Novos paradigmas para a ressocialização dos jovens em conflito com a lei: políticas públicas para uma eficaz reinserção social.

Mestra Roberta Brenner Ochulacki

Resumo

 

Este estudo tem como propósito analisar o processo de ressocialização do menor infrator, bem como, propor novas formas mais eficazes de reinserção do jovem em conflito com a lei. Analisaremos o papel do Estado frente a problemática bem como as políticas públicas por ele despendidas. Para isso, foi utilizada uma pesquisa bibliográfica através de livros, doutrinas, legislação vigente e artigos científicos relacionados com os aspectos jurídicos, a Constituição Federal e diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (SINASE), entre outros pertinentes ao tema. Através da pesquisa buscou-se analisar os reflexos da legislação protetiva das crianças e dos adolescentes incluindo o ECA e suas diretrizes quanto os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Também, pode-se analisar as políticas adotadas para a problemática do menor infrator, identificando as características das medidas socioeducativas, as não privativas de liberdade, advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviço à comunidade, a liberdade assistida, as medidas privativas de liberdade, a reclusão, detenção, regime fechado, semi-aberto e a internação em estabelecimento educacional, bem como, as possíveis soluções políticas públicas e jurídicas para solucionar o problema do reincidência do menor infrator.

Palavras-chave

Adolescente infrator; adolescência; reincidência; Estado; delinquencia.

1.      A construção da legislação protetiva de crianças e adolescentes no Brasil e no mundo

A iniciação do Direito do Menor no Brasil ocorreu no ano de 1683 com a Carta Régia para dar abrigo as crianças abandonas ou em desamparo que ficavam aos cuidados da Câmara e dos bens do Conselho. Mas, somente em 1968 se tentou introduzir o Código de Menores como parte de um Anteprojeto elaborado por Cavalcanti Gusmão, considerado “viga mestra do menorismo brasileiro”[1]. Tal Anteprojeto, quando analisado pela Comissão Revisora do Ministério da Justiça, foi considerado possuidor de impropriedade técnica legislativa e assim foi rejeitado.

Foi Mello Mattos, o primeiro juiz de menores que em 06 de março de 1924 proferiu um despacho sobre o direito de um menor, nos seguintes termos:

Seu espírito humanístico levou-o a tentar preencher as lacunas existentes nos anos vinte, na área do ampara as crianças. Criou estabelecimentos para menores e sua esposa, Dona Chiquinha, foi diretora de asilo. O primeiro juiz menorista, de tal modo se dedicou ao amparo direto que ganhou a apodo carinhoso de “Mellinho das crianças”.[2]

Surge então, em 1927, o Código de Menores, o Código Mello Matos, nessa década o Brasil estava passando por uma urbanização européia, e havia a necessidade de melhorar a estética das cidades principalmente no Rio de Janeiro, então criou-se o movimento de higienista da cidade que visava retirar os menores pobres e excluídos socialmente das ruas.[3] Assim um novo ciclo se inicia, passando a criança que, era considerada um objeto de caridade para, objeto de políticas públicas.[4]

O código de menores criou juizados de área executiva contudo foram perdendo seu lugar no momento em que o Poder Executivo começou a cobrir as lacunas no campo assistencial.[5] “O juizado de Mello Mattos foi o modelo para todo o pais, com sua atuação na área da assistência, afastando-se de sua função judicial primordial.”[6]

A sociedade da época esperava que os juizados solucionassem todos os problemas assistenciais de forma direta. Dessa forma, os juizados recebiam solicitações de internações que estavam por extrapolar sua competência. Quanto a isto, ilustrativas são as palavras de Cavallieri:

Assim se explica por que os juizados de menores do ex-Estado da Guanabara, no decorrer do ano de 1974, recebeu 13.737 solicitações de internação de crianças que estavam fora de sua competência legal. Eram na maioria casos de pobreza e não de abandono.[7]

No cenário mundial no século XVIII diante dos castigos e punições que eram submetidas as crianças na intenção de educar, os pensadores da época passaram a recomendar os pais que cuidassem de seus filhos para que não recebessem mas influências para não acabarem por ser castigados.

Nesta época, além do cuidado com a disciplina, surgem também os cuidados com a higiene e a saúde física. “surgem noções de prevenção como meio eficaz de preservar a saúde de seus filhos, especialmente a partir de trabalhos produzidos por John Locke.”[8]

Com a revolução Industrial e a modificação da economia familiar que passa a ser complementada pelo trabalho dos filhos, se eleva a taxa de natalidade e o tema do trabalho infantil começa a ser intensamente debatido.

Em 1780 a sistema criminal da Inglaterra não fazia diferenciação entre crianças e adultos, podendo a criança ser condenada por crimes com pena de enforcamento. Cabe ressaltar que “em contra partida, somente em 1814 foi aprovada, pela primeira vez, na Inglaterra, previsão legal tornando o ato de roubar uma criança como um delito passível de indiciamento.”[9] 

No século XIX a criança passa a ter um papel central na família. No ano de 1841 surgem leis limitando as horas de trabalho nas fabricas com a intenção de proteção as crianças.

Para Philippe Robert o Direito do Menor surgiu na França no ano de 1958 com a assistência educativa instituída pela Ordonnance 58-1301. No Condado de Cook, Chicago em 21 de abril de 1899 surge nos Estados Unidos o primeiro juizado de menores[10], mas na Europa desde 1850 a criança já é “objeto de amor dos pais”[11]

A ONU proclamou os direitos da criança ao nome, nacionalidade, recreação, instrução e saúde.[12]

 É de se ressaltar que o termo menor possui uma conotação um tanto pejorativa, revelando um problema com a criança, seja ele de abandono, delinquência, de vítima, conforme explica Cavallieri:

A palavra MENOR contém uma conotação jurídica inegável. No âmago das famílias, no rol social, existem crianças, meninos, garotos, brotinhos. Toda a vez que se faz referencia ao menor, está-se referindo ao menor abandonado, menor delinquente, menor vítima, menor de idade, o menor em uma situação irregular. Diz-se “o meu filho, o meu garoto jamais “ o meu menor”. E há mais, um certo tom pejorativo está popularmente, socialmente ligado a palavra. Assim a conotação jurídica não se manifesta somente no campo dos direitos civis; reserva-se a uma pessoa de certa idade, envolvida em uma situação anormal, que chamamos de irregular.[13]

Com o advento do Estatuto da Criança e do adolescente que introduziu a doutrina da Proteção Integral houve um avanço na legislação Brasileira que se assemelhou a matéria da Convenção das Nações Unidas de Proteção integral dos direitos das crianças.

Passa-se a adotar a terminologia criança para menores de 12 anos e adolescentes para menores de 18 anos, independente de suas condições sociais. O que antes era diverso já que, a nomenclatura para a criança em situação irregular era tida como “menor”, assim vejamos:

Pela doutrina da situação irregular, havia duas infâncias no Brasil, uma infância dividida: aquela das crianças e dos adolescentes, a quem os direitos eram assegurados, tidos por em situação regular e em face aos quais a lei lhes era indiferente; e a outra, a dos “menores”, objeto da ação da lei, por estarem em situação irregular.[14]

O código de menores de 1979 em seu contexto acabava por marginalizar o menor de 0 a 18 anos que encontrava-se em “situação irregular” pois não o compreendia como sendo uma criança.

O processo social dos anos setenta trazia diferenciação entre crianças e esta pode ser considerada a pior forma de exclusão tendo em vista que tais crianças não tiveram “sequer oportunidade e condição de escolher seu próprio caminho, de identificar-se com um determinado projeto de vida; encontrando-se então forçado a buscar o seu espaço pelas ruas das cidades”[15]

2.      Marginalização e criminalidade dos nossos jovens

O quadro social encontrado em nosso país revela o descaso as nossas crianças, o que fica evidenciado pela miserabilidade que são submetidas, além dos altos índices de mortalidade infantil, a situação de rua, o aborto praticado e ainda os estigmas que permanecem mesmo nas instituições protetoras. Conforme corrobora Veronese:

A sociedade ajudada pelos meios de comunicação social, que propagam, ainda que indiretamente, a confusa ideia de que a marginalização socioeconômica identifica-se com criminalidade, e segundo essa perspectiva encarna a idéia de que toda a criança ou adolescente que vive na miséria se trata de um trombadinha, de um pivete, delinquente, pixote, que habitualmente comete não somente pequenos delitos contra o patrimônio,  mas envolve-se com organizações clandestinas, trafica drogas e outras mercadorias e desse modo é instrumentalizado por quadrilhas de adultos que o exploram ou mesmo o seviciam.[16]

A própria sociedade incentiva a ideia de que a pobreza gera a delinquência, generalizando a situação de que, toda a criança carente economicamente buscará na criminalidade suas compensações.

Contudo está visão é erronia tendo em vista que, se comparada a população delinquente com a população marginalizada a população delinquente é bem menor. Claro que existem interesses de que esta percepção erronia se propague tendo em vista que desvia o foco principal que seria o combate as desigualdades sociais e “induzem sobre a pobreza uma generalizada e estigmatizadora suspeita de que toda a criança ou adolescente carente é um infrator em potencial.”[17]

Foi justamente o modelo de sociedade adotado, que visa uma economia centralizadora que gerou este quadro de miserabilidade na social no qual a criança e o adolescente, como também, os idosos são os que mais sofrem.

Pode-se dizer que as crianças e os adolescentes são mais vítimas do que réus no cometimento de delitos, tendo em vista que são muitas vezes, mão de obra utilizada para a pratica do crime. Neste sentido são as palavras de Veronese:

Dessa forma, crianças e adolescentes, dentro do processo social, são muito mais vítimas da exploração do que réus no cometimento de delitos, são resultado de um processo histórico de acumulação capitalista, no qual assegurou-se a concentração do capital e dos bens de produção para alguns poucos, resultando numa cristalização da desigualdade.[18]

Assim partimos para a temática do jovem em conflito com a lei, depois de percebermos que crianças e adolescentes são tratadas com pivetes, pixotes, pelo seu estado econômico social, generalizando a todos, condutas que o Estado espera que ocorram já que, Ele não fez sua parte, não oportunizou nenhuma forma sadia de desenvolvimento para esta criança, conforme relata trecho do artigo que segue:

O adolescente em conflito com a lei não deixa de ser vítima da maior desproteção, violação de seus direitos sociais pela sociedade, pelo Estado e muitas vezes pela própria família, que esquecem que esses adolescentes não são meramente delinqüentes, pivetes, trombadinhas, bandidos, enfim, como são vistos de forma preconceituosa e mais excludente ainda pelo senso comum, pelo contrário, precisamos dizer e considerar que esses adolescentes são pessoas em desenvolvimento peculiar, que cometem o ato ilícito, transgredindo as regras e as leis por decorrência de vários fatores, em especial os de ordem econômica e social.[19]

Vários são os fatores que levam os jovens a delinquir, uma vez que não lhes é oportunizado pelo Estado o acesso à escola, à educação, à saúde a habitação, ao lazer ao emprego a assistência social. Também, no seio familiar o jovem não encontra proteção, sendo muitas vezes explorado, mal tratado pelos que deveriam lhe dar carinho, afeto, amor.

Diante destas situações encontramos uma sociedade dominada pelo crime que tem maiores condições de propiciar as necessidades básicas deste jovem, coisa que o Estado não o fez. “Podemos dizer que o crime é produto da desorganização social em todos os níveis, porém, suas particularidades se expressam com infrações circunstanciais”.[20]

Moraes corrobora, explicando os desafios enfrentados pelos jovens:

O desencontro entre esses fatores, como elemento que leva à criminalidade, pode ser analisado, dentre outros motivos, partindo-se da escolaridade truncada pela necessidade de sobrevivência, passando-se pelo campo competitivo de seleção, com a possibilidade de acesso para uns pouco, indo-se à concorrência desleal, gerando a revanche a longo prazo, e chegando-se à propaganda dirigida, com ofertas impossíveis para muitos. Assim, qualquer pessoa verifica ser imprescindível dosar essa dupla face de uma só moeda.[21]

São estas crianças e adolescentes vítimas do sistema, e seu comportamento deve ser analisado com toda a complexa história de sua vida, ou seja, as carências, as influências sofridas, entretanto, não estão estes jovens condenados a delinquir pelo resto de suas vidas. Segundo Moraes:

Se não encontrar trabalho honesto, na cidade, a fim de adequar-se ao novo “status” econômico que lhe foi, por sua ação ou omissão, imposto, esse indivíduo, na maioria das vezes, só encontra um veículo para a satisfação de suas necessidades: o delito, em suas mais variadas formas, desde o cometido com o verbo fácil ou com a caneta, para os mais inteligentes, ao perpetrado com armas, pela via mais rápida. Assim, passa tal indivíduo a ser mais um número que poderia ser evitado na estatística da criminalidade. Em síntese, o fator econômico, com o poder de que dispõe, condiciona o ambiente social, enclausurando, por mera conveniência ou por omissão de alguns, os indivíduos, que explodem no crime.[22]

Tem-se que a primeira providencia a ser tomada pela sociedade é a mudança do olhar sobre estes jovens, lhes oportunizando mudanças, com políticas públicas que viabilizem o aprendizado, formação profissional, assistência psicológica, entre outros, para que não volte a delinquir. 

 

3.       Situações de vulnerabilidade que se encontram  os jovens no cumprimento das medidas socioeducativas no brasil

De acordo com Volpi e Saraiva[23] as medidas se dividem em dois grupos diferenciados: no primeiro grupo incluem-se aquelas não privativas de liberdade (advertência, reparação de dano, prestação de serviços à Comunidade e liberdade assistida). Num segundo grupo estão aquelas cuja execução se faz com a submissão do adolescente infrator à Privação de liberdade (semi-liberdade e internamento com ou sem atividades externas).

O adolescente que comete um ilícito penal, denominado ato infracional, sujeita-se às medidas protetivas estabelecidas no artigo 101 da Lei n. 8069/90. Além disso, sujeita-se à aplicação de medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 do mesmo diploma legal supra, conforme  O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preceitua:

 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.[24]

Como expresso no “caput” do art. 112, apenas a autoridade competente poderá aplicar a medida socioeducativa, e esta autoridade será sempre judiciária a teor da Súmula 108 do STJ cuja ementa dispõe: a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

Volpi e Saraiva[25] menciona que o art. 112 do Estatuto estabelece as medidas sócio-educativas aplicáveis a adolescentes autores de ato infracional, entendido este como toda conduta descrita como crime ou contravenção penal, nos termos do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990, p. 20), nos arts. 103 a 105 preceituam:

 

 

Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

O ato infracional é condenável em relação à ordem pública e aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio. Quando o ato infrator realizado por adolescentes, deve ser apurado pela Polícia Civil, levado ao Promotor de Justiça o qual adota ou não medidas sócio-educativas para recuperação do menor infrator. 

O menor infrator mantém sem qualquer base de sobrevivência sua formação psíquica perturbada pela situação vivida. Na falta de respostas condizentes à sua realidade, esta o motiva a pratica de infrações. A saída de casa, tentando fugir das condições precárias da vida em família, leva uma boa quantidade de menores às ruas, para o crime.[26]

Uma vez na rua, percebendo a estrutura gigante de desigualdades à sua volta, tenta igualar a realidade dos que têm alguma coisa com a sua própria, por meio da prática de diferentes atos infracionais. De acordo com Silva “os atos infracionais mais realizados são o furto, o roubo, a lesão corporal, a ameaça, o dano e o porte de arma, entre outros”.[27]

A incapacidade do poder público e da justiça muitas vezes, de implementar o bem estar dos indivíduos e da sociedade deixa brechas para que muitas pessoas procurem atender as suas necessidades na ilegalidade. 

“Os jovens rejeitam o tipo de vida dos pais e avos. A trajetória de trabalhadores modestos, repleta de dificuldades e frustrações, marcada pela pobreza, é encarada como algo a ser negado e evitado. A ideia de uma vida breve, mas intensa e repleta de gratificações, é recorrente nesses depoimentos.” p.20 [28]

A percepção de impunidade das elites criminosas fomenta ainda mais os jovens ao mundo do crime. A ineficácia do Judiciário reforça a idéia de ausência de justiça. Alem disso os direitos fundamentais que lhes são negados gera sentimento de revolta e impotência, que são exemplos a falta de acesso a saúde.

Em seu art. 112, o ECA estabelece algumas restrições a atos infratores como: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, medida de internação. Alguma medida de proteção pode ainda ser aplicada isolada ou cumulativamente, conforme prevê o Estatuto.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente destaca medidas de intervenção em relação ao menor infrator:

Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

Il - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

lII - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso lIl deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.[29]

Em relação ao adolescente que pratica ato infracional, especialmente, o respeito ao devido processo legal se configura como uma via através da qual pode ser investigada a observância dos direitos humanos e do paradigma atual em face da lacuna relativa a estudos desta natureza.

As medidas sócio-educativas privativas de liberdade hão de ser cumpridas em estabelecimentos especiais, mantidos pelo Governo do Estado, assegurando aos jovens infratores os direitos elencados no art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aptos a realmente lhes oferecer um tratamento sócio-educativo.[30]

Contudo, a eficácia das medidas sócio-educativas depende da responsabilidade do Estado, da Sociedade e da Família em garantir proteção e desenvolvimento integral ao adolescente (educação formal, profissionalização ou iniciação ao trabalho, saúde, lazer, etc.), requer uma política de atendimento como conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais em todos os níveis da Federação. Exige completo ordenamento institucional do sistema sócio-educativo bem como a integração de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Publica e Assistência Social, especialmente no atendimento inicial do adolescente envolvido com ato infracional.[31]

Saraiva[32] comenta que o programa de medida sócio-educativa busca fortalecer os mecanismos de aplicação e execução das medidas sócio-educativas, por meio de um conjunto de ações, incentivando experiências referenciais em cada unidade da Federação e para o país. O apoio técnico e financeiro aos projetos de parceiros governamentais e não-governamentais comporta a realização de convênios e outras formas de cooperação.

Segundo a teoria de Robert Putman para que se atinjam os objetivos do desenvolvimento no empreendimento que está sendo proposto, neste caso, das políticas públicas com participação de organismos privados em prol da recuperação e reinserção dos jovens em conflito com a lei, importante destacar quatro dimensões que podemos do estudo de Putman[33]:



a) os valores éticos dominantes em uma sociedade; b) sua capacidade associativa; c) o grau de confiança de seus cidadãos; e d) a consciência cívica. O resultado da soma desses quatro vetores nos diz: quanto mais Capital Social, teremos mais crescimento econômico a longo prazo, menor criminalidade, mais saúde pública, mais governabilidade democrática. Putman não pretende ignorar o peso dos fatores macroeconômicos para o desenvolvimento, mas quer chamar a atenção sobre o que deve somar-se a eles. A mera redução ao nível economicista é uma visão estreita, pequena e nos leva a políticas ineficientes.

Fomentar Capital Social significa praticar confiança, solidariedade, reciprocidade as quais aumentam na medida em que praticamos. Em outras palavras: é exercer cidadania.

Neste diapasão temos que a sociedade como um todo precisa participar do processo de ressocialização do jovem, deixando de marginalizá-lo, mas sim, incentivar seu desenvolvimento.

Este capital social a ser construído e fortalecido entre os cidadãos gera uma teia de ações que fomentam a qualificação dos jovens, a geração de emprego, o aumento de oportunidades, a diminuição de insegurança da sociedade pois, a consequencia do aumento de capital social é o desenvolvimento social.

Vejamos a pesquisa realizada por Everton Rodrigo Santos em sua obra Democracia e Desenvolvimentos, onde o autor, adotando a teoria de Putman, compara duas regiões do Estado do Rio Grande do Sul analisando aos índices de confiança entre os cidadãos e os níveis de desenvolvimento das mesmas regiões. Ressalta-se que onde foram constatados maiores índices de confiança foram constatados também maiores níveis de desenvolvimentos, ou seja, se adotarmos está teoria para as ações em prol da ressocialização dos jovens em conflito com a lei, teremos mais êxito nos programas sociais e projetos aplicados, bem como na aplicação das medidades sócio-educativas previstas em lei, nas regiões onde apresentam maior Capital Social, por haverá maior empenho dos cidadãos, tendo em vista o espírito cooperativo existente naquela região.[34]

Uma medida sócio-educativa prevista no art. 112 da Lei nº. 8.069/90 pode ser muito mais rigorosa que uma pena, bastando, para ter eficácia real, ser aplicada nos moldes previstos na Lei, de maneira a provocar os seus efeitos benéficos, ou seja, a oportunidade, por meio de tratamento pedagógico, modificar o seu comportamento, o que sabe-se ser impossível no seio do sistema carcerário brasileiro.[35]

Volpi e Saraiva[36] mencionam o que caracteriza a medida sócio-educativa, porém, ao lado de sua natureza sancionatória, é o seu conteúdo pedagógico, havendo quem afirme que o ECA instituiu um verdadeiro sistema de Direito Penal Juvenil. Deve-se destacar ainda que, dentre as chamadas medidas sócio-educativas em meio aberto, devem ser priorizadas a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, realizadas por meio de programas governamentais ou não-governamentais. Estas medidas, utilizadas como alternativa à medida de privação de liberdade, revelam-se não só as mais eficazes, mas também muito menos onerosas.

Finger  argumenta em relação as medidas sócio-educativas:

Remeter para a prisão o jovem que ainda tem condições de modificar o seu comportamento, por meio de medidas pedagógicas, é retirar do mesmo qualquer condição de se ressociabilizar, pois é sabido e notório que a penitenciária é exemplo de marginalização e de criminalidade, condenando que ali esteve presente a ser, para o resto da vida, um criminoso pior do que quando foi condenado. O jovem de 16 anos que for condenado a passar um ano dentro de uma prisão sai de lá, sem dúvida alguma, muito mais perigoso que entrou, pelo contato com criminosos de alta perigosidade, aumentando, ai sim, a sua violência. E, o que é pior, a redução irá alcançar basicamente os carentes e abandonados, pois são eles que sofrem com a causa social. Raros serão os casos de adolescentes abastados nas prisões, como acontece com os adultos, uma vez que o que assusta e atrapalha são as infrações violentas, pois as demais, por piores que sejam, não incomodam tanto quanto essas.[37]

Pode-se comentar que as medidas sócio-educativas em meio aberto, quando o adolescente se encontra inserido em atividades pedagógicas e profissionalizantes, com limites estabelecidos e expressos, possibilitam o desenvolvimento de autocrítica sem mácula e a contaminação sabidamente inerentes ao sistema de internamento.

E, sob o aspecto jurídico-penal, o problema está em tornar eficaz o Estatuto da Criança e do Adolescente, através de uma ação contundente do Estado, receber o menor e entendê-lo através do caráter pedagógico, como única forma de ressocializar e reeducar o jovem infrator. Cabe ao Estado voltar-se para o problema e tornar pleno o cumprimento da medida sócio-educativa, com a destinação de verbas suficientes para tal, e à sociedade, cobrar esta ação, pois é a inércia estatal que gera a crença do menor se impune, por estar sob a guarida do ECA e não sujeito ao Código Penal.[38]

As medidas sócio-educativas preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), se forem adequadamente postas em funcionamento, dão a resposta de responsabilização compatível aos jovens em conflito com a lei e se revelam maneiras eficazes diante de atos infracionais praticados.

Portanto, as crianças e adolescentes são prioridades absolutas do Brasil (aliás, a expressão prioridade absoluta não é utilizada em nenhum outro dispositivo constitucional). Em sendo prioridade absoluta, devem estes sujeitos de direito assim ser tratados pelos órgãos Estatais, seja do Judiciário, seja do Executivo, seja do próprio Legislativo. Devem ser priorizadas as ações e a efetivação de programas que os tenham como destinatários, e, naturalmente, hão de ser priorizados os programas que viabilizem a execução das medidas sócio-educativas, buscando a integração social destes jovens.[39] 

Constatada judicialmente a prática do ato infracional, corresponde à autoridade judicial, a aplicação de medida sócio-educativa prevista no artigo 112 do Estatuto, considerando-se, ao aplicar a medida de internação, os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à situação particularmente de ser em desenvolvimento. Vale ressaltar que os profissionais envolvidos na aplicação das medidas sócio-educativas a adolescentes têm a responsabilidade de garantir o acesso dos mesmos ao conjunto de direitos e à sua inserção ou inclusão social.[40]

Pode-se destacar brevemente o relatório final do programa justiça ao jovem no Estado do Rio Grande do Sul com relação das medidas socioeducativa de internação no Estado do Rio Grande do Sul:

Para a execução dos trabalhos foram constituídas 03 equipes, compostas de 01 juiz, e de 04 a 06 técnicos e servidores de cartório, que, durante o período de 13 a 19 de fevereiro de 2011, efetivaram a visita às 13 unidades de internação e 08 varas da infância e da juventude situadas nas Comarcas de Santo Ângelo, Passo Fundo, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Uruguaiana, Santa Maria, Pelotas e Porto Alegre. As visitas realizadas junto às unidades de internação de adolescentes e cartórios das varas de infância e da juventude no Rio Grande do Sul evidenciaram desarranjo do sistema socioeducativo no Estado, especialmente em razão da existência de muitas unidades de internação antigas, que não seguem os padrões arquitetônicos do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), havendo, em algumas delas, superlotação. Esse fato reforça tratamento assemelhado ao prisional à maioria dos adolescentes internados e dificulta a mudança da abordagem no sentido da efetiva aplicação dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta atribuídos à infância e à juventude, previstos não apenas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4o), mas pela Constituição Federal (art. 227). O Estado conta com apenas 720 vagas para internação, enquanto há 777 adolescentes internados. A defasagem é de 57 adolescentes, o que eqüivale a 7,92% da capacidade instalada. Das 13 unidades em funcionamento, 07 estão mantendo mais adolescentes do que comportariam. A discrepância entre o número de vagas e o número de internados é ainda significativa.[41]

 

 

Ante a conjuntura acima descrita e melhor caracterizada no relatório do Conselho nacional de Justiça, e reconhecidos diversos aspectos positivos, entendemos, todavia, que a situação existente no Estado do Rio Grande do Sul ainda necessita de avanços, para que os adolescentes internados passem a ser atendidos em todos os seus direitos, e mantidos em condições adequadas.

Pode-se constatar que existe considerável defasagem entre os números de vagas e de adolescentes internados, o que precisa ser solucionado em curto prazo, com a elaboração de cronograma para construção de novas unidades. Visto que, à medida que se criem novas vagas para internação na capital, propõe-se a desativação de algumas instituições de internato, cujas instalações foram consideradas muito inadequadas, e sem perspectiva de adaptação possível.

 

 

4.      O enfrentamento da problemática dos jovens em conflito com a lei no direito comparado

            Recentemente tem-se discutido o tema da maioridade penal, com o foco de penalizar o menor infrator com medidas mais severas sob a ótica de que tais infrações/crimes estariam sendo cometidos com total discernimento por estes jovens. Contudo, o foco da discussão no âmbito do Brasil está de certa forma, distorcido para muitos doutrinadores.

O combate a criminalidade juvenil é tema que vem sendo discutido no mundo inteiro, contudo, ao longo da história, tem-se notado que não é a idade de o indivíduo ser punido com penas severas, o fator que determina o aumento ou a redução da violência.

Conforme relata SARAIVA citando o Sotomayor, em análise a maioridade penal em diversos países, se nota que as idades são variadas:

Apenas para referir a experiência européia, Alemanha, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha (desde o novo CP espanhol, que revogou a legislação penal franquista), França, Grécia, Holanda, Hungria, Inglaterra, Itália, Romênia, Suécia e Suíça, fixam a idade de responsabilidade penal em 18 anos. Alemanha, Dinamarca, Espanha, Romênia e Suíça, esta até os 25 anos, e aqueles até 21 anos, tem um tratamento diferenciado para o “jovem adulto”, que poderá, em certas circunstâncias submeter-se às “sanções” próprias da adolescência, mesmo já penalmente imputáveis. Estes países prevêem em suas legislações a responsabilização dos inimputáveis (como o Brasil, pelo ECA), com regramentos variados: Alemanha, Áustria, Bulgária, Hungria, Itália, a partir dos 14 anos; Bélgica, Portugal e Romênia a partir dos 16 anos; Dinamarca e Suécia a partir dos 15 anos, Espanha e Holanda (como o Brasil) a partir dos 12 anos; França, Grécia e Polônia a partir dos 13 anos e Inglaterra e Suíça que dão possibilidade de responsabilização de crianças, com sanções especiais, desde os sete anos. [42]

No intuito de solucionar a situação da criminalidade muitos por não saberem diferenciar inimputabilidade de impunidade, acabam por suplicar a redução da idade da responsabilização penal, sem ao menos entender ou reconhecer a origem do problema da criminalidade infantil, ou ignoram as verdadeiras razões, procurando soluções provisórias e imediatistas.

Nesta pesquisa, o que está em pauta não é o tema “maioridade penal” mas sim as soluções que devemos encontrar para que não aflore a criminalidade nos jovens, estejam eles com 12, 16 ou ainda 18 anos, bem como, quais medidas devem ser tomadas para combater a reincidência na infração.

O que se verifica nos demais países, é que já está superada a “solução” de reduzir a idade penal, visto que não é este fator o ponto crucial para a redução da criminalidade. Estudos apontam que um melhor aproveitamento, ou ainda cumprimento da legislação existente, cumulada com políticas públicas que incentivem os jovens a se desenvolverem profissionalmente, seria a forma mais eficaz de reduzir a violência juvenil.

Saraiva lembra ainda, sobre debates realizados sobre a necessidade de regulação das medidas socioeducativas:

A certeza que se extrai de todo o debate e do ambiente que se estabelece diz como a necessidade de se demonstrar o óbvio. Sim, porque o óbvio precisa ser dito. Qual seja, de que o Estatuto prevê soluções adequadas e efetivas à questão da chamada delinqüência juvenil e o que nos tem faltado é a efetivação destas propostas, seguramente por ausência de decisão política, mas não apenas por isso, também pela inação da sociedade, que parece, em especial em nosso centros urbanos maiores, adormecida, indiferente ao destino de nossas crianças e jovens, prioridade absoluta da Nação brasileira.[43]

Em debates, nos demais países, verifica-se a preocupação com a delinquencia juvenil utilizando-se de políticas de prevenção pensadas e executadas em longo prazo, para uma efetiva inserção social dos jovens:

A prevenção deve constituir o primeiro e principal objectivo de uma estratégia para fazer face à delinquência juvenil. Se historicamente se começou pela "repressão" e que até hoje o tratamento penal assume o maior peso, tal é devido, por um lado, ao facto de as políticas de prevenção serem políticas de longo prazo e os seus resultados não serem imediatamente visíveis, o que priva os governos e políticos de benefícios políticos imediatos e, por outro, devido ao custo particularmente elevado das políticas de prevenção. É evidentemente muito mais caro mobilizar o Estado providência antes do aparecimento de comportamentos delinquentes, para apoiar a família e o menor do que a imposição de uma sanção ou de um tratamento social. Mas é ainda mais caro quando a estratégia de prevenção tem que ser mobilizada a nível multisectorial, com a co-responsabilidade e participação social directa e indirecta das entidades envolvidas.[44]

Verifica-se que o combate a delinquencia infantil e juvenil não é um ato isolado da família e sim, uma problema a ser solucionado no âmbito social, por meio de políticas públicas que alcançaram resultados à longo prazo, mas que devem ser iniciadas por ações cooperativas, famílias e Estado.

Ao longo do estudo verifica-se que não são penas mais severas que reduzem a criminalidade, mas a adoção de políticas públicas que fortaleçam as relações familiares bem como, a oportunidade de desenvolvimento, instrução e inclusão desses jovens que foram marginalizados por diversos fatores já analisados anteriormente.

5.      Politicas Públicas de inclusão social dos jovens infratores

O Estado é responsável pela implantação de políticas públicas eficazes, na intenção de efetivar os princípios legais do ECA, impondo na prática meios governamentais para que as medidas de recuperação social do adolescente atinjam a finalidade que se espera, reduzindo assim a reincidência delitiva. Temos que a educação e as práticas esportivas direcionadas as crianças e adolescentes configuram-se como meios eficientes para sua ressocialização, pois ainda que normalizados, são pessoas em construção, sendo muitas vezes, vítimas de abusos familiares e desrespeitados em seus direitos básicos como cidadão até chegar à idade adulta.

Conforme aborda Damico[45], todas as práticas educativas, esportivas, pedagógicas que tem por objetivo recuperar o jovem, são políticas de segurança pública, que ensejam cessar a continuidade delitiva. 

A LDBEN (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), foi criada com o objetivo de organizar o sistema de ensino no Brasil, definir os papéis do setor público e privado, da União, dos Estados e Municípios na consecução da política educacional. Verifica-se que a intenção do legislador na criação de alguns artigos desta lei é o atendimento educacional do adolescente infrator.

Nesta temática é relevante salientar que não basta a existência da lei, pois esta muitas vezes, não passa de um instrumento de poder do Estado, contudo acaba não garantindo o que é proposto. Gandini, citando Faoro refere-se a legislação do Brasil da seguinte forma:

 

 

 “O divórcio dos mundos estanques, ao tempo que marginaliza a consciência do dirigente (...) impõe, em outro plano, o cuidado de construir a realidade. Construir com a lei bem elaborada num momento e, noutro, vítima de pressupostos diversos, com o planejamento, tão decorativo, em certos casos, como a ordenança meticulosa. A legalidade teórica apresenta, ressalvada a elegância da frase, conteúdo diferente dos costumes, da tradição e das necessidades dos destinatários da norma. Um sarcástico historiador pedia, para remediar o desacerto, que se promulgasse uma lei para tomar todas as outras obrigatórias”. [46]

Apesar das leis possuírem objetivos nem sempre muito claros, elas são consideradas forte instrumento do Estado na construção de regras de conduta humana, as quais no caso do menor infrator devem ser positivadas e cumpridas.

O Estado, no entanto, ao criar estas leis deveria fazer dentro de uma perspectiva a alcançar efetivamente os objetivos propostos a fim de proteger os jovens e viabilizar o acesso para seu desenvolvimento.

O fomento a educação e a profissionalização dos jovens são ferramentas importantes que devem ser utilizadas pelo Estado, bem como, de políticas públicas que visem proporcionar condições para uma reestruturação psíquica e familiar de forma individualizada a fim de viabilizar a reinserção social.

Percebe-se atualmente que a justiça e a polícia são atores importantes na regulação da conduta e comportamento social, entretanto a família tem papel relevante na reestruturação destes jovens e por sua vez, tornaram-se objeto de políticas públicas e da economia política, através da inserção em programas sociais que visam afastar o núcleo familiar da ociosidade, da vagabundagem, dos delitos e das infrações.  Parceiros como a UNESCO e UNICEF, também contribuem com ações de responsabilidade social tais como projetos de esporte e lazer destinados a crianças e adolescentes pobres.

A educação figura-se como o meio mais eficaz para a recuperação e reinserção social destes jovens em conflito com a lei, mas o elo entre os jovens e a educação só é construído mediante a criação de políticas publicas capazes de elidir a violência e possibilitar o acesso as projetos educativos.

Programas como “Amigos da Escola” e “Mais Educação”, alem de ocuparem os indivíduos ociosos a desenvolverem trabalhos voluntários nas escolas, aproximam as famílias do contexto onde os jovens estão inseridos. Tal aproximação viabiliza aos jovens expressarem-se culturalmente, praticarem esportes, descobrirem seus talentos e afastarem-se da criminalidade.

 

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[1] CAVALLIERI, Alyrio. Direito do Menor, 2 ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1978. p..12.

[2] CAVALLIERI, Alyrio. Ob cit. p. 14.

[3] MORAIS, Edson. Contexto Histórico do Código de Menores ao Estatuto da Criança e do Adolescente ? Mudanças Necessárias (?) Publicado em : Publicado em 03 de junho de 2009 , disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/contexto-historico-do-codigo-de-menores-ao-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-mudancas-necessarias/19148/

[4] ARANTES, Esther Maria. De "criança infeliz" a "menor irregular"  vicissitudes na arte de governar a infância In: Jacó Vilela, Ana Maria, Jabur, Fábio e Rodrigues, Hiliana de Barros Conde. Clio  Payché: Histórias da Psicologia no Brasil. Rio de Janeiro: UERJ, NAPE, 1999. p.. 257.

[5] CAVALLIERI, Alyrio. Ob cit. p.14.

[6] Ibdem.p. 14.

[7] Ibdem p. 14

[8] AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Violência  sexual intrafamiliar: é possível proteger a criança? – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

[9] Ibdem p. 33.

[10] CAVALLIERI, Alyrio. Ob cit. p.10.

[11] AZAMBUJA, Maria Regina Fay de p.33.

[12] CAVALLIERI, Alyrio. Ob cit. p.15.

[13] CAVALLIERI, Alyrio. Ob cit. p.15.

[14] SARAIVA, João Batista Costa. Compendio de Direito Penal Juvenil: Adolescente e ato infracional. 4 ed. Rev. Atual.Incluindo o projeto do SINASE e Lei 12.010/2009 – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p.16

[15] VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,1999.p.180.

[16] VERONESE, Josiane Rose Petry. Ob cit. p.180.

[17] Ibdem, p. 180.

[18] Ibdem, p. 182.

[19] OLIVEIRA, Giovana Aglio de. SANTANA,Carolina Benicio. OLIVEIRA, Juliene Aglio de. GODOY, Mariana Molina. AGUIAR, Tassiany Maressa Santos. GARCIA, Telma Lucia Aglio. O Adolescente em Conflito com a Lei, Sujeito da Proteção Especial. Publicado em 2010. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1962/2091.

[20] Ibdem.2010.

[21] MORAES, Bismael B. Fatores de crime, estatística e espaço prisional. São Paulo:Nova Época, s.d. p.26.

[22] MORAES, Bismael B. Ob cit. p.28.

[23] VOLPI, Mário.; SARAIVA, João Batista Costa.  Os adolescentes e a lei: o direito dos adolescentes, a prática de atos infracionais e sua responsabilização. Brasília: ILANUD, 1998, p. 38.

[24] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Brasília: D.F: Governo Federal, 1990.

[25] VOLPI, Mário.; SARAIVA, João Batista Costa. Ob cit. p.37.

[26] VOLPI, Mário.; SARAIVA, João Batista Costa. Ob cit. p.38

[27] SILVA, Roberto da. Os filhos do governo. A formação da identidade criminosa em crianças órfãs e abandonadas. São Paulo: Ed. Ática, 1997, p. 23.

[28] VELHO, Gilberto. Alvito, Marcos. Cidadania e Violência. (Org) Rio de Janeiro: Editora UFRJ: Editora FGV, 1996, p.20

[29] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Brasília: D.F: Governo Federal, 1990.

[30] VOLPI, Mário.; SARAIVA, João Batista Costa. Ob cit. p.42.

[31] KONZEN, Afonso Armando.  Pertinência Socioeeducativa: Reflexos sobre a natureza jurídica das medidas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 63.

[32] SARAIVA, João Batista Costa.  Adolescente em conflito com a Lei da indiferença à proteção integra:  Uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil.  3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 100.

[33] PUTMAN, Robert citado por Maria Elena Pereira Johannpeter, Presidente da ONG Parceiros Voluntários. www.parceirosvoluntarios.org.br, Março, 2007. Acessado em 18/11/2014, disponível em: http://www.parceirosvoluntarios.org.br/Componentes/textos/TextosDiversos.asp?txTx=73&iRnd=0,8544%D8

[34] SANTOS, Everton Rodrigo. Democracia e Desenvolvimento: desafios da sociedade gaúcha. Ijuí: Ed Unijuí, 2013, p.136.

[35] KONZEN, Afonso Armando.  Ob cit. p.79.

[36] VOLPI, Mário.; SARAIVA, João Batista Costa. Ob cit. p.44.

[37] FINGER, Júlio Cezar. A ação Civil Pública como Garantia Fundamental.in: Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto alegre: Metrópole Indústria Gráfica Ltda. nº. 48, 2002, p. 59.

[38] SARAIVA, João Batista Costa.  Ob cit. p.71.

[39] VOLPI, Mário.; SARAIVA, João Batista Costa. Ob cit. p.45-46.

[40] KONZEN, Afonso Armando.  Ob cit. p.88-89.

[41] RELATÓRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O relatório final do programa justiça ao jovem no Estado do Rio Grande do Sul. Brasília- D.F: Gabinete Juízes Auxiliares da Presidência, 2011.

[42] SARAIVA, João Batista Costa. Medidas socioeducativas e o adolescente infrator. Disponível em:  http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/infanciahome_c/adolescente_em_conflito_com_a_Lei/Doutrina_adolescente/Medidas%20socioeducativas%20e%20o%20adolescente%20infrator%20-%20Dr.%20J.doc. Acessado em 20 de setembro de 2014.

[43] SARAIVA, João Batista Costa. Medidas socioeducativas e o adolescente infrator. Disponível em:  http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/infanciahome_c/adolescente_em_conflito_com_a_Lei/Doutrina_adolescente/Medidas%20socioeducativas%20e%20o%20adolescente%20infrator%20-%20Dr.%20J.doc. Acessado em 20 de setembro de 2014.

[44] BATZELI, Katerina. Parlamento Europeu:Juvenile delinquency - role of women, the family and society. (sobre a delinquência juvenil: o papel da mulher, da família e da sociedade (2007/2011(INI)) Disponível em:http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A6-2007-0212+0+DOC+XML+V0//PT#title2, acessado em 20 de setembro de 2014.

[45] DAMICO, José Geraldo Soares; Juventudes Governadas: Dispositivos de Segurança e Participação no Guajuviras (Canoas/RS) em Grigny Centre (França). Porto Alegre, 2011, p.140.

[46]GANDINI JÚNIORAntônio. AS POLÍTICAS PÚBLICAS DIRIGIDAS À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA NO BRASIL E À POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR AOS ADOLESCENTES INFRATORES NO ESTADO DE SÃO PAULO disponível em http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/10.pdf; acessado em: 20 de setembro de 2014.