Escrito por: Eduardo Dalla Costa Rodrigues, Dario Landolfi, Luiz Henrique Ventureli

A empresa, falaremos aqui em empresa na forma coloquial, nos dias de hoje, não é de perto o que foi a centenas de anos atrás, quando nasceu, embora, bem sabemos, não com essa nomenclatura. A empresa em si, surgiu com a necessidade de organizar a situação em que encontrava-se o comércio na época, que era baseado no escambo, troca.
O comércio surgiu e ganhou força com o advento da moeda, pois após o surgimento da moeda é que apareceu a compra e venda, marcando assim o início da economia de mercado.
Fato de tamanha relevância, chamou a atenção da igreja que por conta, talvez, de seus dogmas, rechaçava este tipo de comércio, dizendo que o enriquecimento comercial estaria em oposição a salvação da alma.
Como a necessidade de organização do comércio era grande criaram os regulamentos e os estatutos. Mais a frente, na França, deram início aos códigos, onde disciplinavam atos de comércio. Este feito deu-se com a revolução francesa e surge, então, a denominação Empresa Mercantil.
A empresa teve muitas passagens e mudanças, desde a sua criação, no Brasil um importante mudança houve quando para cá vieram os Portugueses, mas precisamente o Rei de Portugal que abriu os portos para as nações amigas. Criando com isso a necessidade urgente de organizar a sociedade de comércio, criando uma legislação específica.
Até então regras existiam, mas o que imperava era o bel prazer dos comerciantes, que visavam lucros exorbitantes acima de qualquer bem social.
No Brasil com a Constituição Federal de 1988 criaram-se mecanismos para que a empresa tivesse a sua função social garantida diretamente na Carta Magna, senão vejamos:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V ? defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
(...)".
A nossa Constituição foi batizada como Constituição Cidadã, pois visa, todo tempo, o bem estar do cidadão, nada como também a empresa ter sua função social visando o bem estar dos cidadãos e reduzir as desigualdades regionais e sociais.
Com isso vai por terra a idéia de que a empresa deve a todo custo dar apenas lucro a seus investidores, devendo sim cumprir seu papel social tão bem explicitado na CF/88.
Chegar-se-á aos lucros, gerando emprego digno com condições satisfatórias, mantendo o interesse da sociedade, como um todo, como princípio basilar.
Não obstante está o código civil de 2002 e o atual código empresarial, onde regulamenta toda a atividade empresarial em seus mais diversos e impares aspectos, visando sempre o bem estar social, as desigualdades e a livre concorrência.
No Brasil ninguém é tolhido em sua vontade e/ou necessidade de constituir um negócio, salvo se este necessitar de condições especiais e ao se adquirir esta condição, está o cidadão livre para constituí-la de forma a atender primeiramente aos anseios da sociedade que via de regra são os seus também, por participar da mesma sociedade na qual encontra-se inserido.
Toda empresa tem sua importância na sociedade, desde que limite-se ao que é imposto em troca da liberdade que lhe é dada, para a execução de suas atividades. Uma empresa que passa por dificuldades financeiras deve, é claro que necessário se faz um estudo mais aprofundado de cada caso, ter o apoio do Estado para que supra esta deficiência, na forma de auxílio, direcionamento e até mesmo admistrativamente. Isto por que o Estado não supre a necessidade da sociedade e se ele não o faz, a sociedade terá que por seus próprios meios suprir tal necessidade de produtos e serviços, é por este prisma que necessário se faz o auxílio do Estado nas empresas quando estas não vão bem.
Levando em consideração que uma empresa que fecha suas portas, encerra a fonte de renda de pessoas da sociedade que desta empresa tiravam seu sustento, sua vida digna, nada mais justo que o Estado interfira nesta situação.
Além dos princípios constitucionais, foram criado normas elementares através dos direitos trabalhistas que não deixam haver distorções nas funções sociais da empresa.
Oponente a estas normas, vimos hoje nos noticiários e em processos trabalhistas, o trabalho escravo que é uma das formas que mais agride a constituição e a sociedade por conseguinte. Esta fuga de sua função social, nada mais é que a vontade do lucro pelo lucro em detrimento dos menos favorecidos que não tem força, pois foram-lhe usurpadas, para colocar em prática a verdadeira função da empresa, seja ela qual for.

Conclusão:
A nossa sociedade empresarial, galga hoje os degraus da função social, com tamanha dificuldade, pois embora a constituição e leis esparsas limitem suas atividades para ir em direção ao bem estar social, raras são as empresas que recebem apoio direto do Estado para que sejam realmente efetivados e cumprido a sua função social propriamente dita e que haja a concorrência leal e igualitária nos moldes de uma sociedade livre e dinâmica.

Bibliografia:
http://www.unimar.br/pos/trabalhos/arquivos/e8922b8638926d9e888105b1db9a3c3c.pdf. acessado em 10/09/2010 às 22:51
http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/convidados/13_convidado_giovanna.pdf. acessado em 10/09/2010 às 23:37
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/8908/8474. Acessado em 12/09/2010 19:15
http://www.franca.unesp.br/Liliane_Socorro_de_Castro2.pdf. acessado em
14/09/2010 às 21:33