A Língua Portuguesa como idioma oficial do Direito brasileiro

Este resumo objetiva esclarecer a importância da língua Portuguesa como idioma oficial do Direito Jurídico, o "latim como idioma auxiliar do Direito" no Brasil e "o vocabulário jurídico como base conceitual do Direito". Toda operacionalização dessa oficialidade estão contidos na nossa Constituição Federal de 1988, na Lei de Introdução ao Código Civil de 1942, no Código de Processo Civil de 1973a, no Código Tributário Nacional de 1966, no Código de Processo Penal e na Lei de Registros Públicos de 1973b. A finalidade é demonstrar e garantir a eficácia do idioma português na linguagem jurídica, evitando controvérsia e contratempo nos processos jurídicos, segundo Gilberto Protássio dos Reis. No art. 13 da Constituição Federal de 1988 descreve que a Língua Portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil e conforme resolução nr. 9, do STJ (Brasil, 2005) no seu art. 5, IV, 2 parte, regulamenta que seja acompanhada de tradução de um tradutor oficial ou juramentado no Brasil sempre quando houver a necessidade, sendo nomeado o intérprete toda vez que repute necessário para verter em português, segundo art. 151, II, do Código de Processo Civil de 1973 e para eficácia da sentença estrangeira é obrigatório a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça vide Emenda Constitucional nr. 45. Como o Direito Penal é um direito material, e existe uma distinção entre o processual, não tem a preocupação de se formalizar uma tradução para uma solução jurídica. No art. 784 do Código de Processo Penal, exprime sobre a necessidade de tradução para língua nacional quando uma autoridade estrangeira emitir uma carta rogatória, não dependendo de homologação, mas sim enviando via diplomática, desde que o crime não exclua a extradição. Quando necessitar de testemunha que não faz se o uso da língua nacional, far-se-á a obrigatoriedade de um tradutor público, conforme art. 298, I, do Código de Processo Penal Militar. Quando se tratar de uma citação, o art 37, II, da Lei nr 9307, ratifica o idioma Português oficial da República Federativa do Brasil e que deverá ser acompanhada de tradução oficial, estendendo a meios alternativos de soluções de controvérsias, por exemplo, a arbitragem, acobertada pelo artigo 1 da Lei nr. 9307-06.

O latim como idioma auxiliar do Direito

Tanto como a importância do idioma português no âmbito jurídico, quanto a utilização do latim neste meio. Daí a importância do estudo desse idioma para que tenha qualidade e objetividade no Direito. Por ser uma ciência ou um dogma e possuir pilares e princípios, e utilizar se do latim, ressalta a extrema relevância do estudo desse pilar. O latim está, nesse contexto, justamente para explicar situações e princípios que acontecem no Direito, e garantir a veracidade e invariabilidade, permitindo que o operador de Direito aprofunde seus estudos e pesquisas numa fonte sólida, rica e eficaz de conhecimentos que terá sempre o mesmo significado. Segundo Richardson (1999, p. 25) esse método é para que todo pensador e cientista do Direito pensem e pesquisem cientificamente. Infelizmente o latim deixou de ser adotado oficialmente nas celebrações religiosas pelos católicos, mas na cidade do Vaticano continua como língua oficial daquele município. Na ciência jurídica o latim é indispensável por manter uma relação de dependência estratégica em expressões indicativas de institutos próprios à linguagem jurídica e em princípios jurídicos. A explicação por essa dependência dá se pela origem do Direito Romano, influenciando o Direito Português, trazidos para o Brasil por meio das ordenações, ou seja, o Direito que chegou no Brasil teve forte influência do Direito Canônico, onde o Estado brasileiro apresentou estreitas relações entre os poderes constituídos e a Igreja Católica, desde o descobrimento e a colonização, no século XVI, até a Proclamação da República, no final do século XIX. O latim faz parte das Instituições, segundo Silva (2000, p.438), na terminologia jurídica, instituto "é a expressão usada para designar o conjunto de regras e princípios jurídicos que regem certas entidades ou certas situações de direito". Não resta dúvidas que o latim é um idioma auxiliar da Ciência Jurídica, que encontraremos constantemente no Direito Constitucional, por exemplo: habeas corpus, habeas data e exequatur, onde os primeiros exprimem proteções fundamentais ao cidadão contra o arbítrio do Estado diante de ofensa ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção e ao direito ao acesso a bancos de dados relativos a ele, cidadão. Conforme descrito no texto, o exequatur é, segundo Silva (2000, p. 336), "a palavra latina, de exsequi, que se traduz execute-se, cumpra-se". No contexto jurídico, esta palavra significa quando um juiz Direito estrangeiro solicita a outro juiz de outro Estado que seja cumprido no território nacional, devido a não possibilidade de trocar correspondências com essa finalidade, pois estaria ferindo os princípios da soberania nacional e o ordenamento jurídico interno de ambos os países. Esse pedido segue todo um procedimento variando de Estado para Estado. No Brasil, e conforme artigo 783 do Código de Processo Penal (Brasil, 1941) dispõe que o juiz brasileiro interessado no cumprimento de uma certa providência, por juiz de Direito em outro país, deve encaminhar o pedido ao Ministro da Justiça do Brasil, a fim de que este dirija a correspondência à representação oficial do país de destino, localizada no território nacional, a fim de que siga ao destinatário. Também podendo ser encaminhado via diplomacia, conforme artigo 784 do mesmo diploma legal. Observando que após o recebimento do pedido dirigido ao Tribunal de Justiça do ente Estado (Estado, Município ou Distrito Federal), será encaminhado para o juiz de Direito respeitando sua jurisdição de atuação. O exequatur é uma espécie de uma ato administrativo, conforme disposição no art. 105, I, i da Constituição Federal (Brasil, 2004), ou seja, é a ordem escrita sob a forma de despacho, dada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça brasileiro, dirigida a um juiz de Direito atuante em qualquer ponto do território nacional, exigindo o cumprimento de uma providência que um juiz de outro país deseje. O procedimento acontece através de uma carta rogatória com a intenção de solicitar uma ajuda no andamento do processo no país destinatário.

O uso do latim em princípios jurídicos

Neste tópico o autor mostra a importância do latim nos princípios jurídicos, utilizando alguns exemplos no Direito Penal, no Direito Civil e no Direito Processual. O Direito Penal por se tratar de um segmento jurídico, cuja a função é de selecionar os comportamentos humanos de maior gravidade e capazes de por em risco os valores fundamentais para a vida em sociedade, é essencial empregar tipos de expressões em latim, como "é o nullun crimen, nulla poena sine lege". Para alguns doutrinadores, é considerado este enunciado como um dos mais importantes dos princípios contidos no Código Penal. Esta expressão faz se necessário uma análise detalhada devido a complexidade dela, pois parte figurativamente, quando Deus criou o homem à sua imagem e semelhança e lhe apresentou a árvore de cujos frutos ele jamais deveria se servir. Da desobediência dessa norma teria resultado a primeira transgressão da humanidade, que estaria sendo punida desde então, devido ao "pecado original". O pecado original faz parte da doutrina cristã e, entre outros objetivos, pretende dar explicações sobre a origem da imperfeição humana, do sofrimento e da existência do mal, ou seja, quando um cidadão não se adapta às condutas morais, ética e jurídicas, no relato bíblico do livro do Gênesis, esse indivíduo seria excluso ou deveria ser morto como estilo de pena. Daí a importância desse termo, pois se naquela época já existisse esse princípio jurídico nullun crimen, nulla poena sine lege, Adão e Eva, nem aos seus descendentes, não passariam por tanto transtornos, pois haveria uma previsão legal de que era crime comer frutos da árvore proibida, e de que os filhos, netos e gerações seguintes deveriam pagar pelo pecado original. Tanto no artigo 5°, XXXIX, da Constituição Federal do Brasil de 1988, como no art. 1° do Código Penal Brasileiro de 1940, dispõem que não há crime sem lei anterior à sua prática, que o defina como tal, nem há pena sem que a lei tenha, antes do dia do cometimento do crime, previsto a aplicação de alguma forma de responsabilização. Já no Direito Processual que é um ramo do Direito Público que visa regular a metodologia de funcionamento do processo, ou seja, do principal mecanismo de verificação, pelos juízes de Direito, de com qual das pessoas que estejam perante o Poder Judiciário para a solução de um conflito por meio de pacificação de uma discórdia, com justiça. Como já vimos que não é possível ao Estado aplicar penas sem a prévia realização de um processo, pois primeiramente tem se que verificar a quem pertence a razão. Um processo poderá passar por vários níveis do Poder Judiciário, nível básico ou perante a um tribunal, com exceção de determinadas infrações praticadas pelo presidente da República, senadores, deputados federais, os ministros de Estado ou o procurador-geral da República, que deverão ser tratados diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, I, b da Constituição Brasileira de 1988. Mas nem todos os conflitos de ordem jurídica precisam ser resolvidos mediante um processo, conforme está disposto na Lei nr. 9307/96 (Brasil, 1996), artigo 3°, está prevista a possibilidade de que contratantes, ao firmarem o contrato, prevejam a solução de eventual conflito resultante desse vínculo jurídico que estão estabelecendo entre si, por meio de escolha de um árbitro, logo, de uma pessoa não pertencente ao Poder Judiciário, à qual as partes darão plena autoridade para dizer de quem é o direito. A expressão nulla poena sine judicio pressupõe que a via legal de solução de todo conflito no Brasil é a submissão da questão ao Poder Judiciário. Conforme exemplifica o autor, o personagem central do livro Kafkiano, Joseph K., é envolvido numa situação em que se vê levado a julgamento e à condenação à morte, sem sequer haver tomado conhecimento de qual acusação pesava sua pessoa, totalmente contrário a nossa carta magna, onde no artigo 5° da Constituição Federal do Brasil de 1988, inciso LII, dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e no inciso LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Somente os juízes de Direito possuem autoridade para realizar a jurisdição, vide inciso LIII do artigo mencionado anteriormente. Um outro ponto de destaque é que enquanto não se esgotar todas as possibilidades de recurso de recurso e prova em contrário à acusação que lhe é feita, o acuso é considerado inocente, justamente para que não haja injustiça. Na obra Kafkiana Joseph K., jamais seria condenado à morte se fosse julgado pela Constituição Federal do Brasil de 1988, uma vez que essa pena só é aplicável quando comete um crime militar em tempo de guerra. Como o processo a que foi submetido Joseph K., na ficção imaginada pelo autor, foi totalmente contrario ao principio jurídico do nulla poena sine judicio. Após análise dos princípios jurídicos no Direito Penal e no Direito Processual, resta agora finalizarmos os princípios que sustenta o Direito Civil. A locução pacta sunt servanda nada mais que o cumprimento de um contrato firmado, onde há deveres e obrigações a serem cumpridos. Thomas Hobbes um pensador político e defensor do contrato Social, cujos objetivos era estabelecer segurança, paz e bem comum entre os povos, devido à existência diferencial entre eles. Quando pactuado um contrato, existe a obrigação de cumprimento; e como todos princípios jurídicos surgem do latim não podemos nos esquecer de citar o pacta sunt servanda, que dispõe no artigo 422 do Código Civil brasileiro (Brasil, 2002), "que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé". Probidade é ter honestidade e agir com honradez e retidão; não dar prejuízo a ninguém. Já a boa-fé, é nunca agir com outras intenções a prejudicar o outro, ou seja, constitui uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta.
Portanto, para que haja sempre o entendimento dos princípios jurídicos e uma perfeita comunicação, tanto escrita, como verbal, é fundamental esmerar-se constantemente nos estudos do idioma português e no latim, pois todos que apresentarem uma afinidade com o Direito tornar-se-á apto a operar com inúmeros termos, conjuntos de procedimentos e palavras jurídicos.