecendo esta como um direito legítimo ao adotado de ter família e ser considerado filho em todas as atribuições e deveres de um filho biológico. O ECA não apresenta empecilhos à adoção como mencionado em legislações anteriores, apenas dispõe que para adotar tem que ser maior de 18 anos, independente do estado civil, além de outros dispositivos aludidos em seu artigo 42. Porém, tal lei não contempla todas as complexidades das relações sociais brasileiras. Ela trata, também, da adoção internacional, do direito à criança ou adolescente ser ouvido caso tenham 12 anos ou mais, bem como, dispõe que a adoção é um ato irrevogável, mas não trata da adoção por "casais homossexuais", ou indígenas, ou quilombolas, ou mesmo de crianças HIV positivas, entre outros.

Por incompletude da Lei n° 8.069/90 é que em 2003, com o novo Código Civil em vigor, temos normativas acerca da adoção com mais especificações. Contudo, tais especificações não englobam toda a dinâmica da sociedade por não compreender tais temas antes mencionados, como também, não detalha as assertivas sobre a adoção internacional. Neste intuito há em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei que cria a Lei Nacional de Adoção. Todavia, tal projeto que objetiva sistematizar a normativa acerca dos possíveis casos de adoção impregna-se com resquícios desfavoráveis sobre o mesmo ato ao propor que o direito da criança e do adolescente ser adotado e ter uma família desloque-se do ECA propiciando-se uma involução para legislação protetiva da infância e da adolescência, pois resultará em afirmar que pressupostos utilizados por variadas pessoas do cenário social, tais como o ECA preconiza o direito ao marginal, é uma legislação inútil, insurja na sociedade já que o dispositivo legal que reconhece a adoção como direito não dos adotantes em ter filhos, mas dos adotados em ter pais ou mãe/pai seja concretizado.

Em suma, há que se melhorar a redação contida no Estatuto, assim como, explicitar claramente quem pode e quem não pode adotar, como deve ser o processo de adoção, dispor com rigorosidade sobre a adoção internacional para que não dê margem a novos projetos de leis que objetivem retirar do ECA o seu cunho de normativa especifica sobre os direitos e deveres, assistência e proteção integral no tocante à infância e adolescência brasileira.

A contribuição do Serviço Social

Segundo BOSCHETTI (20004), a atuação do Serviço Social brasileiro na defesa de direitos é marcante, mesmo antes da promulgação da Constituição de 1988. Isso deveu-se pela sua intervenção profissional, pelas análises e produções teóricas, e tambémpelo seu envolvimentos com os movimentos sociais.

O projeto ético-político do Serviço Social brasileiro forjado nas últimas décadas e que a partir dos anos 90 vem ganhando hegemonia defende uma gama de direitos e valores que estão na contramão da corrente neoliberal de redução do Estado e da perda dos direitos sociais, trazendo como valor ético central da profissão o compromisso com a classe trabalhadora.

Em todo o mundo aconteciam manifestações em defesa dos direitos. Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tal qual a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, foi resultado de um processo de pressões e reivindicações sociais, onde juntamente com os movimentos sociais, o Serviço Social lutou pela ampliação dos direitos e por sua garantia em lei.

Desse modo, o Serviço Social teve uma importante participação na elaboração e na defesa do ECA, que se constitui como uma legislação muito avançada, no que diz respeito às garantias formais dos direitos da infância e adolescência, que alterou significativamente a forma como era vista a questão da infância.

Entretanto, essa legislação necessita ainda de uma intervenção crítica e emancipatória para ser efetivada na prática. O assistente social precisa ser um profissional crítico e propositivo, bem como informado, com conhecimento institucional, normativo e do instrumental técnico-operativo e que oriente seu trabalho para a efetivação dos direitos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seção própria (arts. 150 e 151), destaca a relevância destes serviços denominados auxiliares, composto por equipe interprofissional, cujo principal objetivo é assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Mesmo sem especificar quais seriam os profissionais que comporiam essa equipe, constata-se, atualmente, que a uma separação de papeis e funções dos profissionais envolvidos nesse processo.

Assim, referida a Justiça, mesmo tendo como fonte primária a Lei, compreendeu que o seu campo de atuação não se limita apenas ao direito, requerendo uma intervenção multidisciplinar, que proporcionou a abertura para que profissionais de outras áreas, como assistentes sociais e psicólogos, passassem a auxiliar no encaminhamento dos problemas enfrentados. Os assistentes sociais integram o corpo técnico com o objetivo de assessoramento com uma visão multidisciplinar, notadamente no que diz respeito às questões familiares.

O Assistente Social exerce, ademais, um papel preventivo importante, quando detectam situações de risco a exigir imediata resposta jurisdicional. Em provimentos regulamentados a atuação dos técnicos, é utilizada ainda a expressão avaliação psicossocial.

Com relação à instituição, o papel do Serviço Social deve visar o fortalecimento e a defesa dos usuários. No caso da adoção, esse processo deve ser realizado de forma a garantir o melhor para a criança e para a família que se propõe a adotar. Deve pautar-se pela desconstrução de noções estereotipadas ou meramente caritativas sobre a adoção, reforçando a cidadania, a singularidade e a identidade da criança, que é a prioridade.

A adoção deve permitir que a criança/adolescente sejam plenamente incluídas na dinâmica familiar como membros em condição de igualdade com os demais, possibilitando que esses tenha acesso aos bens gerados pela sociedade, gozando de forma satisfatória de sua cidadania e tendo condições de expressar sua identidade.

O Serviço Social na instituição se coloca como um elo, entre a família e o adotando, possibilitando que a adoção aconteça dentro dos pressupostos legais. Desse modo, proporciona um espaço de escuta qualificada, acolhimento, orientação e esclarecimentos, de forma a zelar pala efetivação dos direitos e na medida do possível desburocratizar o acesso ao objetivo pretendido, no caso, a adoção.

O processo de adoção revela-se como um dos mais importantes na área da Infância e da Juventude, posto que objetiva a colocação de criança ou adolescente em lar substituto, de forma definitiva e irrevogável.Revela-se desta forma, como um processo que requer conhecimento da lei, compreensão do desenvolvimento emocional do ser humano a partir do início da vida e também experiência no estudo social do caso.

O serviço Social no Judiciário vem se legitimando como uma prática social necessária.O Assistente Social, atua como um perito, fornecendo subsídios técnicos na sua área de competência profissional para a decisão judicial. Assim requer não somente responsabilidade teórica e técnica, mas envolve um compromisso com a população alvo desses serviços, cujas vidas podem sofrer conseqüências dessa atuação profissional.

A intervenção técnica no processo adotivo tem por objetivo específico verificar se os requerentes reúnem condições sociais e psicológicas para assumirem a adoção e se é o caso da criança ou do adolescente ser colocado à disposição para adoção. Tem também a finalidade de evitar que ocorram adoções, que de alguma maneira poderiam estar fadadas ao insucesso. Assim, a intervenção técnica no processo adotivo é complexa, assumindo uma visão multifocal do problema, ou seja, não só dos pretendentes à adoção, mas também (e principalmente) das crianças e adolescentes adotáveis e em fases distintas, promovendo um novo olhar sobre a adoção.

Referências bibliográficas

BRASIL,Código de Menores de 1927,Decreto n° 17.943 A – de 12 de outubro de 1927.

_______,Código de Menores de 1979,Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979.

_______, Constituição da Republica Federativa do Brasil: 1988. 22º edição, Brasília 2004.

_______, Lei n° 3.071 de 1° de janeiro de 1916. Código Civil Brasileiro.

_______,Lei n° 8069 de junho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3º edição. Brasília,2003.

_______, Lei n° 10.406/2002. Código Civil Brasileiro. 1ª edição. Brasília, 2003.

BOSCHETTI, Ivanete. Seguridade Social e projeto ético-político do Serviço Social: que direitos para qual cidadania? Serviço Social e Sociedade Nº 79. Cortez. São Paulo/SP, 2004.

CHAVES, Antônio. A adoção e legitimação adotiva. Ed. Revista dosTribunais Ltda. São Paulo, 1966.




[1]Graduada em Serviço Social, ex-pesquisadora extensionista do grupo Genposs – Grupo de pesquisa em gênero, política social, serviços sociais.

[2] Graduada em Serviço Social, ex-bolsista de IC pelo CNPq, ex-componente de Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Seguridade Social e Trabalho - Gesst.

[3] Graduada em Serviço Social, ex-bolsista do Programa de Educação Tutorial do Serviço Social da Universidade de Brasília – PET/SER, ex-pesquisadora colaboradora no projeto "Violência contra a pessoa idosa no Brasil" do Núcleo de Estudos Pesquisas do Envelhecimento da UCB.

[4] Graduado em Serviço Social, ex-bolsista do Programa de Educação Tutorial do Serviço Social da Universidade de Brasília – PET/SER.

[5] Ver Código Civil Lei n° 10.406/02 artigo 1.623, parágrafo único