DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO.

 

Como é sabido, o Direito Coletivo tem por finalidade igualar as forças dos grupos que tem por igual lides, proporcionando uma equivalência subjetiva. Nesse sentido, as partes envolvidas na negociação coletiva não pode sofrer pressões desproporcionais umas das outras. Assim, o empregador sendo uma força maior na relação pelo seu poder econômico, deve ser uma coalizão pela sua força de trabalho aglutinada pelo sindicato.

 

Logo, verifica-se que o Direito Coletivo disciplina as relações de trabalho, formando um direito do trabalho autônomo e até mesmo particular, para determinado grupo de trabalhadores.

 

Existem conflitos coletivos trabalhistas e esses atingem comunidades especificas de trabalhadores e empregadores, ou seja, no âmbito restrito do estabelecimento ou empresa, ou até mesmo de forma mais ampla. Contudo, ocorre que nas demandas individuais não se conseguem mais satisfazer as necessidades da sociedade em massa.

 

Nesse sentido, trás a baila Mauricio Godinho Delgado[1]:

 

“são distintos dos conflitos interindividuais, que colocam em confronto as partes contratuais trabalhistas isoladamente consideradas (empregado e empregador). Os conflitos interindiciduais tendem a abranger aspectos específicos do contrato bilateral entre as partes ou condições especificas da prestação de serviço pelo obreiro, sem que alcancem regra geral, projeção no seio da comunidade circundante, empresarial e de trabalhadores”

 

Nesse diapasão, verifica-se que no âmbito individualista, cabe a cada um defender em juízo seus interesses e direitos.

 

Mas em contraposição as ações individuais, temos as ações coletivas, que poderá ser a partir da existência de uma pluralidade de pessoas, que são as titulares dos interesses ou direitos.

 

Bem salienta José Roberto Freire Pimenta[2] que:

 

“na esfera trabalhista, as expressões ação coletiva, processo coletivo e tutela jurisdicional coletiva poderão ter caráter ambivalente e gerar equívocos ou incompreensões. É que, no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho, tradicionalmente se têm diferenciado os conflitos e dissídios individuais do trabalho dos conflitos e dissídios coletivos, dando-se um sentido absolutamente diverso a esta ultima expressão”

 

Por um lado, ao propor uma ação coletiva, verifica-se que a mesma poderá substituir várias ações individuais, permitindo assim uma melhor atuação do Poder Judiciário, assim como uma grande segurança jurídica a sociedade, evitando-se assim, decisões de lides iguais não tenham conflitos.

 

As ações coletivas trazem ao Judiciário um fortalecimento, que possui relevância social e política perante toda a sociedade e aos demandantes das ações coletivas, uma maior celeridade nos julgamentos e uma única decisão a todos que nela façam parte, através da sentença coletiva.

 

José Roberto Freire Pimenta salienta:

 

“a nova técnica processual metaindividual deve ser aplicada com bom-senso e flexibilidade, para evitar que ela, de instrumento para a realização do direito material, se converta em obstáculo para a efetividade de sua tutela jurisdicional”

 

Ademais, José Roberto Freire Pimenta salienta[3] que:

 

“hoje, o verdadeiro problema do direito do trabalho em nosso país é a falta de efetividade da tutela jurisdicional trabalhista (que torna extremamente vantajoso para grande numero de empregadores, do ponto de vista econômico, descumprir as mais elementares obrigações trabalhistas), criando uma verdadeira cultura do inadimplemento, em verdadeira concorrência desleal com a parcela ainda significativa dos empregadores que cumprem rigorosamente suas obrigações trabalhistas, legais e convencionais”

 

Logo, na verificação de substituir a ineficácia do sistema individual, existe uma decisiva vantagem da tutela metaindividual na esfera trabalhista, como bem salienta José Roberto Freire Pimenta[4]:

 

“a ampliação dos fenômenos das ações coletivas e da substituição processual assumem uma especial importância na seara juslaboral. Com efeito, em tempos, como o atual, em que há grande limitações de fato do acesso do trabalhador à justiça, em virtude do fantasma do desemprego unido à ausência de verdadeira proteção contra a ruptura imotivada da relação de emprego, esses mecanismos aparecem como um instrumento fundamental para a tutela e efetividade dos direitos trabalhistas”

 

 

Assim, verifica-se que por meio de apenas uma demanda, várias pessoas com a mesma pretensão, poderão ser defendidas em juízo com apenas uma lide. O que representa uma economia processual, possibilitando a solução do conflito de forma célere que decorrerá pela redução no Judiciário do numero de demandas propostas. Ademais, questões de lides iguais, passam a ter a mesma solução, o que traz uma segurança jurídica e confiança das pessoas no sistema judiciário.

 

Ante o exposto, a efetividade da tutela metaindividual encontra-se forte aliada nas ações coletivas.

 

 



[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 1188.

 [2] PIMENTA, José Roberto Freite. BARROS, Juliana Augusta Medeiros de. FERNANDES, Nadia Soraggi. Tutela Metaindividual Trabalhista, p. 12/13.

[3]PIMENTA, José Roberto Freite. BARROS, Juliana Augusta Medeiros de. FERNANDES, Nadia Soraggi. Op. Cit. 25.

[4] Op. Cit.33