O direito possui fontes que dão origem as regras jurídicas. Sendo assim o Direito Tributário também possui fontes para a criação de suas normas, que serão fonte formais e as fontes reais.  

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O direito possui fontes que dão origem as regras jurídicas. Sendo assim o Direito Tributário também possui fontes para a criação de suas normas, que serão fonte formais e as fontes reais. As fontes reais constituem suportes fáticos das imposições tributárias e são denominadas como fato de incidência, fatos oponíveis ou hipóteses de incidência. As fontes formais constituem o conjunto de normas que compõe o Direito Tributário, e se dividindo em fontes principais e fontes acessórias. As fontes principais do Direito Tributário são as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos, as medidas provisórias, os convênios interestaduais – ICMS e as resoluções do Congresso. Por fontes secundárias ou complementares são estabelecidas pelo art. 100 do CTN e compreende os atos normativos, as decisões administrativas, costumes e convênios. A vigência da legislação tributária ocorre quando as regras jurídicas entram em vigor, podem ser utilizadas e produzem efeitos. A vigência se divide quanto ao espaço e quanto ao tempo. Vigência quanto ao espaço ocorre quando uma norma imposta por um Estado , seja aplicada em seu limite geográfico. Portanto há exceções devido ao principio da extraterritorialidade. Quanto ao tempo, à vigência entra em vigor depois de quarenta e cinco dias de publicadas, sendo este período por vacatio legis. Devido ao principio da anterioridade, as normas tributárias precisam ser publicadas antes do inicio do exercício financeiro em que for cobrar o tributo e ainda deve respeitar a anterioridade nonagesimal, noventa dias depois de publicada. A aplicação da lei consiste no caso concreto enquadrado em uma norma jurídica adequada. Aplicam-se imediatamente os fatos geradores futuros, em que situações definidas como necessárias e suficientes para a incidência de tributo. A aplicação será retroativa somente em casos que vise beneficiar o contribuinte. A ciência que determina se um determinado caso concreto é ou não previsto em lei, é a interpretação. A interpretação poderá ser literal, benigna e de definição legal da hipótese de incidência. Quando não se encontrar uma norma jurídica sobre o caso concreto realiza a integração da legislação. Em caso de ausência de disposição expressa, utilizará a integração da legislação por analogia, princípios gerais do Direito Tributário, princípios gerais de Direito Público e a equidade.

1 FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

As fontes do direito são os fatos que dão origem as regras jurídicas, isto é, nenhuma regra jurídica ingressa no sistema do direito positivo sem que seja introduzida por outra norma. Sendo assim, as fontes do direito se dividem em reais e formais.

As fontes reais do Direito Tributário são pressupostos de fato da tributação e se constituem dos suportes fáticos das imposições tributárias. São denominadas pela de pressupostos de fato de incidência. Os fatos são de natureza econômica e adquirem eficácia jurídica, ao submeter-se a fonte formal, passando a produzir efeito jurídico.

Portanto fonte real é o pressuposto de fato que compõe a norma jurídica definidora do fato gerador da obrigação tributária. A situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência. A situação é sempre um fato gerador , descrito de forma abstrata e genérica na norma legal, que uma vez ocorrido em concreto opera-se o fenômeno da subsunção do fato à hipótese legal prevista , isto é , gera a obrigação de pagar tributo.

Já as fontes formais, são o conjunto de normas que compõe o Direito Tributário. O art. 96 do CTN refere-se à expressão legislação tributária compreendendo as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

>As fontes formais se dividem em principais e acessórias. As principais são as leis m os tratados e as convenções internacionais e os decretos. As acessórias ou secundárias são as normas complementares das principais.

2 FONTES PRINCIPAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

As fontes principais do Direito Tributário são as leis, os tratados e convenções internacionais e os decretos. Estas não são somente aquelas constantes no art. 96 do CTN, devendo ainda ser referidas as medidas provisórias, os convênios interestaduais – ICMS e as resoluções do Congresso.

Portanto nem todas as normas principais podem instituir ou majorar tributos, definir hipótese de incidência da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo, fixar alíquota do tributo e de sua base de cálculo, cominar penalidades, estabelecer hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário e as circunstancias da suspensão da sua exigibilidade.

2.1 Lei

A primeira das fontes principais é a lei. A Constituição é a primeira e principal fonte do Direito Tributário, pois as demais normas jurídicas devem se submeter a ela. Os princípios básicos e as normas nucleares pertinentes aos tributos estão nela fixados.

Como a Constituição deve refletir a realidade social do país, acompanhando a evolução social, a Emenda Constitucional é a forma que se pode reformar ou modificar uma ou diversas regras constitucionais.

2.2 Lei complementar

Lei complementar é aquela que completa uma norma constitucional que não é auto-executável, isto é, não possui eficácia própria e esta sujeita a aprovação por maioria absoluta.

A lei complementar em matéria tributária esta disposta no art. 146 e é exigida para:

  • Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
  • Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, adequado tratamento tributário, ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

As normas constitucionais em matéria tributária cuja eficácia depende de lei complementar são inúmeras: instituição de empréstimo compulsório; fixar os requisitos que devem ser observados pelos partidos políticos; relação do ICMS, entre outros.

A principal lei complementar que dispõe de matéria tributária é a Lei nº. 5172 de 1966, o Código Tributário Nacional. Este tem a eficácia de lei complementar, pois versa de assunto reservado, podendo ser revogado por diploma de mesma natureza.

2.3 Lei Ordinária

A lei ordinária é o instrumento por excelência da imposição tributária em face ao principio da legalidade tributária. O fato de um ente político propor determinado tributo, não significa que pode ser cobrado, pois o art. 97 do CTN regula o principio da legalidade tributária, como limitação constitucional ao poder de tributar, prescrever o que a lei estabelecer.

2.4 Lei Delegada

Lei delegada é o ato normativo do Poder Executivo, sem forma de Lei, ditado em virtude de uma delegação expressa do órgão titular do Poder Legislativo, para casos concretos. As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, que solicitará delegação ao Congresso Nacional.

Portanto, não será objeto de delegação a matéria reservada a lei complementar, a legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Esta, porém, não é fonte formal do Direito Tributário devido às vedações dispostas no art. 68, § 1º da CF e também a competência tributária legislativa é indelegável.

2.5 Medida Provisória

A medida provisória será adotada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, como força de lei, terá 30 dias para ser convertida em lei, caso contrário perderá sua eficácia.

Porém a medida provisória não pode ser vinculo para a criação ou majoração de tributos em razão da Constituição, exigir para tais atos, lei formal em decorrência do principio da legalidade tributária.

2.6 Decreto legislativo

O decreto legislativo é o ato emanado do Congresso Nacional em decorrência do exercício da sua competência exclusiva, não estando sujeito a sanção do Presidente da Republica. O Congresso Nacional irá, portanto aprovar definitivamente tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromisso gravosos ao patrimônio nacional e se referir à matéria tributária.

2.7 Tratados

O tratado consiste no acordo internacional concluído em Estados, em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional. Os tratados ou convenções internacionais não constituem fontes formais do Direito Tributário e nem integram a legislação tributária.

2.8 Resolução

A resolução é a norma jurídica que integra o processo legislativo, compreendendo todo ato de deliberação do Congresso Nacional ou do Senado Federal, tomado por procedimento diferente do previsto para a elaboração das leis, sem ser lei, embora tenha força de lei.

Se referindo a matéria tributária, a Constituição Federal, prevê a expedição de resolução pelo Senado Federal quando:

  • Estabelecer alíquotas do ICMS aplicáveis às operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços interestaduais e de exportação;
  • Estabelecer, em matéria de ICMS, alíquotas mínimas nas operações internas;
  • Fixar alíquotas máximas nas operações internas, visando a resolver conflitos específicos que envolva interesse de Estado;
  • Fixar as alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

2.9 Convênios interestaduais do ICMS

Os convênios dão instrumentos formais para a prática dos referidos atos, cabendo a lei complementar ficar as condições para a sua celebração.

2.10 Decreto

O decreto é norma jurídica que integra a expressão legislação tributária, e tem muita importância ao Direito Tributário, pois:

  • Destinam-se a veicular regulamentos, principalmente de consolidação das leis como nos casos do IR, IPI, ICMS, ISS;
  • Estabelece regras sobre obrigações tributárias acessórias;
  • Determina o prazo para pagamento do tributo.

O decreto do executivo pode ser considerado fonte formal intermediária, pois não tem força para constituir direitos e obrigações, nem a sua revogação tem força de obrigar o pagamento de tributos com base em acontecimentos por ele, não considerados fatos gerados, embora ao arrepio da lei.

3 FONTES SECUNDÁRIAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

As fontes secundárias ou complementares do Direito Tributário se diferem das leis complementares, porque essas são normas jurídicas em sentido estrito, e visam à eficácia a dispositivos constitucionais que não são auto-executáveis, sendo complementares da Constituição.

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