1. O Novo Divórcio/ Emenda Constitucional n.66.

1.1. História da Emenda Constitucional.


A Emenda Constitucional n. 66 no qual foi resultado do projeto de Emenda Constitucional n. 28 de 2009, determinou uma verdadeira revolução na disciplina do divórcio no Brasil.

Em 13 de julho de 2010, deputados e senadores, em Sessão do Congresso Nacional, presidida por José Sarney e Michel Temer, promulgaram a Emenda Constitucional nº 66, que começou a vigorar imediatamente dando nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, na qual dispõe sobre a dissolubilidade do casamento pelo divórcio, sendo suprido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato comprovada por mais de dois anos.

Esta proposta de Emenda foi incentivada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família ? IBDFAM ? recepcionada pelo Deputado Antônio Carlos Biscaia (PEC 413/2005) e reapresentada posteriormente pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PEC 33/2007), ao qual defendem a desburocratização do fim do casamento.

A Emenda foi aprovada na Câmara com 315 votos favoráveis, no senado, em segundo turno de votações, obteve 49 votos a favor, 04 votos contra e 03 abstenções.

O referido parágrafo possuía a seguinte redação: " O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."

A modificação dada pela Emenda que alterou o parágrafo supra citado foi a seguinte: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Diante do exposto é possível constatar duas modificações trazidas pela emenda:

a) A primeira é que foi extinta a separação judicial, de modo, como expresso pela emenda, sendo o divórcio a única medida juridicamente possível para por fim ao casamento.

b) A segunda questão é o desaparecimento do desrrazoado prazo para tal dissolução, eis que não há mais referências à separação de fato do casal.

Tendo em vista essas assertativas, vale ressaltar as justificativas apresentadas por ambos Deputados quanto a apresentação das propostas.

"A presente Proposta de Emenda Constitucional nos foi sugerida pelo Instituto Brasileiro e Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos.

Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.

Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.

Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.

Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos é iniciada ou concluída amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?

O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial." (PEC 413/2005, Dep. Antônio Carlos Biscaia).

"A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia ( Rio de Janeiro).

Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.

Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.

Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.

Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?

O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial." (PEC 33/2007, Dep. Sérgio Barradas Carneiro).

Apresentadas as justificativas, nota-se que em ambas as manifestações, são citadas uma idéia de ser legítimo reclamo da sociedade brasileira e para além disso, uma desburocratização do divórcio , observações estas, em âmbito jurídico. Dentro de uma análise psicológica, temos considerações de uma desnecessária repercussão danosa as partes envolvidas.

Ainda nesse sentido, com o fim da separação toda a teoria da culpa esvai-se, sendo inócuo qualquer controvérsia sobre a propositura dos cônjuges durante o casamento.

É importante frisar que a Emenda não estimula o divórcio, apenas veio a facilitar os procedimentos abreviando o sofrimento daqueles que desejam buscar novos relacionamentos e a construção de uma nova família.

Além disso, como salienta Teixeira de Carvalho, "sepultou a esdrúxula dicotomia, de nenhuma compreensão perante os jurisdicionados, da existência de dissolução da sociedade conjugal, através da separação, e dissolução do vinculo matrimonial, através do vínculo matrimonial, através do divórcio."

Como se tem apresentado, o que a Emenda Constitucional n. 66 busca é a dissolução menos gravosa e burocrática do mau casamento, facilitando, preservando e respeitando a individualidade de cada um dos cônjuges atentando inclusive a princípios constitucionais como da dignidade humana, liberdade, autonomia e a intervenção mínima.

Nessa esteira, destaca-se o parecer do Senado Federal feito pelo Senador Demóstenes Torres, sob o n.28 de 2009:


"A análise da PEC não revela impropriedade de natureza constitucional, jurídica, regimental ou de técnica legislativa, o que comporta a sua admissibilidade e remete ao exame de mérito.

A data que serve de base para a contagem do prazo para o ajuizamento da ação de divórcio ? denominada dies a quo ? é a do trânsito em julgado da separação judicial. No caso da separação de fato, por abandono unilateral ou recíproco, o prazo é de dois anos.

Por construção jurisprudencial, mais tarde assimilada pela lei, a data a partir da qual se conta o prazo para requerer o divórcio pode retroagir à da separação cautelar de corpos, medida que, geralmente, precede a ação principal de separação judicial.

Como se vê, a regra não é rígida, sobretudo porque existem as uniões estáveis, elevadas ao patamar do casamento civil e que podem ser desfeitas ao alvedrio dos companheiros.

Além disso, o interesse no fim da união matrimonial assume características variadas, sujeitas ao teor dos conflitos ? ou a sua inexistência ?, à extensão patrimonial, às questões ligadas à prole, em especial a fixação de alimentos, o que não se resolve pela simples dilatação do prazo compreendido entre a separação formal ou informal e o divórcio.

Observa-se também que, passados mais de trinta anos da edição da Emenda Constitucional nº 9, de 1977, perdeu completamente o sentido manter os pré-requisitos temporais de separação judicial e de fato para que se conceda o divórcio.

Saliente-se que, no casamento, dois institutos se superpõem: a sociedade conjugal, que decorre da simples vida em comum, na condição de marido e mulher, com a intenção de constituir família, e o vínculo conjugal, que nasce da interferência do próprio Estado, mediante a solenização do ato, na presença de testemunhas, com portas abertas e outras condições estabelecidas em lei.

A sociedade conjugal, fruto da iniciativa dos cônjuges, pode por eles ser desfeita, formal ou informalmente, ao seu arbítrio, mas o vínculo conjugal, para ser desfeito pelo divórcio, depende de nova interferência do Estado.

Ora, o Estado atual é bem menos tutelar que o de trinta anos atrás, e, quanto à sociedade hodierna, as dúvidas e temores que acometeram diversos segmentos dos anos 70 do século passado estão, hoje, todos dissipados, inclusive o de que, "no dia seguinte à aprovação do divórcio, não restaria, no País, um só casamento".

O que se observa é que a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida, e as pessoas não se separam ou divorciam apenas porque existem esses institutos. Portanto, não é a existência do instituto divórcio que desfaz casamentos, nem a imposição de prazos ou separações intermediárias que o impedirá.

Acrescente-se que a exigência de prazo e a imposição de condição para a realização do divórcio desatendem ao princípio da proporcionalidade, que recomenda não cause a lei ao jurisdicionado ônus impróprio ou desnecessário. Ora, o prazo para a concessão do divórcio não é peremptório, tanto que pode retroagir à data da separação cautelar de corpos, e a condição não é essencial, porquanto a sociedade conjugal pode ser desfeita pelo casal, indiferente ao Estado. Logo, as duas variáveis, sem nenhum prejuízo para o disciplinamento do tema, podem ser retiradas da norma, conforme preconiza a proposta de emenda.

Diante do teor descrito, é importante considerar a supressão da expressão "na forma da lei", constante na parte final do dispositivo, apresentando tão somente a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

Embora tal supressão possa parecer não ter importância, tem enorme significado jurídico, como é refutado pelo juiz de Direito Pablo Stolze Gagliano:

"Caso fosse aprovada em sua redação original, correríamos o sério risco de minimizar a mudança pretendida ou, o que é pior, torná-la sem efeito, pelo demasiado espaço de liberdade legislativa que a jurisprudência poderia reconhecer estar contida na suprida expressão."


Isto quer dizer que, se fosse aprovada a Emenda na qual simplifica o divórcio, com a expressão "na forma da lei" abririam-se lacunas nas quais poderiam ser preenchidas no âmbito infraconstitucional, sendo interpretadas erroniamente, o que justamente a emenda quer impedir.

Por fim, é reputada a providência na qual supriu tal expressão evitando assim, desvios de interpretação da Emenda, na qual facilita o divórcio extinguindo a separação judicial, bem como, a extinção da exigência temporal da separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial.


1.2. Extinção do Prazo.

Antes da Emenda Constitucional n. 66, o divórcio dependia da separação judicial prévia de um ano ou da separação de fato (quando não há vida em comum) por mais de dois anos, recepcionada pelo art. 226 par. 6 da Constituição Federal de 1988.

Com a promulgação da Emenda, intitulada como facilitadora do divórcio, foi modificado os requisitos legais para divorciar, fundamentalmente no quesito à exigibilidade do lapso temporal, ao qual foi suprido, isso que dizer, finda a sociedade conjugal, é possível realizar o pedido de divórcio.

Isto posto, a prima face não houve divergências no tocante à revogação tácita desse lapso temporal previsto no art. 1580 do Código Civil e dos seus incisos que estabeleciam as condições para a decretação do divórcio, nessa esteira, a Emenda revoga tais exigências de ordem temporal. O que se tem com o advento da Emenda é a desnecessidade de demonstrar qualquer ruptura convivencial entre os cônjuges.

Posto isto, cabe salientar que o divórcio passa a caracterizar-se como um direito potestativo independente da influência de qualquer prazo ou de qualquer iniciativa da falência da vida em comum.