NR 11 APLICADA EM PONTE ROLANTE, TALHA E PÓRTICO
Publicado em 20 de fevereiro de 2010 por André Augusto Matos dos Santos
INTRODUÇÃO
A Norma
Regulamentadora 11 ? NR 11 ? do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece de
acordo com seu artigo 11.1 "Normas de segurança para operação de elevadores,
guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras".
Dentro
do grupo de máquinas transportadoras pode-se encontrar a ponte rolante, a talha
e o pórtico. Estes equipamentos são bastante utilizados nas indústrias
metalúrgica, metal-mecânica, cimento e de pré-moldados, centros de distribuição
de aço, entre outras empresas e segmentos.
NR 11
O
primeiro artigo da Norma Regulamentadora 11 ? NR 11 ? do Ministério do Trabalho
e emprego estabelece a própria função da norma: "Normas de segurança para
operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas
transportadoras".
11.1.3
"Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho".
A única
forma de assegurar que a ponte rolante, talha ou pórtico seja calculada e
construída de maneira a oferecer as necessárias garantias de resistência e
segurança é adquirir estes equipamentos de fornecedores que possuam pessoal
técnico qualificado, registrado e que forneçam a ART ? Anotação de
Responsabilidade Técnica ? junto ao CREA do Estado onde o equipamento será
instalado.
Para
garantir que a ponte rolante, talha ou pórtico sejam conservados em perfeitas
condições de trabalho é necessário que o usuário encontre empresas prestadoras
de serviço qualificadas, experientes e equipadas para atuar neste tipo de
equipamento.
11.1.3.1 e 11.1.8
"Especial
atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que
deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se suas partes
defeituosas".
"Todos
os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças
defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente
substituídas".
Além de
assegurar que os prestadores de serviço realmente efetuem a substituição de
peças defeituosas, pois, a qualquer
momento pode ser necessário utilizar a ponte rolante, talha ou pórtico com sua
carga máxima, é necessário que o treinamento proposto no artigo 11.1.5 habilite
o operador a avaliar constantemente os itens presentes no artigo 11.1.3.1
avisando aos responsáveis imediatamente quando detectar algum item duvidoso.
11.1.3.2
"Em
todo equipamento será indicado, em local visível, a carga máxima de trabalho
permitida".
A
indicação da carga máxima de trabalho permitida, por si só, não garante a
inexistência de sobrecargas durante a operação da ponte rolante, talha ou
pórtico. É necessária a instalação de limitadores de carga para efetivamente
impedir essas sobrecargas.
11.1.5, 11.1.6 e 11.1.6.1
"Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função".
"Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível".
"O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do
empregador".
É
importante que este treinamento seja ministrado por empresas e profissionais
qualificados, que além de versar sobre a operação de ponte rolante, talha e
pórtico, também habilitem o operador a inspecionar os itens previstos no artigo
11.1.3.1.
11.1.7
"Os
equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência
sonora (buzina)".
A
instalação de sinal de advertência sonora (buzina) e de limitadores de carga é
realizada no painel elétrico da ponte rolante, talha ou pórtico. Portanto, é
imprescindível que a empresa prestadora de serviço e seus colaboradores atendam
ao descrito na NR 10 ? Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade que
"estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de
medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas
e serviços com eletricidade".
CONCLUSÃO
Os
empregadores que utilizam ponte rolante, talha ou pórtico são obrigados a
atender ao descrito nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego. E como pôde ser observado neste artigo, a obediência a alguns artigos
bastante simples já asseguram condições mínimas de segurança aos operadores e
ao patrimônio da empresa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO. NR 10 ? Segurança em
Instalações e Serviços em Eletricidade. Portaria GM n.° 3.214, de 08 de
junho de 1978. Portaria SSMT n.° 12, de 06 de junho de 1983. Portaria GM n.°
598, de 07 de dezembro de 2004.
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO. NR 11 ? Transporte,
Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. Portaria GM n.° 3.214,
de 08 de junho de 1978. Portaria SIT n.° 56, de 17 de julho de 2003. Portaria
SIT n.° 82, de 01 de junho de 2004.
O AUTOR
André Augusto Matos
dos Santos é Técnico em Eletrotécnica pelo Instituto Politécnico Estadual ?
IPE, graduando em Engenharia de Controle e Automação pela Pontifícia
Universidade Católica do Paraná ? PUCPR e Gerente Técnico e Comercial da
Automática Eletrotécnica (www.automatica-e.com/controle-remoto-ponte-rolante.html).