Adriana Azevedo de Araujo Lima
Wilson Moura de Araujo1

RESUMO
A criança e o adolescente são seres em pleno desenvolvimento físico, psíquico e social. Por esta razão merecem atenção especial para que consigam desempenhar com dignidade seu papel na sociedade e exercer seus direitos. Para que esses direitos existam e sejam respeitados, é fundamental que órgãos civis e políticos reúnam esforços no sentido de tutela específica. No cenário jurídico internacional isto é feito através da criação de documentos como os pactos, tratados, convenções. A adesão à estes instrumentos é apenas o primeiro passo para que a classe infanto-juvenil seja reconhecida como sujeito de direitos. Este artigo tem por objetivo demonstrar, de forma sucinta, quais os instrumentos legislativos internacionais mais utilizados no âmbito de proteção à infância e à juventude. Palavras-chave: Instrumentos internacionais; histórico legislativo; tutela específica; criança e adolescente.

INTRODUÇÃO

A adoção de instrumentos internacionais de tutela específica infanto-juvenil pelos países depende da dimensão da atuação estatal, como afirma CARNEIRO (1998:17). O autor estabelece que "a dimensão teleológica da atividade estatal foi-se aperfeiçoando ao longo da História, até o estágio de compreensão atual segundo o qual o escopo do Estado é o interesse coletivo".
De acordo com MACHADO (2003:13), "a proteção da infância tem sido invariavelmente considerada uma questão de filantropia e de boa vontade". No nosso país tivemos a promulgação da primeira lei de proteção ao trabalhador infante em 1891, como relata PEREIRA (2006:1). Trata-se do decreto 1.313, que visava reduzir a jornada de trabalho e aumentar a idade para o trabalho infantil. Em seu escopo, proibia o trabalho para menores de 12 anos e caracterizava a contratação de crianças a partir de 08 anos na condição de aprendizes.
Na Inglaterra, em maio de 1919, foi fundada uma organização não governamental (ONG) com a finalidade primordial de arrecadar fundos para apoio e proteção às crianças que sofreram os horrores da I Guerra Mundial e da Revolução Russa. Chamava-se "Save the Children" e sua criadora, Eglantyne Jebb, é considerada a "primeira pessoa a pressionar pela proteção internacional das crianças" .
No mesmo ano, a Sociedade das Nações criou o Comitê de Proteção da Infância. A partir da criação deste comitê, os Estados passam a não ser os únicos soberanos em matéria dos direitos da criança. Um comitê lançado em 1921 pela Liga das Nações apresenta objetivos mais específicos, no tocante à proteção das crianças, pois seu cerne era "tratar das questões relativas à proteção da criança e da proibição do tráfico de crianças e mulheres", como relata SOUZA (2002:1).
De volta ao Brasil, em 1923, foi criado o primeiro Juizado de Menores (MADEIRA, 1996:359), tendo como primeiro Juiz de Menores da América Latina o magistrado José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, que em 12 de outubro de 1927 inseria na legislação brasileira o primeiro documento codificado sobre a proteção aos menores, também conhecido como Código Mello de Mattos (ARAÚJO, 2008:1).
A importância de citar este Código se deve ao fato de que havia uma confusão conceitual entre a pobreza e a delinqüência. Assim, de acordo com MACHADO (2003:29):
Esta confusão conceitual entre infância desvalida e adolescentes autores de crimes ? que acabou por gerar fundas violações aos direitos fundamentais mais básicos de ambos os grupos ? não é nova. Bem ao contrário, ela remonta à Europa do século XVIII. (...)
Foi no final do século XVII, início do século XVIII, em primeiro lugar, que a categoria infância começa a ser identificada pelo tecido social. Na Idade Média, ao contrário, a infância não era percebida como categoria diferenciada dos adultos.
PIOVESAN apud FIGUEIREDO (2006:312) discorre sobre a necessidade de diferenciar os sujeitos de direito, através de suas peculiaridades e particularidades, para que não sejam os indivíduos tratados de forma genérica, geral e abstrata. Com isso, para diferentes violações de direito, ocorrem respostas diferenciadas de acordo com a análise da situação do sujeito lesado.
As classes classificadas como vulneráveis terão seus direitos analisados e tutelados de acordo com as especificações e peculiaridades de sua condição social. Afirma a autora:
Neste cenário as mulheres, as crianças, a população afro-descendente, os migrantes, a pessoas portadoras de deficiência, dentre outras categorias vulneráveis, devem ser vistas nas especificações e peculiaridades de sua condição social. Ao lado do direito à igualdade, surge, também, como direito fundamental, o direito à diferença e à diversidade, o que lhes assegura um tratamento especial (PIOVESAN apud MACHADO, 2006: 312).

O artigo 2º da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), utilizando o caráter cronológico, dispõe, acerca da definição da infância e da adolescência: "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".
Além do ECA, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 (CRFB/88), em seu artigo 5º, engloba a criança e o adolescente como sujeitos de direito, quando afirma, por exemplo, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Até que atingíssemos a inserção de direitos específicos da criança e do adolescente na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 (CRFB/88), e a publicação de leis especiais, como o ECA, a infância e a adolescência passou por vários estágios de tratamento considerado lícito e justo pela sociedade internacional.
Para LORENZI (2008:1), o primeiro instrumento internacional sobre os direitos da criança foi redigido em 1923, por membros da "Save the Children", liderados por Eglantyne Jebb, juntamente com a União Internacional de Auxílio à Criança. Trata-se da Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, conhecida por Declaração de Genebra, adotada em 1924 pela Sociedade das Nações e que serviu de base para a Convenção dos Direitos da Criança, em 1989.
ALSTON apud SOUZA (2002:1) discorda desta classificação de primeiro instrumento internacional de proteção a criança e ao adolescente quando apresenta a forma como a Declaração de Genebra era vista à época: "um de seus defeitos era o fato da mesma, de forma alguma, obrigar os Estados, uma vez que era tomada como uma ?declaração de obrigações dos homens e mulheres de todas as nações? ".
SOUZA (2002:1) afirma ser a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o primeiro passo universal de reconhecimento de que a criança é digna de "cuidados e atenções especiais". Como expresso no item 2 do artigo XXV: "a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especial. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social". Mas ressalta o autor que este dispositivo apenas despertou para a necessidade de tutela dos direitos da criança, pois não havia ainda um instrumento específico de proteção infanto-juvenil. A Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, é considerada por SOUZA (2002:1) o primeiro instrumento internacional voltado exclusivamente para a proteção da criança. Nas palavras do autor:
Essa Declaração tornou-se um guia para a atuação, tanto privada como pública, em favor da criança. Ao afirmar que "a Humanidade deve dar à criança o melhor de seus esforços" a Declaração passou a constituir-se, no mínimo, num marco moral para os direitos da criança.
Mais importante que definir o instrumento internacional que merece o reconhecimento por ter sido pioneiro na tutela específica da infância e da adolescência, é perceber que a evolução histórica das conquistas voltadas à proteção infanto-juvenil foi realizada a partir da iniciativa de pessoas comuns e diversas organizações em defesa da necessidade inerente à criança e ao adolescente.
O objetivo deste trabalho é demonstrar, de forma breve, o resultado dos esforços de diversas partes do mundo em tornar lei, através da ratificação de pactos, declarações, convenções e outros instrumentos internacionais voltados à tutela de crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direito.

2 DOS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

Através de análise bibliográfica, faremos breves comentários sobre alguns dos principais instrumentos internacionais de proteção à criança e ao adolescente.
2.1 Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança (1924)
MARCÍLIO (2007:1) resume a Declaração de Genebra em quatro pontos:
A criança tem o direito de se desenvolver de maneira normal, material e espiritualmente; 2) A criança que tem fome deve ser alimentada; a criança doente deve ser tratada; a criança retardada deve ser encorajada; o órfão e o abandonado devem ser abrigados e protegidos; 3) A criança deve ser preparada para ganhar sua vida e deve ser protegida contra todo o tipo de exploração; 4) A criança deve ser educada dentro do sentimento de que suas melhores qualidades devem ser postas a serviço de seus irmãos.
Em consonância com LORENZI (2008:1), esta autora afirma que a importância desta declaração se deve ao fato de ser a Primeira Declaração dos Direitos da Criança. Outros autores, a exemplo de SANTOS (2009:1) também a consideram um instrumento internacional específico de apoio à criança e ao adolescente, embora, em seu escopo, ocorra um direcionamento de obrigações mais generalizadas, isto é, os Estados signatários deverão, no momento da adesão, observar cuidados inerentes não apenas à população infanto-juvenil, mas às classes classificadas como "vulneráveis".
2.2 Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU-1948)
Em 10 de dezembro de 1948, através da Resolução n. 217 A (III), da Assembléia Geral da Nações Unidas, com trinta artigos voltados à especificar os direitos humanos, nascia esta Declaração. OLIVIERI (2008:1) define a Declaração:
A Declaração era principalmente uma resposta da comunidade internacional à intolerância étnica e racial verificada na Europa e nas colônias européias no início dos anos 1930 e ao longo dos anos 1940. Mais especificamente, à grande tragédia em que consistira a Segunda Guerra Mundial, caracterizada pelas armas de destruição em larga escala e pelos campos de concentração e extermínio do regime nazista.
Na ocasião, somente as nações ligadas à União Soviética, África do Sul e Arábia Saudita optaram pela abstenção, os demais países membros da ONU votaram a favor do documento. O Brasil é signatário desde a sua proclamação .
2.3 Declaração sobre os Direitos da Criança (ONU-1959)
Composta por dez princípios, foi adotada pela Assembléia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959 através da resolução 1386 (XIV) e ratificada pelo Brasil; através do art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 .
2.4 Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança (ONU-1986)
Em 03 de dezembro de 1986 foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas. É composta por 24 artigos e faz particular referência à colocação de crianças em lares de guarda, em caráter temporal, nos planos nacional e internacional, caso não haja possibilidade de permanência ou retorno da criança ao convívio definitivo com sua família natural. Dispõe também sobre as regras para adoção.
2.5 Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU-1989)
De acordo com a UNICEF, em 20 de novembro de 1989 as Nações Unidas adotaram este instrumento que conta com a adesão de quase todos os países, exceto a Somália e os Estados Unidos da América ainda não são signatários. Neste documento são descritos dispositivos que podem ser subdivididos em quatro categorias de direitos fundamentais da criança: os direitos à sobrevivência, ao desenvolvimento, à proteção, de participação. Além das medidas que os Estados signatários devem adotar para que esses direitos sejam exercidos.
Ainda de acordo com a entidade, em 25 de maio de 2000 foram acrescentados dois protocolos facultativos a este documento: o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados.
2.6 Conferência Mundial em favor da Criança (ONU-1990, N.Y.)
No ano de 1990, a ONU, em Nova York, realizava a Convenção Mundial em favor da Criança. De acordo com SOUBHE (2005:4), os 159 Estados presentes, juntamente com 45 ONG?s firmavam um pacto internacional.
Para SANTOS (2009:1), esta Conferência está diretamente ligada ao documento intitulado Declaração Mundial sobre a sobrevivência e proteção e desenvolvimento das crianças e plano de ação.
2.7 Agenda 21, capítulo 25.
Em 1992 acontecia no Rio de Janeiro (Brasil) o ECO ? 92, um encontro de Estados para discutir, prioritariamente, questões ambientais. Unidos em volta da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), 179 países elaboraram, dentre outros documentos, a Agenda 21.
Composta por 40 capítulos, apresenta, em seu capítulo 25, um direcionamento para a juventude. Como afirma SANTOS (2009:1):
O capítulo 25 propõe a participação da juventude nas questões de desenvolvimento sustentável, destacando: a promoção do papel da juventude e de sua participação ativa na proteção do meio ambiente e no fomento o desenvolvimento econômico e social, a ainda a inclusão da criança no desenvolvimento sustentável.

É um plano de ação que visa estimular a participação e a responsabilidade infanto-juvenil nos cuidados preventivos e de manutenção do meio ambiente.


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não foi objetivo neste trabalho esgotar o tema proposto, mas demonstrar que a classe infanto-juvenil é objeto de atenção especial em vários países do mundo, e que os tratados e convenções voltados para a sua tutela, em sua maioria, apresentam boa aceitação no cenário mundial. Por estarem inclusos na definição de pessoas vulneráveis, ainda em formação, necessitam de atenção e cuidados especiais, e é esse o principal objetivo dos instrumentos abordados neste artigo. Ora com intuito de proteção trabalhista, ora com intuito de proteção aos direitos básicos e fundamentais, no fim, todos visam garantir a tutela especial necessária ao bom crescimento e desenvolvimento igualitário em ambiente saudável, adequado às necessidades básicas, independentemente de fatores diferenciadores como o sexo, a idade, a condição social ou educacional.
Há um ditado africano que afirma: "o mundo em que vivemos não nos foi dado por nossos pais e avós, foi-nos emprestado por nossos filhos e netos". Caberá aos legitimados pelo ordenamento jurídico, utilizar de todos os meios para defender os interesses e garantir a proteção daqueles que são os verdadeiros donos do mundo.
Os instrumentos legislativos internacionais servem para conscientizar que as crianças e adolescentes são sujeitos de direito não só no seu país de origem, mas em qualquer parte do mundo. Existem para que igualemos, quando necessário, todas as pessoas que estejam sob a égide discriminatória negativa e repugnante da falta da boa política social.


REFERÊNCIAS

ANGHER, Anne Joyce (org.). Vade mecum acadêmico de direito. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009. ISBN 978-85-339-1134-5.

ARAÚJO, Denilson Cardoso de; COUTINHO, Inês Joaquina Sant'Ana Santos. 80 anos do Código de Menores. Mello Mattos: a vida que se fez lei. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10879>. Acesso em: 30 abr. 2009.

CARNEIRO, Moaci Alves. LDB fácil: leitura crítico-compreensiva artigo a artigo. Rio de Janeiro: Vozes, 1998. ISBN 85-326-1966-5.
FIGUEIREDO, Patrícia Cobianchi. A proteção jurídica da criança e do adolescente e sua fonte normativa. São Paulo: Prisma jurídico, 2006. v.5. Disponível em: <portal.uninove.br/marketing/cope/pdfs_revistas/prisma_juridico/pjuridico_v5/prismaj_v5_4c08.pdf> Acesso em 25 abr. 2009.

LORENZI, Gisella Werneck. História dos direitos da infância: marcos históricos. 2008. Disponível:<http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/22c53769-abb5-4377-81a8-2beb4301a927/Default.aspx>. Acesso em 25 abr. 2009.

MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Manole Editora, 2003. ISBN 85-204-1758-2.

MADEIRA, Felícia Reicher. Quem mandou nascer mulher?: estudos sobre crianças e adolescentes pobres no Brasil. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1996. ISBN 85-010-4610-8.

MARCÍLIO, Maria Luiza. Direitos humanos: textos internacionais e nacionais. 2007. Disponível:<http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/10anos/Discursos/Outrosdiscursos/Aulaprofessores.htm>. Acesso em 25 abr.2009.

OLIVIERI, Antônio Carlos. Declaração Universal completa 60 anos. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/atualidades/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.jhtm>. Acesso em 01 mai. 2009.

ONU. Declaração sobre os direitos da criança. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Crianca/texto/texto_10.html >.Acesso em 28 abr. 2009.

_______. Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança. 1995. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/dec86.htm>. Acesso em 29 abr. 2009.

PEREIRA, Sílvia Aparecida. Uma Análise Crítica das Normas de Proteção ao Trabalho do Menor. 2006. Disponível em: <http://www.ump.edu.br/revista/upload/Silvia.pdf>. Acesso em 30 abr. 2009.

SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Direitos da criança. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com/artigo18.htm>. Acesso em 02 mai. 2009.

SOUBHE , Edmon A. Rached; SANTOS, Robert Wallace A. et DRAETTA, Simone C. Caetano. 2005. O direito das crianças e adolescentes no Brasil comparado com o direito europeu das crianças e adolescentes Disponível em: <www.ls.unisal.br/pafiledb3/pafiledb.php?action=download&id=19>. Acesso em 02 mai. 2009.

SAVE THE CHILDREN. Uma mudança em favor da criança; história. Disponível em: <http://www.savethechildrenuk.org.br/save/index.php?option=com_content&task=view&id=13&Itemid=12>. Acesso em 25 abr. 2009.

SOUZA, Sérgio Augusto G. Pereira de. A declaração dos direitos da criança e a convenção sobre os direitos da criança. Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2568>. Acesso em: 30 abr. 2009.

UNESCO. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1998. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>.Acessso em 28 abr. 2009.

UNICEF. Direitos da Criança. 2009. Disponível em: <http://www.unicef.pt/artigo.php?mid=18101111&m=2> Acesso em 01 mai. 2009.