SUMÁRIO

 1. INTRODUÇÃO; 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; 2.1 DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR CÁLCULO DO CREDOR; 2.2. LIQUIDAÇÃO NA PENDÊNCIA DO RECUROS; 2.3 PROCEDIMENTO; 2.4 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO; 2.5 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS; 2.6 OUTROS ASPECTOS DA LIQUIDAÇÃO; 3 CONCLUSÃO.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como finalidade analisar o instituto da liquidação de sentença, suas formas e seu procedimento.

A liquidação de sentença é regulada nos art. 475-A a 475-H do Código de Processo Civil, e constitui complemento do titulo judicial ilíquido.

Titulo executivo extrajudicial ilíquido não comporta liquidação de sentença.

A liquidação da sentença poderá ser efetuada por cálculos (para alguns doutrinadores extinta), por artigos, ou por arbitramento.

 2 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 475-A A 475-H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

             O processo é o instrumento de acesso à justiça, desencadeado através da petição inicial, garantidora do direito de ação, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, e considerado não apenas como direito de acesso ao judiciário, mas como direito de acesso a uma ordem jurídica justa. É através do direito de ação que se chega sentença, ato que põe fim ao processo, extinguindo-o com ou sem resolução de mérito, conforme dispõe o novel § 1º, do artigo 162, do Código de Processo Civil, devendo, a decisão quando de mérito, ser líquido.    

          Liquidação de sentença é o procedimento que, eventualmente, se segue à emissão de sentença, ou do acórdão, por meio do qual se busca a definição precisa do quantum debeatur da obrigação conhecida como forma de permitir o preenchimento do requisito da liquidez do titulo executivo (art. 586) e viabilizar a instauração da fase de execução ou do cumprimento da sentença.                               

              Consiste em decisão declaratória limitada ao conteúdo do título liquidando. Trata-se de pressuposto para cumprimento da sentença.                                                 

              Afora os requisitos de exigibilidade e da certeza, a execução pressupõe a liquidez ou a individuação do crédito (art. 586).

             Titulo extrajudicial ilíqüido não comporta execução, até porque o documento particular, para configurar titulo executivo, deve conter os requisitos de certeza, liquidez e tipicidade ou previsão legal. Assim, não se liquida titulo extrajudicial, faz-se tão somente o demonstrativo de débito (incluindo juros, correção monetária e demais encargos).

             A relação jurídica (torna certa a obrigação de indenizar) não determina o valor ou não individua o objeto da condenação (art. 475-A).                                                  

               A liquidação, que constitui um complemento de titulo judicial ilíquido, se faz por meio de decisão declaratória, cujos limites devem ficar circunscritos aos limites da sentença liquidanda, não podendo ser utilizada como meio de impugnação ou de inovação do decidido no julgado. Apenas os denominados pedidos implícitos, tais como juros legais (compensatórios e moratórios), correção monetária e honorários advocatícios, podem ser incluídos na liquidação, ainda que não contemplados na sentença (art. 293 do CPC e Sumula 254 STF).                                                  

                A liquidação tem por fim a determinação da quantidade de coisas a serem entregues, da própria coisa, do fato a ser prestado, ou do valor da condenação.         

                 A iliquidez pode ser total ou parcial. É totalmente ilíquida a sentença que em ação de reparação de danos, apenas condena o vencido a pagar lucros cessante. No caso da iliquidez parcial, poderá o credor, requerer o cumprimento da parte líquida nos próprios autos, e a liquidação da parte ilíquida, em autos apartados. (art. 475-I, §2º).                                                    

                 A lei 11.232/05 alterou substancialmente a natureza da liquidação. A liquidação constitui uma simples fase do processo de conhecimento, o qual somente se encerra com o integral cumprimento da sentença. Acabou a tricotomia do processo: conhecimento, liquidação e execução.                            

               Transitada em julgado a sentença ilíquida, pode o autor requerer a liquidação e, posteriormente, o cumprimento.

                Atualmente o Código contempla apenas duas espécies de liquidação: por arbitramento e por artigos. Até a edição da Lei 8.989/94 era prevista também a liquidação por cálculo do contador, que não mais subsiste.

 

2.1 DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR CÁLCULO DO CREDOR

Distingue-se das outras duas formas de liquidação (por arbitramento e por artigos) porque dá ensejo a um desdobramento procedimental, propriamente, não provoca a instauração de uma fase de liquidação com vista à preparação da fase executiva. A liquidação por memória de cálculo, pelo contrário encontra-se integrada na própria fase de execução, tanto que o seu aperfeiçoamento se dá por meio de uma simples “memória discriminada e atualizada do cálculo” que corresponde a um documento preparado pelo credor que instrui o pedido de cumprimento da sentença ou que corresponde a um capítulo da própria petição de requerimento de execução da sentença.

Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, não se pode falar em liquidação. O titulo judicial que depende de simples operações aritméticas para apurar a quantia em dinheiro a ser paga pelo devedor é liquido, não ensejando propriamente liquidação.

A memória discriminada e atualizada do cálculo, que pode ser feita no próprio pedido de cumprimento de sentença ou em peca autônoma (art. 475-B), tem por objetivo delimitar a pretensão do credor, permitindo ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvertê-la por meio de impugnação, se for o caso.

De regra não se exige dilação probatória para definição do valor a ser apurado, ao contrário do que ocorre com a liquidação por arbitramento ou por artigos. De qualquer forma, não se suprime o contraditório. O credor requer o cumprimento da sentença, instruindo com a memória de cálculo, elabora unilateralmente. O devedor então é intimado para pagar o valor constante do demonstrativo no prazo de quinze dias. Intimado, pode adotar uma das seguintes posturas: efetuar o pagamento, caso em que o procedimento de execução é extinto por sentença; silenciar, deixando que o juízo prossiga nos atos de excussão; uma vez levada a efeito a penhora, oferecer impugnação com fundamento no art. 475-L, V, a fim de discutir eventual excesso de execução, cumprindo-lhe, nessa hipótese, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art.475-L §2º).

Quando a colaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de trinta dias para o cumprimento da diligência (art.475-B§1º). O injustificado descumprimento da ordem pelo devedor induz presunção de fidedignidade dos cálculos apresentados pelo credor (art. 475-B §2º). O descumprimento pelo terceiro configurará a situação prevista no art. 362 do CPC, ou seja, autoriza a expedição de mandado de apreensão, requisição de força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, alem da imposição de multa com base no art. 14, V e parágrafo único do CPC.

Poderá o juiz determinar que o contador judicial proceda à conferência dos cálculos elaborados pelo credor quando aparentemente excederem os limites da decisão exeqüenda.

Caso o débito apurado pelo contador seja inferior ao constante da inicial, o credor será ouvido, podendo concordar ou não com os cálculos do contador. Havendo concordância, prossegue-se no cumprimento da sentença; se não concordar far-se-á execução pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador (art.475-B, §4º).

 

2.2 LIQUIDAÇÃO NA PENDÊNCIA DO RECURSO

O art. 475-A §2º admite a liquidação antecipada da sentença, ou seja, na pendência do recurso (apelação, embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário), ainda que tenha sido recebido também no efeito suspensivo. O pedido de liquidação, que é formulado no juízo de origem e autuado em apartado, será instruído com cópias das peças processuais pertinentes.

Essa liquidação antecipada em nada prejudica o suposto devedor, porquanto poderá esse, concomitantemente com o processamento do recurso, opor-se aos termos da liquidação. Dado provimento ao recurso, o cumprimento do julgado terá por baliza a obrigação definida no acórdão, o qual, nos termos do art. 512 do CPC, substitui a decisão recorrida no que tiver sido impugnada.

O recebimento do recurso no efeito suspensivo não impede a liquidação antecipada. Entretanto, embora liquidada antecipadamente, caso penda recurso ao qual se imprimiu efeito suspensivo, não poderá o credor executar provisoriamente a sentença.

Somente a sentença ou o acórdão impugnado por meio de recurso recebido no efeito meramente devolutivo é passível de execução provisória. Finda a liquidação antecipada, o credor somente pode promover a execução provisória caso o recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo.

A bem da segurança do sistema processual, a faculdade do credor de requerer esta liquidação “provisória”, como procedimento antecedente da execução provisória, com o mesmo processamento desta. (art.475-A, caput e §1º, e 475-O §3º). 


2.3 PROCEDIMENTO

 Qualquer que seja a modalidade da liquidação, por arbitramento (art. 475-C) ou por artigos (art.475-E), o procedimento inicia-se com o pedido do credor, formulado por simples petição, à qual não se aplica o disposto no art. 282 do CPC. Embora não haja previsão na lei, a execução da sentença pode ser promovida pelo devedor. Ocorre que, a par da obrigação de satisfazer a obrigação, tem o devedor o direito de libertar-se dela. O devedor também é apto para dar inicio a liquidação, cabendo ao credor, se for o caso, oferecer impugnação.

Os termos da petição bem como o procedimento a ser observado dependerão da espécie de liquidação.

Embora o Código preveja a autuação em apartado, apenas para a liquidação provisória (art. 475-A, §2), as técnicas de organização e método, aplicáveis a atividade judiciária recomendam o processamento em apartado de todo e qualquer procedimento incidental.

O apensado do incidente, em vez de mero encarte nos autos principais, suprime o inconveniente do acumulo de peças referentes a distintas fazes do processo, o que evita equívocos, facilita o manuseio, agiliza o acesso as peças processuais, contribuindo assim para a celeridade processual.

Autuada a petição, cabe ao juiz adotar uma das seguintes providencias: indeferi-la, caso em que poderá o credor interpor agravo de instrumento; determinar que se emende a petição; ou determinar a intimação do devedor.

O devedor será intimado na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de liquidação no prazo fixado pelo juiz.

Quando se tratar de liquidação de sentença penal, arbitral ou estrangeira, o devedor é citado na forma do art. 213 e seguintes do CPC, para acompanhar a definição do quantum debeatur. A sentença penal condenatória, conquanto torne certa a obrigação de indenizar, carece de liquidez, assim, antes da execução, sempre será necessário promover a liquidação no juízo cível.

Quanto o réu revel, caso haja advogado constituído nos autos, o revel será intimado normalmente na pessoa de seu patrono. O réu revel sem procurador nomeado nos autos, não precisa ser intimado dos autos subseqüentes à citação. Entretanto, poderá o réu revel intervir no procedimento liquidatário, desde que o faça por maio de advogado, no prazo fixado para a intervenção, constado da publicação.

Por se tratar a liquidação de fase ou incidente do processo de conhecimento, tal pronunciamento judicial tem natureza de decisão interlocutória, sujeita, pois, a agravo, conforme expressamente previsto no art. 475-H do CPC.

 

2.4 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

            Liquidação por arbitramento é procedimento eventual, que visa a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida pela sentença condenatória por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expertda confiança do juiz.

Far-se-à liquidação por arbitramento quando (art. 475-C):

- determinado pela sentença;

- convencionado pelas partes;

- exigido pela natureza do objeto.

Aplicam-se à liquidação por arbitramento as normas sobre a prova pericial (art. 420 e ss do CPC), uma vez que as operações destinadas a quantificação do objeto da condenação devem ser realizados por perito. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

A parte credora requererá liquidação por meio de simples petição, na qual formula quesitos e, se for o caso, indica assistente técnico. O juiz, afastada a hipótese de indeferimento da liminar do pedido de liquidação, determinará a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo que fixar. No mesmo despacho, nomeara perito, fixando o prazo de entrega do laudo (art. 475-D), e ordenar ao requerente o recolhimento dos honorários provisórios do perito, embora o texto não diga.

Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes se manifestar no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designara audiência, se necessária (art. 475-D). A decisão que põe fim ao procedimento tem natureza interlocutória, desafiando, portanto, agravo de instrumento.

 

2.5 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

 Liquidação por artigos é a fase que permite a complementação da sentença proferida no processo de conhecimento condenatório, cujo escopo é identicamente o alcance da definição do quantum debeatur de uma obrigação reconhecida judicialmente, mas que se desenvolve mediante atividade dos fatos concernentes à definição quantitativa da condenação.  

Far-se-à liquidação por artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475-E). Fato novo é aquele que não foi considerado na sentença, deve ter surgido posteriormente ao ato sentencial.

Fato novo para fins de liquidação por artigos é aquele que, embora não considerado expressamente na sentença, encontra-se albergado na generalidade do dispositivo, no contexto do fato gerador da obrigação, tendo portanto, relevância para determinação do objeto da condenação.

Casa fato novo constitui um artigo a ser observado na liquidação por artigos, será o ordinário ou sumário (art. 475-F), dependendo do procedimento adotado no processo do qual provenha a sentença.

Tal como nas demais modalidades de liquidação, o procedimento encerra-se por decisão interlocutória, que complementa a sentença liquidanda.

 2.6 OUTROS ASPECTOS DA LIQUIDAÇÃO

 A decisão proferida no procedimento liquidatário tem natureza interlocutória, cabível portanto, recurso de agravo, na modalidade instrumental, conforme art. 475-H.

O agravo de instrumento de regra não tem efeito suspensivo. Assim a menos que o relator imprima tal efeito ao recurso (art.558), a execução prescinde aguardar o julgamento do agravo interposto contra a decisão que pôs fim à liquidação.

Finalizada a liquidação, pode o credor partir para a execução da sentença, podendo ser provisória ou definitiva.

No procedimento liquidatário não há condenação em honorários advocatícios. 

 3 CONCLUSÃO

 A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatório proferida em processo de conhecimento) for ilíquido.

A instauração de processo de liquidação depende apenas de intimação do credor, na pessoa do seu advogado, e pode ocorrer na pendência do recurso, quando se processa em autos apartados. O julgamento se da através de decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento.

A liquidação da sentença ocorre das seguintes formas: liquidação por arbitramento, quando for determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto; liquidação por artigos, quando houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerando tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual; e de liquidação por memória de calculo, que é realizada pelo próprio credor no momento de instauração da fase de cumprimento da sentença, inexistindo portanto, procedimento liquidatário, mas apenas ato de liquidação com o requerimento da execução.

            No procedimento liquidatário não há condenação em honorários advocatícios.

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 - DONIZETTI, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ªed. Rio de Janeiro, RJ. Editora Lúmen Juris. 2.008.

 - MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ªed. Ver e atual – Barueri, SP: Manole, 2009. 

          -http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2590/A-liquidacao-de-sentenca-e-as-implicacoes- decorrentes-da-Lei-11.232-05