Resumo

O presente artigo analisa a natureza da investigação criminal e a forma de sua exteriorização nos termos da legislação processual penal brasileira. Após tal abordagem passamos para a análise processual epistemológica da investigação criminal tal como processo ou procedimento, abordando as espécies de investigação criminal previstas no ordenamento pátrio, bem como as demais fases da persecutio criminis. Finalmente é abordado o princípio do juiz natural e suas vertentes até a reflexão acerca de sua extensão ou não ao delegado de polícia na condução da investigação criminal.

Palavras-chave: investigação criminal – processo preparatório – delegado de polícia- juiz natural – procedimento.

el PRINCIPIO del investigación NATURAL COMO concretización del ESTADO DEMOCRÁTICO de derecho 

RESUMEN

En este artículo se analiza la naturaleza de la investigación criminal y la forma de su expresión en el marco del Derecho Procesal Penal en Brasil. Siguiendo ese enfoque, el procedimiento para el análisis epistemológico de la investigación criminal como un proceso o procedimiento, frente a los tipos de investigación penal en la tierra paterna, así como las otras fases de la persecutio criminis. Por último nos acercamos al principio de juez natural y sus variaciones a reflexionar sobre su alcance o no al comisário de la policía judiciária en la realización de la investigación penal.

Palabras clave: investigación criminal - proceso de preparación - El jefe de la policía- juez natural – procedimiento.

THE PRINCIPLE OF NATURAL investigation AS EFFECTIVE DEMOCRATIC STATE LAW

ABSTRACT

This article analyzes the nature of criminal investigation and its expression under the criminal procedure law in Brazil. Following this approach we move to an epistemological procedure analysis of criminal investigation as process or procedure, addressing the kinds of criminal investigation under the country law organization, as well as the other phases of persecutio criminis. Finally we discuss from the principle of “natural judge” and its variations up to the reflection on how it affects or not the marshall / chief of police's criminal investigation procedures.

Keywords: criminal investigation - the preparatory process - police of chief – natural justice – procedure.

1. DO INTRÓITO

O presente trabalho é fruto de diversas pesquisas e originário de outros artigos científicos, trabalhos monográficos e de nossa tese de doutoramento, posteriormente transformada em livro onde se discute acerca do inquérito policial como instrumento de efetivação constitucional.

Posposto por grande parte da doutrina, adrede ao fato de escassos estudos relacionados às ciências policiais, mais precisamente sobre a teoria da investigação criminal, o presente abordará sobre a legitimidade e legitimação da autoridade policial presidente dos procedimentos que implementam o processo investigatório pátrio.

Destarte desmistificaremos o mantra que ecoa em grande parte do país acerca dos instrumentos investigatórios reduzindo-os a uma mera reunião de atos administrativos informativos, quando na verdade integram o processo administrativo de investigação eleito pelo Estado através do qual executa a primeira fase da persecução criminal por meio de diversos procedimentos investigatórios, sendo um deles o inquérito policial.

A partir daí abordaremos apenas um dos princípios que norteiam a gama principiológica constitucional apta a ser aplicada aos procedimentos investigatórios supracitados, mais precisamente o princípio nomeado pela doutrina como “princípio do juiz natural”, fundamento constitucional explícito inscrito no artigo 5º, inciso LIII que reza que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

2. A NATUREZA JURÍDICA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO ADJETIVO BRASILEIRO

O termo no vernáculo “investigação”, no espanhol “investigación”, em inglês “investigation” tem origem no latim “investigatione” que decorre da somatória dos fixos “in”, “vestigius” e “actio” que teria um significado aproximado de “em busca do rastro”, “em busca da pista”.

Na doutrina alienígena, principalmente portuguesa e espanhola encontramos diversas correntes acerca da conceituação de investigação criminal, sendo que para o presente trabalho ficaremos com a abordagem trazida à baila pelo criminólogo Garrido Vicente que enxerga o instituto como “método para a reconstrução de fatos passados que pretende responder a quatro perguntas básicas: onde, quando e como ocorreu o fato, e quem o praticou” (GARRIDO, Vicente; STANGELAND, Per; REDONDO, Santiago. Princípios de Criminología. - Valencia: Tirant Lo Blanch, 2006, p. 853Apud Teoria da investigação criminal – Uma introdução jurídico-científica. Eliomar da Silva Pereira, Almedina: Coimbra, 2010, p. 59).

A partir daí resta límpido para os leitores a natureza científica da investigação criminal, haja vista que visa a solução de um problema como qualquer outro meio de pesquisa.

Em nosso meio tudo o que visa inicialmente à solução de um problema pode ser encartado como ciência, daí o fato de termos ciências que são exatas, biológicas e humanas. Tal constatação é tão lógica e correta que o próprio dicionário pátrio põe como sinônimas as palavras “investigação” e “pesquisa”.

Obviamente que os métodos a serem elegidos para a consecução de seus objetivos não serão idênticos face a natureza e peculiaridades de cada um dos ramos supracitados, porém não podemos concordar com o ilustre jurista Antônio Rizzatto Nunes quando nega tal condição ao Direito, reduzindo-o a mera forma de imposição de poder estatal em relação aos seus administrados[1].

No caso da investigação criminal, sua natureza é de ciência que consiste no conjunto de pesquisas de naturezas diversas administradas estrategicamente a fim de obter-se as circunstâncias da infração penal praticada e a sua possível autoria. O enfoque a ser realizado nessa gama investigativo versará sobre criminologia, criminalística, política criminal e dogmática jurídica penal.

Não podemos olvidar que nesta fase da persecução criminal não se busca um juízo de probabilidade senão de possibilidade, ficando a primeira para a segunda fase da persecutio criminis.

Materialmente falando, após essa breve análise epistemológica do significado do termo “investigação”, de sua abordagem, alcance, etc. podemos concluir que se trata de um ramo científico dotado de regras, princípios e postulados próprios e que infunde-se em outras ciências do saber jurídico face a natureza una do Direito.

Mister se faz analisarmos a natureza jurídica desse ramo da ciência jurídica, agora sob os auspícios da lei adjetiva brasileira, em outras palavras, trata-se de processo ou procedimento?

Antes de nos enveredarmos na discussão aqui proposta de rigor relembrarmos a distinção existente entre esses dois termos. Nesse sentido o professor Helly Lopes Meireles (MEIRELLES, 1997, p. 591), cujas lições perpetuam-se no tempo, explica:

Processo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo; procedimento é o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual. O processo, portanto, pode realizar-se por diferentes procedimentos, consoante a natureza da questão a decidir e os objetivos da decisão.

No mesmo sentido ARAÚJO CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (GRINOVER, 2008, P. 298) in verbis:

Processo é conceito que transcende ao direito processual. Sendo instrumento para o legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo) e mesmo não-estatais (processos disciplinares dos partidos políticos ou associações, processos das sociedades mercantis para aumento de capital, etc.). Terminologicamente é muito comum a confusão entre ‘processo’, ‘procedimento’ e ‘autos’. Mas, como se disse, procedimento é o mero aspecto formal do processo, não se confundindo conceitualmente com este; em um só processo pode haver mais de um procedimento (p. ex., procedimentos em primeiro e segundo graus). Autos, por sua vez, são a materialidade dos documentos nos quais se corporificam os atos do procedimento; não se deve falar, por exemplo, em fases do processo, mas do procedimento; nem em consultar o processo mas os autos.

Assim sendo, levando todo o exposto para a seara do direito criminal, em síntese, podemos entender o processo como a forma pela qual o Estado exercerá o seu poder-dever de garantir o direito difuso de segurança pública em uma ótica repressiva. À exteriorização deste processo atribuímos o nome de procedimento que por sua vez pode aparecer com diversas roupagens, ou melhor, ritos. Finalmente, à versão material de todo arcabouço reunido, devidamente autuado e condicionado nos cartórios das delegacias e fóruns atribuímos o nome de “autos”.

O processo administrativo inerente a investigação criminal não é explicitado por nosso ordenamento jurídico, porém isso não significa que ele não exista, até mesmo porque a sua consecução é decorrência direta e explícita do piso vital mínimo inerente aos préstimos que o Estado tem o dever de efetivar diante da segurança pública de seus administrados (Constituição Federal, artigo 6º, caput, combinado com o artigo 1º, inciso III e 114, caput).

Ademais, mesmo antes de nossa Lei Maior é possível concluirmos isso a partir da simples interpretação lógica, gramatical e teleológica do item IV da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, publicada no DOU de 13/10/1941 que em seu primeiro parágrafo consigna “foi mantido o inquérito policial como processo preliminar ou preparatório da ação penal, guardadas as suas características atuais” (grifos nossos).

Assim, com o advento do Codex o Estado passou a exercer a persecução criminal na fase administrativa através do procedimento preliminar investigatório que por sua vez poderia ser externado por meio de dois procedimentos, a saber: o inquérito policial e a verificação preliminar de informações, também conhecida na doutrina policial pela sigla VPI.

O procedimento investigatório de inquérito policial está previsto nos artigos 4º usque 23 do Código de Processo Penal, sendo que o §3º do artigo 5º foi reservado ao VPI. Inicialmente cumpre esclarecermos que tal procedimento consiste na constatação preliminar de informações repassadas por terceiros sobre fato criminoso, sendo que a partir do reforço das evidências haverá a necessidade de tal procedimento convolar-se no próprio inquérito policial.

Em razão do crescimento demográfico e da consequente evolução garantista das normas criminais de cunho material e processual adveio em 1995, através da Lei nº 9.099, outro procedimento investigatório - o termo circunstanciado - próprio para a tramitação administrativa-policial das infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo entendidas como tal todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não excede a dois anos[2]. Importante asseverar que em caso de complexidade o feito também será convertido em inquérito policial eis que nesta hipótese estarão perdidos os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade inerentes aos Juizados Especiais Criminais[3].

Portanto temos no processo preliminar investigatório ou preliminar três procedimentos investigatórios distintos cuja polícia judiciária irá servir-se para a consecução de seu múnus constitucional que é a elucidação do fato a fim de que seja resguardada a dignidade da pessoa humana de todos, tanto sociedade quanto do possível autor da infração.

Adrede aos fundamentos salientados alhures salta aos olhos o caráter de processo da investigação criminal preliminar haja vista a possibilidade de tramitação de outros tipos de procedimentos dentro dele, o que é impossível de ocorrer em um procedimento eis que possuem determinado rito e não comportam incidentes ou questões prejudiciais. O procedimento preliminar investigatório comporta a existência de incidentes e procedimentos incidentais tais como as cautelares processuais criminais como monitoramento eletrônico (CPP, artigo 319), prisão temporária (Lei nº 7.960/89, artigo 1º), preventiva (CPP, artigo 311) e domiciliar (CPP, art. 317), incidente de insanidade mental (CPP, art. 149), fiança (CPP, art. 321), medidas assecuratórias (CPP, art. 125/144), restituição de coisa apreendida (CPP, art. 120), busca e apreensão (CPP, artigo 250), incidente de falsidade (CPP, art. 145), etc..

Desta feita, apenas para que o leitor possa visualizar o quadro de processos, procedimentos e ritos existentes no ordenamento jurídico pátrio, partindo-se da premissa que a persecução criminal estatal é composta por uma fase administrativa e outra judicial, temos na primeira o processo preliminar ou preparatório investigatório que por sua vez é composto pelos procedimentos investigatórios de verificação preliminar de informação, termo circunstanciado e inquérito policial.

Em juízo, nosso processo judicial é composto pelos procedimentos especiais e comum, o primeiro com espeque no próprio Codex como na hipótese do procedimento do tribunal do júri e crimes contra a honra ou em norma extravagante como por exemplo a Lei de Drogas e de Abuso de autoridade.

O procedimento comum por sua vez apresenta-se com ritos diferenciados, podendo ser ordinário, sumário ou sumaríssimo de acordo com o quantum da pena máxima prevista in abstrato[4].

Importante consignarmos que o fato do processo preliminar investigatório não gerar punição não o desqualifica por si só para procedimento uma vez que em um processo disciplinar a comissão processante também apenas exara as suas percepções que serão acompanhadas ou não pela autoridade administrativa que possui atribuição para punir o servidor processado e nem por isso a doutrina naquele caso questiona a sua natureza de processo, em que pese as especificidades que os procedimentos investigatórios contidos no processo preliminar possuam, como por exemplo a desnecessidade de aplicação do princípio constitucional do contraditório em razão de não existirem partes antagônicas no feito.

3. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E O SEU ALCANCE

Finda a primeira etapa de nossa jornada acadêmica em tema tão inóspito na doutrina abordaremos agora o conhecido princípio consagrado na Lei Magna, qual seja o princípio do juiz natural.

Conforme já inserido no início do presente artigo científico vimos que o inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal exala que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente.

Não há dúvidas de que este princípio veio a reforçar a vedação ao tribunal de exceção e a perseguições políticas na égide do Estado Democrático de Direito, ou melhor, o referido princípio é a própria efetivação do fundamento constitucional mencionado!

Em breve síntese (NERY JÚNIOR, 2006, p. 133) “a causa deve ser julgada por juiz imparcial, competente, preconstituído pela lei, isto é, constituído primeiro do que o fato a ser julgado. A garantia abrange o processo civil, penal e administrativo” (grifos nossos).

Tal princípio de significado tão singelo em palavras, mas de uma magnitude estrondosa eis que ecoa de forma cristalina o Brasil que a população anseia, que busca o equilíbrio das relações sociais, a não existência de perseguições a quem quer que seja e principalmente o tratamento isonômico que por conseguinte preservará a dignidade humana de todos sem distinção.

No início da década de noventa, como nosso texto constitucional era por deveras garantista e com muitos dispositivos ainda sendo desfragmentados pelos estudiosos do direito, parte da doutrina passou a interpretar que como o princípio em comento utiliza os termos “processado” e “sentenciado” a Lei Maior não só estaria dizendo que os administrados deveriam ser julgados por um juiz imparcial, competente e preconstituído pela lei, mas também que o perseguidor dessa sentença, ou seja, o acusador, também deveria ser atrelado a este princípio. Daí o advento do denominado princípio do promotor natural[5].

Na mesma esteira (NERY JÚNIOR, 2006, p. 133), in verbis:

Quando o texto constitucional diz que ninguém será “processado” senão pela autoridade competente, estabelece o princípio do promotor natural, pois, em regra, não o juiz mas o MP é quem pode processar (dar início à ação penal ou civil pública). No texto, o verbo “sentenciar” é que se refere ao juiz. Devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ‘ad hoc’ para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural.

O professor paulista Guilherme de Souza Nucci também reconhece tal princípio, entretanto equivocadamente o enquadra como princípio constitucional implícito o que discordamos pois o texto constitucional utiliza expressamente a variante “processado” o que demonstra por si só a existência dessa diretriz constitucional.

Dando continuidade ao desenvolvimento do alcance do princípio do juiz natural surge a pergunta que não quer calar: essa diretriz pode ser estendida ao delegado de polícia?

Praticamente toda a doutrina e jurisprudência é contrária a extensão de tal princípio ao delegado de polícia, tendo diversos fundamentos para tanto. O primeiro que o inquérito policial é um procedimento e, portanto, despido dos princípios constitucionais; o princípio em comento possui apenas viés judicial e não administrativo; o delegado de polícia não é parte da persecução criminal e por isso não necessita desse princípio; a Constituição Federal não trata da questão; tal princípio contrapõe-se ao sistema inquisitivo que norteia o inquérito policial; o próprio Código de Processo Penal afasta a suspeição na hipótese do delegado de polícia em seu artigo 107.

Contudo, não entendemos dessa forma senão vejamos: conforme discorremos nos primeiros itens do presente trabalho científico o inquérito policial é um procedimento que integra o processo preliminar investigatório que é dotado de todas as diretrizes e axiomas inerentes ao processo, daí o porquê não vemos óbice na adoção do princípio em questão.

Como todo e qualquer processo administrativo, a investigação basicamente é composta por três fases distintas: a instauração, a instrução e a conclusão, cabendo ao delegado de polícia a execução das três partes do processo.

Cumpre esclarecer que em consonância com os itens 16 e 17 da Instrução Normativa nº 11/2001-DG/DPF o inquérito policial ou o termo circunstanciado (espécies de procedimentos investigatórios) serão instaurados por portaria da autoridade policial federal; já na polícia civil o processo pode iniciar-se por outra peça que não a portaria, porém sempre com o despacho determinante da autoridade policial.

Assim sendo, administrativamente a partir da ocorrência de uma infração penal cremos que o feito será processado administrativamente pelo delegado de polícia, o que por si só já atrai a o princípio do delegado natural.

O fato do processo investigatório preliminar ter natureza inquisitiva não desnatura a aplicação deste princípio, senão o contrário haja vista a necessidade do Estado redobrar a atenção para qualquer abuso, excesso ou desvio de poder por parte da autoridade presidente da carta de investigação. Todavia, não podemos deixar de esclarecer um equívoco que grande parte da doutrina pratica, principalmente nos manuais de graduação, onde defendem que a investigação criminal é inquisitiva e ponto final... na verdade ela é predominantemente inquisitiva porém aceita a ampla defesa, conforme já sustentamos diversas vezes em outros trabalhos que envolvem o tema[6].

Muito menos resiste o argumento da natureza administrativa do processo investigatório preliminar eis que a doutrina e jurisprudência quando abordam o princípio constitucional em comento chegam a prever como possível tal ocorrência.

Argumentar a impossibilidade do delegado de polícia pelo fato dele ser um ator estranho a persecução criminal acaba soando como algo preconceituoso uma vez que, na verdade, ele é o ator pertencente ao tripé da persecução criminal administrativa que em regra terá contato em primeiro lugar com os fatos, como por exemplo nos casos de flagrante. 

Soma-se a esse fundamento as considerações feitas acima pois foi reconhecido pela própria exposição de motivos do CPP como ator essencial na primeira fase da persecução criminal, o que só foi legitimado pela Constituição Cidadã[7].

Por derradeiro, deixamos para o final o principal argumento que nos convence de forma inconteste sobre a temática aqui enfrentada. Trata-se da impessoalidade do ato administrativo.

Reza o artigo 37, caput da nossa Constituição Federal, ipsis litteris, que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” (grifo nosso).

Uma vez que a investigação criminal é um processo administrativo ela é composta por atos administrativos e como tal deve conter todos os princípios basilares da administração pública, entre eles o princípio da impessoalidade.

Por sua vez os atos de investigação praticados devem visar o interesse público e jamais o particular, buscando o esclarecimento do fato e não a exposição desnecessária do investigado ou a omissão voluntária que redunda na impunidade do mesmo.

Conforme o magistério de (MEIRELLES, 1997, p. 85) in verbis:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, ‘caput’), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

Mais adiante o administrativista quanto ao princípio da finalidade explica ipsis litteris:

A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público (...). Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.

Desta modo, ainda que tenhamos alguns estudiosos que não admitam a existência do delegado natural, ele é oriundo da mesma fonte por tipificação indireta do artigo 37, caput da Constituição Federal. Tanto é verdade que as polícias judiciárias possuem normas internas com o fim distribuir os feitos que por lá tramitarão, obedecendo assim o princípio do delegado natural que por sua vez deve ser imparcial, com atribuição[8] para investigar o fato e preconstituído pela lei.

Nesse diapasão essencial observarmos que o artigo 107 do Código de Processo Penal não diz que não existe suspeição para o delegado de polícia, mas apenas que não se poderá opor tal vício nos autos do inquérito policial, em que pese na parte final o próprio texto da década de quarenta reconheça que o delegado pode ser suspeito nos termos da lei, tendo a obrigação de manifestar-se quanto a isso[9].

Além disso, podemos extrair diversas outras conclusões do dispositivo infraconstitucional em comento, dentre as quais que os impedimentos e demais vícios poderão ser destacados em sede de investigação criminal eis que só há menção a suspeição. Por fim, que tal proibição não foi recepcionada pela Lei Maior haja vista que os atos de investigação devem ser impessoais e é notório que um delegado de polícia suspeito não conduzirá a investigação criminal de maneira fidedigna.  

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a breve análise feita neste trabalho científico constatamos que o Estado brasileiro na condução da res pública e na busca da efetivação do bem comum, também denominado interesse público adotará políticas públicas para a consecução do piso vital mínimo que entre diversos direitos constitucionalmente previstos prevê o dever de gerenciamento da segurança pública.

Tal manegement lhe atribui o poder e ao mesmo tempo dever de punir todo aquele administrativo que violar as normas impostas pelo mesmo e por conseguinte definidas por lei como infração penal.

O Estado aplicará a sanção correspondente ao agente infrator submetendo-o ao devido processo legal, princípio basilar previsto no artigo 5º, inciso LIV que por sua vez demanda que o ente estatal dê início a persecução criminal.

A persecutio criminis será única na hipótese dos detentores do exercício da ação penal já possuírem justa causa para o oferecimento da queixa/denúncia ou então será composta por uma fase administrativa preliminar, onde então o Estado irá buscar essa justa causa consistente na prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, em suma, a elucidação da infração penal praticada.

Na primeira fase, o Estado-administração exercerá por meio dos órgãos de polícia judiciária o processo preliminar ou investigatório preparatório que será exteriorizado por meio de um de seus procedimentos: o termo circunstanciado, a verificação preliminar de informações e o inquérito policial.

Em um segundo momento, agora judicial, o Estado-acusação exercerá o seu poder/dever de agir e levará o feito a análise do Estado-juiz para aferição de responsabilidade criminal do agente pelo fato que lhe é imputado.

O processo judicial por sua vez possui duas espécies de procedimento, o comum e o especial, sendo o primeiro dotado de ritos distintos: ordinário, sumário e sumaríssimo.

Por todo exposto, ainda que em sede administrativa e de investigação criminal de rigor a existência e aplicabilidade do princípio do delegado natural que poderia até ser renomeado pela doutrina como princípio da autoridade natural, vez que abrangeria todos os agentes do tripé do sistema criminal atualmente existente no ordenamento jurídico pátrio.

Analisados friamente os argumentos lançados à baila no item anterior veremos que não há motivo para afastarmos da autoridade policial este princípio que sem dúvida preservará o investigado e protegerá o cidadão de dois tipos de vício. O primeiro a figura do delegado-xerife que no afã de perseguir um desafeto ou algo do tipo leva às últimas consequências a investigação criminal e não muito difícil o resultado de meses de investigação, como podemos observar em algumas operações policiais supersensíveis que acabaram sendo prejudicadas pelo fato de seu coordenador levá-las por circunstâncias pessoais.

Por outro lado a impunidade inerente ao agente que vive na política de “proteger os seus” também será fadado ao insucesso diante da prática de tal princípio a autoridade policial.

Imperioso constatarmos que na prática, em que pese toda doutrina em sentido contrário, sob a nomenclatura solitária de “impessoalidade” o princípio aqui sustentado vem sendo aplicado hodiernamente pelas polícias judiciárias de natureza civil, cabendo destacar que o próprio Departamento de Polícia Federal prevê que na hipótese de avocação de algum processo investigatório preliminar antes do chefe assumir o feito, haverá a necessidade de correição extraordinária com o fito de que terceiro descubra o “porquê” da prática de tal ato.

Em que pese toda argumentação trazida à baila somos cientes dos obstáculos que tramitam na doutrina e jurisprudência, além da própria vontade política que gira em torno do presente tema, porém, como estudiosos do Direito e acima disto cidadãos em busca de um país e um mundo cada vez melhor, não podemos deixar de sonhar, nesse sentido encerramos com as palavras do jornalista americano Jacob Riis:

Quando nada parece dar certo, vou ver o cortador de pedras martelando sua rocha talvez 100 vezes, sem que uma única rachadura apareça. Mas na centésima primeira martelada a pedra se abre em duas, e eu sei que não foi aquela que conseguiu isso, mas todas as que vieram antes[10].

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Moacir Martini de. Inquérito Policial como instrumento de efetivação constitucional. Perse: São Paulo, 2011.

BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Pleno, HC 67759, rel. Min. Celso de Mello, j. 8.1992, DJU 1º.7.1993, p. 13143; RSTJ 39/461.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria gera do processo. 24ª edição, revista e atualizada. Editora Malheiros: São Paulo, 2008, p. 298.

DICIONÁRIO Aurélio. Editora Positivo, 3ª ed. rev. e atual.

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Plablos de. Criminologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 5ª ed, rev. e atual.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª Ed, atual., Malheiros Editora , 1997, p. 85.

NERY JUNIOR, Nélson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. Editora Revista dos Tribunais – São Paulo, 2006, p. 133.

PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da investigação criminal. Coimbra: Edições Almedina, AS, 2011.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao>. Acesso em 05/05/2012.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Código de Processo Penal Brasileiro. Disponível em :<http://www.planalto.gov.br/ccivil>. Acesso em 01/05/2012.

RIIS, Jacob. Pensador UOL. Disponível em: <http://pensador.uol.com.br/autor/jacob_riis/>. Acesso em 01/05/2012.


[1]     Conforme interpretação exarada a partir da obra Manual de Introdução ao Estudo do Direito, Luiz Antonio Rizzatto Nunes, saraiva: são Paulo, 1996, p. 15.

[2]     Lei nº 9.099/95, artigos 61 e 69.

[3]     Lei nº 9.099/95, artigo 2º.

[4]     Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

[5]     STF, Pleno,  HC 67759, rel. Min. Celso de Mello, j. ..8.1992, DJU 1º.7.1993, p. 13143; RSTJ 39/461.

[6]     ARAÚJO, Moacir Martini de. Inquérito Policial como instrumento de efetivação constitucional. Perse: São Paulo, 2011.

[7]     Nome atribuído pelo Deputado Federal Ulysses Guimarães à atual Constituição Federal, quando de sua promulgação em 05/10/1988.

[8]     Eis que competência é a medida da jurisdição e portanto está afeta apenas ao juiz que  é o único sujeito processual capaz de “dizer o Direito” nos termos da Constituição Federal de 1988.

[9]     Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

[10]    Disponível em: <http://pensador.uol.com.br/autor/jacob_riis/>. Acesso em 1º/05/2012.