1. Conceito de latrocínio

O latrocínio ocorre quando o sujeito mata a vítima para subtrair seus bens, havendo a previsão de uma pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa.[1] O latrocínio é um crime complexo, formado a partir da fusão de dois delitos, o roubo e o homicídio[2]. Tal tipificação penal poderá versar tanto no caso de roubo próprio, quanto impróprio, pois a violência empregada resultante de lesão grave ou morte pode acontecer antes ou após a subtração do bem.[3] Ainda, cumpre ressaltar que na conduta que concerne o delito de latrocínio, há uma maior preocupação com a tutela da vida em detrimento do patrimônio. [4]

2.  Enquadramentos do latrocínio

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No caso do roubo com morte há uma punição proporcionalmente mais grave em razão de um crime que clama por uma maior periculosidade do sujeito, que ceifa a vida da vítima em virtude de uma subtração patrimonial. O enquadramento desde delito no rol dos crimes hediondos ocorre devido à ojeriza causada por esta conduta, digna da máxima repulsa e repreenda. [5]

Neste tipo penal, a morte deverá ser provocada pela violência, pois sendo ela uma consequência de uma coação ou grave ameaça, não haverá a figura deste delito.[6] Importante mensurar que todos os coautores do delito de latrocínio responderão nos moldes deste tipo penal, mesmo que alguns não tenham empregado qualquer violência na produção do resultado morte. [7]

De qualquer forma, no latrocínio far-se-á necessário um exame necroscópico que evidencie o nexo causal entre a ação do agente no roubo e a morte da vítima. Na tipificação deste crime, é irrelevante que o resultado morte esteja ou não dentro dos planos iniciais do agente, contudo, é necessário que o resultado decorra de uma intenção de subtração patrimonial por parte do sujeito, podendo ocorrer antes, ou depois do resultado morte. [8]

3.  Situações fáticas e consumação do latrocínio

No latrocínio [9] o autor do fato mata a vítima com o intuito de subtrair seus bens, podendo o mesmo agir dolosamente ou culposamente para a produção do resultado morte. O latrocínio pode ser aplicado tanto no roubo próprio quando no impróprio. Neste sentido, sendo ele um delito complexo, a sua consumação independe da subtração patrimonial, sendo igualmente configurado na hipótese onde o agente mata a vítima para empreender fuga.[10] Ainda neste campo, a violência empregada na execução pode ocasionar a morte de qualquer pessoa, e não apenas da vítima. Assim, caso o autor do crime venha a disparar contra o ofendido, atingindo acidentalmente outra pessoa, haverá latrocínio. Tal entendimento perdura em qualquer hipótese onde o liame “resultado morte” esteja ligado a prática do roubo, ocorrendo inclusive, o crime de latrocínio na situação onde o agente mata um partícipe durante uma troca de tiros com a polícia, no curso da execução delitiva. [11]

O posicionamento doutrinário e jurisprudencial é farto no que concerne a este delito, com destaque especial para os seguintes casos:

No primeiro, havendo a prática de homicídio com posterior subtração de bem patrimonial (ambos consumados), existe hoje a compreensão pacífica em prol da responsabilização do agente por crime de latrocínio consumado, nos moldes do artigo 157, § 3º, in fine do CP.[12] Neste diapasão, impieroso suscitar a existência de latrocínio consumado na conjuntura onde há uma concorrência de agentes, através da condição de coautoria entre os membros:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação dos recorrentes não está embasada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, mas sim, na análise conjunta destes subsídios com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Tal operação permite a manutenção da decisão operada em sede de primeiro grau de jurisdição. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. AFASTAMENTO. Não há falar na aplicação do disposto no parágrafo 2º, do art. 29, do Código Penal, pois, embora um dos réus tenha dirigido o automóvel e conduzido os co-autores ao local do delito, ali permanecendo para auxiliá-los quando da fuga, realizou com a sua conduta a figura que, na dicção da doutrina e da jurisprudência, denomina-se co-autoria funcional. Portanto, todos os denunciados concorreram para a prática do crime contra o patrimônio, na medida em que previamente anuíram e convencionaram a realização da subtração dos bens pertencentes ao ofendido, inclusive antevendo a possibilidade de acionamento das armas de fogo empregadas na empreitada criminosa. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DAS PENAS DE MULTA. Sanções pecuniárias fixadas de maneira que não condiz com a realidade econômica dos réus. Redução, de ofício, para os patamares mínimos. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DIPOSIÇÕES DE OFÍCIO QUANTO ÀS MULTAS. (Apelação Crime Nº 70047812888, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 11/10/2012)

No segundo, ocorrendo uma dupla tentativa, tanto de homicídio quanto de subtração, há o entendimento unânime no sentido de atribuir ao agente a responsabilização por latrocínio tentado (artigo 157, § 3º, in fine, c/c o art. 14, II, ambos do CP). [13] Dentro desde contexto, PARIZATTO[14] consolida este entendimento, explanando que ante a ocorrência de uma tentativa de homicídio em comunhão com uma subtração tentada, estaremos diante da figura de um latrocínio tentado, ocorrência muito comum na realidade fática:

LATROCÍNIO TENTADO. PROVA. DEMONSTRAÇÃO DESTE DELITO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. A prova colhida no processo em exame, ao contrário do decidido no 1º Grau, não indica que o objetivo dos apelados fosse, unicamente, o de matar a vítima. Os autos não revelam nenhuma ligação pessoal entre os atacantes e o ofendido que pudesse justificar a pura ação homicida. Pelo contrário, os depoimentos são no sentido da existência de um latrocínio tentado. Os recorridos adentraram no estabelecimento comercial com o objetivo da subtração de bens. Por algum motivo não esclarecido atiraram de imediato em seu proprietário, sem conseguir fazer o roubo. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70041360488, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 24/03/2011)

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