Introdução

             A origem da pena está associada a uma época remota, a qual coincide com a história da humanidade, sendo assim, tarefa difícil, senão impossível, associar a sua origem de forma precisa.  

          O estudo da origem do Direito Penal tem como base a análise do direto repressivo de vários períodos da civilização. Dessa forma, para melhor compreensão do Direito vigente faz-se necessário o estudo da história do Direito Penal.
            A evolução histórica do Direito Penal, para a corrente doutrinária majoritária, é estudada através de uma tríplice divisão, a qual analisa as fases da vingança, iniciando-se pela vingança privada, passando pela vingança divina, até chegar à fase da vingança pública, onde as mesmas são marcadas pelo elevado sentimento espiritualista e religioso. Portanto, estudar-se-á na sequência três grandes importantes fases e suas formas de punir.          

 Fases da vingança

           No decorrer da história do homem surgiram várias legislações, objetivando delimitar as penalidades correspondentes a cada delito por elas previstos.

            A origem da pena está associada a uma época remota, a qual coincide com a história da humanidade, sendo assim, tarefa difícil, senão impossível, associar a sua origem de forma precisa.

            O estudo da origem do Direito Penal tem como base a análise do direto repressivo de vários períodos da civilização. Dessa forma, para melhor compreensão do Direito vigente faz-se necessário o estudo da história do Direito Penal.

            Segundo Bittencourt (2006, p.35), “as várias fases da evolução da vingança penal deixam claro que não se trata de uma progressão sistemática, com princípios, períodos e épocas caracterizadores de cada um de seus estágios”

            A evolução histórica do Direito Penal, para a corrente doutrinária majoritária, é estudada através de uma tríplice divisão, a qual analisa as fases da vingança, iniciando-se pela vingança privada, passando pela vingança divina, até chegar à fase da vingança pública, onde as mesmas são marcadas pelo elevado sentimento espiritualista e religioso. Portanto, estudar-se-á na sequência três grandes importantes fases e suas formas de punir.

            A desobediência do indivíduo às leis na sociedade primitiva, fez com que a mesma punisse o infrator para reparar a violência sofrida pela sociedade. Significa dizer que a pena na sua origem representa a reação da coletividade à agressão sofrida, contudo, sem se preocupar com o verdadeiro sentido de justiça.

            Esta é a fase conhecida como fase da vingança divina, devido à forte influência da religião nas sociedade antiga. Prevalecendo nesse período o Direito Penal religioso ou sacerdotal, o qual objetivava através do castigo a purificação espiritual do criminoso. Através de delegações divinas se aplicava o castigo, os quais estavam associados a penas degradantes, cruéis e desumanas, objetivando a intimidação. Destaca-se como legislação típica desse período “O Código de Manu”.

            Assim, é possível afirmar que esse era o cerne das leis dos povos do Oriente Antigo, onde era esse o direito penal adotado pelos sacerdotes, onde a sua característica principal era a severidade.

            Em um segundo momento, há a evolução para a vingança privada, onde envolve desde o infrator de forma isolada até o seu grupo social, com batalhas sangrentas, tendo como consequência a eliminação de grupos. Assim, quando a violência fosse cometida entre os membros do grupo, castigavasse com o banimento, tendo em vista que o mesmo ficava a mercê de outros grupos, que consequentemente o matariam. Entretanto, quando a infração fosse praticada por alguém alheio ao grupo, puniasse com uma verdadeira guerra grupal.

            Com a evolução da sociedade, surge a “Lei de Talhão”, para evitar a dizimação dos grupos tribais, onde estabelecia uma reação equivalente ao mal cometido, prevalecendo a premissa: olho por olho, dente por dente. Sendo esse o exemplo mais importante de tratamento igualitário entre vítima e infrator. Ocorre que com o passar dos anos, com o aumento do número de criminosos, houve consequentemente a diminuição significativa da população, tendo em vista que essa era a função ou sentido que as leis do direito talional provocava. Assim, evoluiu-se para a “composição”, sistema onde havia a possibilidade do infrator comprar a sua liberdade, livrando-se da pena.

            O Estado através da organização social, afastou as vinganças privadas, assumindo o poder-dever de assegurar a segurança social e a ordem, é nesse contexto que surge a vingança pública, a qual, inicialmente, havia absoluta identificação entre poder divino e poder político.

            Inicialmente essa fase tinha como finalidade assegurar o poder do soberano sobre os súditos, através da aplicação de penas caracterizadas com elevado requinte de crueldade.

            Com o rompimento das amarras da vingança divina e da vingança privada, surge a vingança pública. Neste tipo de vingança a repressão criminal tem como finalidade proporcionar a segurança do soberano ou monarca através da aplicação da pena de cunho intimidatório, que ainda continua como traços marcantes de crueldade e severidade.

            Insta destacar que a Roma antiga foi palco de várias formas de vingança as quais mantiveram o seu caráter religioso.

            Em nenhum momento dessas fases da vingança houve de forma absoluta o rompimento do aspecto religioso ou místico da pena, ao menos houve o reconhecimento das responsabilidades penais individuais, que, somente, após o advento do Iluminismo formou-se os mandamentos de maior relevância para o Direito Penal.

            Nota-se até hoje o papel de destaque do Direito Romano nos estudos jurídico, tendo em vista o leque de informações sobre a origem dos inúmeros institutos jurídicos. A pena na época da criação de Roma (753 a.C), tinha caráter sacral, o qual já foi ressaltado, onde não havia uma distinção clara entre a figura do Rei e do Sacerdote, que dispunham de poderes ilimitados, numa associação de direito e religião.

            Segundo os ensinamentos de Bitencourt:

Ainda nos primeiros tempos da realeza surge a distinção entre os crimes  públicos e privados, punindo pelo ius publicum e ius civile, respectivamente. Crimes públicos era a traição ou conspiração política contra o Estado e o assassinato, enquanto os demais eram crimes privados – delictia – por constituírem ofensa ao indivíduo, tais como furto, dano, injúria etc. O julgamento dos crimes privados era confiado ao próprio particular ofendido, interferindo o Estado somente para regular o seu exercício. Os crimes privados pertenciam ao Direito privado e não passavam de simples fontes de obrigações imperiais, nas decisões do Senado ou na pratica da interpretação jurídica, que resulta na aplicação de uma pena individualizada pelo arbítrio judicial à relevância do caso concreto. (BITENCOURT, 2006, p.39)

                O cerne do Direito Penal Romano Clássico, surge no final da república (80ª.C) com a publicação de um conjunto de leis, onde destacam-se as leges corneliae (delitos praticados nas relações entre cidadãos) e juliae (crimes praticados contra o Estado), as quais proporcionaram algumas definições de crimes, para aquela época, com enumeração de comportamentos que seriam considerados criminosos.                                                                      Substitui-se a vingança privada algumas décadas antes de Cristo, pela administração estatal, a qual controla o poder de punir, porém, com algumas restrições.

            No século II d.C, a pena de morte que praticamente desapareceu, ressurge na medida em que os crimes extraordinários (bruxaria, blasfêmia, heresia, estelionato, furto qualificado, aborto, extorsão, exposição de infame etc.) ganham expressividade. A prisão era tida como prisão-custódia, onde os condenados aguardavam até a execução da pena.

            Segundo as lições de Ataliba Noguerira citado por Greco, encontramos no Direito Penal romano:

Nas suas várias épocas, as seguintes penas: morte simples (pela mão do lictor para o cidadão romano e pela do carrasco para o escravo), mutilações, esquartejamento, enterramento (para os ventais), suplício cominados com jogos do circo, com os trabalhos forçados: ad molem, ad metallum, nas minas, nas lataniae, laturnae, lapicidinae (imensas e profundas pedreiras, destinadas, principalmente, aos prisioneiros de guerra). Havia também a perda do direito de cidade, a infâmia, o exílio que tornava impossível a vida do condenado. Os cidadãos de classes inferiores e, em particular, os escravos eram submetidos à tortura e toda sorte de castigos corporais. (GRECO, 2009, p.486)

                Nesse período os romanos não conseguiram sistematizar os institutos de Direito Penal. Entretanto, é nesse momento que os romanos conheceram o nexo causal, dolo, culpa, caso fortuito, inimputabilidade, menoridade, concurso de pessoas, penas e sua medição.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão. 3. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2004.

 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Geral. 11° ed.rev.ampl. E atual. Rio de janeiro: impetus, 2009