Para celebrar um casamento os nubentes passam por um processo de habilitação, cumprindo uma séria de exigências. Neste sentido, o legislador elencou também alguns impedimentos matrimoniais, tendo em vista proteger o casamento de alguns vícios.
O Código Civil, no seu artigo 1.521, relaciona sete casos de impedimentos, objetivando impedir o casamento incestuoso, preservar a monogamia e evitar o casamento motivado pelo homicídio. Quando houver infração de qualquer um dos incisos de I a VII do artigo mencionado, o casamento será nulo. É o que se entende pela narração do artigo 1.548 do Código Civil: "É nulo o casamento contraído: II ? Por infringência de impedimento". Nessas condições, o casamento estará repleto pelo vício, não tendo outra resolução senão decretar sua nulidade, ferindo diretamente o interesse público.
O doutrinador Washington de Barros Monteiro entende por impedimentos matrimoniais "as circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio". Segundo Pontes de Miranda, impedimento matrimonial "é a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil". Se as pessoas efetivarem o matrimônio desobedecendo tais requisitos, o casamento será considerado nulo. O vício de nulidade é insanável, ao contrário do vício de anulação, pois na anulação o casamento não se extingue por completo sendo possível sua revalidação sem a necessidade de uma nova celebração.
A doutrina interpreta os impedimentos matrimoniais como dirimentes absolutos ou públicos, sendo estes os que invalidam o ato e o tornam nulo. Dirimente, de acordo com o "Dicionário Moderno da Língua Portuguesa", vem do verbo dirimir e significa anular, terminar, extinguir. Assim, impedimentos dirimentes são os que invalidam um casamento.
A sociedade, conhecendo a causa impeditiva de um determinado casamento, pode proceder com a oposição ao casamento infringente. Sendo assim, "apresentar" um impeditivo representa um direito de todos da sociedade. Caso não haja má-fé na conduta do opositor, não haverá ilicitude na oposição de impedimento matrimonial. Havendo má-fé, responderá o opositor por responsabilidade civil e danos morais, já no âmbito penal, responderá pelo crime referente a "atrapalhar celebração pública". A oposição impede a realização do casamento até que seja proferida a decisão.
O Oficial de Registro entregará aos nubentes ou representantes legais a nota da oposição contendo a indicação dos fundamentos, provas e o nome de quem a ofereceu. Os nubentes podem requerer prazo para apresentar prova em sentido contrário aos fatos alegados, bem como promover ações civis e criminais contra o opoente que estiver agindo de má-fé. Não são admitidas oposições verbais e sem identificação, sendo obrigatória a existência de uma prova concreta do impedimento.
O casamento possui um interesse público e social imposto sobre ele, portanto, o Estado zela para que esta união esteja dentro dos parâmetros. Deve ser exclusivo (não pode contrair casamento o cônjuge que estiver casado), incondicional (não são permitidas estipulações de regras particulares) e permanente (não é admitido o pensamento provisório sobre o mesmo).
Sendo assim, os impedimentos matrimoniais correspondem à forma mais eficaz de coibir tais uniões indesejáveis que, futuramente, poderão abarrotar o judiciário com litígios que poderiam ter sido evitados.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. V, Saraiva, 2004.