O PROCESSO ELETRÔNICO TRABALHISTA:
Da gênese à atualidade, sob a égide
da Instrução Normativa nº 30 do TST

AUTOR: LUIZ GUSTAVO MONTEIRO
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I ? INTRODUÇÃO



A presente Monografia tem o intuito de apresentar a evolução processual trabalhista advinda da inovação tecnológica e com o surgimento do processo eletrônico, e mais, como este meio processual apresenta-se como instrumento eficaz para a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Cumpre destacar inicialmente, que o diploma legal que rege o processo eletrônico é a lei 11.419/06 e no âmbito trabalhista a Instrução Normativa nº. 30 de 2007 do Tribunal Superior do Trabalho, ambos dispositivos normativos oriundos das modificações advindas da promulgação da Emenda Constitucional 45 de 2004, que acrescenta no art. 5º da CRFB/88, a garantia a todos na esfera judicial e administrativa da duração razoável do processo propugnando pela celeridade processual.
No Capítulo 1, perpassa-se pela origem do processo eletrônico, bem como o histórico do processo eletrônico nos Tribunais do Trabalho pátrios e no Supremo Tribunal Federal, descrevendo ainda, sobre os sistemas implantados pelo TST para o gerenciamento do processo eletrônico.
Por conseguinte, esmiúça-se a conceituação da firma ou assinatura digital no capítulo 2. Destarte, ultrapassada a etapa conceitual são abordadas, com mais afinco, as modalidades de identificação dos emitentes dos atos processuais, ora disciplinadas na lei 11.419/06, ora na Instrução Normativa nº. 30 do TST, seja utilizando a assinatura eletrônica cadastrada ou a firma digital, propriamente dita, dotada de Certificado Digital, como preceituado pela Medida Provisória 2.200/01, com a finalidade de possibilitar maior força probatória e conseqüente admissibilidade do documento eletrônico, da petição digital, e enfim de todos os atos processuais realizados remotamente.
Cumpre-nos examinar também no capítulo 2, a Medida Provisória 2.200, diploma legal inovador no nosso Ordenamento Jurídico brasileiro, que dispõe sobre o uso dos documentos e assinaturas digitais, ferramentas estas, utilizadas para identificar os emitentes dos atos processuais e propiciar maior segurança de inalterabilidade dos documentos e petições eletrônicas.
Por derradeiro, no capítulo 3 analisaremos a IN 30, especificamente, no tocante ao processo eletrônico, na esfera trabalhista, comentando os artigos correspondentes, analisando cada disposição normativa para ao final concluirmos o presente trabalho.





















CAPÍTULO 1 ? O PROCESSO ELETRÔNICO


1.1 - Da origem do processo judicial eletrônico


Hodiernamente, com o fenômeno avassalador da globalização, e o conseqüente avanço tecnológico da eletrônica, sobretudo na área das telecomunicações, é notório, que a dependência das pessoas à utilização da Internet cresce a cada dia, em proporções gigantescas.
Noutro giro, a sociedade brasileira também vive descrente com a justiça pela morosidade excessiva, buscando incessantemente uma justiça célere e eficaz, donde surge o inovador processo judicial eletrônico, virtual, imaterial, conectado à rede mundial de computadores, com transmissão simultânea de dados e documentos, eivado de benesses ao jurisdicionado.
Desta forma, nos ensina o Exmo. Juiz do Trabalho, José Eduardo Resende Chaves Junior em sua brilhante obra:

"A desmaterialização do autos, isto é, sua passagem do mundo analógico do átomos, para o mundo digital do bits ? e até do qbits com o iminente surgimento do computador quântico ? sem dúvida já é uma revolução, por si só, comparável ao surgimento da imprensa para a cultura. Mas as mudanças decorrentes dessa desmaterialização são expandidas de forma exponencial a partir da percepção de que o processo eletrônico é e pode ser, sobretudo, um processo em rede ." (CHAVES JUNIOR, 2010:15)

A gênese do processo eletrônico brasileiro tem como marco inicial, o advento da Emenda Constitucional número 45 de 2004.
Assim leciona Carlos Henrique Bezerra Leite:

"Com a promulgação da Emenda Constitucional nº.: 45/04 foi acrescentado ao art. 5º da Constituição da República, o inciso LXXVIII, positivando, no catálogo dos direitos e garantias fundamentais, o princípio da duração razoável do processo, nos seguintes termos: "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."(BEZERRA, 2010: 343).
De toda sorte, a fim de ser efetivado o princípio da duração razoável do processo foi promulgada a lei 11.419/06, em vigor desde 20 de março de 2007, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando dispositivos do Código de Processo Civil e dando outras providências.
A lei em comento tem como principal objetivo corroborar com a celeridade processual, porquanto os cidadãos brasileiros necessitam satisfazer seus direitos de forma eficaz, sobretudo, por meio de demandas céleres.
Neste sentido, ensina José Carlos de Araújo Almeida Filho:

"Temos, de fato, falta de acesso à justiça e, quando o acesso é viável, encontramos uma morosidade injustificada. O texto constitucional recém alterado pela Emenda n. 45 visa, ainda que subjetivamente, reduzir o tempo de tramitação processual. A redação assegura razoável tramitação e fica subjetivo o que se possa entender desta forma."(ALMEIDA FILHO, 2010:48)

Além disso, o artigo 1º, parágrafo 1º da lei 11.419/06, dispõe que o uso de meio eletrônico nos processos judiciais, bem como o disposto na referida lei se aplica, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como nos juizados especiais.
Contudo, nosso estudo terá como foco a aplicação do processo judicial eletrônico na esfera trabalhista do ponto de vista técnico jurídico.


1.2 - Histórico do processo eletrônico na Justiça do Trabalho

1.2.1 Sistema Originário: Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho - SUAP/JT

No âmbito da Justiça do Trabalho o sistema de gerenciamento e operação do processo eletrônico, inicialmente desenvolvido, chamava-se SUAP (Sistema Unificado de Acompanhamento Processual), primeiramente contratado pela Fundação Getúlio Vargas, e finalmente, junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Segundo Alexandre Atheniense:
" A Justiça do Trabalho possui diversos projetos já implantados e outros em desenvolvimento no âmbito das novas tecnologias e de acordo com a sistemática prevista pela lei 11.419/06. Um dos mais relevantes é o Sistema Unificado de Acompanhamento de Processos da Justiça do Trabalho (SUAP/JT). Tal projeto visa uniformizar o sistema de administração de processos judiciais, abrangendo o TST e os 24 Tribunais Regionais." (ATHENIENSE, 2010: 82)
O Desembargador Federal do Trabalho, Cláudio Mascarenhas Brandão ainda nos ensina sobre a criação do Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho:

"O trabalho efetivo teve início com a contratação da Fundação Getúlio Vargas, encarregada de promover o mapeamento do fluxo de tramitação do processo judicial, o que se deu por meio do desenho do Processo do Trabalho Básico Judiciário ? PTBJ para documentar as atividades realizadas no processo, de forma manual ou informatizada, com ou sem a intervenção humana, utilizadas no modelo tradicional (processo de papel) ou na concepção do processo eletrônico, assim como na combinação de ambos."

E ainda completa:

"Em fevereiro de 2007, o trabalho foi finalmente concluído e deu origem à Especificação Funcional para o Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho ? SUAP/JT, entregue ao Tribunal Superior do Trabalho, documento que serviu de base para a contratação do serviço de desenvolvimento propriamente dito, o que recaiu, em 19.12.07, sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados ? SERPRO, com duração prevista para 30 meses." (ATHAYDE, 2009, p.675)

Inicialmente, tais atividades foram implementadas nos Tribunais Regionais do Trabalho das seguintes regiões: 2ª, 4ª e 15ª.
Entretanto, o sistema SUAP/JT não se efetivou, pois apresentou vários problemas, causando grande frustração, pois estava sendo programado para entrar em pleno funcionamento em toda a Justiça do Trabalho, até maio de 2009, o que não ocorreu, uma vez que o SERPRO não cumpriu sua obrigação contratual no prazo estipulado, tendo sido rescindido o contrato pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Paralelamente ao SUAP, o TRT da Paraíba, que já vinha há mais tempo desenvolvendo seu sistema próprio, concluiu sua tarefa e, além de apresentar a primeira vara totalmente virtual no âmbito trabalhista, estendeu a informatização mais tarde por todas as varas daquela Região, tendo sido inclusive o primeiro tribunal do país a implantar o processo eletrônico em toda a primeira e segunda instâncias.
Disserta novamente o professor Alexandre Atheniense:

"Embora este projeto tenha sido abortado, temos que registrar com louvor o marco histórico realizado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que se tornou o primeiro tribunal no Brasil onde todos os autos processuais já tramitam em todas as etapas no formato digital. As diversas práticas processuais por meio eletrônico em uso neste tribunal certamente servirão de suporte para o desenvolvimento de outros sistemas nos Tribunais Trabalhistas."
(http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.30443&h=processo%20eletr%F4nico, acesso em 18/03/2011)
1.2.2 O Sistema de Processo Eletrônico - PJe


O sistema SUAP por não haver sido terminado pelo SERPRO, como dito, foi substituído pelo atual projeto denominado Sistema de Nacional de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O referido sistema inovador ? Pje - consiste em um software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros.
Recentemente, o CNJ elaborou um manual com o projeto de implantação do PJe, narrando nele o seu objetivo e a sua história de evolução:

"O projeto PJe ? Processo Judicial Eletrônico ? foi iniciado no Conselho Nacional de Justiça, em setembro de 2009. Esse começo, na verdade, foi uma retomada dos trabalhos realizados pelo CNJ junto com os cinco tribunais regionais federais e com o Conselho da Justiça Federal (CJF). Naquele momento, foram reunidas as experiências dos tribunais federais e, quando o projeto foi paralisado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu início, por conta própria, à execução.
O CNJ e os demais tribunais, ao terem conhecimento de tais circunstâncias, visitaram o TRF5 para conhecer os procedimentos e concluíram que aquele era o projeto que atendia às restrições mais críticas com grande potencial de sucesso, atentando especialmente para a necessidade de uso de software aberto, para a conveniência de o conhecimento ficar dentro do Judiciário e para o fato de se observar as demandas dos tribunais.
Após a celebração do convênio inicial com o CJF e com os cinco regionais federais, o sistema foi apresentado para a Justiça do Trabalho e para muitos tribunais de justiça. A Justiça do Trabalho aderiu em peso por meio de convênio firmado com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT) e com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os quais firmaram, por sua vez, convênios com todos os tribunais regionais do trabalho. Aderiram também 16 tribunais de justiça e o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
O sistema foi instalado em abril em 2010 na Subseção Judiciária de Natal/RN, pertencente ao TRF5, sendo aperfeiçoado desde então, assim como instalado em outras seções judiciárias daquele tribunal. Em dezembro de 2010, será instalada a versão nacional no Tribunal de Justiça de Pernambuco e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a partir do que será validada a versão a ser disponibilizada para os demais tribunais que aderiram ao projeto."
(http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/processo-judicial-eletronico-pje/o-sistema, acessado em 19/03/2011)

Neste sentido, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho ? CSJT, a partir da matriz gestada pelo CNJ, se esforça para que os tribunais trabalhistas brasileiros possam adotar um sistema único capaz de uniformizar os procedimentos judiciais, a começar pelos processos que tramitam na fase de execução e pelas funcionalidades básicas que envolvem a tramitação dos mesmos, como numeração, validação, distribuição, audiências e perícias.


1.3 ? Do contexto atual nos Tribunais do Trabalho


Nesta seção abordaremos de forma objetiva o panorama atual nos tribunais regionais do trabalho brasileiros e no TST.
Iniciamos pelo TRT 3ª Região de Minas Gerais, que em 17/03/2011, no Laboratório de Informática da Rua Desembargador Drummond, nº 41, em Belo Horizonte, pela Comissão para Estudos e Implantação do Processo Eletrônico no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região foi apresentado o estágio atual de desenvolvimento do sistema do processo eletrônico, em fase de testes para instalação na Vara do Trabalho de Nova Lima, cidade metropolitana da capital mineira. O sistema vai permitir a tramitação dos processos trabalhistas, virtualmente, sem uso de papel, até a conclusão final de cada ação.
Já no TRT 12ª Região de Santa Carina foi liberado o acesso à íntegra dos autos digitais aos advogados, mesmo aqueles procuradores que não têm procuração nos autos, não valendo para casos sob segredo de justiça.
Notável evolução tecnológica se encontra no TRT da 9ª Região do Paraná pela qualidade e inovação dos seus serviços e sistemas eletrônicos, com a criação do sistema de audiências gravadas em áudio e vídeo, denominado sistema Fidelis. E ainda, no site deste tribunal foi criado: um Escritório Digital, que concentra um painel de controle com as atividades de acesso aos processos que tramitam no tribunal, podendo ser utilizado tanto em processos eletrônicos quanto naqueles que ainda circulam em papel. Este acesso é controlado através de senhas cadastradas ou certificados digitais, onde os advogados podem controlar pela Internet: o movimento de todas as suas ações trabalhistas, peticionar à distância, assinar eletronicamente e assistir aos depoimentos gravados do Sistema Fidelis.
Importante avanço tecnológico é apresentado no TRT da 13ª da Paraíba, que escolheu a Vara do Trabalho de Santa Rita/PB para implantar, em maio de 2008, a primeira a Vara do Trabalho Eletrônica no Brasil, sem a utilização de papel.
Em junho de 2009, no Fórum Trabalhista de João Pessoa/PB, que tem nove Varas do Trabalho e cerca de 13 mil processos tramitando, foi vencido o maior de todos os desafios: a instalação do Primeiro Fórum Trabalhista de Capital Totalmente Eletrônico. A partir daquele momento, nenhum processo novo seria protocolizado em papel; e os feitos antigos começaram a ser digitalizados.
No Tribunal da Paraíba foi publicada em 13/02/2009, a Resolução Administrativa nº 19/2009, que implantou, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o sistema de processamento em meio eletrônico das ações de competência originária do Tribunal Pleno e das Turmas.
O TRT da Paraíba concluiu a implantação do processo eletrônico em todas as suas varas, estendendo-a inclusive à segunda instância. É o primeiro Tribunal do país a extinguir totalmente o processo de papel em todas as instâncias.

1.3.1 Do Processo Eletrônico no TST

O processo eletrônico no Tribunal Superior do Trabalho, além da Instrução Normativa nº. 30, é regulado pelos Atos 342/2010 e 415/2010, ambos do TST, que disciplinam a partir de agosto de 2010, a tramitação dos processos por meio eletrônico.
Deste modo, o processo eletrônico no TST vem se evoluindo, conforme a linha do tempo, extraída no site do Tribunal:

"O Processo Eletrônico no TST, regulado pelo Ato 342/2010 e modificado pelo Ato 415/2010, determina que os processos judiciais que ingressarem no TST a partir de agosto de 2010 tramitarão por meio eletrônico. A medida marca o fim do envio de processos físicos dos Tribunais Regionais do Trabalho para o TST, resultando em celeridade processual e economia com transporte e armazenamento de processos.
Além dos arquivos enviados pelos TRTs, também estarão disponíveis virtualmente as petições e os documentos trazidos pelas partes (que vão ser digitalizados ao ser apresentados no protocolo), os atos processuais praticados no TST e os pareceres emitidos pelo Ministério Público do Trabalho. Com a virtualização do processo judicial no Tribunal Superior do Trabalho, o jurisdicionado, além de poder acompanhar toda a tramitação processual pela internet, também passou a ter acesso à íntegra, através de seu representante legal, de todas as peças do processo em formato digital (PDF).
O processo eletrônico vem atender ao disposto pela Lei 11.419/06 , em vigor desde 20 de março de 2007, que trata da informatização do processo judicial, regulamentando a tramitação dos atos processuais por meio eletrônico. A Lei 11.419/06 não estipulou prazo para a implantação das providências que determina, deixando a cada Tribunal a opção de adotar ou não um sistema de procedimento eletrônico e a total informatização dos autos. O Tribunal Pleno do TST editou a Instrução Normativa Nº 30 de 2007, regulamentando a Lei no âmbito da Justiça do Trabalho."
(http://www.tst.gov.br/ASCS/e_tst/panorama.php, acessado em 22/03/2011)

Com efeito, o processo eletrônico foi lançado na Corte maior trabalhista em 02 de agosto de 2010. Logo em 01 de setembro de 2010, tal sistema foi atualizado permitindo o uso da certificação digital, matéria que abordaremos no capítulo seguinte.
Se não vejamos, ainda na página do TST:

"O sistema de processo eletrônico é resultado da informatização do processo judicial e permite a autuação, distribuição e tramitação eletrônica dos processos no TST, eliminando os autos em papel e trazendo celeridade, maior integração entre os agentes envolvidos, segurança e economia. Ele começou a ser implantado no Tribunal em novembro de 2009, com os processos de competência da Presidência. A partir de 2 de agosto de 2010, data que marca oficialmente o lançamento do processo eletrônico na Corte, o sistema foi estendido aos demais processos, incluindo as Ações Originárias e os recursos que são encaminhados mensalmente pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho.
Na mesma data do lançamento do processo eletrônico do TST, foi posto à disposição para advogados e procuradores um módulo de consulta de processos via internet. Em 1º de setembro deste ano, a versão foi atualizada para contemplar o cadastro mediante certificação digital, o qual permitiu a ampliação do acesso a advogados de qualquer parte do Brasil sem necessidade de comparecer ao TST. Uma vez validado o cadastro, o advogado será credenciado e receberá, no endereço eletrônico indicado no formulário, o "login" e a senha para acesso ao sistema, podendo visualizar todas as peças do processo. Computadores para consulta aos autos estão disponíveis nas salas de sessão, nas secretarias dos órgãos judicantes e na Coordenadoria de Recursos. É facultada a gravação da íntegra do processo solicitado."
(http://www.tst.gov.br/ASCS/e_tst/oquee.php, acessado em 22/03/2011)

Ademais, o processo eletrônico proporcionará uma economia anual de aproximadamente R$ 11 milhões, além de agilizar e dar maior segurança e confiabilidade ao trâmite processual, contabilizadas despesas com armazenamento, transporte, correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, papéis e móveis, conforme fonte supramencionada.

1.4 ? Do contexto atual no Supremo Tribunal Federal

O novo Ministro do Supremo Tribunal Federal: Luiz Fux é defensor incondicional do processo eletrônico, além de esbanjar entusiasmo com as novas tecnologias.

De acordo com a notícia postada em 28/02/2011 no portal do STF, vejamos:

"Luiz Fux é defensor do processo eletrônico no Judiciário
O ministro Luiz Fux, que chega para ocupar a 11ª cadeira no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), é um entusiasta do uso da tecnologia na administração judiciária e, por essa razão, um grande defensor do processo eletrônico. Ele sugere a adoção de outras medidas capazes de contribuir para o funcionamento mais ágil da Justiça brasileira, como a separação das ações por temas, a redução do número de recursos e a simplificação dos processos."
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173088, acessado em 23/03/2011.)

Com efeito, desde 01/08/2010, o STF já atua exclusivamente por meio eletrônico em várias classes processuais, são elas: Ação Cautelar; Ação Rescisória; Habeas Corpus; Mandado de Segurança; Mandado de Injunção; Suspensão de Liminar; Suspensão de Segurança e Suspensão de Tutela Antecipada. As três últimas classes são processos de competência da Presidência da Corte.
Já o Recurso Extraordinário, recurso exclusivamente aviado para o julgamento no STF, desde junho de 2007, é precursor do processo eletrônico na suprema corte, muito embora, seja até hoje facultativa a sua utilização por meio eletrônico.






















CAPÍTULO 2 ? DA ASSINATURA DIGITAL E DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL



2.1 ? Introdução


Instituto imprescindível para a devida inserção, segurança e operação do processo eletrônico no Poder Judiciário trabalhista, se faz necessário o estudo da firma ou assinatura digital.
A Assinatura Digital é algo que, ao contrário da firma tradicional, não é uma característica inerente à pessoa, mas sim ao documento. Isto porque uma assinatura é criada em função de um determinado documento, os caracteres lógico-matemáticos são criados para validar e verificar um documento tendo em vista as características deste próprio documento, e não da pessoa que o criou.
A aplicação da firma digital deve ser examinada para compreendermos o método válido, seguro que garante autenticidade, bem como propicia maior segurança contra a violação de um documento eletrônico.


2.2 ? Conceito de Assinatura Digital


A assinatura digital ou firma digital nada mais é, do que o método adotado de identificação e proteção do documento eletrônico, sendo utilizado tanto nos negócios jurídicos eletrônicos (exemplo: os contratos virtuais), bem como nos documentos eletrônicos ou petições eletrônicas carreadas aos autos do processo eletrônico.
Para tanto, é preciso esclarecer a classificação deste importante elemento que enseja proporcionar maior segurança na identificação do subscritor de um documento eletrônico, conforme ensina Renato M. Ópice Blum:

"Assinatura eletrônica: nesta categoria, podemos enquadrar vários tipos diferentes de processos técnicos e todos, sem exceção, precisam de meios informáticos (software ou hardware) para serem aplicados. Os mais comuns e importantes são:
Código secreto: é uma combinação de algarismos ou letras que condiciona o acesso a sistemas informatizados (password/PIN), como, por exemplo, a utilização na abertura de arquivos protegidos ou até na conexão dial-uop em provedor de acesso ?a internet;
Assinatura digitalizada: é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner para posterior ou imediata inserção como cópia da original no documento que se objetiva assinar de forma digitalizada.
Assinatura digital (criptográfica): essa modalidade de assinatura consiste, basicamente, em:
Criptografia com chave privada (simétrica): é a utilização de uma senha comum para embaralhar e desembaralhar a forma original de um documento. A mesma senha executa as duas funções (cifra e decifra o teor).[...]
Criptografia com chave pública (assimétrica): é a utilização de uma senha (chave) privada para embaralhar (encriptar, cifrar ou codificar) um resumo (chamado hash) da forma original de um documento e de uma senha distinta (chave pública) para desembaralhar (decifrar) o resumo (hash), que é comparado, permitindo, assim, auferir, com segurança, a origem e a integridade do documento". (BLUM, 2001:301)

Como dito alhures, o termo assinatura eletrônica engloba todos os outros. No entanto, a única acepção que confere as características exigidas para garantir a validade do documento eletrônico é a de assinatura eletrônica baseada na criptografia com chave pública. Isto porque o código secreto apenas restringe o acesso a um documento, não podendo impedir sua alteração uma vez acessado; a assinatura digitalizada nada mais é que a inclusão de uma expressão gráfica no texto do documento, o que pode ser adicionado ou suprimido do documento sem nenhuma dificuldade. A criptografia simétrica possui o mesmo problema da senha secreta, pois uma vez necessário seu conhecimento para a leitura, o acesso ao documento permite sua modificação.
A criptografia assimétrica não possui tal infortúnio, pois para a leitura do documento é necessário o conhecimento da chave pública, para alterá-lo somente com a chave privada. Todavia, a modificação promovida pelo detentor da chave privada invalida a chave pública, tendo em vista a tamanha especificidade do sistema.
Já a chave pública, método menos utilizado é emitida por uma autoridade certificadora, que cria o par de chaves criptográficas (cria a chave pública e sua correspondente chave privada). Ao criar este par de chaves, a autoridade emite um certificado que acompanha a chave pública que permite a perfeita identificação do subscritor do documento eletrônico.
Diante de todo o exposto, extrai-se que a assinatura eletrônica é um processo lógico-matemático que possui o condão de identificar a autenticidade e originalidade de um documento digital, trata-se da "marca de identificação" de um documento eletrônico ou petição eletrônica.


2.3 ? Da Assinatura Digital no Processo Eletrônico


No âmbito do processo eletrônico a Assinatura Digital apresenta-se em duas modalidades, previstas pela Lei 11.419/2006 e devidamente regulamentadas pelo Tribunal Superior do Trabalho: à Assinatura Cadastrada e a Assinatura Digital propriamente dita.
De toda sorte torna-se imprescindível ainda, nos remetermos aos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa número 30 do TST, que regulamentam as modalidades de assinatura eletrônica, quando da utilização do processo eletrônico trabalhista:

"Art. 3º No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.
Art.4º A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP - Brasil, com uso de cartão e senha;
II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.
§ 1º Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal - JT).
§ 2º No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, o credenciamento se dará pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário devidamente preenchido.
§ 3º No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formulário devidamente preenchido, obtendo senhas e informações para a operacionalização de sua assinatura eletrônica.
§ 4º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de senha), a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 5º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do Portal - JT.
§ 6º O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica."


Os artigos em comento descrevem em síntese as duas formas de assinatura eletrônica admitidas no processo eletrônico trabalhista: (i)assinatura digital e (ii)assinatura cadastrada, que abaixo analisaremos.
Conceitua o professor Alexandre Atheniense:

"O termo assinatura eletrônica empregado na instrução n. 30 do TST, compreende genericamente duas modalidades de identificação do signatário que estão preceituadas no artigo 4º Itens I e II, em correspondência ao artigo 2º letras a e b da lei 11.419/2006.
A primeira modalidade de assinatura eletrônica é baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil, com o uso de cartão contendo chip e senha que gera a assinatura criptografada conferindo autenticidade e integridade dos dados transmitidos.
A forma alternativa de identificação é denominada de assinatura cadastrada, sem o uso da certificação digital, condicionando o seu fornecimento ao cadastramento prévio do solicitante perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho mediante o fornecimento de login e senha.
No nosso entender, a segunda modalidade não assegura que os dados transmitidos serão totalmente confiáveis, pois não haverá o emprego da criptografia assimétrica, caracterizando o documento transmitido como documento eletrônico nos termos da Medida Provisória 2200-2/2001.
Embora a lei 11.419/2006, tenha conferido validade a estas duas modalidades, devemos entender que futuramente é bem possível que a segunda alternativa esteja com prazo de validade bem limitado. Isto porque na medida em que haja a adoção em massa da certificação digital, não se justificará a adoção de assinaturas eletrônicas baseadas em login e senha em decorrência de vulnerabilidades que poderão ocorrer no sentido não garantir ao assinante que os dados transmitidos chegaram ao destinatário final sem que houvesse qualquer alteração na seqüência binária." (CHAVES JUNIOR, 2010:202)

Importante ressaltar que a assinatura eletrônica cadastrada apenas poderá ser utilizada no Direito Processual Eletrônico, enquanto, a assinatura digital, dotada de certificação digital, pelo sistema ICP-Brasil, que veremos no item posterior, poderá ser manejada tanto no Direito Processual Eletrônico, como no Direito Material Eletrônico.


2.4 - Da Certificação Digital

O Certificado Digital é um arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes a entidade para o qual o certificado foi emitido (seja uma empresa, pessoa física ou computador) mais a chave pública correspondente à chave privada que acredita-se ser de posse unicamente da entidade especificada no certificado.
Nesse sentido, o Certificado Digital contém a chave pública do usuário e os dados necessários para informar sua identidade. Esse certificado pode ser distribuído na Internet. Com isso, o operador do Direito ou o advogado que queira comprovar a assinatura digital de um documento pode obter o certificado digital correspondente.
Melhor conceituando, o Certificado Digital é um documento eletrônico assinado digitalmente, e cumpre a função de associar o emitente de um dado ato processual que peticiona eletronicamente a uma chave pública. As informações públicas contidas num certificado digital são o que possibilita colocá-lo em repositórios públicos.
É importante frisar que a transmissão de certificados digitais deve ser feita através de uma conexão segura, como as que usam o protocolo SSL (Secure Socket Layer), que é próprio para o envio de informações criptografadas.
O Certificado Digital normalmente apresenta os seguintes dados dos operadores do Direito que utilizam o processo eletrônico, conforme descreve Demócrito Reinaldo Filho (2002, p.371):

 Chave pública do autor;
 Nome e endereço de e-mail do autor;
 Data de validade da chave pública;
 Nome da autoridade certificadora que emitiu o Certificado Digital;
 Número série do Certificado Digital;.
 Assinatura Digital da autoridade certificadora.

Tudo isto é concretizado com o auxílio das ACs (Autoridades Certificadoras), que compõem o sistema brasileiro de infra-estrutura de chaves públicas, denominado de forma abreviada ICP-BRASIL, que é uma cadeia hierárquica e de confiança para garantir segurança e estabilidade jurídica às relações realizadas por meio virtual. As ACs estão todas vinculadas a uma AC-Raiz, que é o Instituto Nacional da Tecnologia da Informação ? ITI, autarquia federal ligada à Presidência da República. Todo o sistema foi criado pela Medida Provisória 2.200/2001.
As ACS podem credenciar autoridades certificadoras de nível inferior, bem como ARs (autoridades de registro) que são entidades que recebem a delegação das ACS para efetuarem a identificação presencial da pessoa beneficiária da firma digital.
Para a emissão do referido certificado, as ACs possuem deveres que são descritos em documento denominado Declaração de Práticas de Certificação ? DPC. A DPC deve ser pública, para permitir que as pessoas possam tomar ciência de como foi emitido o Certificado Digital. Entre as atividades de uma AC, a mais importante é verificar a identidade da pessoa ou da entidade antes da emissão do Certificado Digital. O Certificado Digital emitido deve conter dados confiáveis que permitam a verificação do seu titular, para que o emitente do ato processual se resguarde com maior segurança, quando da regular tramitação do processo eletrônico.
Cumpre destacar novamente, que o certificado digital emitido pelas Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil poderão plenamente ser utilizados tanto no Direito Material Eletrônico, bem como no Direito Processual Eletrônico.
No Direito Processual conclui-se que a utilização da assinatura digital, criptografada assimetricamente é peça fundamental para a plena identificação do autor de uma petição eletrônica, por exemplo, ensejando assim maior segurança, quando da transmissão e no que se refere à proteção dos dados transmitidos via Internet.


2.5 Da aplicação prática da assinatura digital no processo eletrônico


Uma petição eletrônica, por exemplo, não pode ser assinada no modo tradicional, através do qual o subscritor da mesma se identifica normalmente. Por isso, costuma-se atribuir aos documentos eletrônicos as características de: volatilidade, alterabilidade e fácil falsificação. Apesar da impossibilidade dos documentos digitais terem a mesma forma que um documento tradicional, determinados mecanismos informáticos podem trazer aos documentos digitais as três funções fundamentais dos documentos tradicionais, que são a função identificação, a declarativa e a probatória, bem como os seus três requisitos básicos, quais sejam a integridade, a autenticidade e a tempestividade. No âmbito jurídico, o maior obstáculo em aceitar uma petição, enviada por um computador, por meio da Internet, é a verificação da assinatura, ou seja, é quanto à segurança na identificação do autor.
A fim de sanar tal óbice de se peticionar à distância e de se realizar atos processuais remotamente torna-se imprescindível o uso da Assinatura Digital baseada na criptografia assimétrica, podendo ser enquadrada em um conceito mais geral de firma eletrônica, que não pressupõe necessariamente a utilização de tecnologias de cifrado assimétrico.
Conforme já assentado, a assinatura de um documento é requisito essencial para sua validade, pois tal ato permite identificar de maneira inequívoca os autores do documento. Da mesma forma, o ato de firmar um documento, ou assiná-lo comprova a intenção das partes ou operadores do Direito em manifestarem em juízo, e ainda, gera uma presunção de veracidade das informações constantes na petição eletrônica, porquanto a firma do advogado, por exemplo, representa autenticidade daquele pedido. Esta também é a função da assinatura digital, qual seja, identificar o autor emitente do documento eletrônico e, principalmente garantir a autenticidade deste.


2.6 ? Da legislação brasileira vigente sobre a assinatura eletrônica


Atualmente, no Brasil, o diploma legal precursor que vigora e disciplina o uso dos documentos e assinaturas digitais é a Medida Provisória nº. 2.200-02, de 24 de agosto de 2001. É importante frisar que esta medida provisória, apesar de ter sido publicada há alguns anos, ainda está em vigor, em razão do que dispõe o artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 32, de 11/09/2001.
"Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional."

Legislação de suma relevância legal para o processo eletrônico, a referida medida provisória instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), definindo como Autoridade Certificadora Raiz, conforme seu artigo 13, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), estabelecida como autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
Este diploma legal, já em seu artigo 1º, declara que a ICP-Brasil tem por finalidade a garantia de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos produzidos de forma eletrônica. O texto legal passa então à composição da infra-estrutura, a qual é formada pela Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz), pelas Autoridades Certificadoras (AC?s) e pelas Autoridades de Registro (AR?s).
Cabe destaque ao artigo 6º da Medida Provisória que, ao tratar das Autoridades Certificadoras (AC?s), lhes traz a competência para emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular. Também são responsáveis pela emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento dos certificados, devendo colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes, além de manter registro de suas operações.
O parágrafo único do artigo ora comentado trata de duas questões bastante sensíveis: a geração do par de chaves, que conforme o texto normativo deverá ser gerado sempre pelo próprio titular, e o conhecimento da chave privada de assinatura que, também se depreende da norma, será de ciência, uso e controle exclusivo do titular.
O artigo 7º trata das Autoridades de Registro que, vinculadas a uma Autoridade Certificadora, são responsáveis por identificar e cadastrar os usuários ? na presença destes ?, e encaminhar solicitações de certificados às Autoridades Certificadoras. As Autoridades de Registro, assim como as Certificadoras, também devem manter cadastradas as suas operações. O artigo 8º, por sua vez, aduz que poderão ser credenciados como Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro, desde que atendam critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, órgãos e entidades públicos, bem como pessoas jurídicas de direito privado.
Chega-se então ao artigo 10 da Medida Provisória 2.200-02, de 2001, que trata de ponto central da norma: a validade dos documentos digitais (a expressão adotada no texto legal foi "documento eletrônico"). Assim, o caput do artigo diz que "consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". O parágrafo 1º deste artigo equipara os documentos digitais assinados em conformidade com a ICP-Brasil aos documentos com assinatura manuscrita, fazendo referência expressa ao artigo 131 do Código Civil de 1916 (Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916), que vigorava à época da publicação da citada Medida Provisória.
O referido artigo assim dispunha: "Art. 131 As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários". O dispositivo legal supra, encontra correspondência, literal, no artigo 219 do atual Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002). De forma transparente, trazendo validade aos documentos digitais assinados em observância aos preceitos da ICP-Brasil, assim aponta o parágrafo 1º do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-02/2001:

"§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários."

Porém, a citada Medida Provisória não se restringiu apenas aos documentos digitais assinados no âmbito da ICP-Brasil. O parágrafo 2º do artigo 10 faz menção expressa à utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos digitais (no dispositivo legal chamados de "documentos em forma eletrônica"), inclusive para a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que esse meio de comprovação seja admitido pelas partes como válido, ou ainda que seja aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme apresentado a seguir:

"§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

A regulamentação e detalhamento técnico das normas relativas ao uso da certificação digital é feita pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Esse Comitê, inclusive, acabou por incluir o denominado ?carimbo do tempo? como requisito formal para a validade da firma eletrônica na cadeia de confiança do sistema, carimbo esse que não tinha previsão na Medida Provisória 2.200/2001.

2.7 ? Conclusão:


Conclui-se que ante a existência de duas modalidades de assinatura eletrônica no processo eletrônico trabalhista, oriundas da Lei 11.419/2006 e previstas no art. 4º da Instrução Normativa 30 do TST, sendo uma delas cadastrada no próprio site do Judiciário e a outra modalidade, classificada como assinatura digital propriamente dita, baseada na Certificação Digital. Não obstante a possibilidade jurídica do uso dos dois tipos de assinatura eletrônica, parece-nos mais segura a utilização desta última modalidade, que conferirá mais exatidão e proteção contra a inviolabilidade do documento eletrônico juntado no processo eletrônico.
Neste sentido também conclui Wesley Roberto de Paula em sua obra "Publicidade no Processo Judicial Eletrônico":

"Sem embargo da primazia pela segurança no cadastramento de senha de acesso, esta prudência mostra-se inócua, senão veja-se. O órgão trabalhista responsável pelo cadastramento receberia um cadastro prévio do usuário, servindo este como pedido de inclusão no serviço. Este formulário deverá ser impresso pelo usuário, encarregando de devolvê-lo devidamente assinado, com sua assinatura reconhecida juntamente com a cópia reprográfica autenticada dos documentos indispensáveis à comprovação da sua identidade. Feito isso, ser-lhe-ia enviada pelo setor de cadastramento do órgão do TRT/TST pelos mecanismos convencionais, a chave de acesso ao sistema, acompanhada de um código de ativação de sua senha, ambos com validade temporária, sob pena de expirar caso não seja ativada em determinado tempo.O usuário, recebendo esta senha, ingressaria no sistema, e, estando dentro do ambiente seguro e protegido, promove sua alteração evitando a utilização por terceiros." (PAULA,2009:122)

































CAPÍTULO 3 ? DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30 TST



3.1 ? Introdução:


Na seara da Justiça do Trabalho por meio da Instrução Normativa nº. 30 de 2007, o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou a lei do processo eletrônico (11.419/06), com o objetivo de oferecer maior celeridade no trâmite do processo do trabalho e a devida implementação do processo eletrônico na justiça obreira.
Com efeito, neste capítulo nossa análise será restrita aos artigos que disciplinam o processo eletrônico juslaboral (art. 22 ao 27) na Instrução nº 30 do TST, além de outras especificidades essenciais do dispositivo normativo em comento.
Tal escolha se justifica, porque os demais capítulos da referida instrução normativa, possivelmente cairão em desuso, como por exemplo, o Sistema de Peticionamento Eletrônico (e-Doc), anteriormente disciplinado pela IN28 do TST, que perderá seu objetivo, uma vez que. As petições judiciais realizadas pelos operadores do Direito, na nova filosofia do processo eletrônico deverão ser juntadas diretamente pelo subscritor no processo eletrônico, através do uso da assinatura digital.
Impende ressaltar que o objetivo do dispositivo normativo em comento é regulamentar, no âmbito da Justiça do Trabalho a lei 11.419/06, conforme dispõe a própria ementa da Instrução Normativa número 30 do TST, in verbis:

"Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. "

A referida Instrução é composta de 06 capítulos, assim distribuídos: Informatização do Processo Judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; Assinatura Eletrônica; Sistema de Peticionamento Eletrônico; Comunicação e Informação dos Atos Processuais no Portal da Justiça do Trabalho; Processo Eletrônico; Disposições Gerais, Finais e Transitórias.
Entretanto, como já assentado, procuraremos analisar os artigos da IN30, referentes ao processo eletrônico, ou seja, dos artigos 22 ao 27, sempre observando ainda, as suas especificidades para o usuário do sistema.
Não obstante o dispositivo normativo regulamentar na Justiça do Trabalho a lei do processo eletrônico, os artigos supramencionados correspondem em muito com os artigos 8º ao 13º da lei 11.419/06, trazendo poucas inovações.


3.2 ? Análise dos Artigos da Instrução Normativa Nº 30 do TST:

"CAPÍTULO V
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 22. Na Justiça do Trabalho, os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Instrução Normativa."

Para Alexandre Atheniense:

"Os dispositivos reunidos neste se referem ao funcionamento do Processo Eletrônico de forma geral, determinando que os atos processuais do processo eletrônico sejam assinados eletronicamente, seja por uso de certificado digital ou senhas (Artigo 22)."
(JUNIOR, 2010:214)

O artigo em tela nos remete ao capítulo 2 desta Monografia, onde temos a conceituação e a tipificação da assinatura eletrônica que deverá ser utilizada em cada petição, ato judicial ou administrativo de um processo eletrônico, como por exemplo: petições, documentos, decisões interlocutória, despachos, sentenças, acórdãos, intimações, certidões, alvarás, entre outros.
Com efeito, este artigo nos remete ao art. 4º da IN 30 concernente as modalidades de assinatura eletrônica.
Destarte, a assinatura eletrônica, pode ser classificada em dois tipos: assinatura digital - certificada digitalmente por uma autoridade certificadora e ainda criptografada proporcionando maior confiabilidade (art. 4º, I); e a assinatura cadastrada por senhas no portal do site (art. 4º, II) ? esta mais frágil à segurança das informações (vide capítulo 2).
Todavia, a grande falha do disposto no artigo em tela, diz respeito à permissão da assinatura cadastrada. Não como uma exigência injustificada de cadastro prévio exigidos pelos Tribunais, como muitos autores alegam e até mesmo pela própria Ordem dos Advogados na ADI 3880, mas sim, por se tratar de um meio frágil e volátil de proteção dos documentos do processo eletrônico.
Lembramos, que a propositura da Ação Direta de Inconsticionalidade (ADI nº.3880) pela Ordem dos Advogados do Brasil no tocante à assinatura eletrônica, diz respeito a suposta ilegalidade no cadastramento de advogados pelo Poder Judiciário, mediante login e senha, mas não contra uma suposta fragilidade do sistema.
Como visto no capítulo anterior, a assinatura exigida na modalidade ?cadastrada? não garante que os dados transmitidos sejam plenamente confiáveis, tendo em vista que não haverá suporte para criptografia assimétrica.


"Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído."

O referido artigo sinaliza um avanço e um retrocesso.
Segundo Alexandre Atheniense:

"Outra inovação introduzida pela Lei 11.419/2006 e regulamentada pela instrução, versa sobre a prática das citações, intimações, notificações, inclusive da fazenda Pública serão realizadas por meio eletrônico (artigo 23) Desde que o sistema adotado pelo tribunal torne possível as partes o acesso à íntegra do processo correspondente à prática destes atos serão considerados como vista pessoal para todos os efeitos legais (parágrafo primeiro do artigo 23).
Em contrapartida, caso a realização destes atos seja feita por meio das regras ordinárias e o processo já estiver totalmente digitalizado, o documento em papel será convertido para este formato destruindo-se a versão do suporte físico do documento (parágrafo segundo do artigo 23 da instrução c/c com o parágrafo segundo artigo nono da lei 11.419/2006)." (JUNIOR, 2010:215)


O avanço, sem dúvida alguma, está no caput e no parágrafo 1º, em que a celeridade processual é patente, diante do envio e recebimento por meio eletrônico de todos os atos processuais, inclusive com da Fazenda Pública, que congestiona os tribunais brasileiros, com todos os seus privilégios, assegurados no CPC.
O retrocesso diz respeito ao parágrafo 2º, que assegura a utilização do método tradicional de comunicação dos atos processuais acaso se torne inviável o uso do meio eletrônico, quiçá por um problema técnico.
Desta forma leciona Wesley Roberto de Paula nos comentários do art. 9º da lei do processo eletrônico, que por sua vez, tem redação idêntica ao art. 23 da IN 30.

"Contudo, a esse respeito é oportuno apresentar a seguinte conclusão silogística: se todas as informações do processo eletrônico estão armazenados em um sistema informatizado, que por seu turno está inacessível por motivos técnicos, não será possível praticar o ato, enquanto o sistema não se restabelecer, porquanto os dados essenciais para sua prática, como nome da parte a que se destina e o objetivo da comunicação, estarão indisponíveis juntamente com o sistema em que está armazenado."

E conclui:

"Com a exposição acima, nota-se que o legislador, revestido de um bem intencionado zelo ao produzir a norma, incidiu em equívocos, sendo alguns lógicos, sem qualquer prejuízo processual, mas, outros, com características contundentes e prejudiciais, relativas aos prazos processuais, para os quais se torna necessária a reformulação da norma, pois, caso não ocorra, poderá, em reduzido espaço, provocar se descrédito e manter desditosa lentidão na tramitação processual." (JUNIOR, 2010:213)



"Art. 24. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o serviço respectivo do Portal - JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema."

O caput do artigo em tela dispõe sobre a praticidade e celeridade com que os atos processuais, sobretudo a juntada de petição inicial, contestação e recursos em geral, aos quais poderão ser praticados remotamente, por meio eletrônico. A comprovação de tais atos será realizada por meio de protocolo eletrônico, dispensada a intervenção de serventuários das secretarias ou do cartório judicial.
Os atos supracitados coadunam com a praticidade e celeridade na execução dos atos processuais praticados no processo eletrônico.
Neste sentido nos ensina Alexandre Atheniense:

"Outro ato que poderá ser praticado remotamente é a distribuição processual. O artigo 24 da instrução é a reprodução do artigo décimo da Lei 11.419/2006, excetuando a supressão do trecho do parágrafo terceiro da lei 11.419/2006 que obriga os órgãos do Poder Judiciário manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. A eliminação deste dispositivo não pode ser encarada como dispensa desta exigência legal fundamental para que a prática do processo trabalhista se instaure com comodidade pelas diversas localidades em nosso país." (JUNIOR, José Resende Chaves, Comentários à Lei do Processo Eletrônico, LTR, São Paulo, 2010, p. 215)

No mundo em que vivemos, em plena explosão da era digital é inadmissível que ainda precisemos nos dirigir ao foro judicial trabalhista, para distribuir uma demanda judicial.
Quanto ao parágrafo 1º deste artigo grande inovação foi trazida, tendo em vista que agora as petições poderão ser protocolizadas e/ou distribuídas até as 24 horas do dia, sendo consideradas tempestivas.
Destarte, leciona Wesley Roberto de Paula em comentário do art. 10 da lei 11.419/06, com redação idêntica ao parágrafo da IN 30 em análise, que assim dispõe:

"Seria impossível pensar um órgão judicial funcionar durante 24 horas de um dia para que esteja à disposição do jurisdicionado. Entretanto, a informatização do processo judicial corrobora a necessidade de se utilizar os recursos tecnológicos em homenagem a uma prestação jurisdicional efetiva e célere." (JUNIOR, 2010:115)


No que tange ao parágrafo 2º, outra vez foi aventada ocasião em que, eventualmente, poderá ocorrer problema técnico, no respectivo portal da justiça do trabalho (site que permite o acesso ao processo eletrônico). Neste caso, fica estabelecido que o prazo a ser cumprido em um dado processo eletrônico, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente à resolução do referido problema do site.
Desta maneira, em verdade ocorrerá a transferência da prática de atos processuais e de acesso aos autos dos setores de protocolo e de distribuição, dos cartórios judiciais, para os computadores de serventuários, juízes, peritos, escritórios de advocacia ou até mesmo de uso doméstico, todos ligados à INTERNET, bem como para os terminais de auto-atendimento presentes nos foros da Justiça do Trabalho. Ou seja, o processo passa a se constituir, essencialmente, num processo em rede.
Com efeito, a otimização explicitada acima possibilitará que todos os serventuários, juízes, peritos, advogados trabalhem em harmonia, economizando o tempo que antes era despendido em desforço físico para o desempenho das tarefas burocráticas de tramitação dos atos processuais.
"Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 5º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça."

O artigo em testilha sinaliza que os documentos eletrônicos juntados ao processo eletrônico serão considerados plenamente válidos, como se original fossem, desde que atendidos os artigos 3º e 4º desta Instrução, consoante ao preenchimento dos requisitos da Assinatura Digital.
Por sua vez, os referidos documentos eletrônicos acostados aos autos eletrônicos podem ser oriundos de quaisquer documentos de papel: escaneados/digitalizados ou até mesmo digitais por si só, desde que assinados eletronicamente, a fim de se conferir maior autenticidade, quando juntados ao processo eletrônico. Desta maneira, a assinatura digital infere ao documento eletrônico a autenticidade e a garantia de não alteração do mesmo.
Neste sentido, nos ensina Fabiana Aparecida Cunha e Samantha Alves Tato nos comentários ao art.11 da lei do processo eletrônico, que tem idêntica redação comparada com o artigo em tela:

"Ou seja, se alguém assina uma mensagem eletrônica com a chave privada que lhe pertence, qualquer pessoa poderá comprovar a autoria do texto e saber se ele foi alterado ou não. Para isso, basta acessar a chave pública do remetente da mensagem e, usando o software adequado, confrontá-la com a assinatura digital. Só uma chave pública corresponde à chave privada que gerou a assinatura poderia reconhecê-la. A assinatura digital é, na verdade, o único meio legalmente aceito para que as pessoas possam assinar documentos eletrônicos com a mesma validade jurídica da assinatura de próprio punho, com força jurídica sedimentada pela MP 2.200 de fevereiro de 2001." (JUNIOR, 2010:120)
O TST almeja com a exigência contida no caput e &1º do art. 25 da Instrução 30 admitir que um dado documento eletrônico passe pelo crivo do Judiciário, como se original fosse, valendo assim como meio de prova plenamente aceito.
O parágrafo 2º nos remete à possível suscitação de incidente de falsidade de um documento eletrônico, por exemplo. No entanto, tal incidente deverá também ser processado eletronicamente, observado o fenômeno da preclusão, disposto na lei processual.
Nesse sentido emite em sua obra acertado juízo, o professor José Carlos de Araújo Almeida Filho ao tecer comentários sobre o art. 11 da lei 11419/06 que tem redação igual ao artigo em comento:

"Uma vez produzido o documento eletrônico e inexistindo impugnação específica, o fenômeno que se opera é o da preclusão. E a preclusão impedirá a reapreciação da matéria, nos termos do art. 473 do CPC." (ALMEIDA FILHO, 2010:216)


Neste diapasão, o operador do Direito deve verificar, antes de mais nada, a contagem do prazo peremptório para interpor eletronicamente, o incidente de falsidade.
Em que pese a cautela de não fluir prazo peremptório, caso haja oposição de incidente de falsidade de um documento eletrônico (previamente digitalizado), solução aponta o parágrafo 3º, quando vaticina que os originais de tais documentos deverão ser guardados até o trânsito em julgado ou ainda fluir o prazo de ação rescisória do respectivo processo eletrônico.
O parágrafo 4º menciona uma solução inteligente do legislador ao determinar que os documentos, cuja digitalização for inviável, deverão ser entregues ao cartório em até 10 dias da comunicação do ato, obviamente, por petição eletrônica no respectivo processo eletrônico.
Mesmo antes do transito em julgado da demanda, o magistrado pode, por exemplo, ordenar ao reclamante ou a seu procurador a juntada da CTPS do obreiro para proceder a retificação. Neste caso, não verificamos outra solução viável, se não entregar a CTPS original no cartório judicial em até 10 dias da comunicação deste ato via petição eletrônica.
O parágrafo 5º, refere-se a um assunto plenamente discutido que diz respeito à relativização da publicidade no processo eletrônico.
Assim ensina Wesley Roberto de Paula em sua obra que tem como título e debatida discussão: a "Publicidade no Processo Judicial Eletrônico":

"Nesse diapasão, podemos citar, por exemplo, as declarações de Imposto de Renda solicitadas pelos juízos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o fito comprobatório da existência de bens dos demandados. Por força dos dispositivos internos estatuídos pelos órgãos do Poder Judiciário, documentos desta natureza requerem formalidades administrativas próprias visando à manutenção do sigilo fiscal e bancário dos envolvidos, não sendo incluídos na pasta cartular do processo em curso, sendo acessíveis somente aos servidores do cartório judicial e aos procuradores participantes da lide." (PAULA, 2009: 138)

Destarte, o problema maior assiste à discricionariedade do próprio juiz, quiçá devendo adotar critérios objetivos para controlar a publicidade no processo eletrônico.
Wesley Roberto de Paula ainda descreve na referida obra soluções para a relativização da publicidade no processo eletrônico, tais como a anonimização e a utilização de pseudônimos.
Contudo, a execução das propostas descritas pelo autor, visando impedir a colisão de princípios constitucionais, no momento, é inviável pela incompatibilidade com a legislação processual em vigor.


Art. 26. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
1º Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma a preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados na forma dos arts. 166 a 168 do CPC.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
O caput do artigo em análise faz menção à fase de migração do processo tradicional, formado por autos de papel para o processo eletrônico trabalhista.
No inicio da implantação do processo eletrônico, e ainda por um bom tempo, perdurará o processo trabalhista físico em trâmite ou arquivado, ou seja, de papel, enraizado materialmente nos foros trabalhistas brasileiros.
Segundo o parágrafo 1º, nos processos eletrônicos trabalhistas, é dispensada a formação de autos suplementares, tal dispositivo merece guarida, pois é impossível o extravio dos autos do processo eletrônico, muito embora, o Poder Judiciário trabalhista, como medida de cautela, não se desincumba de realizar cópias de segurança para armazenamento dos dados lógicos dos processos.
Já os parágrafos seguintes deste artigo, elucidam procedimento alternativo para instâncias superiores do Judiciário, que não possuem sistemática processual eletrônica. Em tais órgãos da justiça os processos tramitarão pelo método tradicional: processos de papel, nos quais os servidores do juízo realizarão a impressão das peças processuais, ou da íntegra do processo eletrônico, certificarão as assinaturas digitais apostas a cada documento eletrônico e remeterão ao órgão judicial superior, no qual o processo seguirá seu trâmite processual regular.
Impende salientar ainda, que o disposto nestes parágrafos, tem nítido caráter de cautela, em face da iminência da plena informatização do processo judicial.


Art. 27. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1º Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2º O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

O caput do artigo em tela, reza sobre os poderes do juiz, ora amparada pelo art. 355 do CPC, em determinar a exibição de documentos e dados por meio eletrônico imprescindíveis para a instrução do feito e posterior deslinde da lide.
Os parágrafos 1º e 2º se referem à conceituação dos cadastros públicos e sobre a via adequada para acesso de tais cadastros.
Por sua vez, se incluem nessa seara, bons exemplos de sistemas que deverão se adequar aos cadastros públicos utilizados na esfera judicial laboral, entre eles: o Infojud (para requisição judicial de informações sobre renda e patrimônio, junto à Receita Federal), o Renajud (para requisição judicial e para ordens de impedimento de veículos, junto aos DETRANs); e o Bacen-Jud (para requisição judicial de informações e para geração de ordens de bloqueio de valores pecuniários, junto ao Banco Central do Brasil).
O uso destes sistemas corrobora em muito com a marcha processual, dispensando o envio de ofícios aos respectivos órgãos, respostas rápidas, e sobretudo com a celeridade processual.
O acesso do juiz a tais sistemas, segundo reza o parágrafo 2º deve ser realizado por intermédio da Internet, cujo meio tecnológico é hoje, o mais eficiente.























II. CONCLUSÃO


A problemática e a abordagem levantadas sobre a admissibilidade da firma digital, bem como acerca do tratamento do Processo Eletrônico na esfera trabalhista, hoje inserido no cenário brasileiro, é de suma importância, haja vista que, com a incessante evolução tecnológica, o Poder Judiciário não poderia quedar-se inerte.
Com o advento da promulgação da EC 45/04, regulamentada pela lei 11.419/06 e, especificamente, com a edição da Instrução Normativa 30 pelo Tribunal Superior do Trabalho, bem como o desenvolvimento de softwares e sistemas para o gerenciamento de processos; o processo eletrônico começou a ser efetivamente implantado nos foros trabalhistas brasileiros, utilizando-se como meio de comunicação à rede mundial de computadores: a Internet.
Neste contexto, é evidente a intenção de se tornar os indivíduos da sociedade e operadores do Direito mais dinâmicos com a melhor utilização da informática. Esta tarefa passa, paralelamente e necessariamente, pelo uso de documentos digitais e de petições eletrônicas, que devem possuir elementos que lhes tragam validade e segurança jurídicas.
Preliminarmente, examinamos o instituto da firma ou assinatura digital preceituado no art. 1º da lei do processo eletrônico (11.419/06) e nos artigos 3º e 4º da IN 30, quando classificamos e avaliamos as modalidades admitidas no processo eletrônico trabalhista, quais sejam: a assinatura cadastrada no portal do respectivo órgão do Judiciário, e a assinatura digital, baseada na certificação digital credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
Conforme estudado no capítulo 2, conclui-se que a firma digital que deverá ser admitida é, sem dúvida alguma, a modalidade classificada como assinatura digital baseada no certificado digital, tendo em vista que a mesma oferece maior autenticidade quanto ao signatário da petição digital, bem como propicia maior segurança quanto à proteção de inviolabilidade do documento eletrônico.
Neste diapasão, o processo eletrônico toma traços marcantes para os operadores do Direito, na medida em que transmite total segurança e proteção dos documentos juntados eletronicamente, desde que assinados na forma digital com a respectiva certificação da Autoridade Certificadora vinculada à ICP-BRASIL.

Noutro giro, analisamos no capítulo 3 o processo eletrônico trabalhista em si, através do estudo da Instrução Normativa nº 30 do TST, donde se conclui que a mesma, infelizmente, carece de reparos.
Constata-se, ainda, que a referida instrução normativa não inova em nada a lei do processo eletrônico, vez que, apenas reproduz o tratamento dados ao processo eletrônico pela lei 11.419/06. Não obstante a repetição literal dos artigos 8º ao 13 da lei do processo eletrônico, examinamos na ótica trabalhista, a IN 30 do TST em seus artigos 22 ao 27.
Portanto, diante da sistemática apresentada neste trabalho, resta demonstrada a relevância da viabilidade do processo judicial eletrônico, e a consequente admissibilidade no mundo hodierno, como um substituto pleno do arcaico processo tradicional, composto de autos de papel.
Nesse sentido, constata-se que é inevitável a admissibilidade do Processo Eletrônico como um instrumento eficiente e eivado de validade jurídica, observado os seus requisitos de identificação digital dos advogados, juízes, serventuários da justiça, promotores, peritos, enfim de todos aqueles que manejam o processo eletrônico.
Noutra banda, não obstante a grande parte de operadores trabalhistas do Direito encararem o processo virtual com resistência e uma barreira tecnológica, o processo eletrônico é hoje capaz de alterar, bruscamente, para melhor, o instrumento de satisfação dos direitos dos cidadãos, que na realidade vivem descrentes com a justiça brasileira.
Ante o exposto, ainda torna-se imprescindível a adoção de medidas disciplinadoras e esclarecedoras a todos os operadores do processo e ao público em geral, para que se possa conduzir com segurança, serenidade e rigor técnico-jurídico o difícil período de transição dos autos do mundo material e analógico dos átomos, do papel, para o mundo imaterial e digital dos bits.








III ? REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS




AC ? Autoridade Certificadora
ADI ?Ação Direta de Inconsticionalidade
art. ? artigo
CC/02 ? Código Civil de 2002
CNJ ? Conselho Nacional de Justiça
CPC ? Código de Processo Civil
DPC - Declaração de Práticas de Certificação
ICP - Infra-estrutura de Chaves Públicas
IN ? Instrução Normativa
ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
MP- Medida Provisória
p. ? página
STF ? Supremo Tribunal Federal
STJ ? Superior Tribunal de Justiça
TRT ? Tribunal Regional do Trabalho
TST - Tribunal Superior do Trabalho