Bruna Galperin

Monique Brandão*

Resumo:

O presente artigo visa analisar os aspectos concernentes á Eutanásia, suscitando a discussão existente entre o direito e a cultura no que se referem a pratica, e seus reflexos na atualidade.

Palavras-Chaves:Sofrimento, Piedade, Morte, Cultura, Direito, Autonomia.

1.CONSIDERAÇOES INICIAIS

O obstante artigo tem o objetivo de apresentar as principais características

da eutanásia – da sua origem até as discussõesatuais – na tentativa de elucidar dúvidas a respeito de sua aplicação no mundo hoje, provocadas pelas características advindas dos debates jurídicos, religiosos e sociais. Os dados utilizados na realização desse artigo foram colhidos através de pesquisas secundarias, tendo em vista o grau de dificuldade existente para se obter amostras.

2.ORIGEM

A cada dia, o tema de eutanásia vem sendo mais discutido, diante dos novos casos sem perspectiva de cura e da velocidade da informação – exaustamente explorada pela mídia – no mundo globalizado. Mas, apesar de configurar no rol das discussões atuais, a eutanásia é um tema antigo. Na Índia, a.C. os doentes incuráveis eram atirados ao rio Ganges, depois de receberem na boca e no nariz um pouco de lama "sagrada".

Na Grécia antiga, Platão e Sócrates advogavam a "boa morte", enquanto em Esparta, aqueles que eram considerados monstros, deformados ou cacoplásticos, eram arremessados do alto do monte Taijeto. Os celtas tinham por hábito que os filhos matassem os pais quando estes estivessem velhos e doentes, assim como os Césares em Roma, durante os circos, tinham o costume de voltar o polegar para baixo, intencionado abreviar o sofrimento dos gladiadores mortalmente feridos na guerra, afim de amenizar seu sofrimento e evitar a possibilidade de ser pego ainda vivo pelos inimigos filisteus, convenceu o amacelita a "lhe cortar o fio de vida". Os índios brasileiros, assim como, os brâmanes tinham por hábito abandonar ou matar os recém nascidos desgraçados. Dessa maneira, a discussão sobre a eutanásia foi evoluindo até os casos atuais que vêm gerando polêmicas ao redor do mundo.

  1. EUTANASIA

Etimologicamente, o termo eutanásia deriva do grego (eu = boa, tanatos = morte), podendo ser traduzido como "morte apropriada" ou "morte digna". O termo foi utilizado pela primeira vez no século II d.C. pelo historiador latino Suetônico, e séculos depois, mais precisamente em 1963, Francis Bacon voltou a abordar o tema em sua obra "HISTORIA VITAE ET MORTIS", como sendo "o tratamento adequado ás doenças incuráveis".

Segundo o dicionário Aurélio, eutanásia é a morte serena, um sofrimento. É a prática, sem amparo legal, pela qual se busca abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente reconhecidamente incurável.

4.CLASSIFICAÇÃODAEUTANÁSIA

Existem vários critérios de classificação de eutanásia. O primeiro a ser observado, quanto ao tipo de ação, se caracteriza diante de dois elementos, a intenção e o efeito da ação. Desse critério, desdobram-se: a eutanásia ativa, que consiste no ato deliberado de provocara morte sem sofrimento do paciente ocorre dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de amenizar o sofrimento: e a eutanásia de duplo efeito, onde a morte é acelerada como uma conseqüência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio de um paciente terminal.

O outro critério de classificação da eutanásia voluntária ocorre quando a morte é provocada atendendo vontade do paciente; eutanásia involuntária, que consiste na morte provocada contra a vontade dopaciente;e por último a eutanásia não voluntária, que é aquela onde a morte é incitada sem que o paciente manifeste sua posiçãoem relação à mesma. Este critério tem por escopo, estabelecer a responsabilidade do agente, no caso, o medico.

Historicamente, a eutanásia admitiu ainda, diversas classificações, dentre os quais, destacamos a proposta por Ricardo Royo – Villanova, em 1928, na Espanha, que divide a eutanásia em: eutanásia súbita que é a morte repentina; eutanásia natural, que é a morte senil, resultante do processo progressivo do envelhecimento; eutanásia teológica, que é a morte em estado de graça; eutanásia estóica, quando a morte ocorre da exaltação das virtudes austeras, desprezando males físicos ou morais; eutanásia terapêutica, que é a possibilidade dada aos médicos pra propiciar uma morte suave aos enfermos incuráveis e com dor; eutanásia eugênica e econômica, que consiste na suspensão de todos os seres degenerados ou inúteis, e por fim, a eutanásia legal, que se refere àqueles procedimentos regulamentados ou consentidos pela lei.

Outra classificação de extrema importância para as atuais discussões sobre a eutanásia, data de 1942, e demonstram a ligação entre a eutanásia e a eugenia existente na época: eutanásia libertadora, realizada de acordo com o pedido do paciente portador de doença incurável, que esteja submetido a um grande sofrimento; eutanásia eliminadora, realizada em portadores de distúrbios mentais, mesmo não estando próximos da morte, justificando-se com base no "jardo" que recai sobre os familiares; eutanásia econômica, realizada por motivos de doença, naqueles pacientes que se encontram e caso recobrem os sentidos inconscientes e caso recobrem os sentidos venham a sofrer em decorrência da mesma.

Vale ainda ressaltar, que alguns conceitos, apesar de distintos, são comumente confundidos com espécies de eutanásia, fazendo necessária, portanto, a diferenciação destes:

Distanásia: Trata-se de morte lenta e com muito sofrimento. Alguns autores a caracterizam como sendo o posto da eutanásia, já que uma se preocupa em amenizar o sofrimento de doentes, enquanto a outra se propõe a prolongar esse momento.

Ortotanásia: Configura a atuação correta frente á morte, sendo muitas vezes confundidos com a própria eutanásia sendo em vista que ambas tratam da abordagem correta diante de um paciente terminal.

Mistanásia: Também conhecida como eutanásia social, o termo se refere à morte miserável, e pode incidir de três situações distintas: quando um doente não consegue atendimento medico adequado, quando vitimas de erro medico, ou ainda, quando o atendimento é mal realizado, levando-se em conta os motivos econômicos, científicos ou sóciopolíticos.

5.ASPECTOS SOCIAIS,CULTURAIS E RELIGIOSOS

A eutanásia é um tema de abordagem controversa desde a antiguidade. Assim como Platão e Sócrates, representavam aqueles que eram a favor da pratica, Aristóteles e Pitágoras difundiam a corrente combatente, tendo como aliada a maior rival do tema, a Igreja, que dissemina o "não matarás" desde os primórdios.

Em verdade, a discussão sobre a eutanásia vai alem, já que essa contraria a teoria da morte natural, de que devemos preservar o "dom" da vida que Deus nos deu, até que Ele decida o momento. Mas como agir diante do caso concreto, ao ver alguém aclamar desesperadamente para que deixem morrer, assim se interrompa o seu sofrimento?

A Igreja vem direcionando os caminhos das sociedades a milhares de anos, de uma maneira tal, que seus preceitos estão incutidos nos valores das pessoas. Se uma determinada sociedade é desenvolvida diante de embasamentos religiosos, sua cultura e seu feito de viver serão inerentes a tais pressupostos, afinal, a cultura nada mais é do que o processo ou estado de desenvolvimento social de um grupo, de um povo, de uma nação que resulta do aprimoramento de seus valores, instituições e criações. Tais aspectos, associados à escassa provisão legal que aborde o tema, faz com o debate seja deixado de lado, esperando o caso concreto, o que termina por atrasar o desenvolvimento de soluções praticas que desenrolem a problemática.

Existem ainda, dois aspectos éticos, antagônicos que precisam ser levados em consideração: a ética da sacralidade da vida, que preconiza sobre a inviolabilidade da vida, sendo essa propriedade de Deus, tendo o homem apenas o poder de administrá-la, sem administrá-la, sem direitos sobre ela; e a ética da qualidade de vida que defende o valor qualitativo da vida, utilizando-se de uma abordagem cientifica para informar que a vida é um dom recebido de Deus. Mas quem a detém é quem deve cuidar e valorizá-la.

6.EUTANÁSIA E DIREITO

Depois da abordagem feita em epígrafe que foi necessária para a compreensão do tema em questão, se faz mister uma analise jurídica desse tão polêmico assunto. Primeiramente, será enfocado no âmbito do Direito Constitucional tendo como alicerce a questão da dignidade da pessoa humana, que é tido como principio constitucional fundamental, sendo assim, norteador para as demais normas do arcabouço jurídico.

Assim sendo, o Estado tem o dever de preservar, a todo o custo, a vida humana, que é bem jurídico supremo, ou seja, o poder público esta obrigado a fomentar o bem-estar dos cidadãos e evitar que sejam mortos ou colocados em situação de risco.

Seguindo este entendimento, seria ilícita a ação da eutanásia que, por sua natureza, provoca, direta ou intencionalmente, a morte do paciente. Por conseguinte jamais é ilícito matar um paciente, nem sequer para não vê-lo sofrer ou não fazê-lo sofrer, ainda que ele o peça expressamente. Nem o paciente, nem os médicos, nem os enfermeiros, nem os familiares tem a faculdade de decidir ou provocar a morte de uma pessoa.

Em contrapartida, deve ser observada a dignidade do direito a morte, pois a dignidade do direito a morte, pois a dignidade da pessoa humana é a possibilidade da pessoa conduzir sua vida e realizar sua personalidade conforme sua própria consciência, desde que não sejam afetados direitos de terceiros. Esse poder de autonomia também alcança os momentos finais a vida da pessoa. Contudo, não pode ser ignorada a vontade do paciente, pois só ele tem a consciência do quanto sua condição afeta sua essência enquanto ser humano.

Hoje a reapropriação da morte pelo próprio doente é uma reivindicação constante. Pois, em uma época de total noção dos limites dos atos científicos e das ameaças de atentado à dignidade humana, a obstinação terapêutica surge como um ato profundamente anti-humano e atentatório à dignidade da pessoa e a seus direitos mais fundamentais.

Jussara Meirelles e Eduardo Didonet Teixeira indagam que:

"Se a condenação do paciente é certa, se a morte é inevitável, está sendo protegida a vida?Não, o que há é postergação da morte com sofrimento e indignidade [...]"

Assim, o fundamental jurídico e ético do direito à morte digna é a dignidade da pessoa humana. A obstinação no processo de morte alienante retira a subjetividade da pessoa e atenta contra sua dignidade enquanto sujeito de direito.

O Código Penal Brasileiro não tipifica a eutanásia explicitamente, mas sua pratica como "homicídio", art.121, §1º. A eutanásia considerada como "direito de morrer sem dor" não deve ser confundida, juridicamente, com o verdadeiro direito de morrer, que constitui o suicídio. Neste, o sujeito do direito não pode ser punido, uma vez que deixa de existir, enquanto que, na eutanásia, ainda quando a pedido da vitima, é o seu autor perfeitamente punível. Os médicos dividem a pratica da morte assistida em dois tipos: ativa (com o uso de medicamentos que induzem à morte) e passiva ou ortotanásia (a omissão ou a interrupção do tratamento). Hodiernamente, no caso de um medico realizar eutanásia, o profissional pode ser condenado por crime de homicídio – com pena de prisão de 12 á 30 anos – ou auxilio ao suicídio – prisão de dois a seis anos.

No ano de 1984, concomitantemente com a proposta de reforma da Parte Geral do Código Penal, havia também um Anteprojeto do Código Penal, que alterava dispositivos da Parte Especial do Código Penal, também cominava ao homicídio a pena de reclusão de 6 á 20 anos laborada pela Comissão nomeada pelo Ministro Luis Vicente Carnicchiaro assinalava que o Anteprojeto distinguia dois tipos de eutanásia: a ativa e a passiva.

No projeto da Parte Especial do Código Penal a eutanásia ativa, estava estipulada no §3º do art. 121, preconizando:

Art. 121.

§ 3º. "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por estreitos laços de afeição a vitima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena – reclusão, de dois a cinco anos".

Já a eutanásia passiva, o §4º do art.121 aduz:

Art. 121.

§4º. "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge e irmão".

Tipificada esta a eutanásia passiva, também chamada de eutanásia indireta, eutanásia por omissão, ortotanásia ou paraeutanásia. Neste dispositivo, há expressado exclusão de ilicitude. Não é crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua possibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Pessoa ligada por estreito vinculo de afeição a vitima não poderá suprir-lhe a anuência.

A legalização da eutanásia já foi abordada como um projeto de lei nº. 125/96 do então senador Gilvam Borges (PMDB – AP), que propôs a permissão da eutanásia, nos seguintes moldes: Cinco médicos teriam que atestar a inutilidade do sofrimento físico ou psíquico do doente e o próprio paciente teria que requisitar a eutanásia. Se não estiver consciente, a decisão caberia a seus parentes próximos.Mas este projeto nunca entrou na pauta do Congresso Nacional.

Diante do exposto entendemos que a intervenção terapêutica contra a vontade do paciente é um atentado contra sua dignidade. Pois, a pessoa tem a proteção jurídica de sua dignidade e, para isso, é fundamental o exercício do direito de exercer sua autonomia e de decidir sobre os últimos momentos de sua vida.

  1. O Filme

O filme "Mar Adentro", lançado no ano de 2004, do espanhol Alejandro Amenábar, conta, baseado em fatos reais, a história de Ramon Sampedro (interpretado por Jarvier Bardem), um homem vigoroso e com gosto pela aventura, que se torna quase totalmente incapacitado, após sofrer na juventude, um acidente que o deixou tetraplégico. Preso numa cana há 28 anos, lúcido e extremamente inteligente, seu sorriso constante mascara sua tristeza. Morando na casa do irmão, Ramon tem acesso a computador, televisão e telefone que ele controla com a boca através de um bastonete. O diretor apresenta argumentos convincentes em favor da idéia de que essa impotência lhe nega a possibilidade de levar uma vida digna, tornando-o totalmente dependente de sua família.

Movido pelo desejo de morrer com dignidade e contando com o auxilio de uma organização de defesa à eutanásia, representa por uma advogada que sofre de uma doença degenerativa, Ramón decide ingressar na justiça e solicitar ao governo espanhol a permissão de usufruir o direito de decidir por sua própria vida, o que desencadeia, uma serie de conflitos envolvendo a Igreja, a sociedade e até mesmo seus familiares. Partindo do principio de que a vida é um direito e não uma obrigação, um dever, o filme trava uma batalha em favor da eutanásia e do direito que cada um tem de si mesmo, o livre arbítrio, mas também apresenta o ponto de vista daqueles que são contra a pratica, provocando a reflexão do espectador diante do exposto.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As presentes reflexões, pleitearam esclarecer dúvidas a respeito da eutanásia, do seu conceito e dos aspectos que a rodeiam, para que no futuro, em eventuais casos como o da americana Terri Schiavo, as discussões e polemicas não perdurem anos. Teresa Marie Schiavo – Schiavo teve uma parada cardíaca em 1990 aos 26 anos, e decorrendo disso seu cérebro ficou sem oxigênio, deixado-a no estado, denominado por diversos médicos que a examinaram de "vegetativo persistente". A partir daí, teve inicio uma verdadeira disputa judicial entre seus familiares (pai e irmãos), contra seu marido, que perdurou durante 15 anos e só teve fim em março desse ano com a morte de Terri aos retirada definitiva – antes já havia retirado e depois reinserido duas vezes – a sonda que a hidratava ligada ao estômago.

Casos como este, quando vêm à tona, serve de paradigma para outros, por isso suas discussões tem que ser levadas a sério, com o cuidado e respeito que o tema incita, já que a questão tem como julcro a autonomia pessoal diante de sua própria vida, seus familiares, a justiça, a religião, a cultura e a sociedade. Devido à grande dificuldade que existe em entender as razoes individuais de cada partícipe nestas disputas, é que se faz necessário cada vez mais que a justiça regule essas situações, com equilíbrio e clareza diante de cada caso concreto.

  1. CONCLUSÃO

Pelo exposto, concluí-se que o assunto abordado adquire uma comoção muito grande pelas partes envolvidas. Tanto do sujeito de direto que tem sua dignidade ferida pelas circunstancias que se encontra, como pelos terceiros que a acompanham.

A luta das instituições religiosas e sociais no intuito de evitar a pratica de eutanásia é de certa forma apreciável. Entretanto, vale ressaltar que não se deve ignorar a autonomia do sujeito de direto, pois somente ele sabe o limite da própria dignidade.

Muitos são os casos concretos em que os sujeitos têm sua vontade, entenda-se liberdade restrita para decidir como direcionar a própriavida, o filme "Mar Adentro" alicerce para esta afirmativa.

"É melhor uma liberdade sempre em perigo, mas expansiva, do que uma liberdade protegida, mas incapaz de se desenvolver. Somente uma liberdade em perigo é capaz de se renovar. Uma liberdade incapaz de se renovar transforma-se, mais cedo ou mais tarde, numa nova escravidão" (BOBBIO, p. 210).

Assim sendo, entendemos que a eutanásia deveria ser pratica aceita no âmbito jurídico, ou seja, lícita. Pois, a incapacidade do sujeito de direito exercer a sua vontade, a qual seria extinguir a própria vida é impossível por circunstâncias alheias a si. Em verdade, este assunto tão polêmico, dificilmente entrará em pauta de votação no Congresso Nacional, devido a interesses políticos e eleitoreiros contrários a repercussão negativa que poderia advim deste assunto.

Em suma, a resposta para o enunciado que dá titulo ao artigo, controversa por diferentes pontos de vista, ou seja, a mesma não é obrigação.

Os valores devem caminhar em harmonia seguindo sempre o rumo a um futuro onde haja menos incidência de atrocidades que aniquilem a dignidade humana.

10.REFERÊNCIAS

BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil. 22 ed. São Paulo: Atlas. 2004.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Rios Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.203-217.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XX!: o dicionário da Língua Portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

CASO Terri Schiavo, Retirada de tratamento. Disponível em: www.bioetica.ufrgs.br/terri.htm. Acesso em: 27 de Novembro de 2005.

SAIBA mais sobre o conflito judicial do caso Schiavo. Disponível em: www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u82068.shtml. Acesso em: 27 de Novembro de 2005.

DECLARAÇÃO. Disponível em: www.eutanasia.no.sapo.pt/declaracao.htm. Acesso em: 27 de Novembro de 2005.

HOLANDA é o primeiro país legalizar a eutanásia. Disponível em: http://an.uol.com.br/2000/nov/99/0mun.htm. Acesso em: 26 de Novembro de 2005.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de.

Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 797, mar. 2002.

DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva 2001.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioetica e Direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.

EUTANÁSIA, ortotanásia e distanásia: breves considerações a partir do biodireito brasileiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7571. Acesso em: 26 de Novembro de 2005.

*Alunos do 5º semestre do Curso de Direito da Faculdade de Tecnologia e Ciências.