Apesar de o Brasil ser um dos países que mais cobram impostos do mundo, a uma exceção que limita o poder que os entes federativos tem de intituir impostos chamada de imunidade. Essa imunidade visa proteger certos direitos e garantia que estão previstos na Constituição, como a liberdade de crença e pensamento religioso alem de que o termo templo, hoje, tem uma interpretação mais ampla, atingindo também seus anexos, desde que sem fins comerciais e econômicos.

O Brasil é um dos países que mais cobram impostos do mundo, praticamente tudo o que compramos tem impostos embutidos.

Existem inúmeros impostos dos entes federativos, como o Imposto de Importação, de competência da União, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que compete aos estados instituírem, e o Imposto de Propriedade Territorial Urbano, atribuído aos municípios os instituírem.

Quando se compram certos produtos, não se está pagando somente o preço do produto, está, também, pagando impostos que ali estão embutidos.

Os impostos são cobrados para que a máquina estatal desenvolva com eficiência suas atividades, arrecadando fundos para que possa dar retorno, a quem paga, em forma de melhorias.

Se não fossem cobrados tais impostos, hoje não se teria os benefícios que facilitam a vida cotidiana dos cidadãos, como rodovias, recapeamento de ruas nas cidades, escolas públicas e a existência de qualquer outro prédio público.

No entanto, existem exceções quanto a este poder que os entes da federação têm de tributar. Tais exceções estão previstas em nossa Constituição Federal de 1988, como os elencados no artigo 150, inciso VI.

Essas exceções são chamadas de imunidades, e somente a Constituição Federal a pode prever.

O termo imunidade vem do latim imunitas, ou exonerado de múnus, que indica a liberação de múnus ou encargos, dispensa de carga, de ônus, de obrigação ou até de penalidade.

A palavra múnus também vem do latim e é sinônimo de encargos, impostos e obrigações. Aquele que não está sujeito a múnus tem imunidade.

A imunidade é o instituto que limita o poder de tributar, tornando os entes federativos incompetentes para instituir imposto sobre certas pessoas e coisas.

A imunidade tem foro exclusivo na Constituição Federal, somente esta pode versar sobre tal matéria. E está é a principal diferença entre imunidade e isenção, pois enquanto que aquela somente pode ser matéria na Carta Magna, esta vem prevista em leis ordinárias. Outra diferença entre imunidade e isenção é que nesta haverá o fato gerador, mas por questões econômicas, políticas e sociais, a pessoa ou a coisa será dispensada do pagamento de impostos enquanto que naquela o fato gerador sequer vai surgir.

A imunidade pode ser subjetivas, objetivas e mistas. Subjetivas porque atingem somente pessoas, objetivas que atingem somente coisas e mista que atingem ambos. Para autores como Roque Antonio Carrazza, a imunidade sempre será subjetivas, pois de um modo ou de outro somente pessoas são beneficiadas.

Existe também duas formas de interpretação quanto às imunidades, uma ampla e outra restrita. A interpretação ampla entende que não somente os impostos estão imune como também as taxas e contribuições de melhoria, pois a exemplos na própria constituição que taxas são imunes, como o caso do artigo 5º, inciso XXXIV da Carta Magna, onde o direito de obter certidão em repartição pública são assegurados independentemente de cobrança de taxas. Não há, ainda, expressa na Constituição, imunidade sobre contribuição de melhoria, mas nada obsta que futuramente seja aplicada. Quanto a interpretação restrita, esta diz que somente impostos são imunes, mas esta interpretação é raramente utilizada pelos doutrinadores, entendendo, a posição majoritária, que a imunidade deve ser interpretada de forma ampla.

A imunidade sobre os templos religiosos estão imune somente a impostos, e isto se deve porque o dispositivo que o imuniza diz expressamente que os templos de qualquer culto estarão imunes somente à impostos (artigo 150, IV, da Constituição de 1988).

Esta proteção sobre os templos de qualquer culto no Brasil surgiu com a proclamação da república, em 1889, quando o Estado se separou da Igreja, que na época era considerado como oficial do país o Catolicismo.

Isso se deu com a chegada dos portugueses ao Brasil, em 1500, onde implantaram como religião oficial a Católica Apostólica Romana, que tinha muita influência na Europa.

Em 1822, o Catolicismo tinha certas vantagens e desvantagens. Vantagens porque gozavam de vários direitos, sendo bispos e sacerdotes considerados funcionários públicos, tendo direito a salário fixo e aposentadoria, e desvantagens porque qualquer nomeação dentro da Igreja deveria antes ser aprovada pelo imperador, começando a perder sua autonomia.

Proclamada a República o Estado se separou da Igreja, pois até então eram um, e isto se dá pelas grandes reformas passadas pelo Catolicismo, do surgimento do capitalismo e da burguesia, que encontrava como obstáculo a Igreja Católica, que condenava aqueles que só visavam lucros, vindo a surgir outras religiões, principalmente o protestantismo.

Com isto, o Estado deixou de dar proteção a uma só religião passando a tolerar todas, tornando-se um país laico. Mas somente a Constituição de 1946 trouxe a imunidade sobre os templos de qualquer culto, permanecendo até os dias atuais com a Carta Magna de 1988, que além de manter o texto sobre as imunidades garantiu o direito de crença religiosa, assegurando o livre exercício dos cultos.

Apesar de o tributo ser o instrumento que movimente a máquina estatal, a desoneração de certos produtos, através da imunidade tributária, surgiu com o objetivo de proteger certos valores maiores contidos em princípios constitucionais, como a liberdade de culto e crença religiosa.

A liberdade de crença está estabelecida no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, e compreende também o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, e uma das formas que o constituinte encontrou de proteger esse direito e garantia dos cidadãos foi através da imunidade.

Isso porque entende-se que a cobrança de impostos seria um óbice impedindo e dificultando esse direito do cidadão.

Nada mais justo, pois o Brasil é um estado laico, sendo assim todas as religiões devem ser aceitas, e existem religiões no qual o número de fiéis é pequeno, e com a carga tributária esta entidade religiosa poderia vir a ser extinta, por culpa do Estado que se intitula laico.

Alem da Constituição, o Código Penal ainda enquadra como fato típico e antijurídico o ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, protegendo também a liberdade de culto e o sentimento religioso.

Portanto, entende-se que a aplicação de impostos sobre os entes religiosos seria um empecilho para a realização do culto, tornando uma barreira para a livre manifestação de crença, ferindo um direito e garantia fundamental estabelecido pela Constituição Federal.

Apesar de o Brasil ser um estado laico, aceitando qualquer crença e culto, como estabelece a Carta Magna em suas garantias fundamentais, não se podem entender como absolutas.

Isso porque qualquer um poderia criar uma religião que ferisse a moral e os bons costumes.

Para tanto, devem preencher os requisitos mínimos de transcendentalidade e espiritualidade, ou seja, ter um conhecimento convincente para a aplicação de sua doutrina e oferecer uma qualidade espiritual.

Templos de inspiração demoníaca não estão compreendidos pela imunidade, e isso se deve porque são contrários à teologia do texto constitucional e em homenagem ao preâmbulo de nossa constituição, que diz que a mesma está sobre a proteção de Deus.

Templos é aquele edifício público para culto religioso, como igreja, sinagoga, mesquita.

Com isso tem-se a idéia que templos são aquelas edificações feitas para a prática do culto religioso.

Qualquer edificação pode ser considerada templos, independentemente de sua forma.

Assim também pode considerar como templo o veículo, como caminhão e ônibus que são transformados em templos móveis para a prática do culto.

Isso porque há comunidades distantes das cidades, e em muitos desses lugares não existe local para que as pessoas professem a sua fé, e uma das formas encontradas pelos entes religiosos foi a de transformar veículos em templos.

Sendo assim, qualquer templo, seja móvel ou imóvel, que não esteja ferindo os bons costumes estará imune da cobrança de impostos. Mas para isso, devem estar atingindo sua finalidade essencial, qual seja a de estar pregando a religião aos fiéis.

Neste sentido, não será imune aquela edificação alugada ou construída para a manifestação da religião se não estiver sendo pregado o culto, sendo consideradas edificações comuns.

Hoje, a interpretação de templos é mais ampla, não é somente considerado templo a edificação destinada à celebração de ritos religiosos, mas também seus anexos.

Os anexos podem estar ligados direto ou indiretamente ao templo.

Se estiver ligado diretamente ao templo, como é o caso do seminário, convento ou casa paroquial será imune à impostos, isso porque preenche o requisito do § 4º do artigo 150 da CF, onde o patrimônio a renda e o serviço relacionados com as finalidades essenciais dos templos serão imunes.

Isso não quer dizer que aqueles anexos ligados indiretamente serão sempre imunes, como a comercialização de alimentos ou artigos não religiosos em quermesses e bazares, locação de bens a terceiros, venda de objetos sacros, venda de bebidas alcoólicas, mesmo a renda estando sendo revertido para o templo.

Cumpre examinar, portanto, que quando os anexos dos templos passam a explorar comercialmente seus estabelecimentos passa a haver ofensa com a livre concorrência, ocorrendo a concorrência desleal para com aqueles que estão no mesmo ramo e pagam seus impostos.

Imóveis rurais em nome dos entes religiosos somente serão imunes se estiverem sendo utilizados para atividades pertinentes ao culto, como a formação de religiosos, que geralmente situam-se em zonas rurais, e retiros espirituais.

Se nesse imóvel rural a terra passar a ser utilizada para criação de animais ou plantação para fins comerciais será tributada, porém nada impede que as entidades plantem e criem animais para consumo interno.

Quanto ao dízimo, este é a única renda dos templos que não podem ser tributada, pois essa renda não é proveniente de exploração comercial e sim de doações, que preservam o patrimônio da igreja e garantem melhor a realização do culto religioso.

Nada obsta, porém, que o dízimo seja penhorado, mas isso somente se a entidade religiosa contrair obrigações e se não inviabilizar a garantia de liberdade de culto e crença religiosa.

Finalmente quanto à remuneração de padres e pastores, serão tributados e isso se deve ao respeito do princípio da vedação de tratamento desigual entre contribuintes, pois os oficiantes estão prestando serviço, mesmo de cunho religioso, e sua remuneração é pessoal, e em razão disso deve ser tributado.

Com isso conclui-se que os Entes Federativos devem instituir impostos para arrecadação de fundos, a fim de reverte-las em benefício da sociedade, porém há uma limitação para que estes Entes instituam os impostos, chamada de imunidade, que se comprova com a análise da Constituição Federal de 1988, onde em seus direitos e garantias prevê a liberdade de crença e culto religioso (art. 5º, inciso VI), visando a imunidade proteger este direito de forma que nenhum óbice tributário surja para a não realização do culto (art. 150, inciso IV, alínea b).

Também conclui-se que imóveis ligados aos templos somente serão imunes se não estiverem sendo utilizados para a exploração comercial, e que o dízimo é a única renda que não pode ser tributada.

Em virtude dessas considerações, vê-se que a liberdade religiosa no Brasil é largamente respeitada. Infelizmente há indivíduos que, aproveitando da proteção recebida pelos templos, utilizam-se da religião para enganar pessoas, a fim de induzi-las a doar dinheiro ou qualquer bem, única e exclusivamente para se beneficiarem, além de utilizarem os templos para lavagem de dinheiro.