SILVA, LIANA DEISE.

RESUMO

O objetivo do presente artigo é mostrar brevemente a estruturação os sistemas de relações de trabalho consolidadas no mundo pós-guerra, as origens da flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas, apontando as suas origens dentro do processo de reestruturação capitalista no mundo, seu fortalecimento com as idéias neoliberais e a situação do Brasil diante desse processo.

Palavras chaves: Flexibilização, direito do trabalho, desregulamentação dos direitos trabalhistas.

ABSTRACT

The objective of the present article is to briefly show to the estruturação the reception systems of work consolidated in the world postwar period, the origins of the unemployment and deregulation of the labor laws, pointing its origins inside of the process of capitalist reorganization in the world, its fortalecimento with the neoliberal ideas and the situation of Brazil ahead of this process.

Words keys: unemployment , right of the work, deregulation of the labor laws.

FLEXIBILIZAÇÃO, DESREGULAMENTAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL.

O direito do trabalho tem por finalidade a tutela dos trabalhadores e a consecução de uma igualdade substancial e prática para os sujeitos envolvidos, trata-se de um ramo do Direito essencialmente ligado ao concreto do que resulta também um especial dinamismo.

O direito do trabalho está bastante sujeito a instabilidade das flutuações políticas. Nascido numa época de prosperidade econômica, caracterizada por certa estabilidade das relações jurídicas, concebeu-se a intervenção do Estado como um meio de elaborar um regulamento detalhado das condições de trabalho, a fim de forçar as partes a buscarem a solução dos seus conflitos. O resultado dessa intervenção é a característica básica da regulamentação das relações de trabalho.  A heteroregulação que provoca a rigidez da legislação.

Neste contexto, a necessidade de consagrar um ordenamento jurídico que seja flexível é bastante enfatizado. O que justifica a flexibilidade das normas trabalhistas é a inevitável e inexorável adaptação do país aos padrões da concorrência internacional. O direito trabalhista é considerado rígido e caracteriza-se pela intervenção exarcebado do Estado, e insucessível de viabilizar uma regulamentação do trabalho capaz de atender a rigidez e a dinâmica do mercado.

Neto (1996), aponta como solução para superar a rigidez do direito e do mercado de trabalho a desregulamentação dos direitos trabalhistas e o incentivo das negociações coletivas de trabalho para o estabelecimento, ou a desconstituição de direitos indisponíveis, exclusivamente por empresas. Para ele a síntese da proposição é a seguinte, diminuição dos direitos legais dos trabalhadores combinada com ampla regulamentação do direito do trabalho através da negociação coletiva empresa.As idéias que impulsionam o debate sobre a flexibilização do direito do trabalho são as mesmas que embalam o sonho das teses neoliberais.

Segundo o autor no Brasil a falência da forma de regulamentação não foi obra dos defensores neoliberais. Para o estudioso,  o intervencionismo estatal exagerado nas relações de trabalho, a repressão obstinada das ações sindicais dos trabalhadores, o patrocínio estatal de sindicatos artificiais, a inexistência da negociação coletiva nos moldes clássicos, a ampla liberdade de rompimento unilateral dos contratos de trabalho e a rigidez de certos aspectos da legislação do trabalho são as características que marcam o sistema brasileiro de relações de trabalho.

Para melhor compreensão da discussão sobre flexibilização, desregulamentação e direito do trabalho no Brasil vamos contextualizar o debate. O período entre o segundo pós – guerra e inicio da década de 70 nos países industrializados representava a era de ouro do capitalismo.

Diante da combinação de crescimento econômico e pleno emprego, sustentadas por políticas de intervenção estatal ou da contratação coletiva sobre as relações e o mercado de trabalho, obteve-se elevados níveis de produtividade e distribuição de renda. Período este que é sintetizado por Hobsbawm (1995), como os anos de extraordinário crescimento econômico e transformação social, que provavelmente mudaram de maneira mais profunda a sociedade humana do que em qualquer outro período. As relações e o direito do trabalho foram pautados basicamente pela articulação das políticas públicas com a atuação dos sindicatos, associações empresariais e empresas por intermédio da contratação coletiva de trabalho.

De acordo com Neto (1996), a essência do sistema apontado viabilizou-se com a consagração da ampla liberdade de contratação coletiva assegurada pelos respectivos ordenamentos jurídicos, e sustentada por legislações de garantia da liberdade sindical e da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho entre outros. Essa disposição política e institucional favorável à contratação coletiva como instrumento preferencial de regulação do trabalho permitiu o desenvolvimento da mesma em todos os níveis, na Europa, e por empresas nos EUA e Japão.

O resultado deste direcionamento foi o aumento da participação e do controle dos trabalhadores sobre as relações de trabalho, principalmente no processo de admissão, determinação da jornada de trabalho, fixação de salários mais uniformes, introdução de novas técnicas, alteração do processo produtivo e efetivação de demissões. As relações de trabalho no Japão basearam-se sobre três aspectos: emprego vitalício , salário e outros benefícios de acordo com a antiguidade e predominância dos sindicatos por empresa. O Japão assegurou também a baixa rotatividade de mão-de-obra ,uma estrutura salarial relativamente igualitária, institucionalizou formas de cooperação e assegurou um sistema com baixo nível de conflitos trabalhistas. Já nos E.U.A a referencia foi o conflito, sem garantias das políticas públicas sobre o mercado as relações de trabalho e a liberdade sindical. O sistema norte-americano não possui representação dos trabalhadores por local de trabalho, o processo de negociação é burocrático, lento e ineficaz.

Para Neto  (1996) dentre as transformações dos sistemas de relações de trabalho dos países industrializados, o europeu apresentou-se estruturado e articulado com políticas públicas relativas ao trabalho e integrado por contratações coletivas. O sistema japonês alcançou um alto grau de cooperação entre os setores sociais sem promover a institucionalização dos procedimentos. O sistema norte-americano não consumou o nível de articulação de compromisso do padrão europeu e também não conseguiu a cooperação do sistema japonês.

É contra essa realidade que as mudança estruturais processadas nas ultimas décadas impactaram. A reestruturação capitalista rompeu com o paradigma produtivo e tecnológico anterior e também com os mecanismos de gestão regulação do trabalho então consolidados.

Enfatiza-se neste contexto a competitividade das empresas no mercado globalizado investindo-se contra toda forma de regulamentação estatal e contratual fora dos limites da empresa que possa restringir a autonomia empresarial e aumentar de qualquer forma os custos do trabalho. Nesta perspectiva as teses neoliberais propunham a desregulamentação e a flexibilidade do direito do trabalho.

Os neoliberais apóiam a desregulamentação, a flexibilização e a eliminação de grande parte das normas trabalhistas, por entender só assim será possível o ajuste á competitividade e ao crescimento, necessários para o desenvolvimento da economia e elevação do nível de vida. Segundo Neto  (1996), as teses neoliberais nascem para contrapor-se ao sistema de mercado de trabalho estruturado.

Assim a desregulamentação e a flexibilização estariam fundamentas no aumento da produtividade e da competitividade das empresas nacionais. a proposta flexibilizadora consiste em afrouxar a proteção trabalhista clássica para aumentar o emprego, a inversão ou a competitividade internacional. Porém não obstante a ênfase na rigidez das leis trabalhistas a experiência do mercado globalizado tem demonstrado os importantes aspectos: a importância da inovação produtiva, da agilidade empresarial e do compromisso com os trabalhadores para que as empresas atinjam qualidade e preços para inserirem no mercado internacional e a importância do papel do estado na gestão das políticas industriais e trabalhistas.

Neto  (1996) afirma que o conceito de flexibilização está intimamente ligado ao de desregulamentação. A desregulamentação dos direitos trabalhistas é o processo pelo quais os mesmos são derrogados, perdendo a regulamentação. A desregulamentação, na verdade é um tipo de flexibilização promovida pela legislação.

Nassar (1991), define flexibilização das normas trabalhistas como parte integrante do processo maior de flexibilização do mercado de trabalho, consiste no conjunto de medidas destinadas a dotar o direito laboral de novos mecanismos capazes de compatibiliza-los com as mutações decorrentes de fatores de ordem econômica, tecnológica ou de natureza diversa exigente de pronto ajustamento. Significando que a flexibilização das normas trabalhistas não se exaure ou traduz a totalidade do fenômeno da flexibilização este é bem mais abrangente, compreendendo estratégias políticas, econômicas e sociais e não apenas jurídicas, atuando através de procedimentos variada reunião de medidas.

As idéias neoliberais insistem em vincular a flexibilização a desregulamentação. Não obstante o aspecto funcional da flexibilização, muitos outros significados são atribuídos a este assunto.

Apesar da variedade de classificações de flexibilização, Neto  (1996) diz que a flexibilidade pode variar de acordo com os fins, objeto e forma. Quanto aos fins, pode ser de proteção, adaptável em beneficio do trabalhador e adaptação que é a adequação das normas legais rígidas a novas circunstâncias através da negociação coletiva. E de desregulamentação, que é a derrogação de benefícios trabalhista.

Quanto ao objeto, pode ser interna (modifica aspectos de uma relação preexistente) e externa (relacionada ao ingresso e saída do mercado de trabalho). (Quanto à forma pode ser imposta pelo empregador e por ato unilateral do Estado) e negociada.

A desregulamentação ganha relevância nos sistemas de relações de trabalho estruturados e avançados no tocante aos limites do poder do empregador quanto ao ingresso e quanto ao termino da relação trabalhista.

Flexibilização no Brasil

As persistentes crises contemporâneas tiverem impacto particularmente destrutivo sobre o emprego, pondo em causa o modelo tradicional do direito do trabalho, tal como foi sendo construído na sua época áurea, em particular nos anos sessenta. Esse modelo do Direito do Trabalho, assegurando um acréscimo de tutela dos trabalhadores, tem sido acusado de constituir fator de rigidez do mercado de emprego de alta e custo de trabalho, e nessa medida de contribuir para ao decréscimo dos níveis de emprego e conseqüente estímulo ao desemprego.

A realidade atual não é mais a mesma dos anos sessenta. O Brasil, não sendo a exceção perante a organização mundial, sofreu verdadeiras alterações no mercado de trabalho pós-guerra, e no nível de desemprego e desequilíbrio da economia, propiciando o aparecimento do mercado informal de trabalho que, em regra, é constituído pela força de trabalho dita excedente, em função da pequena oferta de empregos. A que se considerar que a crise econômica dos anos oitenta provocada pelo choque dos preços do petróleo que atingia uma gama de países na Europa, assim como no Brasil, provocou o surgimento de novas formas de contratação geradoras de relações de trabalhos atípicas. Assim, o contrato por tempo determinado deixou de ser exceção, admitindo-se vários contratos intermitentes, de temporadas, contratos de formação, estágios e antecipou aposentadorias.

É virtude dessa realidade atuante do desemprego, em contraposição com a rigidez da legislação, que se semeou na Europa um movimento de idéias que no dia-a-dia angariava pensadores especialistas principalmente operadores do Direito do trabalho, a flexibilização.

A partir dessas idéias que as legislações tendem hoje para a flexibilização, admitindo-se com mais facilidade a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e a suspensão e a cessação de contratos de trabalho.

Para Paiva (2004), a constituição de 1988 adotou a tese da flexibilização, porém de forma tímida e sob tutela sindical, por vezes delegando a participação de trabalhadores e empregadores em colegiados que tratem de interesses profissionais ou previdenciários, livres para discussão e deliberação. Assim assegura meios de permitir o trato das relações de trabalho em reuniões preliminares e evitando a rigidez das normas trabalhistas. A CLT apresenta-se refratária à tentativa de flexibilidade.

Nassar (1991), sugere pôr exemplo como tendência flexibilizadora, que a lei complementa não qualificasse como arbitrária a despedida fundada em razões econômica ou tecnológica, de caráter individual ou coletivo desde que evidenciados necessários à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da empresa e os tecnológicos seriam fundados na necessidade de reestruturação da empresa com a implantação de inovações tecnológicas objetivadoras da melhoria das condições de trabalho e produtividade.

A que se asseverar que a tendência á flexibilização, com as devidas cautelas não são justificadas apenas pelas causas econômicas e de desemprego, mas também pela introdução de novas tecnologias na empresa. Observa-se o campo da informática e da robotização, que provoca a passagem da era industrial para a pós-industrial, com a conseqüente expansão do setor terciário e podendo exigir a revisão de condições de trabalho, inclusive nas pequenas e microempresas que não podem utilizar tecnologia mais sofisticada e necessitam da flexibilização para assegurar a própria sobrevivência.

De acordo com Paiva (2004), a flexibilização do direito do trabalho faria deste um mero apêndice da Economia e acabaria por transformar pôr completa a sua fisionomia originária. O direito do trabalho deixaria de ser uma defesa do homem contra a sua absolvição pelo processo econômico para ser unicamente um conjunto de normas destinadas a realização do progresso econômico mesmo que com sacrifícios insuportáveis dos trabalhadores.

Paiva (2004), mostra ainda que a  tese da flexibilização enfrenta  entre outros problemas, o da compatibilidade com o principio da norma mais favorável ao trabalhador, e da adaptação, através de disposições in pejus, como estratégia sindical em face das dificuldades ou da crise econômica , buscando preservar os interesses dos assalariados.Verifica-se a partir da natureza cambiante da realidade econômica, onde uma norma pode ser socialmente aceitável num período de abastança, entretanto absolutamente prejudicial e nociva dentro de uma sociedade com crise de emprego. Porém Paiva (2004) diz que mesmo diante desta situação o direito do trabalho brasileiro deve se adaptar aos novos tempos, pois  persiste há quase cinqüenta anos, marcado pelo forte intervencionismo estatal, refletindo o autoritarismo da época em que foi gerado, pomposo, complexo, às vezes obscuro, preponderantemente constituído de normas de ordem pública, tem contribuído para o imobilismo empresarial e estímulo à especulação financeira, inclusive com a aplicação de capital estrangeiro.

Na verdade a conjuntura tem forçado os trabalhadores a suportarem as condições de trabalho menos favoráveis e a verem retiradas as conquistas que se pensava estarem solidamente implantadas. No fundo é a lógica dos ciclos econômicos a repercutir os seus efeitos no funcionamento dos sistemas de proteção dos trabalhadores.

BIBLIOGRÁFIA

, Neto Francisco Siqueira. Flexibilização, desregulamentação e o direito do trabalho no Brasil. In: Crise e trabalho no Brasil modernidade ou volta ao passado? Org. OLIVEIRA Carlos Alonso. MATTOSO, Jorge Eduardo Levi. Fecamp. SP 1996.

HOBSBAW, Eric. Era dos extremos. Ed.Companhia das letras  SP1995

NASSAR, Rosita de Nazaré Sindrim. Flexibilização do direito do trabalho. ETR Editora. SP. 1991.

PAIVA, Marcio Antonio Lobato de. Flexibilização e o direito do trabalho. www.ufpa.br.  Acesso em 01-09-2004