O princípio da igualdade e as conseqüências para sua desobediência na mídia moderna.

Vinícius Manoel[1]

Resumo: O presente trabalho tem por finalidade mostrar um pouco sobre o principio da Igualdade ou principio da isonomia e seus aspectos mais importantes no tocante ao contraditório e ao direito de resposta. Busca proporcionar também uma demonstração do que acontece quando tal princípio é violado, principalmente na área da mídia moderna, que, por vezes, tende a transformar homens em monstros. Pretende apresentar as algumas conclusões conseqüências para a distorção dos fatos apontados como reais e como as pessoas reagem ao que lhes é apresentado. Inicialmente, aborda-se um histórico. Depois, explica-se o porquê a igualdade é um paradoxo, onde deve existir igualdade entre os iguais e desigualdade entre os desiguais na medida da proporção para que haja uma real igualdade. Ainda se relata o princípio diante da lei e o que decorre da diferença, até abordar-se o tema inicial.

Sumário

1.Histórico

2. Finalidade, Causalidade E Potência-Ato.

3. Três Dimensões Decorrentes Do Princípio Da Isonomia

3.1. Diante Da Lei

3.2 Que Decorre Da Diferença

3.3 Palavra

3.3.1 O Contraditório.

3.3.2 Direito De Resposta

4. Direito de Imprensa

5. A desobediência ao Direito de Resposta e Suas Conseqüências.

6. Conclusão

1.Histórico.

"Temos um sistema político... que seu chama democracia, pois se trata de um regime concebido, não para uma minoria, mas para as massas. Em virtude das leis(...), todas as pessoas são cidadãos iguais.Por outro lado é conforme a consideração que se goza em tal ou tal domínio que cada um é preferido para a gestão dos nossos negócios públicos, menos por causa da sua classe social do que pelo seu mérito...Se consultarmos a lei, veremos que ela garante justiça igual para todos em suas diferenças ..E nada importa a pobreza: se alguém pode prestar serviços a Cidade não é disso impedido pela obscuridade de sua categoria... È como homens livres que administramos o Estado... Obedecemos aos magistrados sucessivos, às leis e sobretudo, às que foram instituídas para socorro dos oprimidos (...)"

O trecho acima faz referência ao Discurso Fúnebre de Péricles data de 431 AC. Foi pronunciado em homenagem aos atenienses mortos no primeiro ano da guerra contra Esparta. Acima está um pequeno relato do registro feito por Tucídides, na sua famosa obra "A Guerra do Peloponeso" (Livro II).[2]

Este, que é o inicio da democracia, pode ser considerado também um dos inícios da igualdade na sociedade contemporânea, pois percebe-se claramente no discurso que a igualdade e a democracia se confundem, por estarem muito próximas uma da outra nesse texto.

A revolução francesa, em 1789, consolidou de uma vez por todas a igualdade entre as pessoas, com o lema "Liberté, Igualité et Fraternité" qual seja, Liberdade, Igualdade e Fraternidade, repercutindo em toda a Europa, e, posteriormente, em todo o mundo, sendo esta a revolução mais importante no contexto histórico da declaração dos direitos humanos, posteriormente, mas não menos importante sendo prosseguido pela Revolução Americana (1776), entre outras mais modernas, como a constituição de Weimar (1919)

No Brasil, a igualdade tardou a aparecer explicitamente, onde, somente na Constituição Federal de 1934, em seu artigo 113, I, diz:

"todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça profissões própria ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas."

Tal demora tem por conseqüência a colonização do país, uma colonização extrativista e, por conseqüência, escravista, onde seres humanos eram tratados como mercadorias, mas para o contexto histórico e social da época, isto estava certo, mas para a democracia, é um total retrocesso, principalmente visto em face do principio da isonomia, onde todos são iguais perante lei.

Como já dito anteriormente, somente em 1934 todos foram declarados iguais expressamente pela constituição, mesmo a constituição de 1981, posterior a abolição da escravatura, em 1888, não dizia nada sobre todos serem iguais perante a lei, pois permanecia na população o costume de tratar alguns como objetos, outros como animais e muito poucos como pessoas.

Hoje, está por consolidado a igualdade entre homes, mulheres, e pessoas de todas as raças, religiões e crenças, como veremos mais a frente neste mesmo artigo.

2.Finalidade, Causalidade E Potência-Ato.

Finalidade pode ser definida como objetivo, propósito, fim a que se destina. A finalidade está em tudo o que fazemos, pois não podemos viver sem ter um objetivo a ser alcançado, não estudamos sem ter um porque de assim proceder, ou ainda, não se cria um organismo jurídico simplesmente para passar o tempo. Toda a estrutura Jurídica tem por finalidade promover o interesse humano, ou seja, garantir uma posição favorável à satisfação das necessidades humanas, para que se evitem conflitos e insatisfações na sociedade, tendo em vista que todo ser humano tem a necessidade de suprir seus desejos e anseios por bens finitos e duráveis, enquanto tais necessidades são ilimitadas.

Temos ainda como finalidade, uma meta a ser seguida. Podemos vislumbrar isto no preâmbulo constitucional, qual possui tal redação:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção deDeus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."

Como bem exemplificado acima, tudo o que é realizado, não só no âmbito jurídico, possui uma finalidade. Deste, surge a causalidade, que nada mais é do que o efeito vinculado a uma ação, é toda ação ou omissão que é indispensável para a configuração do resultado concreto[3]; há uma relação direta entre causa e efeito. È comum encontrarmos referência ao princípio da causalidade, que nada mais é do que o que já fora exposto acima, porém, cabe ressaltar que tal princípio diz que todo o efeito tem uma causa e que, nas mesmas circunstâncias, a mesma causa produz sempre os mesmos efeitos.

Remetendo-nos, portanto, a um pensamento derivado da finalidade, a potência-ato,que é um pensamento Aristotélico. Todas as coisas são em potência e ato. Uma coisa em potência é uma coisa que tende a ser outra, como uma semente (uma árvore em potência). Uma coisa em ato é algo que já está realizado, como uma árvore (uma semente em ato). É interessante notar que todas as coisas, mesmo em ato, também são em potência (pois uma árvore - uma semente em ato - também é uma folha de papel ou uma mesa em potência). A única coisa totalmente em ato é o Ato Puro, que Aristóteles identifica com o Bem. Esse Ato não é nada em potência, nem é a realização de potência alguma. Ele é sempre igual a si mesmo, e não é um antecedente de coisa alguma. Desse conceito Tomás de Aquino derivou sua noção de Deus em que Deus seria "ato puro". [4]

Um ser em potência só pode tornar-se um ser em ato mediante algum movimento. O movimento vai sempre da potência ao ato, da privação à posse. É por isso que o movimento pode ser definido como ato de um ser em potência enquanto está em potência.

A finalidade do principio da isonomia, é, e aqui buscando as palavras de Rui Barbosa, "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais de acordo com sua desigualdade". A causalidade, como já dito, á a ação ligada ao ato concreto, portanto, com relação ao principio da isonomia, é fazer-se valer a igualdade nos termos da finalidade proposta. E finalmente, a potência-ato de tal princípio, que é que é a potência da igualdade se tornar real e efetivamente haver igualdade nos termos da sociedade contemporânea.

3. Três dimensões decorrentes do Princípio Da Isonomia

Voltemos um pouco no conceito histórico, onde surge o inicio da discussão da igualdade. Seu inicio é na Revolução Francesa, observemos parte do discurso de CONDORCET (1743-1794), por considerá-lo um modelo dos discursos revolucionários em torno da instrução pública, extraído de seu famoso relatório e projeto de decreto chamado de "Rapport", apresentado à Assembléia Legislativa em abril de 1792, no qual dizia:

'Oferecer a todos os indivíduos da espécie humana os meios de prover as suas necessidades, assegurar seu bem-estar, conhecer e exercer seus direitos, conhecer e cumprir seus deveres; assegurar a cada um a faculdade de aperfeiçoar seu engenho, de capacitar-se para as funções sociais a que há de ser chamado, desenvolver toda a extensão das aptidões, recebidas da natureza, e estabelecer, desse modo, entre os cidadãos, uma igualdade de fato e dar realidade à igualdade política reconhecida pela lei; tal deve ser a primeira finalidade da instrução nacional que, desse ponto de vista, constitui para o poder público um dever de justiça'

O que se pretendia fazer era destruir uma série de privilégios constituídos a partir de uma determinada classe social e para essa mesma classe social. Era todo um sistema de valores sendo contestados quanto a sua legitimidade e quanto a sua legalidade.

Segundo o STF,

"O principio isonômico revela a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas" sendo esta, a essência do principio da igualdade (STF – 2ª T. – Agrav. Instr. Nº 207.130-1/SP – Rel. Min. Marco Aurélio, DJU, Seção 1, 3 abr. 1998, p. 45).

Tendo mais,

 

"O princípio da isonomia que reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - igualdade - cuja observância vincula incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob o duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminações, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo a lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderá subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido eiva de inconstitucionalidade". (STF, Pleno, MI n. 58/DF, Rel. p/acórdão Min. Celso de Mello, DJU, 19/4/91, p. 4.580).

Tendo em vista os comentários expostos sobre tal principio no parágrafo anterior, faz-se desnecessário a interpretação e complementação do que fora exposto no mesmo.

Chegamos a uma divisão de três dimensões básicas do princípio da igualdade, sendo elas: diante da lei – Art. 5º da Constituição Federal, que decorre da diferença, e pela palavra.

3.1. Diante Da Lei

Como poderia começar a escrever sobre o princípio da igualdade perante a Lei, ou igualdade formal, sem citar o mais importante dispositivo normativo referente a igualdade. Não podemos deixar de falar do artigo quinto da Constituição Federal:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..."

É a propósito dessa conceituação constitucional do princípio da igualdade que assim se manifesta Pinto Ferreira:

"O princípio da igualdade diante da lei encontrou a mais plena concretização positiva nos textos constitucionais modernos, sendo considerado por LASKI, nas suas Reflections on the Revolution of our Time, como a idéia básica da democracia. Poder-se-ia, porém, acompanhando as indicações feitas por CRANE BRINTON, mergulhar na história da filosofia grega, para dela extrair a crisálida do conceito de igualdade, reformulada pelos contemporâneos.

Não há negar, HERÓDOTO é enfático entre o governo irresponsável dos poderes e a isonomia grega, ou igualdade diante da lei. A isotimia, igual respeito por todos, e a isegoria, ou igual liberdade de manifestação da palavra e conseqüentemente da ação política, junto com a idéia da "igualdade de oportunidade", eram princípios correntes no liberalismo avançado de PÉRICLES, sem levar em conta ainda as especulações de EURÍPEDES e PLATÃO em defesas da tese. Mesmo na filosofia política na idade romana, o nihil est enin unum uni tam simile, tam par, quam omnes inter nosmet ipsos sumus de CÍCERO, é uma manifestação objetiva do conceito racionalista de igualdade."[5]

 

A moderna legislação constitucional incorporou o princípio da igualdade em seus textos positivos, numa garantia decisiva à personalidade humana, a que não refugio o direito público nacional. Daí o preceito básico do Art. 141 (par.1º) da Constituição federal do Brasil de 1946 (então vigente), assim estatuindo: "Todos são iguais perante a lei."[6]

O que se prevê na igualdade proferida no artigo quinto, nada mais é do que a igualdade de aptidão, ou seja, que a todos haja um tratamento idêntico pela lei. O que é vedado, portanto, são as diferenciações arbitrarias, pois o tratamento desigual nos casos desiguais é uma exigência do conceito de Justiça.

Tendo isso em vista, podemos então definir a igualdade formal, ou igualdade decorrente de lei, na consistência do direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei em consonância com os direitos conquistados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional.

3.2 Que Decorre Da Diferença

Na definição que acabamos de colocar acima, existem algo importante que nos auxiliara nessa parte do estudo. Relembrando, temos o seguinte trecho: "... os direitos conquistados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional". Quais seriam estes direitos vedados pelo próprio ordenamento constitucional? Ou melhor, quais são as garantias que outros seres humanos, brasileiros e aos estrangeiros residentes no País possuem sendo estes discriminados pelo gênero ou por qualquer outro tipo de segregação?

O exemplo clássico é o Estatuto do Idoso (lei 10.741/03) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, (lei 8.069/90) que trazem exclusivamente direitos somente para tais classes sociais, garantindo-lhes igualdade perante uma maioria que desfruta do gozo das normas ordinariamente estabelecidas no meio jurídico.

Tais exemplos supracitados são clássicos, pois defendem uma minoria, lhes garantido uma igualdade frente aos demais cidadãos da sociedade. Embora esses não sejam os únicos exemplos, e vale lembrar aqui do Estatuto do índio, Lei 6.001/73, que é tão discutido nos dias atuais, temos que tais leis, geram uma proteção aos necessitados, se assim podemos chamá-los, ou ainda mais controvertido tema, o "sistema de cotas nas universidades", que tenta colocar uma minoria que é desprovida de direitos fundamentais e excluída da sociedade contemporânea, mas que tem sua aplicabilidade e seu funcionamento questionáveis, uma vez que existem vários problemas decorrentes desses sistemas, mas isto não vem ao caso agora, interessa-nos que tais medidas possuem uma idéia interessante de incentivo a democratização e a igualdade decorrente da diferença, que existe em um pai tão amplo e tão diverso como o Brasil.

Utilizar-se do sistema jurídico para proteger uma minoria necessitada, mas sem que isto prejudique uma maioria, sendo esta a igualdade que decorre, num paradoxo apenas aparente, do direito à diferença, ou seja, o direito que todos igualmente têm de preservar sua identidade, bem como exigir tratamento específico em atendimento a necessidades singulares dessa identidade (por exemplo, dos direitos específicos das mulheres).

Citando Alexandre de Moraes, em sua obra "Constituição do Brasil Comentada" temos uma explicação mais clara da igualdade decorrente da diferença:

"A desigualdade na lei produz-se quando a norma distingue de forma não razoável, ou arbitrará um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deve-se aplicar à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionais protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a constituição federal, quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado." [7]

A igualdade decorrente da diferença busca tutelar os indivíduos menos favorecidos, possibilitando um tratamento diverso a pessoas diversas à coletividade social, sendo indispensável para uma correta aplicação do direito à sociedade minoritária e fragilizada pela sua diferenciação, principalmente em um país como o Brasil, em pleno desenvolvimento, que possui uma gama de grupos sociais inferiores carentes de uma proteção maior e específica para sua denominação.

3.3 Palavra

Torna-se interessante pensar em uma igualdade decorrente de palavras, uma vez que a igualdade não está apenas ligada com atitudes ou atos, mas também com as palavras e não só com as palavras propriamente ditas, mas com todo meio de comunicação que leva informação à população de uma maneira geral.

A igualdade nas palavras, esta relacionada com diversos ramos especifico, mas, nos atemos a três pontos básicos, um no direito processual, o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), na imprensa, com o direito de resposta, e com um direito fundamental, o direito de antena.

Analisemos duas destas divisões, que nos são úteis no presente trabalho, uma vez que o direito de antena faz referência ao direito que os partidos políticos tem para expor suas idéias na televisão, a chamada Propaganda Eleitoral Partidária Obrigatória, nos termos da lei 4.737, datada de 15 de junho de 1965, em sua Parte Quinta, no Titulo II (artigos 240 e seguintes), e, sendo regulada pela Resolução 22.718/08.

3.3.1 O Contraditório.

A Constituição em seu art.5, LV, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

"LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são asseguradoso contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

 

O contraditório e a ampla defesa são garantias do cidadão e têm por base o princípio da igualdade. "Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo(par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor"[8]

O princípio do contraditório é decorrência de um antigo brocardo latino "audiatur et altera pars" que significa que ninguém pode ser acusado sem ser ouvido, as partes devem ter as mesmas prerrogativas durante o desenvolvimento da relação jurídica processual. A ampla defesa e decorrência do contraditório sendo necessária para que as partes possam ter o seu direito respeitado. É imprescindível que o réu tenha todas as oportunidades de fazer valer o seu direito. Sendo assim, faz-se indispensável a citação, as intimações para a prática dos atos processuais, a publicidade das decisões, etc.

O contraditório não se resume na simples oportunidade que deve ser dada à parte de manifestar-se sobre as alegações do outro litigante, mas, sobretudo, de produzir contra-prova, sob pena de se cometer cerceamento da defesa. Assim, ao contrario do que ocorre em outros princípios processuais onde são admitidas exceções, o contraditório é absoluto, devendo sempre ser observado por juiz e partes sob pena de nulidade do processo.[9]

3.3.2 Direito De Resposta

Assim como o contraditório, o direito de resposta também está inscrito na Constituição Federal no artigo quinto, e está relacionado também com o principio da igualdade.

Diz a Constituição Federal, em seu artigo quinto, inciso V:

"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo"

O direito de resposta existe para oferecer um contraponto às afirmações publicadas ou transmitidas e se a resposta foge deste arcabouço, não será deferido o pedido na justiça, visando com isso dar um claro entendimento a respeito dos fatos narrados, uma vez que nem sempre todas as informações que circulam pela mídia e pelo meio de telecomunicações realmente é o fato como ocorreu, e sendo a informação distorcida, certamente haverá uma resposta pela parte ofendida, observando a ordem de tempo da resposta proporcional ao tempo da exposição dos fatos.

O art. 34 da Lei 5.250/67 cuida de limitar a atuação do ofendido, proibindo, em primeiro lugar, que a resposta fuja do fato considerado como ofensivo. Em segundo lugar, não permite que a resposta contenha expressões que possibilitem uma tréplica, criando um círculo vicioso. Em terceiro lugar, veda o direito de resposta quando os comentários ditos ofensivos versam sobre atos ou publicações oficiais, sendo, portanto, públicos e não criação do ofensor, exceto se a própria autoridade pública quer retificar o ato ou publicação oficial, diretamente da emissora que o transmitiu. Temos, também, a impossibilidade de resposta quando ocorreu o simples exercício da crítica, desprovido de aspecto ofensivo.

Caso negado, deverá ser tutelado pelo Poder Judiciário, garantindo-se o mesmo destaque à noticia que o originou. Anote-se que o ofendido poderá desde logo socorrer-se ao judiciário, para a obtenção do seu direito de resposta constitucionalmente garantido, não necessitando, se não lhe aprouver, tentar entrar em acordo com o ofensor.[10]

A responsabilidade pela divulgação do direito de resposta é da direção do órgão de comunicação, e não daquele que proferiu as ofensas.

4. Direito de Imprensa

O Brasil é filiado a ONU e ao Pacto de São José da Costa Rica, que estabelecem, entre outras coisas, direitos a informação e garantia a diversas formas de liberdades, entre elas, a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade de informar, se informar e ser informado.

A liberdade de imprensa é um direito de defesa do individuo perante o Estado, não sendo suficiente pela abrangência e alcance a utilização dessa nomenclatura para os dias atuais, seria mais correto o termo direitos de informação.

O ser humano é titular de direito imprescindível para o desenvolvimento digno em sua vida dentro da sociedade. O direito de informação englobauma série de proteções ao individuo frente ao Estado, como a liberdade de expressão, bem como a proteção de todos os direitos protegidos pela Constituição, como direito de acesso de informação, direito de resposta, direito de antena, etc.

Tais direitos envolvem o direito de informar positivamente e negativamente o direito de se informar, o direito de ser informado, o direito de resposta e réplica e ainda outros direitos correlatos, como o direito de comunicação.

Entende-se que qualquer pessoa pode requerer informações e as autoridades são obrigadas a fornecê-las, desde que informações públicas. Um exemplo prático disto é o registro de imóveis no cartório de registro de imóveis, onde está a disposição de toda a população as informações relativas a qualquer imóvel da cidade. Caso esse direito seja negado ou obstruído, pode-se buscá-lo através do Judiciário, mas ainda assim este pode ser negado, quando estes não são procedentes e não se encaixam no direito constitucional.

O direito de informação jornalística está previsto no artigo 220, parágrafo 1.º, que garante ao jornalista, mas não somente a esta classe, uma liberdade, para através de qualquer veículo de comunicação social, realizar o seu trabalho profissional, sem violar o disposto no artigo 5.º, IV, V, X. XIII e XIV. O problema está justamente quando há a violação do inciso V.

5. A Desobediência Ao Direito De Resposta E Suas Conseqüências.

Não raro, vemos na mídia noticias que tendem a influenciar toda uma população, que busca por informações certas e confiáveis, porém, a mídia tem falado do jeito que mais lhe convém apresentar a notícia, e, principalmente, formar um ideal a respeito do que esta acontecendo, não havendo na maioria das vezes, um pronunciamento do outro lado, do lado que sofre as acusações, seja por falta de interesse da parte, ou por simplesmente lhe ser negada a resposta.

A mídia é um meio muito influente de informação dando ao público o direito de informar, ser informado e informar-se. Através dela, se elegeram e derrubaram presidentes nesse País, vislumbramos coisas magníficas que acontecem em todos os lugares do País e até mesmo do mundo, descobrimos coisas novas e inesperadas, mas todo esse progresso é atrasado quando percebemos que também é um meio de manipulação de pensamento e idéias, que transforma homens em monstros, condenando-os previamente sem que haja uma real apuração e veracidade dos fatos.

Exemplo clássico disso é a Escola de Base de São Paulo, que em 1994 foi acusa por diversos meios de comunicação por pedofilia, tendo sido a escola saqueada e destruída por civis indignados, que creditando na mídia, julgaram a escola, precipitadamente, culpada do crime de pedofilia. Posteriormente, as seis pessoas foram inocentadas pela falta de provas, e o caso arquivado pela policia, uma vez que não houve como condená-los.

O meio informativo é uma grande evolução, que tem se aprimorado a cada dia mais, sendo essencial para o bem da comunidade e, com a crescente globalização, indispensável, porém, não se pode permitir que tal instituto chegue ao ponto de interferir no Poder Judiciário, negando aos supostos culpados, um julgamento correto e com a Igualdade merecida por todos aqueles que estão citados no artigo quinto da vigente constituição federal.

Busca-se uma justiça equiparada para todos, nas devidas proporções, pois, bem disse Verrucci,[11] "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam para que possam ser iguais com direitos à sua diferença específica é o meio natural de se alcançar a igualdade". Ou seja, é necessário que haja uma desigualdade para que haja então a igualdade, isso chama-se paradoxo do principio da igualdade.

È necessário que haja a desigualdade para que haja a igualdade, tratar cada caso como único e diferente, não comparando, por exemplo, um homicídio com outro – ambos responderão pela pena prevista no art. 121 do código penal, porém cada um é um homicídio diferente, não podendo ser julgado de forma idêntica.

Não podemos permitir que o clamor popular, influenciado pela mídia, julgue precipitadamente e incorretamente casos de comoção popular de forma errada, transformando a vida de seres humanos de tal forma que isso traga repudio e indignação, pois quando chegar nesse nível, certamente acorrerá algo muito semelhante ao que ocorreu em 1994, onde, com um julgamento precipitado, tudo o que aquelas pessoas possuíam foi destruído, e, mesmo com a inocência declarada, de nada mais valia, uma vez que suas vidas já estavam destruídas, e sua moral já não existia mais.

5. Conclusão

O marco inicial da igualdade foi com a revolução francesa, com o lema "Liberdade Igualdade e fraternidade." Um lema que diversos países também adotaram, inclusive o Brasil, na busca da democracia.

O que se pretende fazer é destruir uma série de privilégios constituídos a partir de uma determinada classe social e para essa mesma classe social, questionando toda a moralidade da sociedade e a sua legalidade.

A moderna legislação constitucional incorporou o princípio da igualdade em seus textos positivos, numa garantia decisiva à personalidade humana, a que não refugio o direito público nacional; O principio isonômico revela a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas.

O que se prevê na igualdade proferida no artigo quinto, nada mais é do que a igualdade de aptidão, ou seja, que a todos haja um tratamento idêntico pela lei. O que é vedado, portanto, são as diferenciações arbitrarias, pois o tratamento desigual nos casos desiguais é uma exigência do conceito de Justiça, defendendo uma minoria, lhes garantido uma igualdade frente aos demais cidadãos da sociedade.

Deve-se perceber, que a igualdade não pode ser simplesmente algo a mais no papel e jamais realizar tal atitude de igualar as pessoas. È necessário que haja um respeito a este principio em todos os sentidos, pois sua inobservância acarreta em conseqüências graves, não para aqueles que desrespeitam tal principio, mas sim para quem é desrespeitado.

Isso ocorre principalmente pelo meio informativo, ou seja, a mídia, que transforma fatos em sensacionalismo, esquecendo que existem seres humanos atrás das noticias. É claro que a mídia tem liberdade para expor casos e informar, que as pessoas de bem tem o direito de informar, se informar e ser informado, mas, sem que isto prejudique um terceiro a ponto deste ter sua liberdade retirada somente por clamor popular, ou ter seu bem deteriorado pela população enfurecida e que não possa exerce seu trabalho, que também é um direito fundamental, havendo, portanto, um conflito de direitos fundamentais.

Não podemos permitir que haja essa desigualdade prevaleça, onde alguns possuem um julgamento justo e outros, por clamor popular, e somente por este motivo, tem tal julgamento viciado para se atender a vontade da população que quer ver determinados seres humanos banidos do meio da sociedade e sendo tolhidos de sue direito de liberdade.

Bibliografia

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[1] Bacharelando em Direito pela Faculdade Antonio Eufrásio de Toledo.

[2] Texto difundido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo em: www.educacao.sp.gov.br

[3] Nucci, Guilherme de Souza, manual de Direito Penal, 2ª Ed., pg 195

[4] Suma Teológica; S. Tomás de Aquino, 1265 à 1273.

[5]Ferreira, Pinto. Princípios do Direito Constitucional Moderno, pág. 486 (Saraiva 1962).

[6]Bastos, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988-1989, pg. 07

[7]  MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. pg. 181.

[8]  MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, 8ª Edição, p.117.

[9] Mesquita, Gil Ferreira de. Princípios do Contraditório e da Ampla defesa no processo civil brasileiro.

[10] Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. Pg. 51

[11] VERUCCI, Florisa. O direito da mulher em mutação. P. 59