Empregado e Empregador



Empregado:

È a pessoa física que com animo de emprego trabalha subordinamente e de modo não-eventual para outrem, de quem recebe salário.
Se todo empregado é necessariamente trabalhador, nem todo trabalhador será empregado, porque esta palavra tem um sentido técnico-juridico próprio e esta reservada para identificar um tipo especial de pessoa que trabalha.

Em principio, empregado poderá ser:

A) Toda pessoa física, excluindo-se, portanto, a pessoa jurídica, porque esta jamais poderá executar o próprio trabalho, fazendo-o por meio de pessoas físicas, e porque o direito do trabalho protege o trabalhador como ser humano e pela energia do trabalho que desenvolve na prestação de serviços. Será impróprio cogitar, por exemplo, da aplicação de leis de salário mínimo, de duração diária de trabalho, de riscos profissionais ás pessoas jurídicas.


B) Pessoa física que prestar serviços subordinamente, isto é, que exercer uma atividade profissional sob o poder de direção de outrem.


C) Pode ser empregado alguém de qualquer condição pessoal, seja brasileiro ou estrangeiro, maior ou menor, homem ou mulher, observadas certas proibições ou norma de capacidade.

D) Será preciso, ainda um elemento subjetivo que é o animus contrahendi, isto é, o propósito de trabalhar para outrem como empregado e não outra finalidade, como é o caso do trabalho cívico, religioso, assistencial.

E) Além desses requisitos que dizem respeito a pessoa, outros de natureza objetiva, concernentes ás condições em que o trabalho é prestado, serão igualmente necessários, como a pessoalidade, a subordinação, a remuneração e a duração ou continuidade do trabalho no tempo.

Os autores definem de maneira mais ou menos uniforme a figura do empregado.
Fazem-no, no entanto, utilizando, indiscriminamente, as expressões " empregado" e "Trabalhador", quando se sabe que, dentro de um critério rigoroso, trabalhador é um gênero e empregado uma espécie.

Na definição legal Brasileira estão os seguintes requisitos da figura do empregado:

A) Pessoa física
B) Subordinação compreendida de forma mais ampla que dependência
C) Ineventualidade do trabalho
D) Salário
E) Pessoalidade da prestação de serviços, esta resultante não da definição de empregado, mas de empregador

A realidade social subjacente ao contrato de trabalho é o trabalho do homem, entretanto, o ato de trabalhar praticado pelo homem assume, por sua vez, aspectos diferentes, so será empregado o trabalhador que prestar serviços pessoalmente a terceiro
A atividade deve ser direta e exercida pelo próprio trabalhador, fica excluída toda espécie de delegação, o que vale dizer que não é empregado aquele que por sua iniciativa se faz substituir no serviço circunstancia que descaracteriza a relação de emprego
A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, ou em duplo sentido>
Primeiramente porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto se destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade é execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente.
Em segundo lugar, sendo cada pessoa um individuo distinto dos demais, cada trabalhador difere um do outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição desta implica um novo e diferente contrato com o substituto.
Outro requisito, o salário, é por alguns doutrinadores estudado de modo mais amplo, como onerosidade.
Onerosidade é um encargo bilateral próprio da relação de emprego, significa para o empregado, o dever de exercer uma atividade por conta alheia cedendo antecipadamente ao beneficiário os direitos que eventualmente teria sobre os resultados da produção, em troca de uma remuneração. Com efeito a grande singularidade do trabalho como objeto de um contrato e do direito do trabalho que tem o próprio contrato como núcleo esta em que tal trabalho, esta inserido o sujeito que o executa.
Este é o sentido alienação que deriva do fato do trabalhar para uma terceira pessoa que, por força do contrato, possui um titulo prévio que torna exigível a prestação de trabalho e em virtude do qual faz seus os frutos dele resultantes, que careceriam de valor se considerados isoladamente, em virtude da divisão do trabalho.
Assim, quando o empregado que originariamente teria como seus os frutos do seu trabalho, pelo contrato de trabalho transfere essa titularidade ao destinatário ou empregador recebendo uma retribuição daí, o caracter oneroso do trabalho regulamentado pelas normas jurídicas trabalhistas.
De um lado, a denominada alienação conta alheia, de outro lado, a remuneração ou salário pago porque há essa alienação
O trabalho de favor ou gracioso não pode, assim, caracterizar o vinculo de emprego, mesmo porque o direito do trabalho destina-se a regulamentação da atividade prestada por um profissional.



Tipos de empregados

Há tipos em geral de empregado definido na legislação trabalhista como pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob subordinação e ganhando salário.
Existem tipos especiais, dentre eles o empregado rural, que é a pessoa física que presta serviços continuados e subordinados e empregador rural, o aprendiz e o domestico.




Do Empregador

Há definições doutrinárias e legais de empregador, mas não oferecem maior utilidade porque este é um conceito reflexo. Será empregador todo ente para quem uma pessoa física prestar serviços continuados, subordinados e assalariados. È por meio da figura do empregado que se chegara á do empregador, independemente da estrutura jurídica que tiver.
Consagrada esta entre nos a palavra empregador, ficando assim afastadas outras que ate hoje são utilizadas em outros sistemas jurídicos, como patrão, dador de trabalho. Fala-se, mesmo no Brasil as vezes em patrono para designar os empregadores como segmento da sociedade. Patrão, tem a conotação de protetor, defensor, o que por si afasta a conveniência da manutenção do vocábulo.
Há um alargamento nas dimensões da figura do empregador, antes, na época da manufatura, a pessoa física, o dono de um oficina, depois a pessoa jurídica, quando no inicio do capitalismo os homens se associaram, a empresa atualmente, como fazem os defensores da solidariedade ativa das empresas, começa-se a considerar empregador também o grupo de empresas, como se fosse uma grande empresa.
Há juristas que so admitem como empregador a pessoa física ou jurídica, uma vez que seriam os únicos sujeitos numa relação jurídica. Porem, a realidade mostra que há situações nas quais há relação de emprego com entes não dotados de personalidade jurídica, como o condomínio, a massa falida.

Tipos de empregador

Há diversos ângulos de classificação de empregador.
Quanto a estrutura jurídica, será uma pessoa, física ou jurídica, ambas exercendo atividade empresarial ou não. Há empregador em geral, e por equiparação. Quanto ao setor econômico da atividade há empregador urbanos, comerciais ou industriais, rurais domésticos, estes obrigados a deveres limitados segundo leis especiais para a relação jurídica de trabalho domestico. Há, correspondendo aos setores do direito, empregador privado e publico, sendo que as empresas publicas contratam pela lei trabalhista, o mesmo podendo ocorrer com a União, Estados-membros, municípios, autarquias. As sociedades de economia mistas são empregadores de natureza privada.
Acrescente-se também um tipo de empregador que em nossa doutrina diversamente estrangeira, não merece maior destaque : o intermédio , motivo de queixais constantes dos trabalhadores, caracterizando-se como a instituição pela qual o empregador encarrega terceiro de contratar os serviços de quem necessitara.
Hoje a solução das leis estrangeiras, é no sentido de fixar responsabilidade solidária entre o intermédio e o empregador nos mesmos moldes em que a lei brasileira o faz quanto ao empreiteiro principal e submepreiteiro.
Nada impede que as empresas contratem outras empresas para prestação de serviços, caso em que entre a contratante e a contratada haverá um vinculo jurídico de direito civil ou comercial.
O ordenamento jurídico sempre o permitiu e prevê diversas formas de contrato, o que é tradicional, como empreitada e a subempreitada, a locação de serviços, o arrendamentos pareceria, etc.
Todavia, o uso dessas formas contratuais com a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista é condenado pelo direito do trabalho, na tutela do trabalhador, daí a proibição entre a empresa tomadora de serviços e a fornecedora, da interposição desta ultima.
O problema tem sido discutido, também, com o nome de terceirização, subcontratação, e é examinado tanto pelo direito do trabalho como pela ciência da administração de empresas, em face da necessidade de desenvolvimento de novas técnicas através das quais o processo produtivo possa atender a as exigências atuais de maior produtividade, competividade.
Subordinação é uma situação de fato na qual o poder de direção é exercitado sobre o trabalhador. O detentor desse poder é subordinante. O empregado é subordinado.







Bibliografia


Nascimento, Amauri Mascaro, 1932
Curso de direito do trabalho: historia e teoria geral do direito do trabalho-11ed- São Paulo: Saraiva, 2003

Nascimento,Amauri Mascaro, 1932
Iniciação ao direito do trabalho-26 ed- São Paulo,2004