DIREITO E COAÇÃO
Ihering na visão de Noberto Bobbio

Adriana Azevedo de Araujo Lima

Desde os mais remotos tempos, os grupos sociais se formam e geram conflitos. A ordem é mantida através da formação de leis, baseadas em costumes, ou em normas positivadas. Para toda transgressão da lei, há uma punição, e a isso se denomina coação. A coação é considerada uma das quatro finalidades que definem as categorias fundamentais de ações humanas, de acordo com JHERING que, citado por BOBBIO (1995), define coação como "a realização de uma finalidade mediante a subjugação de uma vontade alheia" (p. 153).
Ainda fundamentado em JHERING, BOBBIO (1995) classifica em esferas as finalidades, e afirma ser finalidade a relação entre meio e fim. No texto em tela, BOBBIO (1995) afirma:
a) O ganho (Lohn) e a coação (Zwang) que caracterizam respectivamente a esfera do econômico e a esfera do jurídico. A atividade econômica é uma atividade dirigida para a obtenção de um ganho; a jurídica é dirigida para evitar uma conseqüência desagradável (a pena);
b) o sentimento do dever e o amor que caracterizam as esferas das atividades éticas (p.153).

Afirma ainda que "a coação define, assim, o mundo do direito e adquire existência pelo Estado. Direito, coação e Estado são, portanto, três elementos indissoluvelmente ligados" (p. 153). Infere-se então que o Direito está relacionado de forma direta à coação, e existe por que se tornou a forma legítima de controle da ordem social.
Se há coação, há punição, caso as normas do direito sejam infringidas. Exalta-se o direito como punitivo, vingativo, mas necessário para estabelecimento da paz social. O ponto culminante da assertiva de Jhering é relacionar aos órgãos judiciários o destino das normas jurídicas. Outros autores, que não aqueles adeptos da teoria clássica de Jhering, afirmam serem os destinatários os cidadãos, pois classificam as normas em primárias (regulam o comportamento dos cidadãos e outras normas) ou secundárias (regem as formas de atuação do Estado perante o não cumprimento das normas). Exemplos desses autores são Kelsen e Ross, classificados como modernos por BOBBIO (1995).

REFERÊNCIAS


BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.