O TRABALHO DO INSPETOR ESCOLAR EM MINAS GERAIS

 

Aluno(s) Denise Finoto

Universidade do Vale do Sapucaí - UNIVÁS

[email protected]

 

Orientador: Profª. Ms. Neide Pena Cária

Universidade do Vale do Sapucaí - UNIVÁS

[email protected]

 

 


Resumo ¾ Este trabalho tem a intenção de demonstrar o trabalho dos Inspetores Escolares nas escolas que estão localizadas no Estado de Minas Gerais, já que em outros estados esse profissional possui outra linha de trabalho. O trabalho do Inspetor Escolar fundamenta-se em legislação e administração, enfim é o profissional que fará o intercambio entre a Superintendência Regional de Ensino (SRE) e as escolas, procurando estruturar o desenvolvimento dos estabelecimentos escolares.  Este artigo aborda a história da Inspeção Escolar, as atribuições do trabalho do Inspetor Escolar e o dia a dia do trabalho do Inspetor Escolar nas escolas, conforme a legislação vigente no Estado acima citado.

 

Abstract ¾ This work has the intention to demonstrate the work of the Pertaining to school Overseers in the schools that are  located in the State of Minas Gerais, since in other states this professional possess another line of work. The work of the Pertaining to school Overseer is based on legislation, administration at last is the professional who will make interchanges it enters the Regional Supervision of Education (TO BE) and the schools, looking for to structuralize the development of the pertaining to school establishments.  In this article  approaches the history of the Pertaining to school Inspection, the attributions of its work and the day the day of the work of the Pertaining to school Overseer in the schools, as the current law in the cited State above.

 

 

Palavras-chave - Administração. Educação.Legislação.

 

 Introdução

A escola de trinta ou cinqüenta anos atrás e a escola de hoje são instituições diferentes, mudaram os alunos, mudou a função social da escola exigindo, portanto, mudança de sua organização e funcionamento. Assim essas instituições preparam profissionais qualificados que estejam à altura dessa nova sociedade em transformação. Assim como a sociedade que sofre modificações continuamente, a legislação educacional em nosso país também sofreu modificações por diversas vezes e estas afetaram as estruturas profissionais de quem trabalha na Educação. Entre eles a do Inspetor Escolar.

Esse profissional vem ao longo do tempo tentando delinear seu trabalho e se aprimorando em uma sociedade mutante que requer, cada vez mais educadores participativos e democráticos.

Sabe-se que a história da educação é tão complexa e diversificada quanto o trabalho diário e a história profissional do Inspetor Escolar, que não possui as mesmas atribuições e denominações em todos os Estados do nosso país.

È necessário, portanto, compreendermos como foram as transformações profissionais do Inspetor Escolar, os benefícios que ocorreram mediante as mudanças da Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9394/96 para essa profissão, em quais situações ele deve agir e intervir profissionalmente e qual sua situação dentro das unidades escolares, no Estado de Minas Gerais. Este artigo pretende demonstrar o trabalho dos Inspetores Escolares nas escolas de Minas Gerais, já que em outros estados esse profissional possui outra linha de trabalho.

 

Um breve histórico da inspeção escolar

A Inspeção Escolar aparece, pela primeira vez, na legislação do Ensino em 1932, na reforma de Campos do Ensino Secundário (Decreto - Lei nº. 21.241, de 04/05/1932-artigos 63 a 86). Em 1934 surge a figura do Fiscal Permanente responsável pela inspeção dos estabelecimentos de ensino normal do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais (Decreto nº11. 501, de 14/08/1934), função essa que só veio a ser extinta em 1974, na vigência da Lei Estadual nº6. 277/73 – 1º Estatuto do Magistério (Cf. parágrafo único do artigo 10,do Decreto nº. 16.244 de 08/05/1974).

Já ente 1942 e 1946 surgem várias Leis Orgânicas, porém a única que tratava da Inspeção é a Lei Orgânica do Ensino Secundário conforme o Decreto – Lei nº. 4.244 de 09/04/1942 nos artigos 75 e 76.

Quando a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 4.024 de 20/12/1961), ao delegar competência aos Estados e ao Distrito Federal para autorizar, reconhecer e inspecionar os estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencente à União (artigo 16), estabeleceu também a qualificação do responsável pela inspeção conforme o seguinte artigo:

“Art.65- O Inspetor de Ensino, escolhido por concurso de títulos e provas, deve possuir conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados de preferência no exercício de funções de magistério, de auxiliar de administração escolar ou na direção de estabelecimento de ensinos” (MENESES, 1977).

No cumprimento da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do retro citado artigo 16, da LDBNE, no que se refere à inspeção dos estabelecimentos de ensino médio, o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais baixou a Resolução nº. 43/66, de 18/05/1966, que vem esclarecer que o Ensino Primário passou a contar, segundo as disposições da Lei nº. 2.610/62 (Código do Ensino Primário) com Inspetores Seccionais, Inspetores Municipais e Auxiliares de Inspeção, sendo que em 1965, surge também à figura do Inspetor Sindicante (Portaria Secretaria Estadual de Ensino- SEE, nº68/65) para atuar junto às Delegacias Regionais de Ensino as atuais Superintendências Regional de Ensino.

Tão logo foi efetivada a transparência para a responsabilidade dos Estados, dos encargos de autorizar o funcionamento, reconhecer e inspecionar os estabelecimentos de ensino médio, conforme Portaria Ministerial nº. 713, de 30/11/1967 e Aviso MEC, nº. 652 GB, de 14/12/1967, a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais baixou a Portaria nº. 91/68 de 27/04/1968, estabelecendo normas para a inspeção permanente dos estabelecimentos de ensino médio do Sistema Estadual de Ensino.

Na realidade, antes da Reforma Universitária de 1968, Lei nº. 5.540 de 28/11/ 1968, a inspeção era feita por elementos sem habilitação específica. Diante disso, a inspeção poderia ser exercida no Estado, por professores de ensino médio e até por portadores de diploma de curso superior, muitas vezes sem nenhuma ligação direta com os problemas educacionais. E ainda houve época em que a inspeção dos estabelecimentos do antigo ensino secundário era feito por elementos a quem competia tão somente fiscalizar provas exames e assinar papéis que não tinham nenhuma finalidade prática e efetiva para a escola. Isso acontece ainda hoje em determinados setores burocráticos do serviço público.

Na publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 5.692/71 estabeleceu a organização do ensino de 1º grau (quatro séries do primário, mais quatro séries do ginásio) e 2º Grau alternando toda a legislação anterior do ensino primário e médio. Com isso as exigências referentes à formação profissional do Inspetor Escolar foram as seguintes: formação em curso superior de graduação, com duração curta ou plena ou de pós-graduação, admissão na carreira de Inspetor Escolar por concurso público de provas e títulos, remuneração conforme estatuto de carreira do magistério.

Com a publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº. 9394/96 a formação profissional do Inspetor Escolar foi mantida. Contudo em seu artigo 64 estabelece que a formação do Inspetor Escolar se dê em cursos de pós-graduação: “A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em Cursos de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós Graduação, a critério da instituição de ensino, garantida nesta formação, a base comum nacional” (LBDN 9394/96).

Atualmente o Inspetor Escolar possui uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e está sujeito ao regime de dedicação exclusiva. (Lei nº. 9.347/86 e Decreto nº. 26.250/86).

 

Atribuições do inspetor Escolar

Os novos paradigmas da educação nacional encaminham a questão de ordem prática: são desafios que colocam o Inspetor Escolar para a observância da legislação da educação junto às escolas, pelo seu papel de legítimo representante da administração central e regional do Sistema. Uma leitura mais atenta da LDBN e de alguns de seus artigos remete a algumas competências que o Inspetor Escolar pode exercer, em ação solidária com as escolas e seus diretores, pedagogos e professores e em interação com setores das secretarias estaduais e municipais e dos órgãos regionais de educação.

A Inspeção Escolar é correição, auditoria, orientação e assistência técnica. Esses profissionais são os olhos e os ouvidos do Poder Público na escola. O perfil desse profissional deve ser:

  • Função Verificadora: deve possuir domínio da legislação, ser pesquisador e observador.
  • Função Avaliadora: Educador
  • Função Orientadora: ter boa comunicação oral e escrita. Conciliador.
  • Função Corretiva: segurança e postura pedagógica.
  • Função realimentadora: criatividade.

 

Além disso, o Inspetor Escolar deve ser orientado profissionalmente conforme o Art. 4º da Resolução Secretaria Estadual de Ensino nº. 305/83:

I - comunicação entre os órgãos da administração superior do sistema e os estabelecimentos de ensino que o integram;

II - verificação e avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

III - orientação e assistência aos estabelecimentos de ensino na aplicação das normas do sistema;

IV - promoção de medidas para a correção de falhas e irregularidades verificadas nos estabelecimentos de ensino, visando à regularidade do seu funcionamento e a melhoria da educação escolar.

V - informação aos órgãos decisórios do sistema sobre a impropriedade ou inadequação de normas relativas ao ensino e sugestão de modificações, quando for o caso.

Com relação à conquista da autonomia da escola são atribuições do Inspetor Escolar:

 

A – Integrar-se na elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola;

 

. Sensibilizar a comunidade escolar para a importância do Plano de Desenvolvimento da Escola;

. Participar das discussões dos usuários e profissionais da escola sob seu Plano de Desenvolvimento, esclarecendo as funções da comunidade escolar;

. Auxiliar professores e especialistas a definir os componentes do Plano de Desenvolvimento da Escola, orientando-os sobre sua elaboração.

 

B – Subsidiar e escola na elaboração e desenvolvimento do seu projeto pedagógico:

 

. Esclarecer a escola sobre os padrões básicos (currículo, recursos humanos e insumos) indispensáveis à elaboração do processo pedagógico;

.Orientar a escola na definição de sua proposta curricular, adequando-se às especificidades sócio-culturais da região e às necessidades, prioridades e possibilidades da comunidade à qual atende;

. Analisar o calendário escolar considerando as especificidades da escola, as peculiaridades regionais e locais e as referências legais, zelando pelo seu cumprimento;

.Participar da implementação do projeto pedagógico da escola, propondo a revisão de suas práticas educativas, quando necessário;

Orientar a escola na elaboração e revisão de normas regimental consoante as diretrizes estabelecidas em seu próprio projeto.

 

C – Orientar a escola para a realização e a utilização de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade do ensino:

 

.Encaminhar à escola os resultados da avaliação externa, orientando-a para a análise dos mesmos;

.Subsidiar a escola na elaboração de estudos e projetos de pesquisa que visem à melhoria de ensino e à inovação pedagógica;

Promover o intercâmbio entre escolas e outras instituições para troca de experiências pedagógicas.

 

D - Colaborar com a escola, orientando-a na definição de seu plano de capacitação de recursos humanos:

 

.Subsidiar o levantamento e as necessidades de treinamento e capacitação dos profissionais da escola, a partir dos resultados da avaliação;

. Promover a integração das propostas de treinamento e capacitação de conjuntos de escolas de seu setor e da jurisdição;

. Tomar providências, junto à S.R. E, para que as propostas de capacitação se efetivem.

 

E – Orientar a direção da escola na aplicação das normas referentes à Assembléia Escolar como instrumento de gestão democrática da escola.

 

F – Incentivar a integração das escolas entre si e destas com a comunidade.

 

O Inspetor Escolar deve ainda assegurar o funcionamento regular da escola, interpretando e aplicando as normas do ensino. Nesse sentido o inspetor Escolar deve:

 

A - Orientar a direção da escola na aplicação das normas referentes ao quadro pessoal.

 

B – Tomar providências que assegurem o funcionamento regular da escola; e verificar a regularidade do funcionamento da escola tomando as providências necessárias.

 

. Propor a instauração de sindicância ou inquérito administrativo.

 

C – Assegurar a autenticidade e a fidedignidade da escrituração escolar.

 

D - Fazer cumprir a legislação pertinente à gratuidade do ensino.

 

O Inspetor Escolar tem ainda como atribuição a orientação da Escola pública na capacitação e aplicação de recursos financeiros. Dessa forma cabe ao Inspetor Escolar:

 

A – Propor a criação e registro de caixa escolar para administrar os recursos financeiros da escola:

 

.Orientar a direção da escola sobre a organização e funcionamento de caixas escolares;

.Informar e esclarecer a direção da escola sobre a necessidade da participação da Assembléia Escolar, na composição da Caixa escolar, na aplicação de seus recursos e na prestação de contas;

. Auxiliar a direção da escola na identificação de possíveis fontes de recursos ou de estratégias para a obtenção e aplicação.

 

B – Propor a celebração de convênios que concorram para a melhoria do ensino ministrado na escola:

 

. Interpretar com a direção da escola a legislação que trata da celebração de convênios;

. Esclarecer a direção da escola quanto às exigências e procedimentos referentes à celebração de convênios.

 

Quanto ao processo de organização do atendimento escolar em nível regional e local o Inspetor Escolar tem também atribuições definidas, tais como:

 

A – Orientar as escolas e órgãos municipais de educação quando o levantamento da demanda escolar:

 

.Informar a escola sobre os critérios, procedimentos e instrumentos necessários à realização do cadastro escolar;

.Articular a integração entre as escolas, órgãos municipais de educação e a comunidade, buscando estratégias adequadas de divulgação e realização do cadastro escolar.

 

B – Participar da definição da proposta de organização do atendimento à demanda escolar do município:

 

.Analisar com as escolas e autoridades municipais as condições efetivas de atendimento à demanda escolar do município;

. Auxiliar a direção da escola e o órgão municipal de educação, no levantamento de estratégias diferenciadas de organização escolar, para atendimento à demanda nos diversos graus de modalidades de ensino.

 

C – Orientar e acompanhar processos de criação, organização de escolas:

 

.Orientar a direção da escola e a entidade mantenedora quanto às exigências e requisitos necessários à criação e organização de escolas e participar da instrução do processo;

.Elaborar o relatório de verificação “in loco”, para instruir o processo de criação, organização e organização de escolas.

 

Além das atribuições constantes da Lei nº. 7.109/77 (art. 13, inciso IV), da Resolução CEE no 305/83 e da Resolução SEE nº. 7.149/93; compete igualmente ao Inspetor Escolar:

 

1 – Homologar o Regimento e o Calendário Escolar, inclusive o Calendário Escolar Especial (Resolução SEE nº. 7.149/95 – art. 2º, § 2º, artigo 6º e Orientação SEE nº. 02/95).

2 - Visar comprovantes de conclusão da 4ª série do ensino fundamental de candidatos maiores de 14 (quatorze) anos, segundo o disposto na Instrução SDE nº. 01/95.

3 – Orientar e acompanhar o cumprimento das disposições da Portaria SD nº. 004/95, bem como os dispostos nos artigos 58 e 59 da Resolução SEE nº. 7.762/95.

4 – Assinalar juntamente com o Secretário e o Diretor da Escola a relação nominal dos concluintes dos cursos de ensino médio, candidatos à obtenção de diplomas ou certificados de habilitações profissionais, conforme o disposto no at. 6º da Portaria SAE nº. 639/95.

5 – Visar processo de autorização para lecionar, secretariar e dirigir estabelecimento de ensino fundamental e médio.

6 – Convocar a atenção de diretores de estabelecimentos de ensino, sob sua orientação, para o disposto no art. 6º das Medidas Provisórias, mensalmente reeditadas, a saber:

“Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferências, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivos de inadimplemento”.

7 – E ainda: verificar, permanentemente, no que se refere à legislação do ensino, a situação legal e funcional do pessoal administrativo, técnico e docente, encaminhando relatório específico ao Órgão Regional de Ensino (SRE), de acordo com o disposto no artigo 19 º, §4º, da Resolução CEE nº. 397/94.

 

O trabalho do Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino

 

As S.R. E (Superintendência Regional de Ensino) é uma repartição pública responsável pelas instituições de ensino.

A finalidade das Superintendências Regionais de Ensino é exercer, em nível regional, as ações se supervisão técnica, orientação normativa, cooperação e articulações e integração Estado e Município em consonância com as políticas educacionais.

A Superintendência Regional de Ensino de Pouso Alegre – M.Gpor exemplo, atende trinta cidades na região do Sul de Minas Gerais e possui 19 Inspetores Escolares. A organização dos Setores de Inspeção Escolar e a distribuição entre os Inspetores são feitas pelo Diretor S.R. E, levando em conta a compatibilidade das escolas, a distância entre os municípios, o perfil do Inspetor e o tempo de serviço.

Para que esse profissional possa ter sua sede na Superintendência ele necessita atender profissionalmente pelo menos uma escola na rede estadual de Pouso Alegre para depois, atender as unidades escolares das cidades da região.

As escolas municipais e particulares situados na cidade que estiver sob a responsabilidade de visita do Inspetor Escolar, também receberão respaldo legal do mesmo.

Na cidade de Pouso Alegre, o Inspetor também ficará responsável por escolas municipais e particulares, mas a preferência de atendimento desse profissional será sempre a escola estadual e as visitas nestas deverão ocorrer pelo menos uma vez por semana. As viagens feitas pelo Inspetor Escolar até as cidades sob sua responsabilidade, serão custeadas pelo governo do estado conforme legislação pertinente. Mediante essa ajuda de custo e por uma questão de ética o Inspetor Escolar não poderá exigir nenhum tipo de alimentação especial nas escolas e nenhum tipo de transporte         específico. A jornada de trabalho será de 40 horas semanais; incluindo as viagens, visitas e reuniões na superintendência de ensino, sendo considerado um cargo de dedicação exclusiva.

Durante as visitas nas unidades escolares o Inspetor Escolar utilizará a comunicação escrita, o seu melhor instrumento de trabalho, assim sendo, “O Termo de Visita” deve ser claro, objetivo, informativo e conter sugestões, análise e quando necessário, determinar prazo para o cumprimento de medidas saneadoras sugeridas, não se deve colocar opinião pessoal e atenção especial quanto aos elogios. O termo deverá ser lido com o Gestor da Escola antes de ser assinado por este. Há outros registros que podem ser efetuados como, por exemplo, a Ata Técnica, que não deixa de ser um Termo de Visita, porém é lavrado por técnicos da S.R. E, em atendimento à Ordem de Serviço, quando a comissão não conta com a presença de Inspetor Escolar. Outro tipo de registro é o relatório Circunstanciado, uma explanação minuciosa e descritiva de fatos e ocorrências. È utilizado nos processos de verificação preliminar e sindicância; validação e convalidação de atos escolares, processos de regularização de vida escolar e verificação “in loco” e documentos supostamente falsos. Além de todos esses registros e de suas atribuições acima já citados, esse profissional deverá estar sempre bem instruído sobre a legislação educacional que tem como objetivo ajudar as instituições escolares e nossos alunos.

 

Considerações Finais

 

Percebemos através desse trabalho acadêmico e bibliográfico, que do século XXI requer uma nova escola e um renovado serviço de Inspeção Escolar, direcionada para uma escola cidadã, aquela que garantam a todos os alunos acessos e permanência, com uma educação de qualidade. Os princípios constitucionais e as normas estabelecidas pelos Conselhos Nacionais e Estaduais, a partir da Constituição de 1988, indicam que a universalização da educação, a equidade e a qualidade exigem entre outros a descentralização das decisões, autonomia com responsabilidades, gestão democrática e avaliação institucional.

Uma escola única de igual padrão assumida pela gestão dependente de decisões repassadas pelo poder central deve ceder lugar a participar e à possibilidade de incorporação de demandas específicas da comunidade. Passar desse modelo centralizador, autoritário e burocrático e menos controlador, é o desafio dos dirigentes escolares e dos Inspetores Escolares. Este profissional pode assumir uma função relevante e significativa, ao exercerem com competência e responsabilidade as funções de acompanhamento, apoio, supervisão, controle e avaliação das instituições escolares na implementação das políticas estabelecidas. Sob essa ótica, serviço de Inspeção Escolar é o elo entre a escola e a Superintendência Regional de Ensino – S.R.E. deve funcionar de forma que ajude a escola no esforço de assegurar ao aluno o acesso, a permanência e uma educação de qualidade. A Inspeção Escolar, a partir dos novos paradigmas, passa a ser fortalecida pela integração dos profissionais na contribuição efetiva à organização e funcionamento das escolas, exercendo competências técnicas e políticas a serviço dos amplos objetivos da escola dentro uma sociedade democrática. Por outro lado, a deformação da educação desejada é muitas vezes alimentada pela falta de profissionais suficientes para atender as escolas, trabalho burocratizado, esvaziado e empobrecido de conteúdo político, social e pedagógico, ficando em rotinas de cobranças de papéis e de informações secundárias. Existe a flexibilidade da lei, porém as interpretações equivocadas fazem com que necessitemos de uma maior presença do Inspetor Escolar nas escolas para que ocorra um entendimento claro dos princípios básicos e fundamentais emanados pela Constituição de 1988 e isso passa a ser um desafio para esse profissional. Esse profissional atual deve procurar uma bibliografia atualizada que possa auxiliar a definir as principais linhas de opções coerentes como o novo paradigma da educação, substituindo o autoritarismo e diretividade por posturas que contribuam para o crescimento profissional do professor, para a efetiva aprendizagem dos alunos e para a melhoria de qualidade do trabalho da escola em geral. Enfim espera-se da atuação do Inspetor Escolar a partir de novos paradigmas educacionais, que tenha vontade política, compromisso, competência, segurança e sabedoria.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

AGUIAR,José Marcio de.Manual do Inspetor Escolar.Vol.I- Lâncer- 1996.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional – Decreto – Lei nº. 21.241 de 04/05/1932 – artigos 63 a 86.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional - Decreto Lei nº. 11.501 de 14/08/1934.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional-Lei Estadual nº. 6.277/73 1º parágrafo do Magistério.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional-Decreto Lei nº. 16.244 de 08/05/ 1974.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional - Decreto Lei nº. 4.244 de 09/04/1942 artigos 75 e 76.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional – Lei nº. 4.024 de 20/12/1961.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional - Lei nº. 2.610/62 - Resolução nº. 43/66 de 18/05/1966.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional - Portaria Ministerial nº. 713 de 30/11/1967.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional - Portaria nº. 91/68 de 27/04/1968.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional - Lei nº5. 540 de 28/11/1968.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional - Lei nº. 5.692 de 1971.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional - Lei nº. 9.394 de 1996.

 

MENESES, João Gualberto de Carvalho. Princípios e Métodos de Inspeção Escolar - Saraiva-1977.

 

OLIVEIRA, Noely. Práticas pedagógicas do Inspetor Escolar: Guia de Estudo - Módulo II. Belo Horizonte: Editora Prominas, S.d.