O ABANDONO AFETIVO NA FILIAÇÃO SOB A ÓTICA DA PSICOLOGIA JURÍDICA*

NETTO, Roniele Ferreira[1]

RUAS, Renata Magalhães1

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho, através do método de pesquisa bibliográfica, faz uma breve explanação acerca do abandono afetivo e suas consequências sob o enfoque da Psicologia Jurídica. O objetivo geral da pesquisa, que é a compreensão do conceito do abandono afetivo, é identificar a problemática sobre a judicialização nas relações familiares. Para tanto, analisou-se, primeiramente, a evolução histórica do instituto da família destacando a importância da convivência familiar e do afeto para a formação das pessoas, sob a égide dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Afetividade.

PALAVRAS-CHAVE: convívio familiar. abandono afetivo. dano psicológico.

ABSTRACT

 

The present study, using the method of bibliographic review, makes a brief explanation about the effective abandonment and its consequences from the standpoint of Forensic Psychology. The objective of the research is the understanding of the concept of emotional distance and identifies the problem on the judicialization in family relationships. Therefore, was analyzed first the historical evolution of the institution of the family and still stood out about the importance of family and affection for the formation of the people, under the aegis of the Principles of Human Dignity and Affection.

KEYWORDS: family life. emotional distance. psychological harm.

Sumário: Introdução; 1.Da entidade familiar; 1.1 Breve histórico acerca da instituição da família; 1.2 O papel da família na sociedade moderna; 2. Da importância do convívio familiar na formação da pessoa; 3. O princípio da dignidade da pessoa humana e o principio da afetividade; 4. O abandono afetivo na contemporaneidade; 5. Análise psicológica e jurídica do abandono afetivo; considerações finais; Referencias bibliográficas

 

INTRODUÇÃO

A discussão sobre o abandono afetivo na filiação é considerada de enorme relevância, levando-se em conta que a família é, inquestionavelmente, o núcleo de toda a sociedade. É através de sua constituição que se formam as mais diversas espécies de relações sociais.

A participação dos pais na criação de seus filhos possui grande reflexo na formação dos seus princípios éticos e morais, motivo pelo qual se faz mister a garantia destes cuidados na vida da criança e do adolescente.

Outrossim, o abandono afetivo pode ser definido como a falta do cumprimento dos pais para com seus filhos, em relação aos deveres inerentes ao poder familiar, mais especificamente das obrigações de ordem sentimental. Destarte, tem-se por escopo a demonstração da importância de atitudes afetivas por parte dos pais durante a criação dos filhos, de forma que a sua ausência – ainda que providas as condições financeiras para que o filho se desenvolva – acarreta consequências irreversíveis.

Em um primeiro momento, será feita uma breve análise da evolução histórica acerca da instituição familiar. Na sequência, será demonstrada a importância da família na formação da pessoa, por ser extremamente relevante para o desenvolvimento saudável das crianças, apresentando as considerações sobre o Princípio da dignidade humana e o Princípio da afetividade, como fundamentos para a defesa das questões relacionadas ao abandono dos filhos.

Por fim será exposto o quadro do abandono afetivo na atualidade, traçando as consequências psicológicas e jurídicas dessa renúncia e demonstrando como a ausência dos genitores pode trazer graves danos ao desenvolvimento psicossocial dos filhos.

1. DA ENTIDADE FAMILIAR

1.1 Breve histórico acerca da instituição da família

 

Segundo o mestre Cristiano Chaves de Farias, “a família na história dos agrupamentos humanos é o que precede a todos os demais, como fenômeno biológico e como fenômeno social, motivo pelo qual é preciso compreendê-la por diferentes ângulos (perspectivas científicas), numa espécie de paleontologia social”.

Etimologicamente, o termo “família” advém da expressão latina famulus, que significa “escravo doméstico”, que designava os escravos que trabalhavam de forma legalizada na agricultura familiar das tribos ladinas, situadas onde hoje se localiza a Itália[2].

Porém, essa acepção primitiva da família se transformou várias vezes durante a história, devido as transformações sociais, culturais, religiosas, econômicas e a incorporação de novos valores.

Para Bernardo Castelo Branco (2006, p. 25), a “família como conhecemos hoje é o resultado de um longo processo de desenvolvimento histórico, não guardando muitos dos caracteres presentes em seus estágios mais primitivos”.

Aos primórdios da civilização, segundo José Russo (2005), aplica-se a teoria da promiscuidade social, em que não havia casamento e todos os homens possuíam todas as fêmeas. Um pouco mais adiante, chegou-se à chamada teoria do tipo familiar poliândrico, em que havia uma só mulher para vários homens.

Posteriormente, os homens começaram a buscar relações com mulheres de outras tribos, caminhando para as relações individuais e exclusivas, tal qual a monogamia.

Chegando à civilização romana, que sofreu forte influência do modelo grego, é possível perceber a modificação da família para uma entidade ampla e hierarquizada (VENOSA, 2003).

Foi a Antiga Roma que sistematizou normas severas que fizeram da família uma sociedade patriarcal. A família romana era organizada preponderantemente, no poder e na posição do pai, chefe da comunidade. O pátrio poder tinha caráter unitário exercido pelo pai. Este era uma pessoa sui júris, ou seja, chefiava todo o resto da família que vivia sobre seu comando, os demais membros eram alini júris[3].

Na Idade Média, preponderou o direito romano nas relações familiares. O casamento religioso era o único conhecido, mas ainda persistia o pátrio poder e as normas ligadas às relações patrimoniais entre os cônjuges.

Segundo Silvio de Salvo Venosa (2013), a passagem da economia agrária para a industrial transformou a composição da família, já que se observou reduzida a natalidade dos países desenvolvidos e lançou a mulher no mercado de trabalho, junto aos homens.

Diante dessa breve análise histórica, ficam notórias as variações que a instituição familiar sofreu até chegar a modalidade atual, como conhecemos, e cuja função na sociedade será abordada no tópico a seguir.

1.2 O papel da família na sociedade moderna

Conforme demonstrado anteriormente, a evolução da família baseou-se no princípio da consanguinidade entre seus membros, formando-se grandes grupos familiares originários de um único patriarca.

Gradualmente, essa estrutura foi sendo substituída por núcleos familiares menores, formados a partir da união entre homens e mulheres mediante o ato solene denominado casamento, que foi consolidado e sacralizado pela Igreja Católica, conforme modelo o canônico da família.

Esse modelo de família nuclear, precedente da família democrático-afetiva, ainda persiste e se concentra na formação do pai, mãe e filhos, deixando as numerosas famílias patriarcais e medievais para trás.

Em que pese às mudanças constatadas ao longo do tempo, inquestionavelmente, a família foi e continuará sendo o núcleo básico de qualquer sociedade. É nela que se inicia a vida neste mundo, onde o ser humano é preparado para a vida em sociedade.

Mark Poster discorre acerca da situação atual da instituição familiar. Para o autor:

[...] a família hoje está sendo atacada e defendida com igual veemência. É responsabilizada por oprimir as mulheres, maltratar as crianças, disseminar a neurose e impedir a comunidade. É louvada por sustentar a moralidade, ser um freio à criminalidade, manter a ordem e perpetuar a civilização. Casamentos estão sendo mais desfeitos do que em qualquer outra época. A família é o lugar donde se procura desesperadamente fugir e o lugar onde nostalgicamente se procura refúgio. Para alguns, a família é enfadonha, sufocante e intrometida; para outros, é amorosa, solidária e confidente. E assim transcorrem as coisas no que tange à família, ora progredindo, ora retrocedendo, sem sinais de acordo no horizonte.[4]

A função da família na modernidade faz-se na qualidade de formadora, no sentido de preparar os filhos às responsabilidades futuras, relativamente às normas de convívio social. A família, como agente de socialização que é, ajuda na formação de caráter por meio da instrução e do cuidado, o que reconhece a dignidade inerente ao ser humano.

Neste diapasão, Lobo[5] afirma que a casa da família é o espaço privado revestido de intocabilidade, mostrando-se imprescindível para que a convivência familiar se construa de modo estável e, acima de tudo, com identidade coletiva própria, de forma a impossibilitar a confusão entre as entidades familiares, já que cada um carrega consigo características que lhe são essenciais.

A convivência familiar, neste sentido, revela-se de extrema importância pra a formação da personalidade do indivíduo e passa a ser vista como a relação afetiva diuturna e douradora que vincula as pessoas que a compõem, seja em relação de laços sanguíneos ou não.

Como será aprofundado logo adiante, a instituição da família que se cria através dos laços sanguíneos e se mantém através do poder familiar vem perdendo espaço nas mais recentes doutrinas e jurisprudência, bem como pela própria legislação, por um fator muito mais preciso e condizente com a realidade: o afeto.

2. DA IMPORTÂNCIA DO CONVÍVIO FAMILIAR NA FORMAÇÃO DA PESSOA

A instituição da família é o alicerce principal para a formação do caráter e de personalidade de um homem. Um bom convívio familiar colabora significativamente para o saudável e equilibrado desenvolvimento psicossocial do ser humano, já que é na família que se formam as primeiras relações humanas, os primeiros vínculos afetivos e primeiros padrões de comportamento de uma criança.

Segundo Lizete Peixoto Xavier Schuh, a convivência familiar é algo supremo na vida, sendo indubitavelmente importante na formação da personalidade das crianças (SCHUH, 2006, P. 60).

Jorge Trindade afirma que a família tem enorme influência no desenvolvimento da criança, modelando seu comportamento e aquelas criadas numa atmosfera familiar favorável têm menos problemas emocionais e melhor desempenho na escola (TRINDADE, 2007, P. 82)

A ausência de afeto pode, portanto, gerar para uma criança, graves e muitas vezes irreparáveis consequências morais e emocionais. São as marcas do abandono afetivo que ficam gravadas nas pessoas, podendo até mesmo ser causa de distúrbios psíquicos em alguns, conforme veremos mais adiante.

Na esfera legislativa, o 6º princípio da Declaração dos Direitos da Criança preleciona que no desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança necessita de amor e compreensão e deve, tanto quanto possível, crescer sob a salvaguarda e responsabilidade dos pais, numa atmosfera de afeição e segurança moral e material.

Por sua vez, a Convenção Internacional sobre os direitos da Criança declara em seu preâmbulo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, num ambiente de felicidade, amor e compreensão.

A Constituição Federal de 1988, art. 227 aponta como direito da criança e do adolescente, o direito à convivência familiar e comunitária. Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma este direito inerente ao jovem, ressaltando a importância do convívio familiar como ambiente para o desenvolvimento de suas capacidades físicas e emocionais.

Esse arcabouço normativo veio ressaltar o princípio da dignidade da pessoa humana e também o principio da afetividade, que estão intimamente relacionados com as questões afetivas aqui expostas.

3. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PRINCIPIO DA AFETIVIDADE

Maria Berenice Dias (2007) ressalta que existem princípios a serem observados como fio condutor da hermenêutica, no sentido de preservar os valores mais significativos da ordem jurídica. O basilar sobre o abandono afetivo é o principio da dignidade da pessoa humana, já que consagra a preocupação com os direitos humanos e com a justiça social.

A dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, assegurando às pessoas condições para uma vida saudável e direito à educação, família, alimentação, moradia, etc.

Por meio da proteção da dignidade da pessoa humana, busca-se harmonizar as relações familiares através da tutela dos direitos da personalidade dentro da família, centro de preservação da pessoa e da essência do ser humano (MONTEIRO, 2007).

Afirma Claudete Carvalho Canezin que “a dignidade constitui-se num fator primordial a formação da personalidade humana, sendo essencial ao relacionamento paterno-filial” (CANEZIN, 2006, p. 73). Complementa ainda, que as degradações ocorridas na família causam danos morais que violam aquele princípio e o da afetividade (CANEZIN, 2206, p. 72).

O abandono afetivo, portanto, ofende diretamente à dignidade das crianças, pois os pais, além de prover alimentos, devem principalmente proporcionar um desenvolvimento humano mais completo possível, baseado inclusive na afetividade.

Maria Isabel Pereira Costa explica que o Princípio da afetividade está consubstanciado no Princípio da dignidade humana (COSTA, 2008, p. 53). A construção da personalidade do homem está intimamente ligada à afetividade por ele recebida em seu seio familiar.

Ressaltando a importância do afeto no mundo jurídico, Cleber A. Angeluci afirma que “o afeto é um valor, inerente à formação da dignidade humana, tal como o direito à herança genética, guardadas as proporções”. Por isso, acrescenta o autor, deve ser levado em consideração nas lides forenses, especialmente que versem sobre família. (ANGELUCI, 2006, p. 50).

O Direito não consegue com eficiência, propor por si só, um conceito que represente a idéia de família com base no principio da afetividade. Portanto, Lacan[6], no campo da psicanálise, considera que a “família desempenha um papel primordial na transmissão da cultura”, não se revelando apenas como base natural, nem se constituindo somente por homem, mulher e filhos, mas por uma edificação psíquica, na qual cada componente ocupa uma função de pai, mãe e filho, sem que, contudo, seja necessário um vínculo biológico. Tanto o é, que, para o autor, um indivíduo pode ocupar o lugar de pai sem que detenha a qualidade de pai biológico. Reconhece, dessa forma, a existência de uma família socioafetiva, que surge da Constituição da República de 1988.

Cabe assinalar, portanto, que em toda casa que houverem pessoas unidas pelo afeto, lá existirá uma família. Pra a existência de um grupo familiar é necessário preencher apenas dois requisitos, quais sejam a afetividade e a estabilidade, de forma a excluir os relacionamentos eventuais.

4. O ABANDONO AFETIVO NA CONTEMPORANEIDADE         

Atualmente a discussão sobre o abandono afetivo na filiação é de grande importância, levando-se em conta ser um tema polêmico, e o surgimento no Judiciário de ações propostas por filhos pedindo indenização por danos morais em decorrência do sofrimento vivido por negligência afetiva.

O abandono afetivo é um conceito novo atualmente atribuído à ausência de afeto entre pais e filhos, em que estes buscam por intermédio do judiciário a reparação desta lacuna de afetividade existente em sua vida. (CUNHA, 2009, p. 09) Entende-se por afetividade um dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles. (LOBO, 2008, p.48)

Dessa forma, abandono afetivo que é caracterizado pela indiferença, ausência de assistência afetiva e amorosa durante o desenvolvimento da criança. Existe um dever dos pais, mesmo que alternadamente de ter o filho em sua companhia, de assisti-lo na sua formação, seja, social, educacional ou religiosa.

No mundo jurídico, o abandono afetivo na filiação ganhou destaque diante da nova dinâmica das relações sociais atuais, assim, com as novas formas de organizações familiares, novos costumes, onde a família deixa de ser apenas um centro de produção dando margem assim a um relacionamento mais próximo entre os seus membros, permitindo uma maior abertura para o afeto.

Geralmente o abandono afetivo decorre dos casos de separação entre casais, pois, em alguns casos, cria-se um clima de ódio e vingança que pode ser transferido à criança, gerando um distanciamento entre pais e filhos. Portanto, para que o Direito não seja usado como objeto de vingança, deverá o juiz ser sábio na sua aplicação.

Tal situação não afasta o abandono afetivo mesmo quando os pais ainda que casados e morando no mesmo lar dos filhos, já que com o crescimento econômico, industrial e urbano eles já não têm tempo para educar seus filhos e os acompanhar efetivamente.

Convém salientar que o abandono afetivo é pior do que o abandono material, conforme destaca Claudete Carvalho Canezin, já que, embora a carência financeira possa ser suprida por terceiros interessados, como parentes, amigos, ou até mesmo pelo Estado, através dos programas assistenciais, “o afeto e o carinho negado pelo pai a seu filho não pode ser suprido pelo afeto de terceiros, muito menos pode o Estado suplantar a ausência paterna.”

Até o presente momento encontra-se em tramitação no Congresso Nacional um Projeto de lei com a proposta de modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente, para caracterizar o abandono moral como conduta ilícita civil e penal, e dá outras providências. Atualmente só configura crime a falta de cumprimento do dever de alimentos, assim como o não cumprimento do dever de instrução.

5. ANÁLISE PSICOLÓGICA E JURÍDICA DO ABANDONO AFETIVO

 

A respeito da ausência afetiva, Giselda Hironaka dispõe que:

A ausência injustificada do pai origina – em situações corriqueiras – evidente dor psíquica e consequente prejuízo à formação da criança, decorrente da falta não só do afeto, mas do cuidado e da proteção (função psicopedagógica) que a presença paterna representa na vida do filho, mormente quando entre eles já se estabeleceu um vínculo de afetividade

O abandono afetivo prejudica o desenvolvimento da criança, gerando danos passíveis de reparação, conforme vêm entendendo alguns tribunais e grande parte da doutrina, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente.

A crescente procura pelo judiciário a fim de que sejam resolvidos os casos de abandono afetivo na filiação, oriundos da quebra dos deveres jurídicos decorrentes do exercício do poder familiar é uma realidade que ainda divide doutrina e jurisprudência.

Não é necessário adentrar em uma discussão doutrinária a respeito dos posicionamentos contrários que se dividem no sentido e de admitir-se ou não a possibilidade de reparação por danos morais em decorrência do abandono afetivo, o qual impede uma única conclusão.

Assim, para se obter tal conclusão sobre o dano indenizável ou não, deve-se  estudar cada caso concreto isoladamente, respeitando os princípios consagrados do Direito.

Indenizar um dano decorrente de falta de carinho, amor e atenção, é uma questão  complexa, pois não há como mensurar o quanto de amor a criança sentiu falta ou o  quanto ela se sentiu rejeitada, apenas por perícias de psicólogos e psiquiatras.

É importante avaliar como o filho percebeu essa falta, e somente quando for constatado em perícia judicial o abandono e o dano, é que se cabe indenização.

Explica a professora Maria Celina Bondin Moraes:

não se admite que o conceito jurídico de dano moral deva se configurar a partir das noções de sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, porque tais sentimentos na verdade representam dores presentes na vida de cada um de nós – a resposta pode ser uma: como em todas as relações existenciais, onde tiver havido lesão à igualdade, integridade psicofísica, à liberdade e à solidariedade terá havido o dano moral indenizável.

Nesse contexto, a afetividade, cuja discussão era inicialmente reservada ao campo da psicologia e pedagogia, passa agora a ser objeto dos operadores do Direito, no sentido de buscar explicações para as indagações e situações fáticas conflituosas que surgem no âmbito das relações familiares.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente artigo objetivou analisar o abandono afetivo dos pais em relação aos filhos sob olhar da psicologia jurídica.

O atual contexto social, face aos novos arranjos familiares que vem surgindo, cujo elemento norteador é a afetividade, vem exigindo dos juristas uma reflexão aprofundada a cerca do abandono afetivo.

Nesse aspecto a psicologia se apresenta relevante para proporcionar ao Direito as condições de obter os esclarecimentos da necessidade e importância do acompanhamento nos casos de abandono afetivo, visando aos direitos na rede de atenção e cuidados da criança e do adolescente.

Assim, de posse dessa interdisciplinaridade psico-jurídica, a sociedade poderá vir a ter mais uma compreensão do que vem a ser o abandono afetivo, suas motivações e consequências, desta forma, passíveis de análise intrafamiliar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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* Artigo científico apresentado como requisito para conclusão da disciplina de Psicologia Jurídica, sob coordenação da Georgita Maria Jardim, realizado no curso de Direito da Unimontes, no ano de 2013.

[1] Graduandas em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.

[2] MIRANDA, F. C. P. de. Tratado de Direito de Família. Campinas: Bookseller, 2001. p. 57/58.

[3] MACHADO, José Jefferson Cunha. Curso de Direito de família. Sergipe: UNIT, 2000, p.3.

[4] POSTER, Mark. Teoria crítica da família. Rio de Janeiro: Zahar, 1978, p. 10.

[5] LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 52.

[6] LACAN, Jacques. Os complexos familiares na formação do indivíduo: ensaio de análise de uma função em psicologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002, p. 13-14.