EXECUÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, ANTES E APÓS AS ALTERAÇÕES DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM

 

Sumário: Introdução; 1. Disciplina do processo executivo de título judicial e extrajudicial; 2. Modificações introduzidas no processo executivo comum e suas aplicações no processo especial; Considerações finais.

 

Resumo

 

Partindo da afirmação de que o a Lei.9.099, de 26 de setembro de 1995 rege-se por normas próprias tendo o Código de Processo Civil tão-somente aplicação subsidiaria, analisar-se-á se as alterações executivas advindas do sistema comum recentemente (Lei 11.232/05 e 11.382/06) promoveram mudanças no processo de execução dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Introdução

 

Conforme dicção do art.52 da Lei 9.099/95 a execução de sentença se faz “(...) no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”. Em relação a execução de títulos executivos extrajudiciais de até quarenta salários mínimos, dispõe o art.53 “(...) obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.

Lançada, então, a possibilidade de se aplicar de modo subsidiário as regras contidas no processo comum, aparecem os problemas de se determinar quando se deve utilizar ou afastar tal sistemática. Quer-se referir as muitas divergências proporcionadas pelas recentes alterações no processo de execução do CPC, alguns defendem timidamente a aplicabilidade de determinados inovações, enquanto outros estendem esse rol.

Em sendo, assim, o texto em um primeiro momento se deterá na apresentação do sistema processual de execução; de posse desse conhecimento, tratará em segundo momento dos problemas mais centrais do processo executivo, ou seja, daqueles em que não há consenso sobre a recepção das novas disposições do CPC pelo JEC; por fim, nas considerações finais e, sempre que julgamos oportuno, manifestaremos o nosso entendimento em torno do assunto.

 

1 Disciplina do processo executivo de título judicial e extrajudicial

 

Antes de tudo, bom ressaltar que, o processo de execução de sentença do Juizado Cível não difere da sistemática do processo comum no que diz respeito ao que se convencionou chamar de “processo sincrético” ou “misto”, inclusive aquele já adotara tal inteligência antes deste. Assim leciona Ernane Fidélis dos Santos, “Os processos de conhecimento e execução, no Juizado Especial, se amalgamam em processo único”. (SANTOS, 2006, p.817)

Processo sincrético ou misto que significar que após o processo ou melhor fase de conhecimento se instaurará, desde logo, a fase de execução. Desnecessário, portanto, um processo autônomo de execução, este se desenvolverá no mesmo processo que tenha sido proferida sentença, a distinção semântica desses dois institutos foi mitigada. (Carreira, 2005, p.356).

A execução de título executivo de sentença terá inicio, quando possível, por intimação na própria audiência. Não cumprida a sentença, inicia-se a execução coativa. Para a instauração da fase de execução exige o art.52, IV (da Lei 9.099/95) o requerimento escrito ou oral do interessado. Contudo, tanto o módulo processual de execução comum como o especial varia conforme a natureza da obrigação.

Sendo a obrigação de entregar coisa, tem-se duas possibilidades, a do executado entregar a coisa no prazo fixado na sentença extinguindo a obrigação ou não entregar, neste último caso o juiz fixará multa a fim de alcançar o adimplemento.

Não cumprida a obrigação, o juiz determinará a expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se trate de bem móvel ou imóvel (art. ?) ou poderá o credor requerer a conversão da mesma em perdas e danos, caso em que receberá a indenização e a multa vencida até o dia do requerimento de conversão.

Na obrigação de fazer, caso o executado não cumpra a sentença se observará se a mesma é fungível ou infungível. Sendo fungível o exeqüente poderá optar pelo cumprimento por outra pessoa, nas custas do executado ou a conversão, desde já, da obrigação em perdas e danos.

A obrigação de não fazer, verifica-se primeiro se é possível o desfazimento, caso seja, desfaz-se as custas do devedor em não sendo se converte em perdas e danos. Tanto nesta obrigação como na anterior, necessita-se ao contrario da execução comum (que exige um simples adiantamento) do deposito do valor correspondente pelo devedor.  

Nesse contexto, elucidativo é a lição Ernane F. dos Santos “Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz, de imediato, deverá arbitrar. A exigência da fixação de imediato, todavia, não o proíbe de colher elementos hábeis para a devida fixação”. (SANTOS, p.819).

No que tange a obrigação por quantia certa, somente se admite nos Juizados Especiais contra devedor solvente, já que a falência e a insolvência civil são incompatíveis com os Juizados Especiais. (Câmara, 2008, p.177).

Na execução por quantia certa, o rito é o mesmo do previsto no CPC, com a penhora e alienação de bens do devedor. Destarte, exclui-se determinadas obrigações, como as de natureza alimentar, falimentar, fiscal entre outras (ver art.3 § 2º da Lei dos JEC). A alienação pode ser feita por leiloeiro ou pelas partes, dispensando a publicação de editais em jornal, quando o bem a ser alienado por de pequeno valor conforme art.52, VIII da mesma Lei.

Em relação a execução de título extrajudicial, observa-se as mesmas variações acima apresentadas. No entanto, conta com uma audiência de conciliação, após a penhora dos bens o executado deve comparecer a essa audiência, sendo infrutífera e não existindo oposição, “(...) deve o processo prosseguir para que o credor tenha o seu direito satisfeito o mais rápido possível”. (MARINONI, 2008, p.719).

 

 

 

2 Modificações introduzidas no processo executivo comum e suas aplicações no processo especial

 

Como afirmado inicialmente neste trabalho, existe muitas divergências a respeito do que se aplica ao processo executivo especial do comum. Traçaremos as principais polêmicas visando a obtenção de um conhecimento mais acurado, a fim de nos filiarmos e posicionarmos sobre as várias correntes doutrinárias.

Comecemos por apresentar a opinião do professor Alexandre Câmara a respeito da instauração de oficio da fase executiva. Como se sabe nos JEC a fase executiva necessita de requerimento do exeqüente, entretanto, Câmara afirma que a fase executiva deve se instaurar de oficio pelo magistrado, fazendo ressalva tão-somente para as obrigações pecuniárias, para as quais o CPC também exige a iniciativa das partes.

Assim, leciona é preciso “(...) se buscar uma interpretação que se revele adequada para a execução nos Juizados Especiais Cíveis nos dias atuais, acolhendo-se as inovações trazidas ao sistema processual comum pelas reformas por que o mesmo passou”. (CÂMARA, 2008, p.171).

Outro ponto polêmico, trata-se da execução somente após o transito em julgado da sentença (art. 52, IV). Confronta-se esta afirmativa com outro preceito normativo do mesmo instituto que prescreve que o recurso não possui efeito suspensivo, salvo em casos especiais para evitar dano irreparável (art.43). (CÂMARA, p.174).

Seguindo esse raciocínio, defende-se, então, que a sentença pode ser logo satisfeita se desprovida de efeito suspensivo, assim como a incidência da multa. Discordarmos, portanto, do magistrado Erick Linhares que afirma que a incidência da multa pressupõe a execução definitiva. (LINHARES, 2007, passim).

No concernente aos embargos do executado, também trava-se conflitos de opinião. Segundo Câmara o executado de sentença judicial deve opor impugnação, pois a Lei 11.232/05 é posterior a Lei 9.099/95 e naquela há previsão de impugnação é não de embargos. Em sendo, assim, discorda-se do professor Araken de Assis segundo o qual “(...) a defesa do executado não se realiza através da “impugnação” prevista no art.475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente”. (ASSIS, 2006, p.225).

Discorda-se do professor Assis pelos argumentos apresentados pelo professor Câmara, que em resumo, a manutenção da sistemática do art.52, IX faria com que o modelo dos Juizados Especiais ficasse mais formalista e mais complexo do que o sistema processual comum, o que é incompatível com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099. (CÂMARA, p.184).

O prazo, para a impugnação conforme enunciado do fonaje de nº13, é de 15 dias contados “a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da intimação ou ciência do ato respectivo”. Recepcionou-se, assim, a Lei.11.382/06 em seu art.738 do CPC que uniformizou o prazo de 15 dias, com uma pequena ressalva no modo de conferir o inicio do prazo, que neste inicia-se da juntada dos autos do mandado de citação.

As matérias que podem ser alegadas estão adstritas as possibilidades das alíneas do inciso IX do art.52. Paulo Henrique dos Santos Lucon, entende que esse rol é apenas exemplificativo, “(...) pois o embargante poderá também alegar ilegitimidade de partes, inexigibilidade da obrigação etc. (LUCON, 1998, p.183).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Considerações finais

 

Após a explanação, ainda que rasa, do instituto executivo especial compreende-se que há uma necessidade de uma interpretação mais moderna por parte da doutrina e do Fórum Nacional de Juizados Especiais (fonaje) afim de possibilitar/permitir que o sistema cumpra com seus objetivos fundamentais.

Destarte, não queremos com isto criar um lugar comum, onde todos pensam da mesma maneira, quer-se tão-somente buscar uma interpretação que mais se harmonize com o espírito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.    

 

Referencia as bibliográficas

 

ASSIS de, Araken: Execução Civil nos Juizados Especiais. 4º Ed. rev. Atual e Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

CARREIRA ALVIM, J.E. Teoria Geral do Processo. rev.  atual. e ampliada. 11. ed. São Paulo: Forense, 2005.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris. 2008.

LINHARES, Erick. Comentários aos enunciados do fonaje. 2º Ed. São Paulo, Juruá, 2007.

LUCON dos, Paulo Henrique Santos. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Edição Especial II Jornada Brasileira de Direito Processual Civil. Repro 90, ano 23, abril/junho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: Processo de Conhecimento. Vol 2, 7. ed. Rev. Atual.e Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

SANTOS dos, Ernane Fidélis. Processo de conhecimento. Vol 1, 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.