PORTO VELHO

JUNHO, 2011

O DIREITO À SAÚDE: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO

Elza de Freitas Jacarandá
Lílian Cristhiane Festi Mota

RESUMO
O presente artigo teve como foco a verificação da aplicabilidade da Lei n.8080 de 1990 do Sistema Único de Saúde (SUS), no Direito à Saúde, no Estado e nos Municípios de Rondônia que foi analisada pelo modelo da Gestão de Saúde, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e para obtenção dos dados pesquisa de campo com perguntas abertas e fechadas, aplicada na Gerência de Medicamentos do Estado de Rondônia. Os resultados obtidos apontam que a maioria das pessoas que necessitam de tratamentos médicos ou de medicamentos impetra com Mandados de Segurança para obter-se os seus direitos em face do Estado, 90% das pessoas que necessitam de tratamentos médicos deslocam-se para outros Estados a procura de solução para seus problemas de saúde. A Lei não é aplicada pelo Estado como deveria ser. As consequências são as pessoas buscando-se na Justiça o Direito à Saúde que não é cumprida pelo Estado.

Palavras-Chave: Organização. Saúde. Sistema Único de Saúde.

ABSTRACT

This article focuses on the verification of the applicability of the Law n.8080 the 1990 National Health System (SUS), the Right to Health in the state and the municipalities of Rondônia was analyzed by the model of healthcare management, using bibliographic research and data collection and field research with open and closed questions, applied to the Management-Drugs of the State of Rondonia. The results show that most people who need medical treatment or medication, filed with writs of mandamus to obtain their rights against the state, 90% of people needing medical treatment are moving to other states the search for solution to their health problems. The law is not enforced by the state as it should be. The consequences are the people looking up in the courts the right to health that is not fulfilled by the state.

Keywords: Organization. Health National Health System


INTRODUCÃO

O objetivo básico deste artigo é ressaltar o direito à saúde regulamentado através da lei n.8080 de 1990, verificando a sua aplicabilidade na cidade de Porto Velho e dos Municípios do Estado de Rondônia, compatibilizando os dados levantados em campo com a determinada Lei.
O surgimento do direito a saúde através da sanção da Lei n.8080/90 do Sistema Único de Saúde (SUS), abordado neste trabalho esclarece e informa as políticas de saúde aplicada pelo SUS, utilizados para o atendimento na área da saúde da população.
O direito à saúde está fundamentado no artigo 6° e 196° da Constituição Federal do Brasil e normatizada pela Lei n.8080 de 19 de setembro de 1990 (SUS), porém nem sempre a sociedade tem acesso a esse direito.
A lei n.8080/90 surgiu com o crescimento da população urbana ocasionadas pela imigração chamada de êxodo rural que provocou a necessidade de reformulação no sistema de saúde publica oferecido pelo estado, dando inicio a construção de um novo modelo de serviço de saúde prestada a população, dando inicio a construção de um novo modelo de saúde. Os hospitais que atendiam somente um número razoável de pacientes, agora começa atender uma demanda alta de pessoas que contribuem para o surgimento da precariedade de infraestrutura.
A Lei do SUS objetiva a promoção, proteção e recuperação da saúde, determinando a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, identificando e divulgando as reformulações politicas de saúde no campo econômico e social, propõe ainda, assistência às pessoas por intermédio de ações e promoções, proteção e recuperação da saúde com a realização integrada das ações assistenciais e preventivas, que norteiam as mudanças na área da saúde.
A saúde é fundamental para que se consiga a realização do objetivo de atingir o mais completo bem estar físico, mental e social, não consistindo somente da ausência de doença ou enfermidade, sendo que, saúde será conseguida através de atendimento médico, quando necessário, e acesso ao medicamento prescrito.

2 CONCEITO DE SAÚDE E DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não consistindo somente da ausência de uma doença ou enfermidade. A Pirâmide de Maslow ,descreve esse conceito priorizando as necessidades humanas, para que se tenha saúde:
I. Necessidades Fisiológicas: representam as necessidades instintivas de sobrevivência tais como a alimentação, o descanso, a proteção contra elementos naturais;
II. Necessidades de Segurança: surgem quando estão satisfeitas as necessidades fisiológicas e representam as necessidades de estabilidade e segurança no emprego e de proteção contra privações;
III. Necessidades Sociais: incluem as necessidades de participação, de dar e receber afeto, amizades e amor. Surgem após a satisfação das necessidades primárias e a sua não satisfação pode levar a falta de adaptação social e a auto exclusão;
IV. Necessidades de Autoestima: correspondem as necessidades de respeito próprio (autoconfiança, aprovação e consideração social, prestigia profissional, dependência autônoma). A não satisfação destas necessidades pode conduzir a sentimentos de inferioridade e ao desanimo;
V.Necessidades de Auto realização: surgem após a satisfação de todas as restantes necessidades, representado as necessidades humanas mais elevada tais como a necessidade de conseguir o desenvolvimento pessoal através da utilização de todas as suas capacidades e potencialidades. (MASLOW apud MUSSAK, 2003, p.143)
.
Para a OMS e também, para Maslow a saúde, engloba vários fatores, tais como; as necessidades fisiológicas, as necessidades de segurança, as necessidades sociais e as necessidades de auto-realizarão. A alimentação, a segurança, o amor, a amizade, o convívio social, a autoconfiança e a realização profissional, contribuem para o gozo da vida com saúde.

2.1 A 8ª Conferência Nacional de Saúde
Em 1986 aconteceu a 8ª Conferência Nacional de Saúde que definiu a saúde como resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, emprego, lazer, liberdade, acesso a serviços de saúde. Nesta definição, consegue-se perceber a ênfase nas condições sociais para uma vida digna como condição para a saúde. A partir dessa definição a saúde deixa locais específicos como os hospitais para ocupar outras vertentes como: moradia, escola, qualidade do ar e da água, alimentação, trabalho e qualidade de vida.
A associação de Oncopediatria considera a saúde como resultante da responsabilidade que cada pessoa deve ter com seu próprio bem-estar, chamado de autocuidado que implica em sabe prevenir, evitar situações que colocam a saúde em risco, prestando atenção a sua alimentação e higiene. (GORDILHO, 2010).
O conceito de saúde resume-se na eliminação da doença, estado de completo bem-estar físico, mental e social, construção social, desenvolvimento humano integral, Direito Humano Fundamental e por último Bem Público como pré-requisito para o desenvolvimento socioeconômico. O bem-estar físico que uma pessoa precisa ter seria sem nenhum tipo de doença, estar bem mentalmente e socialmente, é ter a certeza que os seus direitos humanos fundamentais serão aplicados se preciso for e por fim o Bem Público, como garantia de uma vida que toda pessoa que paga seus impostos tem direito a saúde.
A Organização Mundial de Saúde tem suas origens nas guerras do fim do século XIX, no México, Criméia. O Brasil tem participação fundamental na história da Organização Mundial de saúde criada pela Organização das Nações Unidas, para elevar os padrões mundiais de saúde. Proposta de padrões mundiais de saúde. A proposta de criação da Organização Mundial de Saúde foi de autoria dos delegados do Brasil, que propuseram o estabelecimento de um organismo de saúde pública de alcance mundial. Desde então, o Brasil e a Organização Mundial de Saúde desenvolvem intensa cooperação. A Organização Mundial de Saúde é composta por 193 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas exceto em Luchtenstein, com acesso total à informação. Mas com participação e direito de votos limitados se assim forem aprovados.
- a liderança em questões críticas para a saúde e envolvimento em parcerias onde a ação em comum;
- determinar a agenda de pesquisa e estimular a geração, difusão e utilização de conhecimentos valiosos;
- estabelecimento de normas e promover e acompanhar a sua aplicação prática;
- desenvolver opções políticas que são éticos e científicos de base;
- prestar apoio técnico, catalisando mudanças e capacitação institucional sustentável;
- acompanhar a situação de saúde e avaliação das tendências de saúde. (wikipedia.organizacaomundialdesaude).

Para legitimar os referidos conceitos da política da OMS, são propostos campanhas de pesquisa, aplicação prática, prestação de apoio através de capacitação sustentável e o acompanhamento sobre a situação de saúde juntamente com a população.
Estas ações estabelecidas pela OMS estão contempladas no Décimo Programa Geral do Trabalho que estabelece no planejamento decenal ? 2006 a 2015, dotação orçamentaria que propicia recursos para atendimento dos objetivos propostos e obtenção de resultados que atinjam as metas determinadas pela OMS.

3. O DIREITO À SAÚDE E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Em 1988 a Constituição Federal, consagrou o direito à saúde e direitos aos medicamentos. Em relação ao direito a saúde a Constituição Federal do Brasil garante no art. 6° caput da Constituição Federal do Brasil, os direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (MECUM VADE/RT, 2011, p. 22).
A Constituição Federal do Brasil garante a todos o direito à saúde, medicamentos, oferecendo à população meio de prevenção através de consultas médicas vacinas, campanhas de prevenção de doenças e medicamentos, pois são eles imprescindíveis para cura das enfermidades.
A responsabilidade, quanto ao fornecimento de medicamentos, está previsto, no artigo 196° da Constituição Federal de 1988.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ou ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Optcit, 2011, p.74).

Conforme o artigo citado, o Estado é obrigado, não somente de garantir medicamento, como também de prestar assistência na prevenção e tratamento das enfermidades.
O Direito à Saúde é uma condição básica para a garantia do mais elementar de todos os Direitos Humanos, que é o direito à vida, expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988, que elegeu a categoria de Direito Fundamental, no caput de seu artigo 5°:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e, aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. (Optcit, 2011, p.17).

Os brasileiros têm direito a saúde, embora nem todos têm acesso a está informação, a Constituição Federal do Brasil, é o direito mais valioso da nação, basta-se, que cada cidadão saiba dos seus direitos através dos órgãos públicos para que se tenha uma vida com mais saúde.
O próprio novo Código Civil sofreu alteração pela a sua visão patrimonialista do Código Civil de 1916, fundado em ideais franceses no período do Liberalismo Econômico, para uma visão mais ética e humanista na acepção literal do termo, ou seja, buscando-se a valorização dos direitos da personalidade, envolvendo-se em vários de seus artigos uma preocupação ética, uma efetiva indenização no sentido de se tornar ileso, ou seja, de tentar-se aumentar o tempo e a qualidade de uma vida das pessoas.
O Direito a Vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos. A vida do ser humano não tem preço, e com isso vale de todos os meios possíveis para continuar a viver, pelos direitos que nos são dados. (MORAES, apud BALLERINI, 2009, p.8).
Para que tenha-se qualquer direito, primeiramente a vida vem em primeiro lugar, depois à saúde para que possa requerer-se qualquer tipo de direito a qual tem-se direito, o direito à vida é o mais preciso direito que o ser humano necessita para continuar sua trajetória.
Com a Emenda Constitucional de n.45 de 2004, a chamada a Emenda de Reforma do Poder Judiciário que, acrescentou-se um novo inciso (LXXVIII) ao artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (Optcit, 2009, p.9).
O inciso do artigo citado garante à todos a celeridade do andamento processual, porém nem sempre se coloca em prática, percebe-se a lentidão da justiça, quando se trata da área da saúde, a vida é o principal direito fundamental do ser humano, sendo necessário, às vezes, se expor diante do Poder Judiciário, em uma postura indefesa para solicitar a continuação da vida, direito este, sagrado concedido por Deus, e pela a maior Lei do país, a Constituição Federal do Brasil garantindo o direito ao tratamento médico e a medicamentos que são fatores determinantes para a dignidade humana.
Os meios judiciais quanto à urgência para obter-se medicamentos, ou seja, algo que não se pode esperar é definido por pedido de medida tutelar e muitas vezes seguida da cautelar e da antecipação de tutela, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil:
O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido da inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I.haja, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...) (MACHADO, 2006, p.362).

Porém, a lei nem sempre é obedecida, o Juiz tem o poder em suas mãos, mas nos dias atuais não são obedecidas, um exemplo claro, são pessoas morrendo à espera de tratamentos médicos e medicamentos nas cidades brasileiras.
Outro meio de pedir-se o tratamento médico ou medicamento é pela Obrigação de Fazer, dispõem-se ao artigo 461 do Código de Processo Civil:

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especificada da obrigação ou se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (...) (optcit, 2006, p.640).

Exigindo judicialmente a execução da Obrigação de Fazer no qual deixou de cumprir-se pelos responsáveis dos Órgãos Públicos ou Privados.
Segundo o artigo 247 do Código Civil dispõem da Obrigação de Fazer:
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível (...) (VADE MECUM 2011, p.181).

É obrigação do Estado de indenizar-se, caso haja descumprimento de um Contrato da Obrigacão de Fazer, qualquer pessoa, independentemente da sua condições financeiras, o que busca-se aqui, são as aplicações dos Direitos Humanos.
O outro meio de exigir-se o direito por medida judicial seria o Mandado de Segurança, artigo 5°, inciso LXIX, Constituição Federal do Brasil de 1988, comentada por (MEIRELLES apud CARVALHO, 2005, p. 462).
Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for de autoridade política, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.(MEIRELLES apud CARVALHO, 2005, p. 462)

O Mandado de Segurança é utilizado para prevenir ou corrigir o ato de uma ilegalidade cometida ou que sofra risco de sofrer-se pelo agente coator. Temos meios ricos na Constituição Federal do Brasil de 1988, quando qualquer cidadão estiver sentindo-se ameaçado ou sofrer algum dano, o Mandado de Segurança nos resguarda este direito.


4. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ? SUS

O Sistema Único de Saúde foi criado pela Constituição Federal de 1988 sendo de relevância pública e atribuído ao poder público a sua regulamentação, fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde.
Criado pela Constituição Federal de 1988, o SUS é definido pelo artigo 198° da lei n.8080 de 19 de setembro de 1990, propõe ações e serviços de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II.Atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III.Participação da comunidade.(...)
Paragrafo único: o Sistema Único de Saúde será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (...) (Conselho Nacional de Secretários de Saúde, 2007, p.34 e 35)

A politica do SUS determina a descentralização em cada esfera de governo, para que os Estados e os Municípios possam fornecer a população atendimento conforme as necessidades locais a prevenção faz parte do programa de saúde integral financiado pela União dos Estados e do Distrito Federal, contando-se sempre com a participação da comunidade.
Portanto o SUS é constituído pelo conjunto das ações e de serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo poder público. A iniciativa privada poderá participar sob gestão pública, estando organizado em redes regionalizadas e hierarquizadas atuando em todo território nacional, com direção única em cada esfera de governo.
A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios do SUS porém a sua regulamentação através da na Lei Orgânica da Saúde n.8.080/90, foi o resultado de um longo processo histórico e social, que buscou interferir nas condições de saúde e na assistência prestada à população brasileira.
Segundo regulamentação do Conselho Nacional de Secretários do Conselho de Saúde (2007, p. 35), o conceito de Sistema Único de Saúde caracteriza-se por um conjunto de ações e de serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais, municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde em caráter complementar.
As ações de serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas nos artigo 198° da Constituição Federal de 1988 e regulamentado também pela lei n 8080/90 obedecendo ainda a princípios organizativos e doutrinários, tais como:
.universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
.integralidade de assistência, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
.descentralização na política-administrativa com direção única em cada esfera de governo;
.conjunção dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos na União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na prestação de serviços de Assistência à Saúde da população;
.participação da comunidade; e
.regionalizacao e hierarquização (...) (Optcit, 2007, p. 35,36)

Porém, nos dias atuais a realidade dos SUS está necessitando de organização local, tem-se visto, os hospitais públicos sem medicamentos e sem leitos, população que não consegue consultas médicas e que esperam por dias ou meses para serem atendidas.
Percebe-se que a determinação da Lei quanto a ação em conjunto não está sendo cumprida, os governantes estão eximindo-se da responsabilidade, jogando um para o outro os atendimentos previstos e necessários não respeitando as diretrizes da OMS que a nação tem o dever de propiciar a saúde a sua população através de ações que venham a englobar os diversos aspectos que constitui o bem estar do sujeito desde a saúde física mental como condições e qualidade de vida.

4.1 Das atribuições e das competências da Lei n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990 ? SUS.
Podem-se identificar quatro grandes grupos de funções e macro funções gestoras na saúde. Cada uma dessas compreende uma série de subjunções e de atribuições dos gestores da seguinte maneira:
- formulação de políticas de planejamento financiamento;
- coordenação, regulação, controle e avaliação do sistema-rede e dos prestadores públicos ou privados e prestação direta de serviços de saúde. (SOUZA, 2002, apud CONASS, p.42) (...)

A atribuição do gestor de saúde tem como função estabelecer as políticas de planejamento incluindo atividades de diagnóstico da necessidade da saúde, levantamento das prioridades e programas de ações, tanto de prevenção como de intervenção terapêutica.
Definir-se o papel e as atribuições dos gestores do SUS nas três esferas de governo, significa identificar as específicas do macro funções gestoras, de forma coerente com a finalidade de atuação do Estado.
Em cada esfera governamental, os princípios e os objetivos estratégicos da política de saúde, são organizados em campo de atenção na saúde, promoção da saúde através de articulação inter setorial, vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador, assistência a saúde, entre outros. (LECCVITZ, LIMA, MACHADO, 2001 apud Sistema Único de Saúde - Conselho Nacional de Saúde ? Conselho Nacional de Secretários de Saúde, p.42).
Este processo de atendimento a saúde tem sido orientado pela Legislação do SUS e pelas Normas Operacionais que definem as competências de cada esfera de governo e as condições necessárias para que estados e municípios possam assumir suas funções no processo de implantação do SUS.
A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios, as diretrizes e as competências do SUS. Um maior detalhamento da competência e das atribuições da direção do SUS em cada esfera-nacional, estadual e municipal é normatizada pela Lei Orgânica de Saúde Lei n. 8080 de 19 de setembro de 1990, em seus artigos:
Art.15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I.definicão das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II.administracão dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
VII.participacão de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente (...) (planalto.gov.br)

As Atribuições Comuns, da Lei 8080 de 1990, dentre outros incisos e artigo 15, resume-se as atribuições comuns, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art.16. A direção nacional do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I.formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II.participar na formulação e na implementacão das políticas;
a)de controle das agressões ao meio ambiente;
b)de saneamento básico; e
c)relativas às condições e ao meio ambiente de trabalho;
III.definir e coordenar os sistemas:
a)de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b)de rede de laboratórios de saúde pública;
c)de vigilância epidemiológica; e
d)vigilância sanitária (...) (planalto.gov.br)

Estas são algumas das competências principais do Sistema Único de Saúde a responsabilidade pela formulação, avaliação, participação, no controle de saúde.
Art.17. À direção Estadual do Sistema Único de Saúde (SUS), compete:
I.promover a descentralização para os Municipios dos serviços e das acoes de saúde;
II.acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII.em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a politica de insumo e equipamentos para a saúde;
XIII.colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras (...) (planalto.gov.br)
Estas são as competências do Estado, a descentralização para os Municípios na área de saúde, acompanhar, controlar as redes hierarquizadas do SUS, acompanhar a politica de insumo e equipamentos de saúde, colaborar com a União sobre a vigilância sanitária.

Art.18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I.planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II.participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde ((SUS), em articulação com sua direcão estadual;
XII.normatizar complementamente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação(...) (planalto.gov.br)
É competência dos municípios; planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, participar da programação e da rede regionalizada do SUS, em articulação estadual, normatizar complementamente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito da sua atuação.
O artigo 19 dispõe das mesmas competências dos artigos 15 ao18, ao Distrito Federal na esfera da União, dos Estados e dos Municípios.

4.2 A Atuação do Ministério Público na proteção da saúde

Ao Ministério Público foi atribuída a tarefa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis, conforme determina o art. 129, inc. I, II e III da Constituição Federal de 1988. São funções ministeriais, dentre outras:
Promover, primitivamente, a ação penal pública na forma da lei;
II.zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988, promovendo medidas necessárias as sua garantia;
III.promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.(...) (VADE MECUM, 2011, p.58).
O dever do Ministério Público é zelar pelos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988, além de promover inquéritos da Ação Civil Pública para proteger os direitos difusos e coletivos.
Além desses deveres do Ministério Público, incluem-se também, as do artigo 197° da Constituição Federal do Brasil de 1988, ao qual dispõem:
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua exceção ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (Optcit, 2011, p.74)

Cabe ao Ministério Público fiscalizar, as ações de serviços na área de saúde, regulamentar e controlar devendo-se ser feita diretamente ou através de terceiros ou por pessoa física ou jurídica de direito privado, todavia o Ministério Público é o fiscal das leis brasileiras.

4.3 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público n. 8625 de 12 Fevereiro de 1993.
Além das funções previstas na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica e entre outras leis, incube, ainda, ao Ministério Público, no artigo 25 da lei:
IV. promover o inquérito civil e ação civil pública, na forma da lei:
a)para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indispensáveis e homogêneos; (...)
VII.deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor e outros afetos a sua área de atuação.(...)
VIII.ingressar em juízo de oficio para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; (...) (planalto.gov.br)

Demonstra-se, que cabe indiscutivelmente ao Ministério Público a defesa da saúde compreendida como um dos direitos difusos e coletivos. Segundo, porque as ações e serviços de saúde são caracterizados como de relevância pública.
Assim sendo, entende-se que o Ministério Público possui a tarefa das mais importantes dentro de um Estado Democrático de Direito. Necessário que esteja sempre muito próximo dos interesses e das necessidades da sociedade para que possa ser efetivado um direito tão fundamental ao ser humano quanto o Direito a Saúde e o Direito à vida.
Cabe ao Ministério Público o dever de fiscalizar, executar, e aplicar a lei em qualquer tipo de denúncia ou suspeita com relação aos direitos que a população possui.

5. APRESENTACÃO DOS DADOS

A pesquisa realizada foi de abordagem qualitativa de natureza aplicada de objetivo exploratória e descritiva, constitui-se de dois momentos: Bibliográficos e de Campo com levantamento de dados através de entrevistas com perguntas estruturadas foi realizado na Gerência de Medicamentos do Estado pela Portaria MS n.2577/2006, realizado com a Gerente X da Gerência de Medicamentos e o Ex-Diretor Y do TFD (tratamento fora de domicilio), que atualmente recebe os mandados judiciais.
Em relação às perguntas feitas à Gerente X, as repostas foram: A Lei do SUS não é aplicada no Estado, e que os mandados judicias não se cumprem regularmente, e os medicamentos os quais se adquirem por meios Judiciais não são somente medicamentos de alto custo, as pessoas que entram com medidas judiciais nem sempre são pessoas carentes.
Segundo a descentralização e a competência de cada esfera Governamental, no qual se refere à lei n.8080 de1990 informou que não se aplica ao Estado como também na Capital Porto Velho.
Acrescentando que nem sempre os mandados Judiciais são para adquirir-se medicamentos, pessoas entram com medidas judiciais para adquirir-se alimentos. Um exemplo deste tipo de pedido seria uma Funcionária Pública do Estado, em que solicita alguns alimentos porque o filho é alérgico a lactose, a criança necessita de creme de arroz, que custa em média R$1,33 (um real e trinta e três centavos) e que se encontra somente em um supermercado em Porto Velho, fécula de batata, e leite condensado, esse paciente mora em um bairro de classe média.
O paciente C, que é carente, necessita do Estado fraldas descartáveis e até AS (ácido setílico).
Paciente B, impetra com Mandado de Segurança, que é responsabilidade do município, o Órgão responsável é o CAPS, para adquirir-se; Rivotril, Gadernal dentre outros medicamentos.
Existe todo tipo de medicamentos no depósito da Gerência de Medicamentos, pessoas deslocam-se de todo lugar do Estado em busca de tratamentos ou medicamentos que necessitam no dia a dia.
O procedimento a ser tomado pela Gerência de Medicamentos quando chega algum Madando Judicial, segundo X, é da seguinte maneira:
1- Vem o Oficio do Ministério Público com informações do paciente e o medicamento ou o produto que ele necessita, e juntamente o Mandado de Segurança;
2- Em seguida vai para o Secretário de Saúde do Estado A.C.M. B, ele dá o visto, em seguida volta para a Gerência, para que cumpra-se a Ordem Judicial.
Com relação ao tempo que se leva para cumprir-se depende muito do medicamento, quando é de Urgência o prazo é de 24 horas ou no máximo 72 horas. Porém nem sempre se cumprem os mandados e alguns estão sem cumprir-se desde novembro de 2010.
Segundo o funcionário Y, o número de pacientes que se ausentam para outros Estados são de 90%, a fundamentação seria de que a maioria das redes privadas não possuem convênios com o SUS e os que possuem não atendem as necessidades dos pacientes, em suma a Lei do SUS fica somente no papel, os Hospitais encarecem os honorários médicos, as medicações e o uso das máquinas para realizarem-se exames, em consequência vem o auto custo dos aleitamentos a serem pagos pelo Estado. Neste caso, fica mais barato mandar o paciente para outros Estados, em que manterem-se pacientes nas redes privadas. Na opinião dele falta uma política de saúde mais séria credenciada ao SUS com a rede privada.
A área que é mais solicitada aos tratamentos fora de domicilio são os da área de ortopedia de alta complexidade no qual necessitam de prótese. Em relação ao tempo de espera, pacientes ficam de seis meses a dois anos a espera de uma vaga.
Apontam-se ainda que a Problemática com relação à Lei n.8080 de 1990 é enfrentada devido à falta da Descentralização o qual não ocorre e não sabe-se qual o motivo, o dinheiro que vem da União seria para repassar-se para os Estados e para os Municípios, mas na prática não é o que ocorre-se, nos dias atuais, o que demonstra com toda clareza são os hospitais lotados, com pessoas que deslocam-se dos interiores por falta de atendimentos adequados.
Com relação aos Mandados de Segurança, as porcentagens das áreas mais solicitadas são; 50% são os medicamentos, 40% Ortopedia e 20% são os de Oftalmologia, 15% são os de Anefrologia e Urologistas.
Quanto à distribuição dos medicamentos com relação ao custo são da seguinte ordem:
Baixa Complexidade; são de competência dos Municípios;
Média Complexidade; são de competência tanto dos Municípios quanto dos Estados;
Alta complexidade; são de competência do Estado e da União.
Quanto ao Órgão responsável pela fiscalização desses medicamentos e do dinheiro que vem da União para repassar-se para os Estados e os Municípios é o Tribunal de Contas.
Quando não se cumprem alguma Ordem Judicial, quem responde por elas é o Secretário de Saúde do Estado, que em primeiro lugar é intimado a prestar informações ao Poder Judiciário, se o mesmo não se manifestar tem seus bens sequestrados até que se cumpra determinada Ordem, se por último não ocorrer é decretada a prisão do Secretário.
As sugestões apontadas por ele seriam a em primeiro lugar cada Município ter o seu hospital equipado e que atendesse a demanda da população, com equipamentos que atendem as necessidades de cada área solicitada, em segundo lugar seria o saneamento que é de suma importância para a saúde. Precisa-se equipar-se os hospitais com aparelhos principalmente na área de Oftalmologia para que sejam feitos exames sem sobrecarregar a capital, um exemplo disso seria que o Estado possui apenas dois aparelhos de para que realizem exames retinólogos, o custo de cada aparelho deste é de dois milhões de reais, e os Municípios do interior não possuem este aparelho.

6. ANÁLISE DE DADOS
De acordo com a pesquisa realizada percebeu-se que a Lei 8080/90 não é aplicada pelo Estado, os dados apontaram que a União repassa o dinheiro para que se apliquem na área de saúde, mas não se sabe para onde e nem em que se utilizam, os fatos apontam o grande número de mandados judiciais, com relação a pedidos de medicamentos que não são dados pelo Estado e pelos Municípios, sendo que a lei estabelece as competências e atribuições em seus artigos 15, 16, 17 e 18.
Segundo a descentralização, não se constatou a sua aplicação, fato notório, as consequências constatam-se nos hospitais da Capital de Porto Velho superlotados, com pessoas deslocando-se de todos os municípios do interior em que somente três municípios do estado possuem hospitais Municipais; Vilhena, Cacoal e Ji-Paraná, porém não possuem equipamentos para atender as necessidades da população, no qual obrigam-se a deslocarem-se para Porto Velho, em busca de tratamentos e socorro.
A maioria das pessoas que necessitam de medicamentos nem sempre são medicamentos de alto custo, embora a lei ampare esse direito, não se constata o seu cumprimento, o exemplo seria; X grupo impetram para pedir medicamentos que são de competência do Município, outro grupo Y impetram com pedido de medicamentos que são de competência da União e nem sempre tem a disposição dos pacientes, pessoas chegam a impetrar para pedir medicamentos da área de psiquiatria o qual a responsabilidade é dos Municípios, porém são impetrados em face do Estado.
Segundo dados levantados, o Estado não está em consonância com Lei do SUS sendo que os hospitais privados não oferecem nenhuma condição para que o Estado atendam as necessidades da população obrigando ?os a saírem para outros Estados em busca de tratamentos médicos.
Os preços dos atendimentos em hospitais particulares são altíssimos; os honorários médicos, os aleitamentos e os serviços dos equipamentos que se utilizam. O SUS se cumprisse com a determinação legal, o atendimento da rede particular estaria conveniado com o SUS complementado o atendimento necessário para o estabelecimento da saúde da população.
Fica mais em conta para o Estado encaminhar esses pacientes para outros Estados do que mantê-los nas redes privadas em que são conveniadas com o SUS.
Em resumo a Lei do Sistema Único de Saúde- 8080/90, não é colocada em prática no Estado de Rondônia e nos seus Municípios, as consequências são a espera por atendimento médico, fila nos hospitais e nos prontos socorros, falta de profissionais capacitados.
A gestão do dinheiro vem da União não está posta á população. Se a lei fosse aplicada, e o Estado descentralizasse para os Municípios, com certeza a população passaria pelo o que passa hoje nas mãos dos governantes.
Precisa-se de uma política mais séria na área da saúde, para que a Lei do SUS não fique somente no papel.


CONSIDERACÕES FINAIS
Conforme a análise da pesquisa de campo realizada na Gerência de Medicamentos do Estado, existe a preocupação por parte do Gestor, porque o fornecimento de medicamentos pelo Estado nem sempre é cumprido, muitas vezes utilizam-se dos Mandados Judiciais, pessoas aguardam de meses ate anos em busca de tratamento adequado.
Neste estudo de pesquisa foi possível compreender que a Gerencia de Medicamentos, bem como os cumprimentos dos Mandados Judiciais e atuação do Estado nem sempre é atendido. Neste sentido a partir dos dados coletados e analisando--se que para que aconteça uma politica de saúde de qualidade é necessária a participação de todo Estada juntamente com a União, descentralizando-se a politica de saúde do SUS para os Municípios.
Nos resultados obtidos através da entrevista, ficam evidenciados os desafios que necessitam ainda serem vivenciados pelos Governantes dentro da administração da saúde, que nos leva a crer em um pensamento positivo com relação à saúde e os seus desafios que precisam-se ser enfrentados e solucionados. Fiscalizando com mais rigor, as denúncias de fraudes nas licitações das compras de medicamentos pelo Estado e punindo os responsáveis.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BALLERINI, Júlio César Silva. Direito à Saúde, aspectos práticos e doutrinários, no Direito Público e no Direito Privado. p.8, 9. Leme, São Paulo: Editora: Habermann, 2009.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional, Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo: 11°ed. p.462, Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

CONASS, Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Coleção Progestores para entender a Gestão do SUS: 1°ed. p.34, 35, 36, 42. Brasília, 2007.

FURASTÊ. Pedro Augusto. Normas Técnicas para o Trabalho Científico: Explicitacão das Normas da ABNT. 15°ed. Porto Alegre: s.n, 2011.

GORDILHO, Roberto. O que é a promoção a saúde? disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:H384IUGajGYJ:robertogordilho.blogspot.com/2010/05/o-que-etria.com.br&cd=10&hl=pt.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm, acessado em 7 de junho de 2011. Lei 8625 de 12 de Fevereiro de 1993, Artigo 25. Lei Orgânica do Ministério Público.

http:/pt.wikipedia.org/organiza%C3%A7%C3%A3o_Mundial_da_Sa%C3%BAde, acessado em 8 de junho de 2011. Organizacão Mundial de Saúde.

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:QArhRaBo5vkJ:www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm+www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/8080.htm&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br, acessado em 7de junho de 2011. Lei 8080 de 19 de Setembro de 1990 SUS, artigos, 15, 16, 17 e 18.

LECCVITZ, LIMA, MACHADO. CONASS, Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Coleção Progestores para entender a Gestão do SUS, p.42. 1°ed. Brasília, 2007.Lei n.º 8.080 de 19 de Setembro de 1990.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo 5° ed. p.362, 640. Barueri, São Paulo: Manole, 2006.

MECUM Vade, 2011, 6° ed. p. 22, 17, 58, 74, 181, São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda.

MUSSAK, Eugênio. Metacompetência: uma nova visão do trabalho e da realização pessoal/Desenvolvimento Integral do ser humano, p.143, 10ª ed. São Paulo: Gente, 2003.

SEVERINO. Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23e ed. rev. e atual. São Paulo: Cortez, 2010.

SOUZA apud Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Colecão Progestores para entender a Gestão do SUS: 1°ed. p. 42. Brasilia, 2007.