O PRINCÍPIO DA BUSCA DO PLENO EMPREGO EM FACE DA REALIDADE ECONÔMICA BRASILEIRA

 

 

O princípio da busca do pleno emprego está preceituado na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no art. 170, VIII, e para entendê-lo não devamos fixar tão somente ao sentido literal, qual seja nas ofertas de postos de trabalho, bem como meio para geração de renda indireta que movimenta o fluxo econômico brasileiro. Trata-se de princípio contestado ao que tange seu significado dentro da ordem econômica. O autor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, brevemente atribui o seguinte significado à busca pelo pleno emprego “criar oportunidades de trabalho, para que todos possam viver dignamente, do próprio esforço” (Curso de Direito Constitucional, p. 356). É pouco o significado atribuído diante à importância do mesmo quando poderia contribuir para maior aperfeiçoamento da economia brasileira levando-se em consideração ao bem-estar social.

 

De forma mais intensa, Eros Roberto Grau aborda a busca do pleno emprego, vejamos:

 

“Em outros termos – a expansão das oportunidades de emprego produtivo – esse princípio já fora contemplado entre aqueles da ordem econômica na Emenda Constitucional nº 1/69, no seu art. 160, VI. Em razão de ser esse, o imediatamente acima transcrito, o seu enunciado, tomava-se-o, em regra, como se estivesse referido, exclusivamente, ao pleno emprego do fator trabalho. Expansão das oportunidades são expressões que conotam o ideal Keynesiano de emprego pleno de todos os recursos e fatores da produção. O princípio informa o conteúdo ativo do princípio da função social da propriedade. A propriedade dotada de função social obriga o proprietário ou o titular do poder de controle sobre ela ao exercício desse direito-função (poder-dever), até para que se esteja a realizar o pleno emprego. Não obstante, consubstancia também, o princípio da busca do pleno emprego, indiretamente, uma garantia para o trabalhador, na medida em que está coligado ao princípio da valorização do trabalho humano e reflete efeitos em relação ao direito social ao trabalho (art. 6º, caput). Do caráter conformador do princípio decorrem conseqüências marcantes, qual, entre eles, o de tornar inconstitucional a implementação de políticas públicas recessivas”.

 

A política pelo pleno emprego é ampla, envolve a redução para patamares internacionais da taxa básica de juros; segundo, o controle do movimento de capitais, sem o que seria inviável reduzir soberanamente os juros básicos sem o risco de uma sabotagem dos endinheirados; terceiro, em face da queda de juros, e mantida inicialmente a carga tributária, surgiria uma folga fiscal de mais de R$ 50 bilhões adicionais ao orçamento, por ano, em dinheiro de hoje, para financiar um programa vigoroso de infra-estrutura e de políticas públicas; finalmente, seria necessário administrar a taxa de câmbio num nível favorável às exportações, para escaparmos de um risco cambial.

 

Sendo assim, justificando a elevação do pleno emprego como principio constitucional, carece alcance estabelecido por patamar, sendo garantia e diretriz para que o Estado busque políticas públicas não só voltado para as ofertas, mas sim implícito em planejamento econômico, contribuindo para o desenvolvimento nacional digno e contido de justiça social.

 

Bibliografia:

 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001.

 

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005.