O artigo 225 da Constituição Federal brasileira, assegura a todos os humanos o direito e proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem coletivo, indicando ainda o dever de defesa deste meio para as presentes e futuras gerações.

Determina ainda que a propriedade rural cumpra a sua função social atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (artigo 186).

Busca-se também por meio da Constituição Federal de 1998 primar pelo equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a manutenção da qualidade sendo fundamental a observação voltada à proteção do meio ambiente enquanto espaço de vida humana, ou seja, onde o objeto da tutela é o homem na sua relação com o meio (ARAUJO, 2004, p. 32 e ss).

Destarte o progresso econômico, principal incentivador da utilização irregular dos meios naturais, confronta-se com os enunciados voltados à tutela de proteção do meio ambiente, em face ao desenvolvimento econômico (ARAÚJO, 2004, p. 427).

Assim, uma política de informações voltada aos consumidores e produtores acerca dos custos reais dos produtos consumidos, não só imediatos, mas consciente da degradação muitas vezes irreversíveis, objetivando valorar na seara predatória e protecionista o consumo de matérias primas, recursos naturais, energia e geração de descarte de resíduos, torna-se de suma importância (SPINDOLA, 2001, p. 210).

O direto ambiental é um direito consagrado como um direito de todos e não de indivíduos, onde os princípios ambientais buscam efetivar as condutas de preservação para a presente e futura geração, com ações concretas que visam minimizar os impactos atuais ao meio ambiente, bem como, os atos futuros lesivos a este (CANOTILHO, 1998, p.35).

Uma “soberania menos egoísta dos Estados e mais solidária no aspecto ambiental, com a incorporação de sistemas mais efetivos de cooperação entre Estados, em face das exigências de preservação ambiental” é fato evidentemente necessário (LEITE, 2002, p. 169).

A exposição em destaque ocorre devido a existência de apenas 500 homens trabalharem na fiscalização do meio ambiente na Amazônia, estes, pertencentes ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o que equivale a apenas um fiscal para cada milhão de hectare, ou seja, como se apenas uma única pessoa fiscaliza-se um país como o Líbano (NALINE, 2004, p. 77-78).

 

1  CRIMES AMBIENTAIS

 

A Lei de Crimes Ambientais n.º 9.605/1998, considerada como de fundamental evolução por trazer ao cidadão mecanismos quando da proteção da vida através das sanções penais ambientais, dispões ainda de sanções administrativas, provindas das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (FIORILLO, 2003, p. 376).

Por se tratar de norma que versa sobre o meio ambiente, o artigo 225 da Constituição Federal recebe o rótulo de norteador temático, sendo que diversos dispositivos constitucionais tutelam ainda este bem jurídico. Destacam-se as garantias de propriedade exposto no art.5. º, XXII e XXIII, da propriedade intelectual tratado no art.5. º, XXIX, dos princípios da ordem econômica e financeira conforme art. 170 e ainda a proteção dos índios, texto este encontrado nos arts. 231 e 232, dentre outros.

Todas as condutas do Estado em prol da proteção ambiental estão vinculadas automaticamente aos princípios gerais do Direito Público, em especial, ao princípio da primazia do interesse público e da indisponibilidade do mesmo (MILARÉ, 2005, p.160).

O Brasil possui um arcabouço jurídico considerável na custódia do meio ambiente através de uma legislação ambiental moderna e um considerável número de normas visando tal proteção. Inclusive os municípios brasileiros já contam com leis específicas e Códigos locais de defesa ambiental, o mesmo se notando quando da preocupação com o tema nas três esferas da federação, que tratam também da normatização ambiental (KRELL, 2004, p.89).

Por tal proteção estar inserida na Carta Magna brasileira no art. 170, VI como um dos princípios da evolução econômica, com forte influencia nas normas legais recentes (v.g., Estatuto da Cidade), o desenvolvimento sustentável pode ser considerado um princípio de direito (FREITAS, 2005, p. 238).

 

2 MEIO AMBIENTE E A EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Devido a presença de cerca de 500 homens trabalharem na fiscalização do meio ambiente na Amazônia, maior floresta equatorial do mundo, é de suma importância investir na formação de cidadãos fiscalizadores e conscientes, mas para isso estes devem receber educação ambiental sólida (NALINE, 2004, p. 77-78).

De necessidade fundamental para a vida humana, o meio ambiente interage um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais, propiciando um desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas (SILVA, 1994, p.2).

Como nos ensina Diegues, 2004 a sociedade através de atos conscientes de preservação deve saber que a terra não pertence ao homem, mas sim, este pertence à terra.

Assim, baseados em uma educação ambiental consistente, os membros desta sociedade devem entender que o Direito do amanhã deve ser ético e legalmente protegido sendo um direito fundamental para as próximas gerações. Destarte os Direitos Humanos começam a se aliar com a ecologia (WARAT, 2000, p. 08).

Uma educação ambiental voltada à reutilização minimizará o impacto dos descartáveis, introduzindo tais produtos novamente no sistema produtivo de forma a se transformar em novo produto, sendo considerada uma educação completa, aquela que versa sobre o consumo sustentável, a reutilização de materiais e redução de descarte de embalagens, (CORTEZ e ORTIGOZA, 2007, p. 12-34).

O meio de produção do bem adquirido deve ser focado pelo consumidor, pois em contrário, estará alimentando cada vez mais a existência de empresas não compromissadas com o meio ambiente e com a sociedade que lhe circunda (LOUBET, 2007, p.247).

Com programas educacionais direcionados, o consumo poderá voltar a cumprir sua função de suprir as necessidades humanas sem alijar o meio ambiente, pois, na afirmativa de que todo processo produtivo tem como meta final o consumo, percebe-se a responsabilidade de se criar um consumidor responsável (CORTEZ e ORTIGOZA, 2007, p.13).

Dessa forma, com o desenvolvimento humano em constante aceleração, cabe ao Estado e a sociedade, a aplicação e utilização de princípios existentes e/ou que irão surgir objetivando a melhoria da qualidade de vida das pessoas e delineando as necessidades do homem com a preservação ambiental (ANTUNES, 2004, p. 31).

 

3 SUSTENTABILIDADE

 

Consumo sustentável é aquele que utiliza serviços e produtos que respondam às necessidades básicas de toda a população trazendo melhoria na qualidade de vida, reduzindo o uso de recursos naturais, materiais tóxicos, produção de lixo e a emissão de poluição em todo o ciclo de vida, sem comprometer as gerações futuras (CDS/ONU, 1995).

O tratamento dado ao consumo sustentável tem um sentido de prevenção, onde é assegurada a garantia de consumo, mas, com modificações importantes nos padrões deste, objetivando minimizar os impactos ambientais de descarte e do uso exagerado dos recursos naturais (CORTEZ e ORTIGOZA, 2007, p. 13).

Uma revisão no estilo de vida se faz necessária somada a necessidade de se repensar num padrão condizente com o mundo sustentável, onde cada ação deve ser efetivada de forma coerente (NALINI, 2004, p. 61-63).

O consumo é essencial para a vida humana, visto que cada um de nós é consumidor, não estando o problema no consumo, mas nos padrões e efeitos referente às pressões sobre o meio ambiente. De um lado o consumo abre oportunidades para o atendimento das necessidades individuais de alimentação, habitação e desenvolvimento humano, mas, necessário se faz uma análise constante da capacidade de suporte do planeta em contrapartida ao consumo contemporâneo (FELDMANN, 2007, p. 78).

Torna-se perceptível que os atuais padrões de consumo estão nas raízes da crise ambiental, onde a critica ao consumismo passou a ser vista como uma contribuição para a construção de uma sociedade sustentável (PORTILHO, 2005, p. 67)

Assim, se a produção deve ser sustentável, o consumo o deve ser, produzindo apenas o que se consome, sem desperdício ou criação de necessidades artificiais de consumo, na afirmativa de que não se pode consumir o que não se produz (MILARÉ, 2004, p. 150).

As bases do princípio do desenvolvimento sustentável, conceito consolidado por meio da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente, foram lançadas em 1987, concebidas como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer, contudo, a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades (MILARÉ, 2004, p. 149-150).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O modelo capitalista adotado atualmente expõe o meio ambiente à situação degradante por que passa, estimulando ao consumo permanente, tendo ainda a natureza como fonte inesgotável de energia e matéria prima servindo também de abrigo a dejetos produzidos pelas indústrias e cidades (SPÍNDOLA, 2001, p. 210-211).

As indústrias formadas por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciante devem transportar, coletar e dar destino adequado aos resíduos gerados pelos produtos e suas embalagens (CAPPELLI, 2004, p.09).

Tem-se que a culpa pela degradação ambiental não deve ser atribuída totalmente ao mercado produtivo, visto que este se pauta pela lei da oferta e da procura, produzindo somente o que o consumidor exige (LOUBET, 2007, p.247).

Mesmo a Carta Magna trazendo inúmeros dispositivos em defesa do meio ambiente, nota-se um apelo residente na seara verbal não consolidado em ações objetivas resultantes de significativa resposta, onde com o agravamento da degradação ambiental, coloca-se em risco iminente à presente e futuras gerações.

Assim, uma penalização realmente impactante, além de uma educação ambiental objetiva, poderão inibir ações dos atuais e futuros devastadores do meio ambiente, produzindo assim, consciência de sustentabilidade.

 

REFERÊNCIAS

 

ANTUNES, P. B. Direito Ambiental, 7 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004.

ARAÚJO, L. A. D.; NUNES JR, V. S. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004.

CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Portugal: Almedina, 1998.

CORTEZ, A. T. C.; ORTIGOZA, S. A. G. (Orgs). Consumo Sustentável: conflitos entre necessidade e desperdício. São Paulo: Unesp, 2007.

DIEGUES, A. C. O mito moderno da natureza intocada. São Paulo: Hucitec, 2004.

FELDMANN, Fábio Apud MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a Gestão Ambiental em Foco - doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

FIORILLO, C.A.P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

FREITAS, V. P. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

KRELL, A. J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

LEITE, J. R. M.; AYALA, P. A. Direito ambiental na sociedade de riscos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

LOUBET, L. F. Contornos Jurídicos da Responsabilidade Pós-Consumo. In: FREITAS, V. P. (Coord.). Direito Ambiental em Evolução 5 ed. Curitiba: Juruá, 2007.

MILARÉ, E. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: RT, 2004.

_____ Direito do Ambiente. 4 ed., São Paulo: RT, 2005.

NALINI, J. R. A Cidadania e o Protagonismo Ambiental. In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 35, julho-setembro, 2004.

PORTILHO, F. Sustentabilidade Ambiental, Consumo e Cidadania. São Paulo: Cortez, 2005.

SILVA, J. A. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros,1994.

SPINDOLA. A. L. S. Consumo Sustentável, o alto custo ambiental dos produtos que consumimos. In Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 24, outubro-dezembro, 2001.

WARAT, L. A. Por quem cantam as sereias. Porto Alegre: Síntese, 2000.